PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, em razão da suposta inércia do exequente. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetivo abandono da causa pelo exequente e se a extinção do processo, por ausência de manifestação, observou os requisitos legais e os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da economia processual. O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias antes de eventual extinção do processo por abandono, sendo necessária a demonstração inequívoca de inércia injustificada. Constatado que o exequente apresentou petições requerendo o prosseguimento do feito, não se configura o abandono da causa. A inobservância de manifestação válida da parte antes da sentença extintiva caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da decisão, diante da demonstração de diligência do exequente. A extinção indevida contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, pois impõe a repetição de atos e inviabiliza a solução efetiva do litígio. A jurisprudência reconhece que a extinção do processo, quando a parte demonstra interesse e cooperação, constitui rigor excessivo, devendo prevalecer a solução de mérito (TJ-RJ, Apelação nº 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 26/02/2024). Recurso provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono exige a comprovação de inércia injustificada da parte autora, precedida de intimação pessoal válida. A manifestação tempestiva ou anterior à sentença revela o interesse processual do exequente e impede a extinção do feito. A atuação judicial deve observar os princípios da primazia do mérito, da cooperação e da economia processual, evitando decisões de caráter meramente formal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0806882-20.2022.8.19.0211, Rel. Des. Mafalda Lucchese, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 26/02/2024, publ. 04/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001341-43.2011.8.05.0137, em que figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelada JOSEFA ROSA DE JESUS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001341-43.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOSEFA ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, proposta contra JOSEFA ROSA DE JESUS, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa por inércia do apelante (id. 91439892). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece ser anulada, porquanto não houve abandono do feito, tendo o banco diligenciado nos autos e requerido expressamente a citação da apelada no endereço informado por ele, antes mesmo da prolação da sentença extintiva (id. 91439891). Argumenta, ainda, que não foi regularmente intimado para dar andamento ao processo, uma vez que seus advogados, EDUARDO ARGOLO DE ARAÚJO LIMA e RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA, devidamente constituídos desde 2014 (ids. 91439623 e 91439624), não foram incluídos nas publicações, o que configura nulidade processual, haja vista a violação ao artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal da parte antes da extinção por abandono. Aduz o apelante que o processo permaneceu suspenso em virtude de sucessivas legislações (Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018), as quais prorrogaram os efeitos materiais e processuais de suspensão até 31/12/2019, não sendo razoável a imputação de desídia ao credor durante o período em que o andamento processual esteve obstado por lei. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e determinação do regular prosseguimento do feito executivo, mediante realização da citação da apelada no endereço atualizado constante dos autos. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001341-43.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOSEFA ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço e recebo do recurso interposto em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu a execução por suposto abandono da causa, sob a justificativa de que o apelante, devidamente intimado pra dar andamento ao feito, quedou-se inerte. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de abandono da causa e da regularidade da intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC. Dispõe o referido dispositivo legal: De fato, o apelante foi intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito ou requerer o que for de direito, nos termos da lei, tudo sob pena de extinção, no prazo de 5 dias através do sistema eletrônico, tendo dado ciência da aludida intimação (IDs 91439889 e 91439890). Verifica-se que o apelante não se manteve inerte, tendo, inclusive, protocolado petições requerendo a citação da parte executada com base em endereço atualizado, em momento anterior à prolação da sentença extintiva (id. 91439891), o que demonstra a diligência da parte e seu interesse no prosseguimento do feito. O juízo de origem, todavia, não apreciou tal requerimento. A extinção do processo, nessas circunstâncias, contraria ainda os princípios da celeridade, da economia processuais e da primazia de julgamento do mérito, uma vez que impõe o reinício de atos processuais desnecessários e viola a diretriz de busca pela solução de mérito, que deve nortear a atuação jurisdicional. Sobre estes princípios, o TJRJ se manifestou: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III E § 1º DO C .P.C. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA, MAS ANTERIOR À SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO . RIGOR EXCESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA . RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08068822020228190211 202400101066, Relator.: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 26/02/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 04/03/2024). Não há que se falar, pois, em negligência do apelante, mas, sim, em error in procedendo do juízo singular, a justificar a cassação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se regularmente o feito executivo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001341-43.2011.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: JOSEFA ROSA DE JESUS e outros
Advogado(s):
VOTO
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)
§1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”