PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS QUE SE TRANSFERE MEDIANTE A TRADIÇÃO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DE GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária de veículo automotor. O juízo de origem entendeu inviável o prosseguimento da demanda porque o veículo permanecia registrado no DETRAN em nome de terceira pessoa estranha à relação contratual e não havia demonstração de anuência da proprietária registral à constituição da garantia. A parte recorrente requereu a cassação da sentença e o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato de o veículo alienado fiduciariamente permanecer registrado no DETRAN em nome de terceiro impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário; e (ii) estabelecer se o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames, aliado à comprovação do contrato e da tradição do bem ao devedor, é suficiente para viabilizar o prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação fiduciária produz efeitos entre fiduciante e fiduciário desde a celebração do contrato, sendo o registro no órgão de trânsito requisito de eficácia perante terceiros, e não condição de validade do negócio jurídico. A propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, de modo que a ausência de registro da titularidade do veículo em nome do devedor no DETRAN não afasta, por si só, a possibilidade de constituição da garantia fiduciária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, exigindo-se, quando o bem estiver registrado em nome de terceiro, a demonstração da tradição ao devedor fiduciante. O Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza o ajuizamento da ação de busca e apreensão contra o devedor ou terceiro que detenha o bem, evidenciando que a garantia fiduciária acompanha a coisa e não se limita à titularidade registral administrativa. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual impõem o prosseguimento da demanda quando presentes elementos indicativos da contratação, da garantia e do inadimplemento, assegurando ao credor a oportunidade de comprovar a efetiva tradição do bem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000082-21.2026.8.05.0113, em que figuram como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A. e como parte Apelada TARCILA VIEIRA DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-21.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: TARCILA VIEIRA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8000082-21.2026.8.05.0113, movida em face de TARCILA VIEIRA DOS SANTOS SOUZA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (ID 106346691), a parte Apelante pugna pela reforma integral da sentença, alegando, em síntese, que: (a) a propriedade fiduciária do credor foi regularmente constituída mediante registro no Sistema Nacional de Gravames (SNG) e na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes; (b) a transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, sendo o registro no DETRAN mera providência administrativa formal; (c) a Apelada adquiriu o veículo de terceiro (a Sra. Reinalda de Jesus Santos) e o ofereceu como garantia, sendo de sua exclusiva responsabilidade a transferência da titularidade no órgão de trânsito; (d) o fato de o veículo permanecer em nome do antigo proprietário não obsta o direito do credor de reaver o bem, uma vez que a garantia fiduciária foi validamente constituída; (e) todos os pressupostos processuais e condições da ação foram preenchidos, devendo o feito prosseguir para análise do mérito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular processamento da ação. Sem registro de contrarrazões, visto que não angularizada a relação processual. É o relatório. Passo a votar. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-21.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: TARCILA VIEIRA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa lógica e cronologicamente antecedente à análise de mérito, cabendo ao relator verificar, de ofício, a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que condicionam o conhecimento do recurso. Presentes os pressupostos intrínsecos: adequação (a Apelação Cível é o recurso cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil), legitimidade recursal (o Apelante é parte na ação originária e foi sucumbente), interesse recursal (há necessidade de reforma do decisum para obter o prosseguimento do feito) e dialeticidade específica (as razões recursais impugnam, de forma clara e determinada, os fundamentos jurídicos da sentença, notadamente quanto à interpretação do art. 1.361 do Código Civil e à eficácia do registro da alienação fiduciária). Quanto aos pressupostos extrínsecos, a tempestividade foi confirmada: a sentença foi lançada na plataforma PJe em 10/04/2026. Tendo o recurso sido protocolado em 07/05/2026, conforme carimbo eletrônico do PJe (ID 106346691), a tempestiva é patente. O preparo foi devidamente comprovado (ID 106346693), no valor de R$ 946,32, sendo a guia recolhida em nome do Apelante, dentro do prazo recursal. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade. CONHEÇO DO RECURSO. A controvérsia posta neste recurso gravita em torno de uma questão jurídica precisa: o fato de o veículo objeto da alienação fiduciária encontrar-se registrado no Departamento de Trânsito (DETRAN) em nome de terceira pessoa estranha à relação contratual obsta, por si só, o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão pelo credor fiduciário, ou o registro da garantia no Sistema Nacional de Gravames (SNG), aliado à comprovação do contrato e da tradição do bem ao devedor, é suficiente para a constituição da propriedade fiduciária e para o manejo da ação possessória prevista no Decreto-Lei nº 911/1969? A sentença recorrida assentou seu juízo extintivo em dois pilares argumentativos principais: (a) o art. 1.361, §1º, do Código Civil exige, para a constituição da propriedade fiduciária de veículo automotor, o registro do contrato no órgão de trânsito competente (DETRAN), e, na hipótese dos autos, esse registro não poderia ter sido efetuado porque a devedora não era e nunca foi a proprietária registrada do bem; (b) a ausência de demonstração de que a proprietária registral, Sra. Reinalda de Jesus Santos, tenha sido favorecida pelo financiamento ou tenha anuído com a garantia impede que o veículo seja constrito para satisfação de dívida de terceiro. Com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, essas premissas não se sustentam diante da disciplina jurídica da alienação fiduciária de bens móveis no direito brasileiro, conforme se passa a demonstrar. A alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de coisa móvel, como garantia do cumprimento de obrigação, nos termos do art. 1.361 do Código Civil. O devedor mantém a posse direta do bem na qualidade de depositário, enquanto o credor detém a posse indireta e o domínio resolúvel, que se consolida de forma plena em caso de inadimplemento. O §1º do art. 1.361 do Código Civil estabelece que a propriedade fiduciária se constitui com o registro do contrato, que, em se tratando de veículos automotores, deve ser feito na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. A doutrina e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, contudo, assentaram que esse registro tem eficácia constitutiva perante terceiros, mas não é condição de validade do negócio entre as partes. Em outras palavras, o contrato de alienação fiduciária é válido e eficaz entre fiduciante e fiduciário desde a sua celebração, sendo o registro no órgão de trânsito necessário para oponibilidade da garantia a terceiros de boa-fé e para a consolidação da propriedade plena pelo credor no caso de inadimplemento. No caso concreto, o contrato de financiamento foi celebrado em 22/03/2024, sob a forma de Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID 106345810), na qual a Apelada TARCILA VIEIRA DOS SANTOS SOUZA figurou como emitente, declarando expressamente constituir em favor do Banco Votorantim S.A. a propriedade fiduciária do veículo Mitsubishi Pajero TR4, placa JPU2J11, chassi 93XLRH77W6C512904. A CCB foi assinada eletronicamente pela Apelada, mediante certificação digital da plataforma unico (ID 106345810), e o gravame fiduciário foi registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) em 23/03/2024 (ID 106345813), constando expressamente o nome da Apelada como cliente, o CPF 839.571.115-87, o chassi do veículo e o agente financeiro BANCO VOTORANTIM S.A. O SNG é o sistema eletrônico oficial gerido pelo DENATRAN que concentra o registro de gravames sobre veículos automotores em todo o território nacional, integrando as bases de dados dos DETRANs estaduais. O registro no SNG é o meio oficial e suficiente para dar publicidade à alienação fiduciária perante o Poder Público, as instituições financeiras e os particulares, sendo amplamente utilizado pelo mercado de crédito veicular como o instrumento hábil para a constituição e a consulta de ônus sobre veículos. Assim, o argumento de que "não havia como registrar o contrato no DETRAN" porque a devedora não era a proprietária registrada do veículo não corresponde à realidade dos autos. O registro da alienação fiduciária foi efetivado no SNG, no dia seguinte à celebração do contrato, independentemente de quem figurava como proprietário registral do veículo. O sistema permite o registro do gravame com base nos dados do contrato e do veículo (chassi, placa, Renavam), sem exigir que o devedor seja o proprietário constante no certificado de registro. Essa funcionalidade é decorrência lógica do fato de que a propriedade fiduciária é resolúvel e se constitui sobre o bem em si, independentemente da titularidade formal do devedor perante o órgão de trânsito. A segunda premissa da sentença que merece reparo é a de que a Apelada "não era e nem passou a ser proprietária do veículo" por não constar como proprietária no registro do DETRAN. Essa afirmação desconsidera a regra fundamental de aquisição da propriedade de bens móveis no direito civil brasileiro. O art. 1.226 do Código Civil é expresso: "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição." A tradição, isto é, a entrega da coisa pelo alienante ao adquirente, opera a transferência da propriedade do bem móvel independentemente de qualquer registro administrativo. O registro no DETRAN, no caso de veículos automotores, tem natureza declaratória e administrativa, destinando-se ao controle de tráfego, à fiscalização de tributos e à publicidade perante terceiros, mas não é requisito constitutivo da propriedade entre as partes. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024) (Grifos acrescidos) Nos termos da Súmula nº 92 do STJ, o registro do contrato no órgão competente é requisito apenas para a eficácia perante terceiros, não condicionando o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Havendo prova da mora e da contratação, o Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a medida inclusive contra quem detenha o bem, sendo irrelevante a titularidade registral administrativa para o processamento da demanda: A lei faculta ao credor a propositura da ação de busca e apreensão contra o devedor ou contra terceiro que detenha o bem. Essa dicção legal revela que o bem alienado fiduciariamente pode ser perseguido onde quer que se encontre, independentemente de quem seja o seu possuidor ou proprietário registral. A garantia fiduciária adere ao bem (é um direito real de garantia), e não à pessoa do devedor. Portanto, ainda que o veículo estivesse em nome de terceiro estranho à relação contratual, o que não se depreende do caso dos autos (o contexto probatório demonstra que a Apelada é a devedora e possuidora, e aponta que a terceira Reinalda de Jesus Santos foi a alienante original), o credor fiduciário estaria autorizado a requerer a busca e apreensão contra esse terceiro, desde que comprovada a mora do devedor. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõem que, estando comprovados o contrato, a garantia e o inadimplemento, seja assegurado ao credor o direito de ver apreciado o mérito de sua pretensão possessória, caso comprove a efetiva aquisição que, como visto acima, demanda prova da tradição. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto para cassar a sentença proferida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar ao banco que faça prova da efetiva tradição do bem. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-21.2026.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: TARCILA VIEIRA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
VOTO
"O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."