PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO NA INICIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONFIRMAM O DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 7 – A exigência de documento não previsto em lei configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8166178-42.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ELOÍSA ALVES OLIVEIRA e como apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166178-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELOISA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
1 – Apelação Cível interposta por ELOÍSA ALVES OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
2 – A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome próprio da parte autora, mesmo diante da indicação de endereço na inicial e da apresentação de declaração de residência.
3 – O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não impondo a apresentação de comprovante de residência como requisito para o ajuizamento da ação.
4 – Nos termos do art. 320 do CPC, a inicial deve ser instruída apenas com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se incluindo entre eles o comprovante de residência em nome próprio.
5 – No caso em exame, a autora indicou seu endereço na petição inicial e, quando intimada, apresentou declaração esclarecendo que não possuía comprovante de residência em seu nome, informando residir em imóvel pertencente a familiares, o que não se revela suficiente, por si só, para justificar o indeferimento da inicial.
6 – Soma-se a isso o fato de que o contrato juntado pelo réu contém o mesmo endereço indicado pela autora, circunstância que corrobora a veracidade das informações prestadas e afasta qualquer incerteza quanto ao seu domicílio.
8 – Não se aplica, no caso, a teoria da causa madura, pois a ação ainda demanda saneamento, com delimitação das questões controvertidas e oportunização às partes para produção de provas, nos termos do art. 357 do CPC.
9 – Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação, interposta por Eloísa Alves Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de négocio jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida contra o Banco BMG S.A., indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência de comprovante de residência válido, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Em seu arrazoado, sustenta a apelante que o indeferimento da inicial decorreu de exigência sem respaldo legal, uma vez que o art. 319, II, do Código de Processo Civil apenas impõe a indicação do domicílio e da residência da parte autora, não exigindo a juntada de comprovante de residência em nome próprio como condição para o regular ajuizamento da demanda. Defende que atendeu integralmente aos requisitos legais da petição inicial, tendo fornecido qualificação completa e endereço suficiente para sua identificação e para a prática dos atos processuais. Pontua que a exigência de documento não previsto em lei constituiu formalismo excessivo e obstáculo indevido ao exercício do direito de ação. Aduz, também, que a declaração por ela apresentada, informando não possuir comprovantes de endereço em seu nome, deveria ter sido reputada suficiente, sobretudo por ter sido firmada sob responsabilidade pessoal. Alega, outrossim, que a sentença recorrida viola os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, porquanto extinguiu prematuramente a demanda sem apreciação do pedido material deduzido em juízo. Acresce que o feito seguiu seu curso regular por considerável lapso temporal, tendo sido protocolada a inicial, apresentada contestação pelo Banco BMG, juntada declaração pela autora em atendimento ao despacho judicial, ofertada réplica e, ainda, regularizada a representação processual da patrona, com comprovação de inscrição suplementar na OAB/BA, somente vindo a ser proferida a sentença extintiva posteriormente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, com o imediato julgamento do mérito por esta instância revisora, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar sobre o recurso, o Apelado apresentou as contrarrazões de ID. 95375969. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 16 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166178-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELOISA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, embora intimada, não apresentou comprovante de residência válido. Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter a qualificação das partes, com a indicação de seu domicílio e residência, ao passo que o art. 320 do mesmo diploma exige a juntada apenas dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Não há, contudo, previsão legal que imponha, como requisito de constituição válida do processo, a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, indicou seu endereço na petição inicial e, quando intimada pelo juízo de origem, apresentou declaração esclarecendo que não possuía comprovante de residência em seu nome, informando residir em imóvel pertencente a familiares (ID. 95375758). Tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para justificar o indeferimento da exordial. Além disso, consta dos autos que o contrato juntado pelo réu em sua contestação contém o mesmo endereço informado pela autora (ID. 95375754), circunstância que reforça a verossimilhança das informações prestadas na petição inicial e afasta qualquer dúvida razoável acerca de seu domicílio. Nesse contexto, a extinção prematura do feito revela formalismo excessivo, incompatível com os princípios da primazia da decisão de mérito e do acesso à justiça, consagrados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte, inclusive, orienta-se no sentido de que não se mostra legítimo o indeferimento da inicial exclusivamente pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, por se tratar de exigência sem respaldo legal. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI 7.115/83. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA (TJ-BA - Apelação: 80072684820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80225468920238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 11/12/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA -A indicação do endereço da parte autora na petição inicial é o suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio/residência, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da demanda/apresentação comprovante a respeito - Inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320, do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em juízo a sua inicial - Não se caracteriza como inepta a petição inicial, instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo descabida a extinção do processo ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome de parte autora, devidamente qualificada na referida exordial, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 81263279820218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) Tal compreensão harmoniza-se com a diretriz contemporânea do processo civil, que prestigia a solução de mérito em detrimento da adoção de óbices meramente formais. Assim, tendo a autora indicado seu endereço e inexistindo demonstração de qualquer prejuízo ao contraditório ou à regular tramitação do feito, não se revela legítimo o indeferimento da petição inicial com base exclusivamente na ausência de comprovante de residência em seu nome. Por outro lado, não se mostra aplicável, no caso, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, visto que a demanda ainda reclama a fase de saneamento do processo, com a delimitação das questões controvertidas e a abertura de prazo para que as partes especifiquem e produzam as provas que entenderem pertinentes ao deslinde da controvérsia Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166178-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELOISA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): PRISCILA ASSUNCAO DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO