PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-64.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s):VALERIA RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. CABIMENTO. SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODAS AS VANTAGENS QUE TERIA PERCEBIDO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DA FONTE DE SUSTENTO POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

 

I. Caso em exame

Apelação cível interposta pelo Município de Itamari contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período de afastamento ilegal do servidor (maio/2018 a abril/2023), além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. O servidor, aprovado no Concurso Público n. 001/2016 para o cargo de Recepcionista e regularmente empossado em 2016, foi exonerado por decreto municipal sob alegação de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. O ato exoneratório foi declarado nulo em ação civil pública (processo n. 8000288-12.2018.8.05.0082), com trânsito em julgado.

 

II. Questão em discussão

Definir se o Município deve arcar com o pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento ilegal e com indenização por danos morais decorrentes de exoneração posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

 

III. Razões de decidir

A ilicitude do ato exoneratório encontra-se acobertada pela coisa julgada formada nos autos da ação civil pública, restando definitivamente reconhecida a nulidade do decreto municipal por descumprimento do art. 169, §3º, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o servidor reintegrado faz jus ao recebimento de todas as vantagens que teria auferido caso houvesse permanecido em exercício, não podendo a Administração beneficiar-se de sua própria conduta ilícita. O afastamento ilegal por aproximadamente cinco anos, com privação da fonte de sustento, ultrapassa a esfera do mero dissabor, configurando dano moral indenizável. A invocação da reserva do possível não prospera ante a ausência de demonstração concreta de incapacidade financeira. O quantum compensatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença CONFIRMADA em sede de reexame necessário. Diante do diferimento do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação, deixa-se de aplicar o § 11, art. 85, CPC.

Teses de julgamento: “1) O servidor público reintegrado ao cargo por força de decisão judicial que reconheceu a nulidade do ato de exoneração faz jus ao pagamento de todas as verbas remuneratórias do período de afastamento ilegal; 2) A exoneração ilegal de servidor público, com privação prolongada da fonte de sustento, configura dano moral indenizável”. 

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS 

Legislação: CF/88, art. 169, §3º; CPC, arts. 85, §4º, II, 931, 934, 937 e 1.007, §1º.

Jurisprudência: STJ — EDcl no AREsp 2.176.585/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/09/2023; TJBA — APL n. 8000182-06.2025.8.05.0082, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 2ª Câmara Cível, DJe 10/03/2026. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000204-64.2025.8.05.0082, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITAMARI e como apelado EVILASIO DE ASSIS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Eminente Relatora.

 

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-64.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE ITAMARI/BA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EVILASIO DE ASSIS SANTOS, ora Apelado, na ação de cobrança de vencimentos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais que move em face do ora Apelante.

 

Na petição inicial (ID 102654894), o Autor narrou que foi aprovado no Concurso Público n. 001/2016 para o cargo de Recepcionista do Município de Itamari, tomando posse em 20/04/2016, e que em 18/05/2018 foi exonerado pelo Decreto n. 025/2018, juntamente com outros servidores não estáveis, sob alegação de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Seguiu aduzindo que o ato exoneratório foi declarado nulo nos autos da Ação Civil Pública n. 8000288-12.2018.8.05.0082, com trânsito em julgado em 20/03/2023, tendo sido reintegrado em 12/04/2023 pelo Termo n. 20/2023. Com a presente demanda, busca o pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento (maio/2018 a abril/2023), o recolhimento das contribuições previdenciárias, o reconhecimento da estabilidade com dispensa do estágio probatório e indenização por danos morais de R$ 25.000,00.  

 

O Município apresentou contestação intempestiva (IDs 102654909 e 102654911).

 

Após regular tramite processual, sobreveio a sentença apelada (ID 102654915) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: indeferiu o reconhecimento imediato da estabilidade; condenou o ente público ao pagamento das remunerações e vantagens do período de afastamento, a ser apurado em liquidação, e ao recolhimento das contribuições previdenciárias; fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e remeteu a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação, submetendo, ainda, a decisão ao reexame necessário.

 

Em suas razões recursais (ID 102655769), em suma, o Município sustenta a ausência de ato ilícito — por ter agido em cumprimento de decisão judicial —, a impossibilidade de remuneração sem contraprestação de serviços, a não configuração de dano moral presumido e a aplicação da reserva do possível. Pugna, pois, pela reforma integral ou, subsidiariamente, pela exclusão dos retroativos, afastamento do dano moral e modulação da condenação.

 

Em contrarrazões (id 102655773), o Apelado defende a manutenção da sentença, e requer a majoração dos honorários recursa

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000204-64.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s):  
APELADO: EVILASIO DE ASSIS SANTOS
Advogado(s): VALERIA RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, a apelação do Município de Itamari merece ser conhecida. Quanto ao reexame necessário, o Apelante não constitui capital de Estado e a condenação ao pagamento dos direitos funcionais e financeiros do período de afastamento é ilíquida, a ser apurada em cumprimento de sentença, razão pela qual não é possível verificar, a priori, se o montante final ficará aquém do limite de dispensa de 100 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Mantém-se, portanto, o reexame necessário, que será apreciado conjuntamente com o recurso voluntário.

 

Na origem, cuida-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal reintegrado por força da Ação Civil Pública n. 8000288-12.2018.8.05.0082, visando ao pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento ilegal (maio/2018 a abril/2023) e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento dos vencimentos, 13ºs salários, férias com terço constitucional e contribuições previdenciárias do período, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Irresignado, o Município sustenta a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de remuneração sem contraprestação de serviços, a não configuração do dano moral e, subsidiariamente, a reserva do possível.

 

De início, há de se notar que a nulidade do ato exoneratório se encontra definitivamente reconhecida pela coisa julgada formada nos autos da Ação Civil Pública n. 8000288-12.2018.8.05.0082.

 

Nesse contexto, tem-se que, no tocante ao direito às verbas remuneratórias do período de afastamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo em razão de reconhecimento judicial da ilegalidade de sua demissão ou exoneração faz jus ao recebimento de todas as vantagens que teria auferido caso houvesse permanecido em exercício. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. [...] Nos termos da jurisprudência do STJ, 'reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento' (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). Embargos de Declaração acolhidos. (STJ — EDcl no AREsp 2.176.585/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/09/2023)

 

 

Dessa maneira, não merece acolhida a tese de que a remuneração estaria condicionada à efetiva prestação de serviços. Tal raciocínio, embora aplicável às relações jurídicas regulares, não se sustenta quando o afastamento decorre de ato ilícito praticado pela própria Administração Pública. Em tais hipóteses, a impossibilidade de exercício das funções não pode ser imputada ao servidor, que se viu compelido a permanecer afastado por força de ato administrativo posteriormente declarado nulo. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o ente público se beneficiasse de sua própria conduta ilícita, em flagrante afronta aos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. No mesmo sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL. CABIMENTO. SERVIDOR REINTEGRADO FAZ JUS A TODAS AS VANTAGENS QUE TERIA PERCEBIDO SE EM EXERCÍCIO ESTIVESSE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DA FONTE DE SUSTENTO POR APROXIMADAMENTE CINCO ANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8000182-06.2025.8.05.0082, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/03/2026)

 

 

No que concerne à indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao apelante. O afastamento ilegal das funções por período aproximado de cinco anos ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A privação da fonte de sustento próprio e familiar por lapso temporal tão extenso configura grave lesão à dignidade, à honra e à imagem do servidor público, gerando inegável desequilíbrio emocional e financeiro que transcende os limites do tolerável. O quantum fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica inerentes à reparação civil.

 

Por derradeiro, não prospera a invocação da cláusula da reserva do possível. O Município apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e específica, sua alegada incapacidade financeira de adimplir a obrigação. A mera alegação genérica de limitações orçamentárias, desacompanhada de prova documental idônea, não se presta a afastar o direito reconhecido ao servidor. Ademais, incumbe ao ente público o adequado planejamento orçamentário para cumprimento das decisões judiciais, valendo ressaltar que o sistema constitucional de precatórios já contempla as peculiaridades da execução contra a Fazenda Pública.

 

Dessa maneira, percebe-se que, a despeito dos argumentos do Apelante, não se vislumbram razões fáticas ou jurídicas para o provimento do seu apelo, sendo que, pelos mesmos fundamentos aqui discorridos, não se depreende necessidade de qualquer alteração da sentença apelada, motivo pelo qual, em sede de reexame necessário, de igual sorte, a decisão de origem merece integral confirmação.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Município de Itamari e pela CONFIRMAÇÃO da sentença recorrida, em sede de reexame necessário.

 

Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios de sucumbências prevista no art. 85, § 11, CPC, ante a ausência de base de cálculo fixada na origem, dado que os honorários foram diferidos para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora