PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÊMIOS APÓS ÓBITO DA SEGURADA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE POR MAIS DE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de prêmios de seguro após o falecimento da segurada, determinando a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente entre abril de 2015 e julho de 2021, bem como mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de prêmios de seguro; (ii) estabelecer se deve ser revogado o benefício da gratuidade da justiça concedido às autoras; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iv) verificar a adequação dos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade nas relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, alcançando a instituição financeira que comercializa o seguro, figura como estipulante no contrato, utiliza sua marca na apólice e realiza os descontos dos prêmios diretamente na conta corrente da segurada. A legitimidade passiva decorre da própria atuação da instituição financeira na cobrança dos valores, pois quem efetua o desconto e viabiliza a contratação do produto integra a relação de consumo e responde pelos vícios do serviço. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira, inexistente nos autos, sendo insuficiente a mera contratação de advogado particular para revogar a gratuidade da justiça. O pagamento de despesas funerárias previsto na apólice demonstra que os fornecedores tiveram ciência do óbito da segurada desde março de 2015, circunstância incompatível com a alegação de comunicação apenas em julho de 2021. A continuidade dos descontos do prêmio após o sinistro morte configura cobrança indevida e falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva dos fornecedores nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 954, sendo suficiente a inexistência de engano justificável. A manutenção das cobranças por mais de seis anos após o falecimento da segurada, já conhecido pelos réus, afasta qualquer hipótese de engano justificável e legitima a devolução em dobro. Os critérios de atualização monetária e juros fixados na sentença, com correção desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, mostram-se adequados e em consonância com o Enunciado nº 43 do STJ. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que comercializa seguro, figura como estipulante e realiza o desconto dos prêmios em conta corrente possui legitimidade passiva para responder por cobrança indevida no âmbito da relação de consumo. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a ausência de engano justificável. A manutenção de descontos de prêmio de seguro após o óbito da segurada, já conhecido pelos fornecedores, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja devolução em dobro dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 954; TJMT, Processo nº 1016884-75.2021.8.11.0000, j. 24.11.2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-69.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CINTIA NUNES PIRES e outros
Advogado(s):JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CÍNTIA NUNES PIRES e DÉBORA NUNES PIRES, condenando os réus ao pagamento, em dobro, dos valores descontados indevidamente após a ocorrência do sinistro, com correção monetária nos termos do Enunciado n.º 43 do STJ e juros de mora a contar da citação. Na origem, as autoras narram serem beneficiárias do seguro de vida contratado por sua genitora, Isabel Ferreira Nunes, junto ao Banco do Brasil, apólice n.º 093.00.13.268, no percentual de 50% para cada. Relatam que, após o falecimento da segurada em 19.03.2015, acionaram o seguro para cobertura das despesas funerárias, tendo sido efetuado o respectivo pagamento. Em 2021, buscaram o recebimento do capital segurado e receberam, em 23.09.2021, o montante de R$ 65.614,69 cada, valor que reputaram inferior ao informado pela agência bancária no momento das tratativas. Narram, ainda, que o prêmio do seguro continuou a ser debitado da conta corrente mesmo após o óbito, até o cancelamento do contrato em 29.07.2021, configurando cobranças indevidas por período superior a seis anos. Pleitearam a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A sentença recorrida rejeitou as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando o pedido de complementação do capital segurado e a pretensão indenizatória por danos morais, e condenando os réus à devolução em dobro dos prêmios indevidamente cobrados após o sinistro. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de ter atuado apenas como estipulante e corretor do seguro, sem ingerência nas obrigações da seguradora; (b) ausência de ato ilícito e de responsabilidade pelo desconto dos prêmios; (c) descabimento da devolução em dobro por ausência de má-fé; e (d) revogação da gratuidade da justiça concedida às autoras. Apresentadas contrarrazões pelas apeladas, pugnando pela manutenção integral da sentença. Distribuídos os autos por sorteio, coube-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-69.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CINTIA NUNES PIRES e outros
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a regularidade formal, a tempestividade e o preparo recursal devidamente demonstrado. A controvérsia recursal orbita em torno de quatro eixos: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) gratuidade da justiça; (iii) ausência de responsabilidade e descabimento da devolução em dobro dos prêmios; e (iv) critérios de correção monetária e juros. Examino cada um na sequência. Quanto à ilegitimidade passiva, o apelante sustenta ter figurado no contrato como mero estipulante e corretor, sem qualquer participação nas deliberações da seguradora quanto ao pagamento de sinistros. A responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo não se limita ao sujeito que praticou diretamente o ato danoso, mas se estende a todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Na espécie, o Banco do Brasil não apenas comercializou o produto junto à sua clientela, como também colocou sua marca na apólice, figurou como estipulante no contrato de adesão e, o que é mais relevante, foi o executor material dos descontos do prêmio diretamente na conta corrente da segurada. Quem cobra é parte legítima para responder pela cobrança indevida. Ademais, a jurisprudência é assente nesse sentido, registrando que "possui legitimidade passiva a instituição financeira que divulga a comercialização, efetiva a contratação do seguro, recebe o pagamento dos prêmios, figura como estipulante no contrato de adesão e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio" (TJMT, processo n. 10168847520218110000, julgado em 24/11/2021). Rejeita-se, pois, a preliminar. Quanto à impugnação a gratuidade de justiça concedida, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada nos termos do art. 99, § 3º, do CPC é relativa, mas somente pode ser afastada mediante prova concreta de que a parte detém condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. O apelante não produziu qualquer elemento probatório com esse propósito, limitando-se a invocar genericamente a contratação de advogado particular pelas autoras, circunstância que, por si só, não é suficiente para ilidir a presunção legal, visto que honorários podem ser ajustados de formas diversas, inclusive em êxito ou de forma diferida. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, a questão central consiste em saber se os réus tinham ciência do óbito da segurada em momento anterior ao aviso formal de sinistro protocolado em julho de 2021, o que tornaria injustificável a continuidade dos descontos do prêmio ao longo de mais de seis anos. A sentença recorrida enfrentou o tema com precisão e as razões ali articuladas merecem integral confirmação. A narrativa inicial das autoras dá conta de que, logo após o falecimento da Sra. Isabel Ferreira Nunes, em março de 2015, elas acionaram o seguro para pagamento das despesas funerárias, cobertura prevista na própria apólice. O pagamento das despesas funerárias — fato não impugnado de forma fundamentada pelos réus — constitui prova inequívoca de que o sinistro morte chegou ao conhecimento dos fornecedores naquele momento. A tese de que somente em julho de 2021 foram comunicados do falecimento contradiz, frontalmente, a realidade demonstrada nos autos. Constatado que os réus tinham ciência do óbito desde 2015, os descontos do prêmio realizados de abril de 2015 até o cancelamento do contrato em 29.07.2021 configuram, sem margem de dúvida, cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC. A responsabilidade dos réus é objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. Quanto à restituição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 954, fixou que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que não reste caracterizado o engano justificável. Na hipótese dos autos, a manutenção dos descontos por mais de seis anos após o sinistro morte, período em que os réus tinham plena ciência do falecimento da segurada, afasta, de modo categórico, qualquer hipótese de engano justificável. Os critérios de atualização monetária fixados na sentença — segundo o Enunciado n.º 43 do STJ, com juros de mora a contar da citação — igualmente se mostram adequados ao caso concreto, não se evidenciando qualquer vício que imponha sua alteração. No que tange aos honorários advocatícios, considerando o integral desprovimento do recurso e o trabalho adicional desempenhado pelo patrono das apeladas nesta instância, impõe-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os para 20% (vinte por cento). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-69.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CINTIA NUNES PIRES e outros
Advogado(s): JAQUELINE TOSTA DE ALMADA SANTANA
VOTO