PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES (QETAPM). PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, contra ato do Secretário da Administração e do Comandante-Geral da PMBA, com o objetivo de obter a revisão do ato de inativação para que seus proventos sejam calculados com base na remuneração de Capitão PM, posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, com fundamento na regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível o cálculo dos proventos de inatividade de 1º Tenente integrante do QETAPM com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), com fundamento no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, aplicável por força do art. 7º da Lei nº 14.186/2020, mesmo diante da limitação estrutural do QETAPM a um único posto hierárquico. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, vigente até sua revogação pela Lei nº 14.186/2020, garante ao policial militar transferido para a reserva com 30 anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior. O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 excepciona a revogação do art. 92, III, assegurando sua aplicação aos militares em atividade em 17/12/2019, desde que os requisitos legais tenham sido cumpridos até 31/12/2021. O impetrante, com mais de 30 anos de serviço e em atividade na data de corte (17/12/2019), preenche os requisitos para aplicação da norma revogada, nos moldes da regra de transição legalmente instituída. A estrutura do QETAPM como quadro de posto único (1º Tenente), nos termos do art. 51-A, § 4º, da Lei nº 13.201/2014, com redação dada pela Lei nº 14.186/2020, não impede o reconhecimento do direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, pois não se trata de promoção funcional, mas de cálculo remuneratório baseado na hierarquia da corporação, conforme o art. 9º da Lei nº 7.990/2001. A existência de precedentes administrativos e judiciais em que outros 1º Tenentes do QETAPM tiveram seus proventos fixados com base no soldo de Capitão reforça a violação ao princípio da isonomia no caso do impetrante. A correção monetária sobre os valores devidos deve observar a incidência da taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, a partir da data da impetração (09/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: É assegurado ao policial militar integrante do QETAPM que, estando em atividade em 17/12/2019 e preenchendo os requisitos até 31/12/2021, tenha seus proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A inexistência de possibilidade de promoção no QETAPM não obsta a aplicação da regra de transição prevista no art. 7º da Lei nº 14.186/2020 para fins de cálculo de proventos com base na hierarquia funcional. A concessão de proventos inferiores aos fixados para outros militares em idêntica situação fere o princípio da isonomia. Aplica-se a taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios sobre os valores retroativos devidos, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, arts. 9º e 92, III e IV; Lei nº 13.201/2014, art. 51-A, § 4º; Lei nº 14.186/2020, arts. 2º, 5º, 7º e 9º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº8003674-92.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, CLÁUDIO ARAÚJO ALBUÉS DA SILVA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003674-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ARAUJO ALBUES DA SILVA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
AS6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CLÁUDIO ARAÚJO ALBUÉS DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão dos proventos da sua inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM. Inicialmente, o Impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Relata que foi admitido na Polícia Militar do Estado da Bahia em 03/06/1991 e, após preenchidos os requisitos legais, foi transferido para a reserva remunerada em 20/12/2023, ocupando, à época, o posto de 1º Tenente PM, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM. Sustenta que, à luz do disposto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, do art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, introduzido pela Lei Federal nº 13.954/2019, bem como do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, faria jus ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior ao ocupado, tendo em vista que contava com mais de trinta anos de serviço até 31/12/2021, o que lhe asseguraria o direito adquirido ao benefício da inatividade remunerada com fundamento no denominado "posto imediato". Aduz, ainda, que embora tenha preenchido todos os requisitos legais antes da alteração da legislação previdenciária aplicável aos militares estaduais, os Impetrados deixaram de observar a norma vigente à época da consolidação do direito, violando o princípio do direito adquirido. Refuta, de modo prévio, a interpretação constante de parecer da Procuradoria Geral do Estado que nega o direito à aplicação do “posto imediato” aos integrantes do QETAPM, por entender que tal orientação viola os princípios da legalidade, da isonomia e da hierarquia institucional, além de desconsiderar a interpretação sistemática entre as Leis Estaduais nº 7.990/2001 e 13.201/2014. Ao final, requer a concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras a revisão dos proventos de inatividade com base na remuneração de Capitão PM, com o pagamento das diferenças vencidas desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária. Instado a recolher as custas devidas ou trazer aos autos documentos comprobatórios da sua efetiva condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Gratuidade da Justiça e do cancelamento da distribuição, o Impetrante requereu a juntada dos DAJEs (ID. 58645621 e ss.). Foram apresentadas as informações pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID 64838651. Quanto ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, apesar de devidamente intimado, não se manifestou, conforme certificado no ID 71804049. Intervindo na lide, o Estado da Bahia apresentou defesa no ID. 67441513, em síntese, sustentando a não comprovação do direito líquido e certo, ao argumento de que a pretensão autoral contraria o ordenamento jurídico vigente, especialmente o art. 9º, § 4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, não se verificando qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Administração. Destaca, ainda, a inexistência de direito adquirido à percepção dos proventos de Capitão, a regularidade da estrutura de carreira do QETAPM, a ausência de violação ao princípio da isonomia, a inexistência de perda de uma chance, e a inaplicabilidade do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 a carreiras de posto único. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção ministerial (ID. 71847235). Vieram-me os autos conclusos. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003674-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ARAUJO ALBUES DA SILVA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CLÁUDIO ARAÚJO ALBUÉS DA SILVA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão dos proventos da sua inatividade com base na remuneração correspondente ao posto imediatamente superior, qual seja, o de Capitão PM. A Lei 14.186/2020 adicionou a alínea "f" ao art. 46 da Lei nº 13.201/2014, que reorganizou a Polícia Militar da Bahia e criou o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares: Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros: I – Oficiais: (...) f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM; Além disso, a mesma lei introduziu o art. 51-A na Lei nº 13.201/2014, regulamentando o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares: Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é composto pelos 1º Tenentes que ingressarem nesse Quadro, sendo destinado a policiais militares oriundos da carreira de Praças, especificamente os ocupantes da graduação de Subtenente PM, preferencialmente para funções operacionais. § 1º O ingresso no QETAPM ocorrerá após a conclusão com êxito do Curso de Formação de Oficiais específico, além do estágio supervisionado, atendidos os requisitos da Lei nº 7.990/2001 e da regulamentação pertinente. § 2º Para ingressar no Curso de Formação de Oficiais, o Subtenente PM deve ter pelo menos 27 anos de serviço na data de publicação do edital e ser aprovado nos exames exigidos. § 3º Em caso de igualdade no tempo de serviço, a antiguidade do Subtenente PM prevalecerá. § 4º O único posto hierárquico no QETAPM é o de 1º Tenente QETAPM. § 5º O ingresso é voluntário e irretratável, formalizado por declaração escrita. Nos termos do §4º do art. 51-A, o QETAPM é estruturado como quadro de posto único, sendo o de 1º Tenente sua única graduação hierárquica, de modo que não há previsão legal de progressão para posto superior no âmbito do referido quadro. No entanto, o impetrante não busca promoção, mas sim o direito a proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior, conforme previsto no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), in verbis: Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: (...) III - proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, com 30 anos ou mais de serviço, forem transferidos para a reserva remunerada; Em que pese o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 tenha sido revogado pela Lei nº 14.186/2020, essa legislação garantiu aos militares em atividade em 17 de dezembro de 2019 o direito à inativação remunerada com base na legislação anterior, desde que cumpridos os requisitos até 31 de dezembro de 2021. O art. 7º da Lei nº 14.186/2020 corrobora essa garantia: Art. 7º. Fica assegurada aos militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019 a aplicação da legislação anterior para inativação remunerada, desde que os requisitos sejam cumpridos até 31 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Nesse sentido, conclui-se que o legislador garantiu a aplicação do aludido inciso III do art. 92 para os militares que preencheram os requisitos até 31 de dezembro de 2021, como é o caso do impetrante. No que diz respeito à hierarquia, urge diferenciar o posto, como grau hierárquico, da própria hierarquia, base institucional do Polícia Militar, que está escalonada em níveis hierárquicos no art. 9º da Lei 7.990/2001. Embora o Impetrante permaneça no Posto de 1º Tenente, sem possibilidade de promoção em razão da adesão ao QETAPM, com fulcro no art. 51-A, §4º da Lei Estadual nº 14.186/2020, isso não afeta o direito aos proventos com base no posto superior, pois não deixa de ser hierarquicamente inferior aos Capitães. Nesse contexto, infere-se que o art. 7º da Lei nº 14.186/2020, ao mencionar "militares estaduais em atividade", deve ser interpretado de modo a reconhecer o direito dos integrantes do QETAPM a ter os seus proventos calculados nos moldes da graduação superior prevista no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, desde que preenchidos os requisitos para a inativação até a data-limite de 31 de dezembro de 2021. Ademais, o Impetrante comprovou documentalmente que outros 1º Tenentes do QETAPM tiveram seus proventos fixados com base na remuneração de Capitão, configurando uma violação ao princípio da isonomia ao negar esse direito ao Impetrante (ID. 54274540 e 54274543). Diante dessas considerações, concluo que o Impetrante tem direito aos proventos com base na remuneração de Capitão, nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, conforme o art. 7º da Lei nº 14.186/2020. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado deste e. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO). ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART.7º, DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que as custas foram recolhidas ao Id n.54756625. II- Da análise dos autos, verifica-se que o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança é o ato inativador do impetrante (Portaria n.º 00659642 de 12 de Julho de 2023), que foi publicado no DOE nº 23.703 em 13/07/2023. Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 09/11/2023, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias. III - No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante busca, por intermédio do ajuizamento da presente ação mandamental, ver reconhecida a ilegalidade do seu ato inativador, que o transferiu para reserva remunerada com os proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (1ºTenente), e não com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (Capitão). IV -Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art.92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9. VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020. VIII- Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante, que foi admitido na corporação em 01/04/1991, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, uma vez que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de exercício em 01/04/2021. IX- Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art.2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. X- Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020. XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020. XII - Segurança concedida. (TJBA. MS 8057296-23.2023.8.05.0000. Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicação em 01/10/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo o direito do Impetrante à fixação de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, com efeitos a partir da data da impetração. Quanto aos efeitos patrimoniais, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS6
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003674-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ARAUJO ALBUES DA SILVA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO