PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049052-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE JUAN FALCAO SOUSA e outros (2)
Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO, ITALA SANTOS SANTA ROSA
IMPETRADO: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VÍCIO SANÁVEL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A LACUNA DECISÓRIA. ANÁLISE MERITÓRIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA DE TERCEIRO SOBRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUGA DOS SUSPEITOS ADENTRANDO RESIDÊNCIA AO AVISTAREM VIATURA POLICIAL. PERSEGUIÇÃO POLICIAL IMEDIATA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAMENTE DEMONSTRADAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR DE CARÁTER RELATIVO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DILIGÊNCIA POLICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, DENEGANDO-SE A ORDEM NO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou habeas corpus em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, alegando omissão quanto à análise da tese de violação de domicílio durante a diligência policial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no julgado embargado quanto à apreciação da alegação defensiva de violação de domicílio e, em caso afirmativo, analisar no mérito a legalidade da ação policial que resultou na prisão em flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado padece de omissão ao deixar de analisar especificamente a tese defensiva relativa à suposta violação de domicílio durante a diligência policial, impondo-se o acolhimento dos embargos para suprir a lacuna decisória.
4. A denúncia formulada por terceiro aos policiais sobre a prática de tráfico de entorpecentes em logradouro específico constitui fundamento objetivo que justifica a aproximação policial e a investigação da atividade delitiva.
5. A fuga empreendida pelos suspeitos para o interior de residência, imediatamente após avistarem a viatura policial, configura circunstância objetiva que caracteriza situação de flagrante delito e autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
6. A inviolabilidade domiciliar consagrada no artigo 5º, XI, da Constituição Federal não possui caráter absoluto, admitindo exceções constitucionais expressas, dentre as quais se inclui a situação de flagrante delito.
7. As fundadas razões para o ingresso policial na residência restam objetivamente demonstradas pela sequência fática que envolveu denúncia específica, comportamento suspeito e fuga dos investigados para o interior do domicílio visando furtar-se à ação policial.
8. A alegação genérica de lesões corporais, desacompanhada de demonstração de nexo causal com eventual abuso policial, não possui o condão de invalidar a prisão em flagrante regularmente efetivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos conhecidos e acolhidos para suprir omissão, denegando-se a ordem no mérito quanto à alegação de violação de domicílio.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Habeas Corpus de nº 8049052-37.2025.8.05.0000 opostos pelo FELIPE JUAN FALCÃO SOUSA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER estes Embargos de Declaração, para correção de omissão.

 

 

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049052-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE JUAN FALCAO SOUSA e outros (2)
Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO, ITALA SANTOS SANTA ROSA
IMPETRADO: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por FELIPE JUAN FALCÃO SOUSA, em face do acórdão de id. 91631380, que denegou o habeas corpus impetrado em benefício do ora embargante.

Alegou, em síntese, que o referido decisum padece de omissão, “ao não se manifestar sobre a ilegalidade da prisão face a violação ao domicílio/presença de lesões no corréu”.

Salientou que a decisão embargada não apreciou especificamente a tese defensiva relativa à suposta violação de domicílio ocorrida durante a diligência policial que resultou na prisão em flagrante.

Requereu seja conhecido e provido este recurso de embargos de declaração, em razão da omissão apontada, relaxando-se a prisão com expedição do competente Alvará de Soltura.

É o relatório.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049052-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE JUAN FALCAO SOUSA e outros (2)
Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO, ITALA SANTOS SANTA ROSA
IMPETRADO: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s): 


VOTO


 

Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão.

O acórdão embargado, de fato, não analisou especificamente a tese defensiva relativa à suposta violação de domicílio durante a ação policial que culminou na prisão em flagrante do paciente.

Embora a decisão tenha fundamentado adequadamente a denegação da ordem quanto aos demais aspectos (conversão da prisão preventiva e requisitos do art. 312 do CPP), deixou de apreciar expressamente a alegação de ilegalidade da diligência policial.

Destarte, CONHEÇO e ACOLHO os embargos para suprir a omissão apontada.

Ingressando na análise da questão omitida, compulsando detidamente o auto de prisão em flagrante, extrai-se dos autos que não houve violação ilegal de domicílio na espécie.

Verifica-se que os agentes policiais estavam em patrulhamento na Rua Manoel Bispo no bairro Novo Horizonte, quando foram abordados por um morador e receberam a informação de que haveria a prática de tráfico de entorpecentes na Rua Olga Rocha no mesmo bairro. Ao chegarem no aludido logradouro, o paciente e o corréu, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga, adentrando em uma residência, momento em que foram perseguidos pelos policiais e presos.

Sabe-se que a inviolabilidade domiciliar, conquanto seja direito fundamental consagrado no art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo exceções expressamente previstas no texto constitucional.

Nesse sentido, o ingresso em domicílio independe de mandado judicial quando há situação de flagrante delito, conforme preceitua o art. 5º, XI, da Carta Magna.

No caso em comento, a fuga dos suspeitos para o interior da residência, imediatamente após avistarem a viatura policial, caracteriza circunstância objetiva que autoriza o ingresso dos agentes para preservar o estado de flagrância.

A propósito, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores:

“EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de violação de domicílio. Existência de fundada suspeita. Fuga para o interior da residência ao perceber a presença da polícia. Conclusão das instâncias ordinárias. Reexame de fatos e provas. Não cabimento de habeas corpus. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento”.

(STF – HC: 250150 SP – SÃO PAULO, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)


“EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes”.

(STF – RE: 1491517 SP, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024)


“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. (…) 3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA”.

(STJ – HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

Como bem observado no parecer da Procuradoria de Justiça, as circunstâncias que antecederam o ingresso na residência evidenciam, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram a diligência policial.

Ademais, importante destacar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (aproximadamente 505 gramas fracionados em 560 porções), associada aos demais elementos encontrados (balança de precisão, aparelhos celulares e anotações), confirma a legitimidade da ação policial.

Noutro giro, não se constata qualquer elemento nos autos que comprove agressão física aos custodiados durante a diligência. A alegação de lesões corporais, por si só, não tem o condão de invalidar a prisão em flagrante, especialmente quando não demonstrado nexo causal com eventual abuso policial.

Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração para suprir a omissão quanto à análise da alegação de violação de domicílio e, no mérito, DENEGO A ORDEM neste aspecto, por inexistir ilegalidade na ação policial empreendida.

A diligência foi realizada em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais, configurando situação de flagrante delito que autorizou o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial.

Permanece íntegra a denegação da ordem pelas demais razões já expostas no acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora