PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005669-94.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA CHAGAS FIGUEREDO
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s):UILLIAM ARAUJO SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ART. 37, II E §2º, DA CF. EFEITOS RESTRITOS. TEMA 191 E TEMA 916 DO STF. DIREITO APENAS A SALÁRIOS E FGTS. PRETENSÃO DE HORAS EXTRAS. INVIABILIDADE. VERBA INCOMPATÍVEL COM VÍNCULO NULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO  

 

        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005669-94.2025.8.05.0004, tendo como apelante ANDREA CHAGAS FIGUEREDO e apelado MUNICÍPIO DE ARAÇAS. 

 

        Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005669-94.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA CHAGAS FIGUEREDO
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDREA CHAGAS FIGUEREDO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas/BA, que nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE ARAÇAS julgou parcialmente procedente os pedidos da autora para condenar o Município ao pagamento do FGTS do período laborado, com correção pela taxa SELIC, afastando os demais pedidos formulados na inicial, especialmente o pagamento de horas extraordinárias. 

        Em suas razões recursais, id. 99273651, a autora/apelante sustentou, em síntese, que ajuizou a demanda objetivando o pagamento de horas extras não quitadas e o recolhimento do FGTS durante o período em que laborou para o ente municipal, no interregno de 15 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2020.

Afirmou que a Justiça do Trabalho se declarou incompetente para o julgamento da causa, remetendo os autos à Justiça Comum, ocasião em que o Município já havia sido declarado revel naquele juízo.

Argumentou que os efeitos da revelia deveriam ter sido considerados pelo magistrado de origem, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.

Aduziu que o Município não apresentou controles de jornada, ônus que lhe incumbiria, e que os contracheques juntados seriam documentos unilaterais e insuficientes para comprovar a inexistência de labor extraordinário.

Defendeu que a sentença se baseou exclusivamente nesses documentos, deixando de reconhecer as horas extras efetivamente prestadas.

Requereu, ao final, a reforma da decisão para condenar o Município ao pagamento das horas extraordinárias laboradas.

Devidamente intimado o Município/apelado apresentou as contrarrazões recursais de id. 99273654. 

 

        Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.  

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005669-94.2025.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA CHAGAS FIGUEREDO
Advogado(s): SUZANA MARCIA FURTADO NUNES
APELADO: MUNICIPIO DE ARACAS
Advogado(s): UILLIAM ARAUJO SANTIAGO

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

II. RECURSO NÃO PROVIDO 

 

Da análise detida dos autos, verifica-se que a autora foi admitida pelo Município de Araçás em 15 de maio de 2015 e dispensada em 31 de dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado.

Tal circunstância conduz, inevitavelmente, à incidência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...”, sendo que o §2º do mesmo dispositivo estabelece que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável”.

A norma constitucional é clara ao declarar a nulidade da contratação realizada à margem do concurso público.

A consequência jurídica dessa nulidade foi amplamente delineada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

No julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916), firmou-se a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.

Tal entendimento harmoniza-se com o que foi decidido no RE 596.478 (Tema 191), no qual se reconheceu ser devido o depósito do FGTS em hipóteses de contratação nula, preservando-se apenas os efeitos estritamente necessários para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.

Desse modo, a jurisprudência vinculante da Suprema Corte delimita, de forma objetiva, os efeitos possíveis da contratação inválida: salários pelo período trabalhado e FGTS, vedada a extensão de vantagens típicas de vínculo válido.

No caso concreto, a pretensão recursal restringe-se ao reconhecimento de horas extraordinárias.

Todavia, horas extras constituem parcela típica de relação empregatícia válida, derivada de regime jurídico que pressupõe vínculo regularmente constituído.

Não se trata de verba mínima de caráter indenizatório destinada a evitar o enriquecimento ilícito do ente público, mas de vantagem decorrente da plena eficácia de um contrato que, à luz do art. 37, II e §2º, da Constituição, é absolutamente nulo.

Assim, reconhecer o direito a horas extraordinárias importaria em conferir eficácia ampliada a vínculo jurídico que a própria Constituição declarou inexistente, esvaziando a força normativa do texto constitucional e contrariando frontalmente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.

No tocante à alegação de que a revelia decretada perante a Justiça do Trabalho imporia a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não assiste razão à apelante.

A presunção decorrente do art. 344 do CPC é relativa e não vincula o julgador quando os fatos alegados se mostram juridicamente impossíveis ou incompatíveis com norma constitucional.

Ainda que se admitisse a incidência da revelia, seus efeitos não poderiam conduzir à concessão de parcela vedada pelo ordenamento constitucional.

Cumpre destacar, ademais, que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

O labor extraordinário é fato constitutivo que exige demonstração mínima, não se presumindo automaticamente da ausência de controle de jornada, sobretudo em contexto de contratação reconhecida como nula e submetida a regime jurídico-administrativo.

A invocação de precedentes deste Tribunal de Justiça acerca do ônus probatório do ente público em ações de cobrança não altera a conclusão.

Os julgados colacionados tratam de hipóteses de vínculo válido ou de verbas constitucionalmente asseguradas a servidores, situações distintas daquela em que a contratação foi declarada nula por afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal.

A distinção é substancial e impede a transposição automática das teses ali firmadas.

Não há, portanto, fundamento jurídico apto a ensejar a reforma pretendida.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em favor do patrono do recorrido, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida.

 

 

 

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator