PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade de cobranças de tarifas bancárias, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade das cobranças de tarifas bancárias impugnadas; (ii) saber se os descontos indevidos em conta bancária de consumidor idoso configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se, tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados, deixando de apresentar instrumento contratual ou demonstração da manifestação de vontade do consumidor. 4. A realização de descontos mensais indevidos em verba de natureza alimentar, por período prolongado, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos, fixando-se em R$ 5.000,00. 6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. A modificação do resultado da lide impõe a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados. 2. Descontos bancários indevidos reiterados em conta de consumidor idoso configuram dano moral indenizável. 3. Nas hipóteses de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.093/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.742.092/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.266.220/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003553-24.2024.8.05.0078, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante ALEXANDRE DE MACEDO SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003553-24.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ALEXANDRE DE MACEDO SILVA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8003553-24.2024.8.05.0078”', proposta por BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para: a) Declarar a nulidade da contratação de tarifas bancárias questionadas (TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" e "TIT. CAPITALIZAC") e determinar o cancelamento imediato das cobranças, inclusive em sede de tutela antecipada, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 5.000 (cinco mil reais); b) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos 5 anos, referentes às tarifas TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" e "TIT. CAPITALIZAC", observando-se a data do ajuizamento da presente ação, conforme também tópico supra sobre a prescrição, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Improcedente o pedido de dano moral. Sucumbente na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação ou por equidade, após a liquidação do julgado, caso o proveito econômico seja ínfimo. (excerto da sentença) Na irresignação constante no ID 98287688 o Apelante defendeu a aplicação dos juros de mora a partir da citação e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 98287694 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003553-24.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I– JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim sendo, CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição. II– SENTENÇA MODIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. O Magistrado primevo julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do negócio jurídico e fixando a restituição simples dos descontos efetuados. O Apelante foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" e "TIT. CAPITALIZAC" A situação perdurou por meses, causando transtornos e aborrecimentos à pessoa idosa que depende do benefício para sobreviver. Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. O Apelante afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelado. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade das cobranças, com a apresentação do contrato. Limitou-se apenas a arguir, genericamente, a legitimidade da avença. Como bem pontuado pelo magistrado primevo: No caso em tela, embora o requerido mencione que a autora contratou os serviços/produtos bancários sob as rubricas "TAR. ADIANT. DEPOSITANTE" e "TIT. CAPITALIZAC", não trouxe aos autos qualquer prova do que efetivamente foi negociado entre as partes. Assim, entendo por indevidas as cobranças. Assim sendo, sem manifestação de vontade da Parte Autora, na qualidade de contratante, o contrato não poderia ter sido celebrado. Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato. Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que a relação contratual para contratação de seguro entabulado entre as partes, deve ser reputado inexistente. (excerto da sentença) Na hipótese dos autos, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. De fato, não é aceitável que os riscos da atividade profissional do fornecedor sejam transmitidos ao Apelante. Dessa forma, fixa-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais. Tal valor está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. III - ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art.85, § 2º, do CPC, determina-se que a Instituição Financeira arque com as custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL). Considerando que a situação dos autos se refere à responsabilidade civil CONTRATUAL, vez que o Apelante é correntista da Instituição Financeira, o entendimento do STJ, nesta hipótese, é de que os juros de mora incidem a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). O STJ fixou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) – Destacou-se. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, portanto, o termo a quo dos juros de mora é a data da citação. Nesta linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. (...) 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)” Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1266220/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) – Destacou-se. Face ao exposto, mantém-se íntegro também este capítulo da sentença. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) condenar a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Apelante, à título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e correção monetária com base no IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024.; ii) determinar que a Instituição Financeira arque com as custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003553-24.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE DE MACEDO SILVA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO