PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, sob alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de honorários advocatícios proporcionais no próprio processo, em razão de sua atuação inicial na demanda. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios proporcionais no processo originário. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa expressamente a questão dos honorários proporcionais, concluindo pela impossibilidade de sua fixação no processo originário diante da necessidade de dilação probatória e observância do contraditório. A controvérsia acerca da contribuição de patronos sucessivos exige apuração em ação autônoma, afastando a pretensão de fixação imediata nos autos. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já apresenta fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura hipótese de cabimento dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521756-68.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Embargada UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521756-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s):WILZA APARECIDA LOPES SILVA, ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vício de omissão se caracteriza apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 99515457), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto nos autos. Em suas razões recursais (ID: 101611252), o Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão. Argumenta que, o acórdão não teria apreciado à possibilidade de fixação de honorários advocatícios proporcionais no próprio processo, em razão da atuação inicial da Defensoria Pública na demanda. Aduz que a controvérsia não demandaria dilação probatória complexa, sendo possível o reconhecimento do direito à percepção proporcional dos honorários com base nos atos processuais já constantes dos autos, em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Ressalta, ainda, o caráter infringente dos presentes embargos, pugnando pela modificação do julgado, bem como requer o seu acolhimento para fins de prequestionamento, com vistas à viabilização de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar a omissão apontada e promover o devido enfrentamento da matéria. Devidamente intimados, GILCIMAR DA SILVA CARVALHO (ID nº 102178871) e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID nº 102669936) apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo improvimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão no acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521756-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA, ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto em relatório, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 99515457), que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto nos autos. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração deve caracteriza-se pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada para infirmar a conclusão adotada. Verificada a harmonia entre tais elementos, não há que se falar em omissão apta a justificar a oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido o devido enfrentamento da possibilidade de fixação de honorários advocatícios proporcionais no próprio processo, em razão da atuação inicial da Defensoria Pública. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios proporcionais no bojo do processo originário, diante da existência de controvérsia acerca da efetiva contribuição dos patronos sucessivos, circunstância que demanda dilação probatória e observância do contraditório, a ser viabilizada em ação autônoma própria. Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada nos presentes embargos foi expressamente analisada pelo órgão colegiado, ainda que em sentido contrário à pretensão da Embargante, não se configurando a alegada omissão. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521756-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS e outros
Advogado(s): WILZA APARECIDA LOPES SILVA, ALINE SANTOS DA SILVA, ANA PAULA MOURA FERREIRA
VOTO