PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO MATERIAL REDUZIDO PARA SER PROPORCIONAL A INVALIDEZ PARCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada por perícia a invalidez parcial e permanente do autor em decorrência de acidente, a indenização securitária é devida na proporção de 37% do capital segurado (R$ 300.000,00), totalizando R$ 111.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “É devida a indenização securitária por invalidez parcial permanente quando demonstrada a cobertura contratual e a incapacidade funcional decorrente de acidente, sendo legítima a responsabilização solidária do banco estipulante integrante da cadeia de fornecimento, nos termos da Teoria da Aparência e do Código de Defesa do Consumidor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0561331-15.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e apelado PAULO SÉRGIO DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561331-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s):AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA
ACORDÃO
1. Apelação cível interposta em Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por consumidor em face de seguradora e instituição financeira, objetivando a reforma da sentença que fixou condenação ao pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial por acidente e indenização em danos morais.
2. Verifica-se se é legítima a presença do banco estipulante no polo passivo da demanda, em razão de sua vinculação com a seguradora, e se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para o pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais decorrentes da recusa do pagamento.
3. O conjunto probatório evidenciou a participação ativa do Banco Santander S/A na cadeia de fornecimento do produto securitário ofertado pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, com uso de identidade visual comum, estipulação contratual, cobrança de prêmios e divulgação do seguro, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência e justifica sua legitimidade passiva.
5. A recusa infundada ao pagamento do seguro frustrou a legítima expectativa do segurado, gerando situação de aflição e vulnerabilidade que caracteriza dano moral indenizável.
6. Recurso parcialmente provido para fixar a indenização securitária no valor de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais).
Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927 e 757 do Código Civil; arts. 7º, parágrafo único, 14 e 47 do CDC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença ID. 78282588 proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 0561331-15.2017.8.05.0001, ajuizada por PAULO SÉRGIO DOS SANTOS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., na qual se julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de indenização por invalidez permanente por acidente, nos termos da apólice nº 2870, certificado nº 6579765, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da decisão, até o efetivo pagamento. Ainda, condenou ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com incidência dos mesmos encargos legais. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, foram arbitrados de forma proporcional entre os patronos que atuaram em diversas fases do feito, destacando-se a seguinte distribuição: 80% a Erivelton Santos Pinheiro, Daniel Silva dos Santos e Manuela Trindade Pinheiro; 15% a Letícia Marianelli Colitti; e 5% a Giovanna da Silva Accioly e Augusto César Neto de Pádua. Em suas razões recursais (ID 78282594) os requeridos alegam a ilegitimidade passiva do Banco Santander Brasil S.A., por não ser seguradora, mas mero estipulante da apólice. No mérito, sustentam a impropriedade da condenação ao pagamento integral da cobertura securitária, dado que a invalidez sofrida foi apenas parcial, consoante apurado no laudo pericial. Nessa esteira, apontam a necessidade de observância às cláusulas contratuais e percentuais da tabela da SUSEP, aplicáveis à cobertura de invalidez parcial. Aduzem a ausência de envio, pelo segurado, do formulário médico exigido, o que justificaria a recusa administrativa inicial ao pagamento. Argumentam desproporcionalidade na fixação do valor da indenização por dano moral. Ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a redução da indenização securitária ao valor de R$ 37.500,00, bem como pela exclusão do Banco Santander do polo passivo e pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração. Instado a se manifestar, o autor PAULO SÉRGIO DOS SANTOS apresentou contrarrazões (ID. 78282600), defendendo a legitimidade passiva do Banco Santander como estipulante e beneficiário da relação contratual securitária. No mérito, ventila a suficiência da documentação apresentada para a caracterização do sinistro e da cobertura contratada e o caráter abusivo da negativa de cobertura fundada em exigência de formulário não previamente estipulado. Frisa, nessa toada, a confirmação da invalidez permanente por meio do laudo pericial judicial. Assinala a responsabilidade objetiva das rés à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e defende a aplicação do princípio do in dubio pro consumidor, especialmente diante da interpretação das cláusulas limitativas do contrato. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, “a”, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EJ/A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561331-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não merece guarida a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, uma vez que constitui fato notório este integrar o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, circunstância corroborada, inclusive, pelo fato de ambas as rés terem interposto o mesmo recurso de apelação. Ressalta-se que a responsabilidade do prestador de serviços, integrante da cadeia de fornecimento, é objetiva e solidária, respondendo pelos danos causados ao consumidor, seja de forma direta ou indireta, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, nota-se a adoção da mesma identidade visual e pelo nome "Santander" em suas razões sociais, além de que o banco requerido divulga a oferta do seguro, viabiliza a contratação, recebe os pagamentos dos prêmios, atua como estipulante no contrato de adesão e insere sua marca nos documentos contratuais ID. 78280858, conferindo credibilidade e segurança à operação. Nessas condições, é razoável entender que assumia, perante o consumidor, a posição de responsável pela gestão do negócio. Dessa forma, revela-se plenamente aplicável ao caso a Teoria da Aparência, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, o que também torna legítima a presença da instituição financeira no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MORTE DO SEGURADO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA. APLICAÇÃO CDC . DIVERGÊNCIA ENTRE PRAZO DE CARÊNCIA DA PROPOSTA E DO CERTIFICADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA PELO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA E SOLIDARIEDADE NO CDC. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR E BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA DO PRAZO DE 60 DIAS DA PROPOSTA . CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 STJ) E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO NO PERÍODO DE CARÊNCIA SEGUNDO A PROPOSTA DE SEGURO. PROPOSTA DE SEGURO QUE ESTABELECE PRAZO DE CARÊNCIA INFERIOR AO CERTIFICADO . RECURSO INTERPOSTO POR ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. E BANCO SANTANDER BRASIL S.A., OBJETIVANDO EXCLUSÃO DO BANCO DO POLO PASSIVO E AFASTAMENTO DO DEVER DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discussão sobre a legitimidade passiva do banco Santander, em razão do vínculo com a seguradora, e sobre a aplicabilidade do prazo de carência de 90 dias previsto no certificado em detrimento dos 60 dias indicados na proposta de seguro apresentada ao segurado. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor . III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ilegitimidade passiva do banco Santander afastada, à luz do princípio da aparência e solidariedade dos participantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, CDC). Quanto ao mérito, a divergência entre o prazo de carência indicado na proposta (60 dias) e o constante do certificado (90 dias) deve ser resolvida em favor do consumidor, nos termos do art . 47 do CDC, que estabelece a interpretação mais favorável em caso de cláusulas ambíguas. Incidência do art. 423 do código civil e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações contratuais. Inexistência de prova pela seguradora de que o segurado concordou com o prazo de 90 dias, sendo, portanto, aplicável o prazo de 60 dias constante na proposta . Correção monetária desde a data da contratação, nos termos da súmula 632 do STJ, e juros de mora a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 600.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02047611120248060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ZURICH SANTANDER. SEGURO VIDA MULHER STYLE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . CONTEXTO FÁTICO. AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL . MANUTENÇÃO. - Caso concreto em que instituição financeira se insurge contra sentença que determinou o pagamento integral do capital segurado e condenou-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais - “Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A”. Precedente envolvendo a própria recorrente - Independentemente das tratativas na via administrativa, ao consumidor é dado acionar o Poder Judiciário em busca de solução para a contenda . Inteligência do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Precedente envolvendo a própria recorrente - A apreciação das provas coligidas aos autos está sujeita ao princípio do livre convencimento motivado - A garantia do duplo grau de jurisdição não implica em rejulgamento puro e simples da causa, sob pena de suprimir a jurisdição singular e importar em verdadeiro desprestígio à Magistratura, ferindo a própria jurisdição e independência do órgão de origem. Precedentes - No que tange ao dano moral, cabe ao tribunal "prestigiar a magistratura do primeiro grau em tema que é marcado pela discricionariedade”. Precedente - Indenização que só há de ser revista" quando se revelar manifestamente irrisória ou excessiva " . Precedente - À unanimidade, negou-se provimento ao recurso - Honorários advocatícios majorados para o importe de 15%. (TJ-PE - Apelação Cível: 01032378120218172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2024, Gabinete do Des . Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. APÓLICE. MUDANÇA. RESTRIÇÃO. DEVER INFORMAÇÃO. FALHA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Evidenciada a possibilidade de responsabilidade da estipulante, com fundamento na Teoria da Aparência, consoante a jurisprudência referente ao tema, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR REJEITADA. II – Segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é impossível a análise de tese alegada apenas em recurso posterior, vez que se trata de inovação recursal não admitida no nosso ordenamento jurídico. PRELIMINAR ACOLHIDA. III – Inexistente, nos autos, prova que demonstre a comunicação prévia aos associados da mudança da apólice, com restrições de cobertura, devida é a indenização securitária e impõe-se a manutenção da sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000322-10.2006.8.05.0191,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 01/07/2021). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APÓLICE COLETIVA. ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 7/STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MORTE DO SEGURADO. CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO. CIRURGIA BARIÁTRICA. ACIDENTE PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO. MORTE NATURAL POR DOENÇA. AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUESTIONÁRIO DE RISCO. OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. MORTE ACIDENTAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Ação de cobrança na qual se busca o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, visto que o segurado veio a óbito após a realização de cirurgia bariátrica, em virtude de choque séptico e falência múltipla dos órgãos. 2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (...)” (REsp 1673368/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017). No mérito, a controvérsia sob exame gira em torno da análise acerca do direito do autor/apelado ao recebimento de indenização securitária em razão da invalidez que alega ter sofrido, bem como a necessidade de minoração da indenização por danos morais fixada. De início, cumpre destacar que os contratos de seguro estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as seguradoras se enquadram na definição legal de fornecedor, na qualidade de prestadoras de serviços, conforme disposto no caput e no § 2º do art. 3º do referido diploma legal, nos seguintes termos: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Acerca dos contratos na modalidade de seguros, convém destacar que estes fazem uma distribuição de riscos, envolvendo o pagamento de um prêmio pela parte segurada, criando para aquela um direito à indenização securitária caso determinada condição venha a se concretizar, no caso a ocorrência de fato casual denominado sinistro. É nesse contexto que se insere a redação do art. 757, caput, do Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O Juízo a quo entendeu que a parte autora, ora apelada, anexou “documentos que demonstram a validade da apólice nº 2870, que cobre invalidez permanente por acidente, bem como que a apólice estava vigente no momento do sinistro e os documentos emitidos pelo hospital comprovam sua condição.” ID. 78282588 Com efeito, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, verifica-se a existência de Exames ID. 78280861, Ficha de Internação ID. 78280862, Relatório de Alta ID. 78280863, Relatório Médico ID. 78280864, em especial do laudo pericial, as limitações funcionais apresentadas pelo apelado caracterizam quadro de invalidez por prazo indeterminado. A propósito, da análise do laudo pericial de ID. 78282314, ID. 78282322 e ID. 78282323, verifica-se que os tratamentos a que foi submetido o apelado, voltados à lesão no membro inferior, não lograram êxito em reverter as disfunções diagnosticadas, inexistindo expectativa de melhora dos sintomas em horizonte temporal de médio ou longo prazo. Confira-se: “Doença diagnosticada CID S72.1 fratura fêmur proximal consolidada. Nexo de causalidade. Verifica-se que a doença diagnosticada está relacionada a acidente sofrido ao subir escada e cair em 09/07/2017. (...) 10) Descrever as sequelas/incapacidades definitivas por decorrentes das lesões ocorridas. R- Apresenta dor em coxa direita e marcha claudicante. 11) A parte autora apresenta incapacidade parcial ou total decorrente das lesões? R-parcial. (...) 17) A parte autora apresenta qual grau de perda para atividades básicas (ABVD). Mencionar quais atividades a autora não consegue realizar dentre: higiene pessoal, controle enfincter, alimentação, se vestir. R- Dificuldade de higiene pessoal e se vestir. 18) A parte autora apresenta qual grau de perda para atividades instrumentais (AIVD). Mencionar quais atividades a parte autora não consegue realizar dentre: ir às compras, gerir suas finanças, manusear seus próprios remédios, entender um programa de TV, sair de casa para qualquer atividade. R- Dificuldade de realizar atividades externas como ir às compras. (...)” ID. 78282314, ID. 78282322, ID. 78282323. Da leitura do contrato entabulado entre as partes, percebe-se que este cobre INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, com o valor total do capital segurado no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme documento juntado no ID. 78280858. Quanto a inserção na tabela SUSEP do dano definitivo experimentado pelo autor, o laudo pericial concluiu que “o periciando apresenta fratura do fêmur proximal direito consolidada sem perda anatômica, sem discrepância de membros inferiores > 3 cm, sem anquilose articular, o mesmo apresenta dor em coxa direita e marcha claudicante. A resposta ficou prejudicada pois não foi constatada no autor sequelas indicadas em tabelas como a SUSEP.” ID. 78282324. Diante disso, adota-se aqui, para fins de mensuração da incapacidade do autor, a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), na esteira da Apelação Cível nº 8045442-34.2020.8.05.0001, cuja Relatoria coube à Desembargadora ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, julgada pela Terceira Câmara Cível e acórdão publicado em 17/10/2022, na qual se esposou o entendimento de que a CIF, por sua natureza funcional, melhor interage com a dinamicidade das repercussões mecânicas oriundas de tais lesões, compreensão essa a qual se entende permitir melhor correlação com as incapacidades funcionais observadas no caso ora em apreço. Considerando-se eventual indenização por incapacidade parcial e por tempo indeterminado, nos termos da CIF, identifica-se lesão de grau moderado, com comprometimento relacionado à dor, mobilidade, destreza e força do membro inferior direito, com percentual estimado entre 25% e 49%. Assim, tomando-se por base a interseção dos percentuais apurados segundo os referidos critérios, entende-se por bem fixar a incapacidade parcial e permanente no patamar de 37% (trinta e sete por cento), por tempo indeterminado, exclusivamente em razão da lesão no membro inferior direito decorrente da lesão no fêmur. Dessa forma, da análise das condições gerais do contrato de seguro, juntamente com as conclusões da perícia, ambas mencionadas acima, pode-se concluir que o autor/apelado, vítima de acidente que lhe ocasionou fratura do fêmur, deverá receber, a título de indenização securitária, o valor correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do capital segurado (R$ 300.000,00), equivalente a R$111.000,00 (cento e onze mil reais). No que diz respeito aos danos morais, é evidente que são devidos, uma vez que para além de ter sido configurado o inadimplemento contratual em face da recusa da Seguradora em efetuar o pagamento do seguro ao autor/apelado com base em condição desnecessária, em violação de princípios fundamentais das relações contratuais, como a boa-fé, a lealdade e a honestidade entre as partes, ao não cumprir com a obrigação esperada pelo apelado, a apelante causou-lhe não apenas simples contratempos, mas um claro e significativo abalo moral, em razão dos transtornos esperados provocados pela falta de apoio financeiro, considerando que o autor/apelado se viu forçado a lidar com as dificuldades geradas que espera como consequentes da incapacidade adquirida sem o lastro com o qual contava. É dizer, tal recusa frustrou expectativas legítimas do consumidor, que contratou o seguro para se proteger de problemas, desconfortos e danos financeiros e psicológicos, caso fosse vítima de um infortúnio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - ARTIGOS 11 E 12 DA CIRCULAR Nº 302/2005 - INVALIDEZ COMPROVADA - AGRAVAMENTO DECORRENTE DE DOENÇA - IRRELEVÂNCIA - RECUSA DA RÉ AO PRONTO PAGAMENTO DO SEGURO. SENTENÇA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00. APELO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA BOA-FÉ POR PARTE DA SEGURADORA QUE, DE FORMA INJUSTIFICADA, RETARDA O PAGAMENTO DO SEGURO. DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS. CARÁTER DÚPLICE DO DANO MORAL (PEDAGÓGICO E PUNITIVO). FALHA NO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 757 E 776 DO CCB. QUANTUM MORAL FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente é devida quando restar demonstrada a incapacidade total ou parcial de um membro ou órgão por lesão física decorrente de acidente. 2. Comprovando-se, por meio de prova pericial, que a incapacidade decorre de acidente sofrido pelo autor, ainda que agravado por doença, deve ser acolhido o pleito indenizatório, não sendo possível conferir interpretação prejudicial ao consumidor (art. 47, CDC), ainda que se trate de contrato de seguro. 3. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. inteligência dos artigos 186, 187 e 927 do atual código civil brasileiro. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502816-66.2015.8.05.0256,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 14/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ . ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECONHECIMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA . DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" . 2. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022) . 3. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5 . As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). Destaque nosso. Assim, devida a indenização a título de danos morais dado o caráter infundado da recusa, sendo o estado anímico do autor, que vinha pagando regularmente as prestações do seguro, contando que estaria coberto caso viesse acontecer alguma das hipóteses de cobertura, presumível frente a situação objetiva apresentada nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO tão somente para reformar o valor de indenização securitária, que deve ser de R$111.000,00 (cento e onze mil reais), valor compatível com o grau de invalidez apresentado. Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora EJ/A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561331-15.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR NETO DE PADUA
VOTO