PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0538898-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA NOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PRESERVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIMES CULPOSOS. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas), do Código Penal, em decorrência da morte de Gilvan Santos Santiago e das lesões corporais gravíssimas causadas ao ofendido Erick de Jesus dos Santos, então com dez anos de idade, em episódio ocorrido em 19 de fevereiro de 2014, na Marina situada entre os bairros do Lobato e da Massaranduba, nesta Capital.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se a tese de legítima defesa putativa está evidenciada de forma inequívoca nos autos, a autorizar a absolvição sumária do recorrente; e (ii) analisar se a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas é manifestamente improcedente, bem como se há fundamento para a desclassificação dos crimes dolosos para os correlatos culposos.

 

III. Razões de decidir

3. Para o juízo de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo exigida a certeza sobre todos os elementos do crime. A excludente de ilicitude somente pode ser reconhecida, nessa fase, quando emerge dos autos de forma clara, inequívoca e absolutamente incontroversa.

4. A tese de legítima defesa putativa, embora suscitada pela defesa, não restou evidenciada de forma manifesta nos autos. Há versões antagônicas e conflitantes quanto à dinâmica do fato, cabendo ao Conselho de Sentença a sua apreciação definitiva.

5. A desclassificação dos crimes dolosos para os culposos correlatos somente é cabível quando manifestamente ausente o dolo contra a vida, hipótese não configurada no presente caso. A existência de dúvida razoável acerca do dolo eventual impõe a submissão da matéria ao Tribunal do Júri.

6. O decote de qualificadoras por ocasião da pronúncia somente é autorizado quando manifestamente improcedentes, completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. No caso concreto, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas não se mostra manifestamente improcedente, devendo sua análise definitiva ser realizada pelo Conselho de Sentença.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Em consonância com o Parecer Ministerial, recurso em sentido estrito conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento:

1. Para o juízo de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo exigida a certeza sobre todos os elementos do crime. A excludente de ilicitude somente pode ser reconhecida, nessa fase, quando emerge dos autos de forma clara, inequívoca e absolutamente incontroversa.

2. O decote de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo versões conflitantes quanto ao elemento subjetivo da conduta, a desclassificação para crime culposo é inviável nesta fase, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: Art. 121, § 2º, inciso IV, do CP; arts. 413, 415 e 419, do CPP. 

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no AREsp: 2514383/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 20/08/2024, DJe 27/08/2024; AgRg no HC: 805189/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 15/05/2023, DJe 22/05/2023; AgRg no AREsp: 2102683/TO, Sexta Turma, J. 23/08/2022, DJe 26/08/2022; AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; e AgRg no AREsp: 2813593/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 11/02/2025, DJEN 19/02/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 0538898-51.2016.8.05.0001, oriundos do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente Adriano Santos do Nascimento e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia recorrida, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0538898-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 103604742) interposto por Adriano Santos do Nascimento contra Decisão de Pronúncia (ID 103604735), proferida pelo MM. Juízo de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que, julgando procedente a pretensão acusatória, pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Gilvan Santos Santiago (homicídio consumado), e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima Erick de Jesus dos Santos (homicídio tentado).

Nas razões de ID 103604748, o Recorrente requer a reforma da decisão de pronúncia, a fim de que seja absolvido sumariamente, ao argumento de que teria agido amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa putativa, em um contexto de erro plenamente justificável sobre a realidade dos fatos, porquanto, ao efetuar o disparo com a submetralhadora que portava em serviço, acreditava, erroneamente, estar sob iminente agressão de indivíduos armados que se encontravam na embarcação abordada.

Subsidiariamente, requer a desclassificação dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ante a alegada ausência do animus necandi, bem como o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Nos termos das contrarrazões de ID 103604751, a Promotoria Pública requereu o improvimento do recurso.

Em juízo de retratação (ID 103604752), a decisão de pronúncia foi mantida em todos os seus termos.

No ID 106600550, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Eny Magalhães Silva, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento, requerendo a manutenção, em todos os seus termos, da decisão de pronúncia recorrida.

Após o exame destes autos, elaborei o presente relatório, determinando a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0538898-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ADRIANO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recurso em sentido estrito conhecido.

No mérito, o Recorrente sustenta, em síntese: (i) que teria agido amparado pela legítima defesa putativa, a ensejar a sua absolvição sumária; (ii) subsidiariamente, a desclassificação dos crimes dolosos para as figuras culposas correlatas; e (iii) o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas.

As pretensões do recorrente não merecem ser acolhidas, pelas razões delineadas a seguir.

No Direito Brasileiro vige o sistema do livre convencimento motivado do Magistrado. Tendo o Juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria no crime, com base nas provas constantes nos autos, será lícita a pronúncia. Dispõe o Código de Processo Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 

Ou seja, neste momento processual, não se exige certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, mas apenas a presença de elementos mínimos — materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação — que autorizem o encaminhamento da causa ao seu juiz natural: o Tribunal do Júri.

A materialidade dos fatos delituosos é incontroversa. A morte da vítima Gilvan Santos Santiago restou comprovada pela Certidão de Óbito constante do ID 103603695 – pág. 49 e pelo Laudo de Exame Necroscópico de ID 103603696 – pág. 12, que registra como causa da morte traumatismo crânio-encefálico por projétil de arma de fogo. As lesões sofridas pelo ofendido Erick de Jesus dos Santos foram atestadas pelo Relatório do SILC (ID 103603695, págs. 3/8), pela certidão de ocorrência policial do Posto Policial do HGE (pág. 13) e pelo Laudo de Balística Forense (págs. 118/119), todos do mesmo ID. Restaram também demonstrados indícios suficientes de autoria pelos depoimentos prestados em juízo, disponíveis no PJe Mídias, conforme certificado nos autos (ID 103604778), e cujos trechos transcritos na decisão de pronúncia ora passo a reproduzir:

 

A vítima sobrevivente Erick de Jesus dos Santos (ID 403300762, pág. 04) narrou, em síntese, que não é parente do réu; que ao tempo do fato tinha dez anos de idade; que foi convidado pelo amigo Júnior para chamar o pai deste, que era pescador, para almoçar, tendo ambos se dirigido a um local onde o citado pescador chegou com o barco e disse para subirem, pois ia 'estacionar' o barco no 'ponto'; que no barco estavam o declarante, Júnior, Iago e o pai de Júnior; que no caminho, indivíduos não identificados, apontando a arma para Gilvan, pediram para atravessar e o conduziram coercitivamente, sendo que, ao chegarem próximo do local onde ia estacionar, chegaram os policiais na parte 'seca', a uma distância de cerca de dez metros do barco, tendo o dono do barco, pai de Júnior, avisado nesse instante que havia crianças no barco, mas, ainda assim, os policiais atiraram contra os presentes; que as crianças estavam agachadas no barco quando os policiais chegaram e um colega do declarante, inclusive, pulou na água; que um tiro atingiu a cabeça do pai de Júnior e saiu pelo olho, tendo este morrido na hora; que não se recorda se os policiais deram voz de parada, pois o declarante foi atingido na cabeça por um tiro, tendo colocado a mão na cabeça e sentido o osso, o que motivou seu desmaio, somente recobrando a consciência próximo do hospital, onde ficou internado por mais de três meses; que o depoente perdeu uma parte do crânio e ficou 'como se fosse um paralítico', perdendo o movimento do pé, mas foi melhorando com fisioterapia, tendo a genitora do declarante acionado o Estado e hoje o declarante está aposentado.

 

* * *

 

A testemunha ocular Iago Augusto Ferreira de Souza (ID 326662103), que se encontrava no barco no dia dos fatos, afirmou, em resumo, que não é parente dos réus; que no dia do fato, Gilvan saiu para pescar e a mulher dele pediu para buscá-lo; que foram até onde Gilvan estava e deram a volta com o barco, oportunidade em que vieram uns indivíduos do Lobato, apontando a arma para Gilvan e dizendo que se ele não fizesse o reboque até a marina iriam atirar, tendo Gilvan feito o reboque; que em certo momento o depoente ouviu Gilvan dizer para não atirar, pois o barco estava cheio de criança; que depois de algum tempo, ouviu o barulho de dois tiros e mandou que abaixassem, não sabendo de onde vinham, pois estavam na parte da frente do barco; que quando perceberam, o pescador já estava caído e o barco ficou desgovernado, pois o declarante e o filho dele não sabiam guiá-lo, tendo o barco parado na marina.

 

* * *

 

A testemunha Gilvan Santos Santiago Júnior (ID 326662105), filho da vítima fatal, relatou, em suma, que não é parente dos réus; que a mãe do declarante pediu para chamar seu pai para almoçar, tendo ido até o local, quando seu pai pediu para entrar no barco, pois ia testar o motor que ia usar à noite; que seu pai passou a atestar o barco, quando apareceram alguns indivíduos em um barquinho remando e pediram ao seu pai para rebocar o barco deles, tendo seu genitor acatado e, na ocasião em que passavam pela 'rede da maré', chegou uma viatura e pediu para parar o barco, mas seu pai não entendeu e ficou sem reação, pois não sabia o que estava acontecendo, tendo seu pai se abaixado e dito para o declarante e mais dois que estavam no barco também se abaixar; que começaram os tiros, acreditando o depoente que foram dois disparos, tendo visto seu pai sangrando e um colega ferido.

 

* * *

 

O réu Adriano Santos do Nascimento, interrogado em Juízo (ID 498588067, pág. 05), relatou, em síntese, que não é verdadeira a acusação constante da denúncia; que no dia do fato estava em serviço no bairro do Uruguai, quando foi informado por um civil sobre a presença de indivíduos armados que tinham acabado de trocar tiros e estavam em uma embarcação; que se deslocaram até o lugar indicado e, quando o motorista parou o carro próximo de uma construção, o interrogado e o Soldado Lima Guedes desembarcaram da viatura, visualizando um barco puxando o outro, com muitas pessoas embarcadas; que o interrogado mandou parar dizendo que era a polícia, mas escutou o barulho de um disparo, ficando com medo e pensando que ia morrer, tendo efetuado um tiro 'a ermo' e 'à distância', 'sem mirar', na condição de 'tiro de alerta'; que em nenhum momento alguém no barco informou que havia crianças na embarcação; que portava uma pistola PT 100 e uma submetralhadora, com a qual efetuou o disparo; que tomou ciência quanto ao pescador já no trâmite deste processo.

 

Sobre a matéria em exame, o autor Eugênio Pacelli sustenta:

 

Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli, 24ª Edição, Editora Atlas, pág. 900).

 

Portanto, na fase de pronúncia, diante de prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — o que restou configurado na espécie —, o Juiz deve pronunciar o réu, nos moldes do dispositivo legal citado anteriormente.

Quanto à alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa putativa, é de se pontuar que, ainda que seja plausível a versão apresentada no recurso, da análise das provas constantes dos autos não é possível aferir, de forma inequívoca e de plano, a presença de todos os requisitos autorizadores da absolvição sumária.

Com efeito, a absolvição sumária fundada em excludente de ilicitude, nos termos do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal[1], exige demonstração inequívoca da causa justificante, de modo que demanda a produção de prova inconteste de que o agente atuou amparado em situação fática razoável. Não é essa a hipótese dos autos.

Com efeito, ao passo que o recorrente afirma ter sido recebido a tiros pela embarcação, as declarações das vítimas e das testemunhas oculares — Erick de Jesus dos Santos, Iago Augusto Ferreira de Souza e Gilvan Santos Santiago Júnior, cujos depoimentos foram transcritos anteriormente — contradizem frontalmente tal versão, relatando que os ocupantes do barco eram civis desarmados, inclusive crianças, e que os policiais atiraram mesmo após serem informados da presença de menores na embarcação. Esta divergência fática substancial evidencia que a tese de legítima defesa putativa está longe de restar evidenciada de forma inequívoca, o que é suficiente para afastar a absolvição sumária nesta fase processual. Sendo possível identificar versão antagônica à tese defensiva, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.

Neste sentido, confira-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2514383/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 20/08/2024, DJe 27/08/2024)

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, verifica-se que inexiste manifesto constrangimento ilegal a ponto de justificar a impetração deste habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na medida em que a pronúncia foi concretamente fundamentada nas provas dos autos, especificamente na interceptação telefônica acostada aos autos.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 805189/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, J. 15/05/2023, DJe 22/05/2023)

 

Não merece ser acolhido, portanto, o pedido defensivo de absolvição sumária fundado na legítima defesa putativa.

Tampouco assiste razão ao recorrente no que tange à pretensão de desclassificação dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado para as figuras culposas correlatas, pelos motivos a seguir expostos.

A desclassificação do homicídio doloso para o culposo, na fase de pronúncia, somente é cabível quando for manifestamente ausente o elemento subjetivo do tipo doloso, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal[2]. Não é o que se verifica no presente caso.

Com efeito, o próprio recorrente confessou, em interrogatório judicial, conforme depoimento transcrito mais acima, ter efetuado disparo com uma submetralhadora calibre .40 S&W – arma sabidamente de alto poder lesivo – , ainda que com a alegação de ter sido um tiro de alerta e a ermo. O Laudo de Exame Pericial/ICAP nº 2014 006743 01 (ID 103603695, págs. 118/119) concluiu que o projétil retirado do corpo da vítima sobrevivente Erick de Jesus dos Santos corresponde ao calibre .40 S&W, compatível com a submetralhadora utilizada pelo acusado, reforçando o vínculo técnico entre sua conduta e o resultado lesivo.

Nesse quadro probatório, a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de dolo eventual — consistente na assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, ao disparar arma de uso restrito de forma aleatória em direção a embarcação com civis, mesmo após a advertência de que havia crianças a bordo — impõe, necessariamente, a submissão da matéria ao Tribunal do Júri, seu juiz natural. Afinal, a distinção entre dolo eventual e culpa consciente é matéria de elevada complexidade fática, que compete, constitucionalmente, ao Conselho de Sentença apreciar. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSONANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo', sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRg no AREsp: 2102683/TO, Sexta Turma, J. 23/08/2022, DJe 26/08/2022)

 

***

 

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JURI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir se a desclassificação para lesão corporal é cabível, diante da alegação de ausência de animus necandi.

2. O Tribunal a quo, ao manter a decisão de pronúncia pela prática do crime de homicídio tentado, destacou não ser possível descartar a vontade livre e consciente do recorrente de ter intentado contra a vida da vítima, sendo inviável, portanto, a desclassificação requerida pela defesa nesta fase processual, considerando a competência exclusiva do Tribunal do Júri.

3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo em recurso especial a que se nega provimento.

(AREsp n. 2.900.809/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)

 

Não merece ser acolhido, portanto, o pedido de desclassificação para os crimes culposos.

Também não assiste razão ao recorrente no que concerne à pretensão de afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

As circunstâncias qualificadoras apontadas na acusação somente podem ser excluídas na Decisão de Pronúncia quando demonstrado que são manifestamente improcedentes, completamente destituídas de amparo nos elementos probatórios encartados nos autos, garantindo, assim, a competência privativa do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida prevista na Carta Magna.

No caso concreto, não se verifica a manifesta improcedência da qualificadora imputada. Os elementos dos autos indicam que as vítimas foram surpreendidas em situação de extrema vulnerabilidade, dentro de uma embarcação sem qualquer proteção balística, sem condições concretas de se defender dos disparos de submetralhadora efetuados da margem. A advertência feita pelo pescador Gilvan Santos Santiago — de que havia crianças a bordo — seguida imediatamente dos disparos, reforça, em tese, a impossibilidade de defesa das vítimas, circunstância que é suficiente para manter a qualificadora na decisão de pronúncia e submetê-la ao Conselho de Sentença.

Em idêntico sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifo nosso):

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes.

2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas.

4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes.

5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.813.593/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)

 

Assim, diante de tudo quanto exposto, não se verificando a manifesta improcedência da qualificadora imputada, deve ela permanecer na decisão de pronúncia para apreciação definitiva pelo Conselho de Sentença.

No ID 106600550, a douta Procuradoria de Justiça, em Parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Eny Magalhães Silva, concluiu seu opinativo, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, o parecer, smj, é pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão de pronúncia recorrida.

 

CONCLUSÃO

 

Em face do exposto, na esteira do parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO E, NO MÉRITO, PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia.

É como voto.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Desembargador NILSON SOARES CASTELO BRANCO

Relator



[1] - Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

(...);

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

[2] - Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.