PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPIXENT (DUPILUMABE 300MG). ATRASO NO CUMPRIMENTO DA TUTELA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Luis de Queiroz Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos da ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela nº 8121554-73.2022.8.05.0001, em face do Estado da Bahia, que julgou procedente a demanda para determinar o fornecimento do medicamento Dupixent 300mg (Dupilumabe), conforme prescrição médica, entretanto, deixou de aplicar a multa pelo descumprimento liminar. A tutela antecipada havia fixado prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. O Estado, intimado em 14/09/2022, somente cumpriu a determinação em 19/12/2022, mediante depósito judicial do valor correspondente ao medicamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8121554-73.2022.8.05.0001, tendo como Apelante FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121554-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO
Advogado(s): RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Discute-se se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública pelo atraso no cumprimento de obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde, e, em caso positivo, se o valor inicialmente fixado na liminar e retirado na sentença pode ser restabelecido.
3. A multa cominatória é admitida contra a Fazenda Pública como meio de garantir efetividade a decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou de entregar coisa (CPC, arts. 297 e 536).
4. O Estado da Bahia descumpriu a liminar por aproximadamente 03 (três) meses, somente realizando o depósito judicial em 19/12/2022. Tal lapso temporal caracteriza resistência injustificada, atraindo a incidência das astreintes.
5. Todavia, o valor originalmente fixado (R$ 1.000,00 por dia) pode ser reduzido, considerando-se que o depósito judicial permitiu acesso ao medicamento por via alternativa e que o autor não chegou a levantar os valores depositados.
6. A jurisprudência desta Corte admite a redução da multa para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem afastar a função coercitiva do instituto.
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para fixar a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de descumprimento da ordem judicial (14/09/2022 a 19/12/2022), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. É cabível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de atraso no cumprimento de obrigação de fornecer medicamento essencial à saúde. 2. O valor das astreintes deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº. 8121554-73.2022.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para determinar a PARTE RÉ, para que autorize e custeie integralmente, fornecendo diretamente o medicamento Dupixent 300mg (Dupilumabe 300mg seringa preenchida) na forma prescrita pela Médica Assistente (1 seringa na primeira dose e depois 1 seringa a cada 14 dias uso contínuo), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de utilização das medidas coercitivas necessárias, conforme arts. 297 e 536 do CPC. Observa-se o quanto estabelecido no parágrafo anterior.” Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte recorrente, FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO, argumenta, em síntese, que: a) A sentença não ratificou a decisão liminar que havia fixado multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento; b) O fundamento utilizado pelo juízo “a quo” para afastar a multa — a suposta intenção de cumprimento por parte do Estado — é inadequado e perigoso, pois fragiliza a segurança jurídica e incentiva o descumprimento de ordens judiciais; c) O depósito judicial realizado pelo Estado não corresponde ao cumprimento efetivo da obrigação, pois não contempla todos os custos do tratamento, como armazenamento, transporte e aplicação do medicamento, além de não atender à urgência da medida; d) A sentença determina que o medicamento seja entregue diretamente ao autor, o que impõe ao apelante ônus indevido, considerando as exigências técnicas de conservação e aplicação do medicamento de alto custo; e) O Estado da Bahia já disponibilizou o medicamento a outro beneficiário por decisão judicial anterior, o que demonstra a viabilidade do cumprimento da obrigação sem necessidade de depósito judicial. Requer, ao final: a) Que seja ratificada a decisão liminar, reestabelecendo a multa diária no valor de R$ 50.000,00, e assegurando o valor já depositado para garantia da execução; b) Que seja reformada a sentença para excluir a parte que determina o fornecimento do medicamento diretamente ao apelante, devendo ser ministrado em clínica ou hospital, com informação prévia de dia e local; c) Que seja fixada nova multa diária ou outra medida coercitiva suficiente ao cumprimento da obrigação, diante do descumprimento já verificado. Contrarrazões foram apresentadas no ID 90777309. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador (BA), 24 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121554-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO
Advogado(s): RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 90777296. Passo à análise da peça recursal. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob o nº. 8121554-73.2022.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para determinar a PARTE RÉ, para que autorize e custeie integralmente, fornecendo diretamente o medicamento Dupixent 300mg (Dupilumabe 300mg seringa preenchida) na forma prescrita pela Médica Assistente (1 seringa na primeira dose e depois 1 seringa a cada 14 dias uso contínuo), no prazo de 10(dez) dias, sob pena de utilização das medidas coercitivas necessárias, conforme arts. 297 e 536 do CPC. Observa-se o quanto estabelecido no parágrafo anterior.” Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passo a analisar o cerne recursal. Ultrapassada esta fase, incontroverso nos autos que no deferimento da antecipação da tutela em desfavor do recorrido, restou arbitrado prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, vejamos: “EX POSITIS, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando que a parte demandada autorize, custeie e disponibilize para a parte demandante, com a urgência que o caso requer, o medicamento Dupixent 300mg (Dupilumabe 300mg seringa preenchida) na forma prescrita pela Médica Assistente (1 seringa na primeira dose e depois 1 seringa a cada 14 dias uso contínuo), conforme prescrição médica acostada aos autos (ID 222363190), arcando com todos os custos decorrentes, o que lhe fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revertida em favor da parte Autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.” Regularmente intimado em 14/09/2022, conforme certidão da Oficiala de Justiça aposta no ID 90777261, o Estado da Bahia, somente em 19/12/2022, efetuou depósito da quantia referente ao custeio do medicamento Dupixent 300 mg (ID 90777270). Tendo em vista a dificuldade entabulada por meio de trâmites burocráticos de aquisição do medicamento a que se obrigou o ente público, o depósito judicial do valor correspondente, para a sua aquisição direta pelo paciente, é o meio a dar efetividade ao preceito constitucional relativo ao dever do Estado de promover a saúde dos indivíduos. Dito isto, entendo como cumprida a determinação judicial, uma vez que o depósito do valor respectivo permite a aquisição do medicamento de forma mais rápida e sem observância dos princípios administrativos referentes à aquisição de produtos. Entretanto, certo é que, até o cumprimento pelo apelado, o apelante produziu inúmeras petições ao longo da marcha processual informando o descumprimento da ordem judicial liminar. Importante dizer que estamos diante de um lapso temporal de 03 (três) meses entre a ordem judicial e o efetivo cumprimento da liminar (14/09/2022 a 19/12/2022), não se podendo acolher totalmente a justificativa apresentada pelo apelado. É cabível contra a Fazenda Pública a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). É cediço que a multa cominatória (astreintes) tem um nítido propósito de inibir, desestimular o devedor ao não-cumprimento da obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, seja no início da lide ou na sentença, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial. É possível também a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANSERV. ATIVAÇÃO DO PLANO SEM REGIME DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, APENAS REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. No que toca ao fumus boni iuris, observa-se que restou demonstrado nos autos a existência da verossimilhança das alegações da paciente, documentos de fls.19/36, que colaboram com o quanto afirmado, decidir de modo contrário ao Juízo a quo, poderá gerar danos irreparáveis a autora, que se encontra em estado gestacional e quadro hipertensivo. O risco de dano grave e de difícil reparação decorre do caráter imprescindível do tratamento para a recuperação da saúde da agravante e a melhoria da sua qualidade de vida, por encontrar-se em estado gravídico, apresentando hipertensão arterial. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. Valor da multa reduzido de R$1.000,00(hum mil reais) para R$500,00 (quinhentos reais), considerando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - AI: 00146525620138050000 BA 0014652-56.2013.8.05.0000, Relator: Maria da Purificação da Silva, Data de Julgamento: 21/10/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANSERV. TRATAMENTO MÉDICO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DA AGRAVADA. CUSTO ELEVADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da multa diária aplicada em caso de descumprimento da decisão antecipatória, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a redução da referida multa para o importe de R$ 500,00 (quinhentos) reais é medida de justiça. Pertinente à alegação de julgamento ultra petita, o mesmo carece de respaldo, uma vez que restou evidenciada a necessidade de cuidados médicos por parte da agravada, exsurgindo ao plano de saúde a obrigação de fornecer o adequado tratamento. Comprovada a moléstia e a necessidade imperiosa do tratamento médico, aplicam-se ao caso os dispositivos constitucionais atinentes ao direito à saúde. (TJ-BA - AI: 00194600720138050000 BA 0019460-07.2013.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 11/02/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2014) Não se pode olvidar que a multa imposta buscava resguardar a saúde do paciente, entretanto, a realidade dos autos demonstra que o paciente/autor vem se tratando de forma outra que não a imposta nestes autos, tanto que, por meio da petição de ID 90777310 informa que não levantou os valores depositados pelo Estado da Bahia, ao longo de todos os anos do trâmite processual. Assim sendo, considerando as circunstâncias que permeiam o caso concreto, entendo por justo e adequado o provimento parcial do recurso aforado pelo autor, a fim de promover a fixação da astreinte no importe de 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser calculada no período de descumprimento da liminar, qual seja de 14/09/2022 a 19/12/2022. Isto posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para fixar astreinte no importe de 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser calculada no período de descumprimento da liminar, qual seja de 14/09/2022 a 19/12/2022. Mantenho todos os demais termos da decisão a quo. Salvador (BA), 24 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121554-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO LUIS DE QUEIROZ CARVALHO
Advogado(s): RONALDO JOSE PEREIRA BORGES, TAMIRIS QUEIROZ CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ab initio, não conheço do pedido recursal da parte autora no tocante à determinação de que o medicamento seja ministrado em clínica e/ou hospital, devendo a parte apelante ser informada apenas acerca do dia e local para recebimento da dose, posto tratar-se de inovação recursal.