PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023134-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS RAMOS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou sentença de improcedência liminar, por ter reconhecido a prescrição sem a prévia oitiva da parte autora (decisão surpresa). O embargante sustenta omissão, buscando a manifestação do Tribunal sobre o mérito da prescrição e o termo inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que anula a sentença por vício processual (ausência de contraditório) contém omissão por não ter analisado o mérito da prescrição e seu termo inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

4. O acórdão enfrentou integralmente o objeto do recurso de apelação, limitando-se a declarar a nulidade da sentença por vício processual (afronta ao contraditório e vedação à decisão surpresa). Não há omissão no julgado, uma vez que a matéria de mérito da prescrição (termo inicial e cômputo do prazo) não foi analisada, pois a anulação da sentença impôs o retorno dos autos à origem para o seu devido debate.

5. A pretensão do embargante de reverter a decisão e declarar a prescrição do feito por meio dos aclaratórios extrapola os limites recursais, configurando mero inconformismo e tentativa de rediscutir o mérito do julgado pela via inadequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração protelatória.

Tese de julgamento: "A alegação de omissão em embargos de declaração é incabível quando o acórdão se limita a anular a sentença por vício processual (ausência de contraditório), não havendo exame de mérito a ser complementado."

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR o presente recurso.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023134-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS RAMOS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão de ID 93487276 que PROVEU o recurso de Apelação Cível interposto por LUCIDALVA SANTOS RAMOS para anular a sentença de improcedência liminar e determinar o retorno dos autos à origem para prévia intimação da autora para se manifestar sobre a prescrição.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Alega que, para fins de pré-questionamento, o acórdão deveria ter se manifestado sobre o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento dos alegados desfalques no PASEP. Argumenta que o prazo prescricional de dez anos (Art. 205 do CC, conforme Tema 1150 do STJ) se iniciou na data do saque dos valores (28/06/2004), momento em que a parte teria tomado ciência inequívoca da suposta inconsistência, o que levaria ao reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido.

Intimada para responder ao recurso  a embargada LUCIDALVA SANTOS RAMOS apresentou Contrarrazões. Alegou a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois a decisão se limitou a anular a sentença por vício processual (ofensa ao contraditório e decisão surpresa, sem adentrar o mérito da prescrição. Sustentou que a pretensão do embargante de que o Tribunal examinasse o mérito da prescrição é incompatível com a via dos aclaratórios e com o conteúdo do acórdão que apenas declarou a nulidade.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023134-82.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIDALVA SANTOS RAMOS
Advogado(s): IORRANA ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

O embargante possui legitimidade e interesse recursal, inexistindo fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Constatada a dispensa do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso interposto.

No mérito, não assiste razão ao embargante.

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da sentença ou acórdão ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Da análise do acórdão vergastado, observa-se que o Tribunal se manifestou de forma clara e completa sobre o único ponto objeto do julgamento da Apelação: a nulidade da sentença em razão da inobservância do princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

A ementa e o voto foram uníssonos ao declarar a nulidade da sentença que reconheceu a prescrição de ofício, sem prévia oitiva da parte autora. O acórdão recorrido, ao anular a sentença, não adentrou o mérito da prescrição ou o termo inicial do prazo, pois o fez por vício de natureza processual (falta de contraditório).

O retorno dos autos à origem se deu justamente para que a parte autora pudesse se manifestar sobre a prescrição e fosse assegurada a plenitude do contraditório, antes de qualquer decisão de mérito (seja na origem ou no Tribunal, sob a tese da causa madura).

A pretensão do embargante de que o Tribunal analise, em sede de embargos, o mérito da prescrição e o termo inicial (saque em 2004), com a finalidade de cassar o julgado anterior e declarar a extinção do feito, é, na verdade, um pedido de efeito infringente que extrapola os limites dos aclaratórios.

O acórdão anulou a sentença justamente por a prescrição não ter sido debatida; debater a prescrição agora configuraria usurpação da competência do juízo de primeira instância e do próprio direito de manifestação da parte autora, recriando o vício processual.

A contradição que autoriza o manejo deste recurso é aquela interna, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado. No caso, a fundamentação (nulidade por quebra do contraditório) é perfeitamente coerente com o dispositivo (anulação da sentença e retorno à origem).

Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. A única questão relevante e imprescindível no acórdão foi a nulidade processual.

Portanto, não há qualquer vício a ser sanado. A matéria foi devidamente apreciada, e a decisão está solidamente fundamentada no direito processual aplicável. O descontentamento da parte com o resultado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem exclusivamente ao aprimoramento das decisões judiciais.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos.

Por fim, ficam as partes advertidas que a eventual oposição de novos embargos declaratórios com intuito de violar a boa-fé processual e prejudicar a celeridade e a razoável duração dos processos ensejará a condenação do embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. $1.026, §2º do CPC, no intuito de coibir tais práticas processuais e punir o recorrente pela medida procrastinatória e manifestamente desnecessária.

É o VOTO.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

 

01