PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049153-74.2025.8.05.0000

COMARCA: SÃO FELIPE/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: VALTER GUILHERME DE ALMEIDA - OAB/BA 31.934, FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO - OAB/BA 47.719, MÁRCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - OAB/BA 52.171, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - OAB/BA 76.371 e ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 76.367

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE/BA.

PACIENTE: RANDSON DE JESUS PASSOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS



EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS TRANCATIVO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1 - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INVESTIGAÇÃO EM FASE EMBRIONÁRIA. DESCABIMENTO. FASE INQUISITORIAL IMPRESCINDÍVEL PARA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. PROVIDÊNCIA QUE SOMENTE SE ADMITE EM CARÁTER EXTREMAMENTE EXCEPCIONAL, QUANDO MANIFESTA E INCONTESTE A INEXISTÊNCIA DO LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF), O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE EM TESTILHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

2 - PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECE O CÓDIGO PROCESSUAL PENAL, EM SEU ART. 118, QUE, "ENQUANTO OS BENS APREENDIDOS INTERESSAREM AO PROCESSO" (SIC), NÃO SERÃO RESTITUÍDOS, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA. PARA ALÉM DISSO, OS EQUIPAMENTOS PERMANECEM SENDO PERICIADOS E QUE NÃO HOUVE, ATÉ O MOMENTO, JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS.

3 - CONCLUSÃO: DENEGAÇÃO DA ORDEM.



Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8049153-74.2025.8.05.0000, tendo VALTER GUILHERME DE ALMEIDA - OAB/BA 31.934, FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO - OAB/BA 47.719, MÁRCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - OAB/BA 52.171, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - OAB/BA 76.371 e ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 76.367, como Impetrantes e, na condição de Paciente, RANDSON DE JESUS PASSOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049153-74.2025.8.05.0000

COMARCA: SÃO FELIPE/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: VALTER GUILHERME DE ALMEIDA - OAB/BA 31.934, FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO - OAB/BA 47.719, MÁRCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - OAB/BA 52.171, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - OAB/BA 76.371 E ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 76.367

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE/BA.

PACIENTE: RANDSON DE JESUS PASSOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS TRANCATIVO, com pedido liminar, impetrado por VALTER GUILHERME DE ALMEIDA - OAB/BA 31.934, FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO - OAB/BA 47.719, MÁRCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - OAB/BA 52.171, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - OAB/BA 76.371 e ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 76.367, em favor de RANDSON DE JESUS PASSOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Felipe/BA.



Narram os Impetrantes que o Paciente “é morador do Município de São Felipe – BA, onde exerce atividade empresarial sendo provedor de internet e dono da empresa ULTRA NET LTDA, possuindo uma carteira de clientes de aproximadamente de 2.000 (duas mil) pessoas” (sic), sendo que, na data de 27/12/2022, “por volta das 18:40 horas, foi divulgado por uma pessoa desconhecida em um perfil da plataforma Instagram, denominado “explana sãofelipe”, conversas que tratavam da vida intima de uma adolescente de 13 (treze) anos de idade, em que relatava supostas relações sexuais com um outro aluno do mesmo colégio em que a adolescente estudava, conforme se denota do Boletim de Ocorrência autuado no dia 28 de março de 2023” (sic).



Alegam também que, durante o procedimento investigativo, “o Ministério Público requereu ao Douto Juízo da comarca de São Felipe Medida Cautelar nos autos de Nº 800615-13.2023.8.05.0233 – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS (DOC.03), requerendo a quebra do sigilo telemático ao Instagram, META PLATAFORMS, INC, pedido este que foi concedido pelo juízo “a quo” em 23 de novembro de 2023” (sic), sendo que “a META forneceu dados de IP’s que levaram à compreensão do MP, da Autoridade Policial e do Douto Juízo da Vara criminal de São Felipe que o Sr. Randson, ora PACIENTE, era o responsável pelo referido perfil, conforme se observa do documento de ID. 430207264, acostado aos autos de nº 8000615-13.2023.8.05.0233” (sic).



Continuam asseverando que “a Autoridade Policial intimou o PACIENTE em sede de Delegacia para prestar esclarecimentos, oportunidade em que o PACIENTE, mesmo sem saber do que se tratava até aquele momento, mas adotando postura colaborativa, compareceu ao interrogatório. Ao tomar conhecimento dos fatos, surpreso com a imputação que lhe estava sendo feita, o PACIENTE esclareceu naquela oportunidade que era dono da empresa provedora de internet do Município de São Felipe, ULTRA NET, e que provavelmente a publicação poderia ter sido realizada por algum cliente usuário da internet e que por essa razão o IP indicado pelo Instagram tenha direcionado ao próprio IP da empresa, mas que ele nunca foi responsável pelo perfil” (sic).



Destacam também que “na manhã do dia 21 de agosto de 2024, há mais de um ano atrás, o Sr. Randson de Jesus Passos foi surpreendido na sede da sua empresa ULTRA-NET, provedora de internet do município de São Felipe e Região, localizada na Rua dos Prazeres, nº 40, Centro, São Felipe-BA, com o cumprimento de um mandado de Busca e Apreensão determinado pelo Douto Juízo da vara crime de São Felipe, oportunidade em que foram apreendidos um celular Iphone e um Notebook da empresa, DOC.04, ID. 461490562” (sic).



Argumentam que “a maioria das redes domésticas se utilizam de endereços de IP dinâmicos, os quais podem mudar à cada reinicialização de determinados dispositivos. Além do mais, cada provedor de internet recebe blocos de IP que podem ser entendidos como um segmento contínuo de endereços IP que estão associados a uma organização. Por tal razão, o IP pode indicar um determinado dispositivo conectado à rede, através do ID do host, mas não necessariamente irá apontar a pessoa por trás desse dispositivo, haja vista que, se um suposto autor de um crime acessar a rede por meio do Wi-fi de um terceiro, é possível que se localize o IP do roteador (host) deste terceiro, mas não necessariamente o autor da infração penal. Ademais, o IP de um provedor de Internet pode ser identificado a partir do serviço Whois (fornece informações sobre domínios de internet), que foi justamente os dados fornecidos pelo Instagram após determinação exarada pelo Douto Juízo da Vara Crime da comarca de São Felipe” (sic).



Sublinha que o Paciente “comprovou, ainda, ao juízo a quo, no intuito de demonstrar o equívoco da investigação em seu desfavor, que nos dados fornecido pelo Instagram consta a data de 19/03/2020 como data da criação do domínio, data esta compatível com a da abertura da empresa” (sic).



Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o trancamento do inquérito policial, sem razão da ausência de justa causa; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e restituição dos bens apreendidos.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR LIVRE SORTEIO, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 88840043, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 89498239. Em seguida, vieram os autos conclusos.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8049153-74.2025.8.05.0000

COMARCA: SÃO FELIPE/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTES/ADVOGADOS: VALTER GUILHERME DE ALMEIDA - OAB/BA 31.934, FELIPE MENDONÇA MONTENEGRO - OAB/BA 47.719, MÁRCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - OAB/BA 52.171, LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE - OAB/BA 76.371 E ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 76.367

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FELIPE/BA.

PACIENTE: RANDSON DE JESUS PASSOS

PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS



VOTO



Da análise desta Ação Autônoma de Impugnação, infere-se que não assiste razão aos Impetrantes, tendo em vista que pretendem o trancamento do procedimento investigatório em curso na Delegacia Territorial de São Felipe/BA, no qual se apura a ocorrência do delito tipificado no art. 139 do Código Penal, tendo como investigado a pessoa do Paciente.



Ab initio, o Inquérito Policial, como é de conhecimento trivial, se trata de um procedimento administrativo, tendo como uma de suas características essenciais a inquisitoriedade, assim não há a obrigatoriedade do exercício do contraditório e da ampla defesa, na presente fase procedimental, inexistindo, portanto, condenação esteada apenas nele.



Ademais, a impetração deste Habeas Corpus objetiva o trancamento de inquérito policial ou ação penal em andamento, embora seja admitido pela doutrina e jurisprudência pátrias apenas e tão somente em hipóteses excepcionalíssimas, quando se vislumbre a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto e inconteste.



Com efeito, todo o acervo documental aponta possível autoria do delito ao Paciente – tudo a ser elucidado futuramente na instrução processual, indicando ser ele o proprietário dos IPs fornecidos pela META PLATFORMS INC (ID 88797318), de onde advieram as difamações perpetradas contra a menor Maria Eduarda Borges dos Santos.



Ressalte-se que o trancamento do inquérito, nesta fase ainda embrionária da investigação, representaria indevida intervenção judicial prematura na atividade investigativa, com possível comprometimento da apuração da verdade real.



A jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbra-se nesta fase de estrita delibação.



Nesse sentido:

 

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJE de 17/10/08);

 

“Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes.

1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet, no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final.

2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus, antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada.

3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese.

4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual serão produzidos todos os elementos de convicção do julgador e garantido ao paciente todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. Não é o habeas corpus o instrumento adequado para o exame de questões controvertidas, inerentes ao processo de conhecimento.

5. Habeas corpus denegado” (HC nº 90.187/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 25/4/08 – grifos no original).



Uma das hipóteses de cabimento é a ausência patente de indícios de autoria e prova da materialidade do fato, elementos que, em seu conjunto, constituem a intitulada justa causa necessária à deflagração da ação penal, sem a qual deve a inicial respectiva ser rejeitada.

 

É bom que se diga, nesse ponto, ser prescindível a existência de “prova robusta”, que demonstre com juízo de certeza o efetivo cometimento do delito e o seu autor - o que somente é necessário para a prolação de eventual sentença condenatória, após a pertinente instrução probatória - sendo suficientes elementos prévios que sejam capazes de revelar a probabilidade da ocorrência da ação delitiva, atribuível potencialmente ao denunciado.



Fixadas tais premissas, a despeito do esforço argumentativo dos Impetrantes, observa-se, após exame acurado da questão, inexistir constrangimento ilegal manifesto que justifique o trancamento do inquérito policial. Isso porque os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir “lastro probatório” mínimo, consubstanciado na evidenciação da materialidade do fato e nos indícios de autoria, uma vez que, ao menos nessa etapa processual prévia, observou-se o possível envolvimento do Paciente com a conduta ilícita descrita objeto desta ação autônoma de impugnação.



Pois bem. Como já dito, trata-se de pedido formulado pela defesa técnica do investigado no bojo do Procedimento nº 8000055-37.2024.8.05.0233, visando: I) – o trancamento do inquérito policial, sob a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; II) – a restituição dos bens apreendidos — especificamente um notebook marca LG, cor branco, e um aparelho celular iPhone —, sob o fundamento de que não haveria relação entre os dispositivos e os elementos colhidos na investigação, sobretudo os IPs fornecidos pelo Instagram, que apontariam, segundo a defesa, apenas para o provedor de internet, e não para o dispositivo pessoal do investigado.



O trancamento do inquérito policial constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou ainda quando se verifica o constrangimento ilegal manifesto.



No presente caso, não há que se falar em ausência de justa causa ou ilegalidade manifesta, tendo em vista que houve a determinação da expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão pelo juízo competente, bem assim porque os bens foram apreendidos em decorrência da investigação criminal em curso; e, ainda mais porque o Paciente foi regularmente ouvido na Delegacia de Polícia, na presença de seus advogados (BOC nº 00000727/2023) e também houve a perícia nos equipamentos apreendidos, cujos resultados são relevantes para a elucidação dos fatos.



Assim, não é demais lembrar que detalhes que permeiam a conduta narrada, inclusive a comprovação cabal do preenchimento de todos os elementos do crime, somente tem lugar no bojo da ação penal de origem, em que haverá a devida produção de provas, com possibilidade irrestrita de exercício do contraditório e ampla defesa, dirimindo-se todas as controvérsias possíveis, a fim de que, ao final, chegue-se a uma sentença coerente com o que for extraído dos fólios.



Por fim, no que concerne à devolução dos bens apreendidos, é imprescindível mencionar que o Código Processual Penal é preciso quando disserta em seu art. 118, que, enquanto os bens apreendidos interessarem ao processo, não serão restituídos, antes de transitar em julgado a sentença final.



Consta dos autos que os bens foram devidamente apreendidos mediante autorização judicial e que permanecem sob custódia da Autoridade Policial, sendo objeto de exames periciais ainda não concluídos.



Como se pode observar da resposta encaminhada ao juízo a quo, por meio do Ofício nº 222/2024-VC, tem-se que os equipamentos permanecem sendo periciados e que não houve, até o momento, juntada de laudos aos autos.



Para além disso, os bens só podem ser apreendidos mediante autorização judicial, contidas de especificidades, a fim de evitar abuso de poder, restrição ilícita dos bens e violação dos direitos fundamentais.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR