PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BORGES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s):RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

PJ09

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EXCEPCIONAL. PROVIMENTO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Borges de Araújo e Vitor Borges de Araújo, contra decisão da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador–BA que, nos embargos à execução nº 8170226-10.2025.8.05.0001, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo as despesas periciais, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e inexistência de garantia do juízo. Os agravantes pleiteiam a concessão integral da assistência judiciária gratuita e a atribuição do efeito suspensivo, afirmando hipossuficiência econômica, abusividade contratual e risco de dano decorrente da continuidade da execução.

 

II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça, incluindo os honorários periciais, bem como à verificação dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em especial diante da alegada hipossuficiência e ausência de bens penhoráveis.

 

III. Razões de decidir
3. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 98 do CPC, exige demonstração de insuficiência de recursos. A decisão de origem, ao excluir os honorários periciais do benefício, não indicou elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nem demonstrou capacidade econômica dos agravantes para suportar tais despesas.

4. A documentação acostada comprova a hipossuficiência e revela incompatibilidade entre a renda familiar e o custeio de prova pericial, impondo-se o deferimento integral da gratuidade.

5. Quanto ao efeito suspensivo, o art. 919, §1º, do CPC exige requerimento expresso, demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, e garantia do juízo.

6. A probabilidade do direito decorre das alegações de falha informacional e possível abusividade nos encargos cobrados, reforçadas pela análise das notas promissórias que indicam reajuste pelo IGPM sem adequada informação prévia.

7. O perigo de dano é evidente diante do risco de atos constritivos que podem atingir valores essenciais à subsistência dos executados.

8. As consultas Sisbajud e Renajud revelam inexistência de bens penhoráveis, havendo apenas veículo com alienação fiduciária.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a dispensa de garantia quando comprovada hipossuficiência e inexistência de patrimônio útil, permitindo-se o processamento e a concessão do efeito suspensivo aos embargos.

10. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, associada a situação de vulnerabilidade financeira dos agravantes, impõe-se a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão recorrida.

 

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e provido.


Tese de julgamento: “1. A concessão parcial da gratuidade da justiça somente se justifica quando comprovada a capacidade financeira da parte para arcar com parte das despesas processuais. 2. Demonstrada a hipossuficiência econômica e inexistência de bens penhoráveis, é admissível a dispensa excepcional da garantia para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.”


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes VANESSA BORGES DE ARAUJO e VITOR BORGES DE ARAUJO e como agravado CONSTRUTORA TENDA S/A:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala de Sessões, ___ de ________ de 2025.

 

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

 PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BORGES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

PJ09

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, o qual foi interposto por VANESSA BORGES DE ARAUJO e VITOR BORGES DE ARAUJO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações De Consumo da Comarca de Salvador–BA, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo sob o n.º 8170226-10.2025.8.05.0001, opostos em face à CONSTRUTORA TENDA S/A, ora agravada, nos seguintes termos (ID.519423519 – PJe1g):


[…] A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 99, §3º, CPC).


Nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a concessão pode abranger todos os atos processuais ou apenas alguns, e ainda permitir a redução das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo.


Assim, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça em favor dos embargantes, ficando advertidos de que estão excluídas do benefício as despesas relativas à produção de prova pericial, especialmente o pagamento de honorários periciais.


[…]


Constata-se que a parte embargante não apresentou garantia por penhora, depósito ou caução suficientes.


Ademais, não restaram demonstrados os requisitos legais da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC.


Por este motivo, indefiro a atribuição de efeitos suspensivos aos presentes embargos à execução, ficando a parte exequente autorizada a promover os atos e diligências necessários à satisfação de seu crédito.


Em suas razões recursais (ID.92691193, PJe2g), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o efeito suspensivo aos embargos à execução e concedida integralmente a gratuidade da justiça, inclusive quanto às despesas periciais eventualmente necessárias.


Aduzem, inicialmente, que a negativa de efeito suspensivo desconsiderou a condição de hipossuficiência econômica dos recorrentes, devidamente reconhecida nos autos, bem como a plausibilidade jurídica das alegações veiculadas nos embargos, fundamentadas na abusividade das cláusulas contratuais referentes a juros e reajustes, que teriam tornado excessiva a obrigação inicialmente pactuada, impossibilitando o adimplemento.


Pontuam que os requisitos legais para concessão da tutela pretendida estão preenchidos, à luz do disposto no art. 919, §1º, c/c art. 300, §1º, ambos do CPC, destacando que o perigo de dano decorre da continuidade da execução forçada, a qual poderá comprometer bens essenciais dos executados, inclusive o imóvel de natureza residencial.


Defendem, ainda, que a exigência de garantia do juízo não deve prevalecer quando comprovada a impossibilidade de oferecimento de caução real ou fidejussória, como no presente caso, sendo admissível a dispensa dessa exigência, mormente quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e assistida pela Defensoria Pública.


Sustentam, quanto à gratuidade de justiça, que a exclusão das despesas periciais do benefício configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de violar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi infirmada por qualquer elemento probatório nos autos.


Requerem, ao final: e) a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98. §5° do CPC, abrangendo todos os atos processuais, inclusive a eventual produção de prova pericial; […] h) Seja julgado, conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a r. Decisão interlocutória ID. 519423519, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução e deferir integralmente o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, conforme requerido.[…]”


Deixou de recolher custas relativas ao preparo do recurso de agravo de instrumento, por se tratar do próprio pedido recursal.


Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo sob ID.93031249.


Em suas contrarrazões (ID.94177283), a agravada, defende a não concessão dos efeitos suspensivos aos embargos à execução, sustentando o não preenchimento dos pressupostos autorizadores.


Indica a possibilidade do deferimento parcial da assistência judiciária gratuita, com a exclusão dos honorários periciais, afirmando ser medida legítima e proporcional. 


Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso, para que se mantenha os termos da decisão guerreada. 


Autos conclusos e prontos para exame. 


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador–BA, 01 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062694-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VANESSA BORGES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO

PJ09

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal e atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VANESSA BORGES DE ARAUJO e VITOR BORGES DE ARAUJO, em face de decisão prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações De Consumo da Comarca de Salvador–BA, nos autos tombados sob o nº. 8170226-10.2025.8.05.0001, opostos em face à CONSTRUTORA TENDA S/A.

 

Presente os requisitos de admissibilidade, nos termos já expostos na decisão sob ID.93031249, conheço do recurso.

 

Examinados os autos, verifica-se que o cerne da irresignação recursal reside na concessão parcial da gratuidade da justiça, bem como na ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme decisão interlocutória proferida nos autos de origem.

 

Com efeito, a fim de evitar entraves para o acesso à justiça daqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas processuais, a Constituição Federal instituiu a garantia da assistência judiciária gratuita.

 

Assim, disciplinou em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC/2015 disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade da gratuidade ser deferida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, nestes termos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o benefício, excluindo da benesse as despesas relativas à produção de prova pericial, especialmente os honorários do perito.

 

Embora o § 5º do art. 98 do CPC admita a concessão parcial da gratuidade, tal restrição deve ser devidamente fundamentada, sob pena de violação ao direito de defesa e de obstaculização do acesso efetivo à justiça.

 

Os agravantes são pessoas naturais, assistidas pela Defensoria Pública, tendo apresentado documentos aptos a demonstrar sua condição de hipossuficiência. Conforme se extrai dos documentos anexos (ID.518974117, p. 5–7; ID.518974118, p. 4–9), no procedimento de origem, a renda líquida mensal percebida não revela incompatibilidade com a benesse postulada.

 

Nesse contexto, diante da realidade econômica demonstrada e dos encargos inerentes ao sustento familiar, revela-se desproporcional a imposição do custeio de prova pericial, cujos valores, notoriamente, são elevados. A decisão de origem não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, especialmente quanto à impossibilidade de arcar com os honorários periciais.

 

Registre-se que não há nos autos qualquer elemento que milite em desfavor da parte autora no tocante ao deferimento integral da assistência judiciária gratuita.

 

Assim, a concessão parcial da gratuidade, com exclusão específica dos honorários periciais, somente poderia subsistir se houvesse demonstração efetiva de capacidade financeira para suportar tal encargo, o que não se verifica no caso em exame. O entendimento jurisprudencial é claro nesse sentido, conforme se observa:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PARCIAL DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - REQUISITOS. A concessão parcial da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que o beneficiário possua condições de arcar com o pagamento de alguns atos processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares.

 

(TJ-MG - AI: 10239400820218130000, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2021) — (destaquei)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão parcial da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de que o beneficiário possua condições de arcar com o pagamento de alguns atos processuais, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. O exame da totalidade dos elementos trazidos pelo agravante para sustentar o recurso evidencia que é caso de deferimento integral da gratuidade da justiça, uma vez que se comprovou a respectiva hipossuficiência. Recurso conhecido e provido .

 

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14168428920258120000 Sidrolândia, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 29/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) — (destaquei)

 

Portanto, impõe-se a reforma da decisão recorrida, para conceder integralmente a gratuidade da justiça aos agravantes, garantindo-lhes pleno acesso à jurisdição, sem restrições que comprometam o exercício do direito de defesa.

 

No que se refere o efeito suspensivo aos embargos de execução, prima facie, disciplinado pelo §1º do art. 919 do CPC/2015, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos, a saber: o requerimento do embargante; verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória; bem como a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em retorno aos autos, observo que o principal motivo para o indeferimento, em primeira instância, foi a cognição sobre não haver preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada, alinhada à ausência de garantia.

 

O primeiro requisitos encontra-se incontroverso, diante do pedido expressamente formulado na petição inicial dos embargos à execução, quanto à aplicação do efeito suspensivo.

 

Quanto ao segundo requisito, atinente à demonstração das condições do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e perigo de dano, assim estabelece o aludido dispositivo: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” — (destaquei).

 

No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado emerge da alegação de que a mora dos agravantes decorreu da conduta da própria agravada, notadamente pela violação do dever de informação (CDC, art. 6º, III). Segundo afirmado, embora verbalmente lhes tenha sido prometida prestação mensal fixa de R$ 216,00, o valor cobrado variou significativamente em razão do reajuste pelo IGPM, sem que esse mecanismo tivesse sido adequadamente informado no momento da contratação.

 

O suporte documental, especialmente as 60 notas promissórias juntadas nos autos de execução (8071044-85.2024.8.05.0001, sob  ID.446953236, fls. 5-24), resta visto que cada cártula há expressamente disposto que:

 

[…] O valor desta nota é corrigido mensalmente pelo IGPM, apurado dois meses anteriores à data de divulgação do mesmo. Pagarei por esta única via de nota promissória na praça da cidade de São Paulo à CONSTRUTORA TENDA S/A, 71.476.527/0001-35, com sede na Avenida das Nações Unidas, 8.501 - 18° andar - Pinheiros, ou à sua ordem, a quantia de R$ 216,00 (Duzentos e Dezesseis Reais) em moeda corrente deste país, com vencimento em […] — (destaquei)

 

Reforçando, nesse cenário, a tese de possível imperfeição informacional ou eventual abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual.

 

Embora exista entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de revisão de encargos contratuais em hipóteses de abusividade, tal diretriz não se confunde com a controvérsia posta neste agravo. Aqui, não se pretende, nesta fase processual, reconhecer a descaracterização da mora, mas apenas demonstrar que existem elementos suficientes para justificar a análise das alegações dos agravantes dentro dos embargos, o que atende ao requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC.

 

O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente diante da iminência de atos constritivos suscetíveis de atingir o mínimo existencial dos executados, cuja condição de hipossuficiência é reconhecida nos autos. A inexistência do efeito suspensivo expõe os agravantes ao risco concreto de bloqueio de valores indispensáveis à própria subsistência, o que configura lesão grave e de difícil, quando não impossível, reparação.

 

Nessas circunstâncias, ambos os requisitos da tutela provisória mostram-se satisfeitos.

 

No tocante ao terceiro pressuposto, de fato, o art. 919, §1º, do CPC prevê a necessidade de penhora, depósito ou caução suficientes, para aplicação do efeito suspensivo aos embargos à execução.

 

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em evolução coerente com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (CF, art. 5º), tem admitido, em situações excepcionais, a dispensa da garantia, notadamente quando comprovada a hipossuficiência econômica do embargante ou a inexistência de bens penhoráveis. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA . EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE . 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2 . Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80) . 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272 .827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n . 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6 .830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo . 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo . 8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre" . 10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido .

 

(STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) — (destaquei)

 

Cenário que se coaduna, perfeitamente, ao cenário dos autos.

 

Outrossim, quantos aos bens dos embargantes, as consultas Sisbajud realizadas nos autos de execução (8071044-85.2024.8.05.0001), sob os IDs. 487457753 e 486232956, não trazem a indicação de valores em contas bancárias dos executados. Outrossim, a  pesquisa Renajud (ID.487457748, do procedimento de execução) aponta a existência de veículo em nome do embargante Vítor Borges de Araújo, contudo gravado com alienação fiduciária, não havendo, pois, bem útil à garantia da execução.

 

De mais a mais, a comprovação da hipossuficiência financeira dos agravantes, aliada à inexistência de patrimônio apto à garantia do juízo e ao preenchimento dos requisitos de plausibilidade do direito e perigo de dano, conduz à conclusão firme acerca da possibilidade de dispensa excepcional da garantia para fins de concessão do efeito suspensivo, conforme admite a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Nessa senda, diante de todo o arcabouço fático e jurídico exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para conceder integralmente a gratuidade da justiça, abrangendo inclusive eventuais despesas relativas a honorários periciais, bem como atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a decisão prolatada, nos termos relatados.

 

Perpassado, in albis, o prazo recursal, oficie-se o juízo de competência originária com o fim de tomar conhecimento da presente decisão e adotar medidas para o regular andamento do processo de referência.



Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR