PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. FRAUDE BANCÁRIA. FRAUDADOR QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DO BANCO. CONSUMIDOR QUE, AGINDO SOB ERRO, CONTRIBUIU PARA O COMETIMENTO DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. ENUNCIADO DA SÚMULA 479, STJ. NEGLIGÊNCIA DO BANCO EM EVITAR MAIORES PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8064847-51.2023.8.05.0001, tendo como Apelante BANCO PAN S.A., e Apelado CELINA BISPO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo,pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064847-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: CELINA BISPO
Advogado(s):ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença (Id. 89069537) prolatada no processo n.º 8064847-51.2023.8.05.0001, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, primeira parte do NCPC, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para: 1. DECLARAR nulo o contrato de empréstimo nº 359325392-9 e inexistente o débito objeto da presente ação; 2. Condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso. 3. DETERMINAR que o réu devolva, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único do CPC), os valores indevidamente debitados do beneficio da autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidos pelo INPC desde a data do desconto. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, condeno o réu no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação”. Opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (Id. 89069538), foram parcialmente acolhidos (Id. 89069540), nos seguintes termos: “Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para determinar a devolução do restante do valor creditado na conta da autora, no importe de R$7.124,99 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), sem incidência de juros e correção monetária sobre este valor. Rejeito os Embargos de Declaração quanto a incidência dos juros de mora sobre o dano material.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 89069543), a recorrente relata que “Em sua petição inicial, a parte apelada, afirma que um suposto funcionário do Banco entrou em contato solicitando seus dados com a garantia de que esta teria direito a receber a restituição de valores pagos indevidamente ao Banco BMG. Relata ter recebido valores em sua conta bancária e que efetuou transferência de parte dos valores para terceiros, acreditando que teria direito a uma parte do valor recebido, conforme informado por uma suposta preposta. Aduz ainda que, após o repasse da quantia recebida, verificou que foi formalizado contrato de empréstimo consignado em seu nome sem a sua anuência. Do exposto, ingressou com a ação requerendo a declaração de nulidade do contrato, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores cobrados a título de parcelas e indenização por dano moral”. Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que “O banco Pan é parte ilegítima na formalização da relação jurídica entre o apelado e a empresa ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 46.312.222.0001-51, que lhe forneceu a conta para transferência, eis que não deu causa a qualquer dano alegado pela parte apelada nos autos. A comercialização do empréstimo consignado pelo Banco Pan ocorreu sem qualquer vício ou defeito, mediante a apresentação de todos os documentos necessários e assinaturas pelo apelado, consentindo com os termos do contrato”. Aduz que, “A parte apelada não somente exprimiu sua inequívoca vontade de firmar o contrato de empréstimo, através da assinatura, como efetivamente recebeu os valores relativos às contratações, sem a ocorrência de qualquer vício ou defeito de consentimento. Veja-se, portanto, que consta a assinatura do demandante no contrato, conforme capturas acima colacionadas. Além disso, da leitura do instrumento contratual juntado aos autos, é possível perceber a assinatura do requerente em todas as vias da Cédula de Crédito Bancário, cujo intuito é expressar o seu aceite a todos os termos da operação, tornando-se insustentável a alegação de que não conhecia os termos da avença”. Argumenta que “O Banco Pan, por conseguinte, agiu no exercício regular de suas atividades, uma vez que solicitado pelo apelado a contratação do empréstimo e atendidos os requisitos de obtenção de crédito exigidos, ID-Pasta interno: 1279301 formalizou a operação de mútuo feneratício. Destarte, o Banco Pan é parte ilegítima na presente ação, não devendo figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o apelado admite a transferência dos valores para a conta de um terceiro não figurante da relação de mútuo. Logo, o pleito apelado se fundamenta em um contrato realizado exclusivamente com a empresa NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ: 18.236.120/0001-58, sem qualquer participação ou anuência do Banco Pan. Deste modo, destaque-se que o Banco Pan não autorizou a formalização do contrato envolvendo os valores do empréstimo consignado concedido à parte apelada, pois sequer o conhece. Frise-se, ademais, que o banco não anuiu com qualquer transferência da dívida, razão pela qual não possui qualquer responsabilidade por eventuais danos experimentados pelo requerente em virtude da utilização do seu dinheiro. Dessa forma, não se observa nada que construa elo obrigacional com o Banco Pan. No campo textual de descrição dos contratantes, por exemplo, não existe informações relativa ao Banco Pan, estando ausente qualquer dado que remeta à instituição financeira, tais como carimbo, assinatura, procuração com outorga de poderes, endereço de e-mail, telefone de SAC ou Ouvidoria, endereço físico, logomarca em papel timbrado e número de CNPJ do banco Pan etc. Nesta senda, acrescente-se, ainda, que uma vez transferidos os valores relativos ao empréstimo consignado, o Banco Pan não impõe qualquer tipo de condição ao uso destes”. No mérito, alega que “todas as informações do contrato são transmitidas ao contratante no momento da celebração do negócio. Ao aceitar todas as condições da contratação, ao seguir o passo-a-passo orientado pelo Banco, são disponibilizadas ao cliente todas as condições do contrato, a via do contrato é enviada ao cliente em seu celular, contendo todas os detalhes da contratação, inclusive o número de parcelas, valores, prazo”. Realça que, “A formalização do contrato somente foi perfectibilizada após a parte apelada fornecer seus dados e documentos pessoais, e ter dado os devidos aceites a cada etapa da contratação, assinando o instrumento eletronicamente através de biometria facial, tecnologia que constitui PROVA DE VIDA IRREFUTÁVEL. Nesta senda, importa observar que a contratação por meio eletrônico tem, por corolário, plena validade e higidez, consubstanciado pelo art. 104 do Código Civil, que prevê os requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico. Inclusive, nas próprias palavras do magistrado de origem, a “contratação virtual é uma forma legítima e condizente com os tempos atuais”. Portanto, desde já, qualquer alegação da parte apelada que impugna a forma digital de contratação do empréstimo consignado não merece prevalecer”. Salienta que, “No ato da contratação, o cliente precisará proceder com o aceite de todas as condições da contratação, confirmando os dados pessoais e informações gerais da operação bancária. Os dados que compõem o contrato e as cláusulas contratuais são disponibilizados, inclusive a opção de “aceitar e prosseguir” ao final de cada tela permite ao cliente a leitura e continuidade na operação, de forma consciente, livre de vícios: Assim, não somente resta comprovado que a parte apelada realizou a contratação do empréstimo de sua própria residência – consoante endereçamento apontado na peça exordial – assim como no mesmo aparelho telefônico, conforme se observa dos dados de IP (numeração que corresponde a um código único, que é formado por uma série de números separados por pontos, para cada dispositivo conectado em uma rede1 )”. Explicita que, “somente após a leitura e os aceites da parte recorrida, se inicia o processo de assinatura digital com a biometria do cliente mediante uma única fotografia. Isso ocorre sempre após o aceite das condições das propostas que estão no link. Após as dicas, caso seja a primeira vez que o cliente realize o processo, será necessário permitir o acesso a câmera do celular. Caso isso não aconteça, o cliente não consegue prosseguir. Não há razões, portanto, para ser sustentada a alegação de que a recorrente não reconhece a contratação do empréstimo, assim como descarta-se qualquer hiipótese de vício de consentimento, uma vez que há a assinatura digital da parte apelada no contrato, que traz de forma expressa que a cliente está contratando um empréstimo consignado”. Discorre que “Não merecem prosperar quaisquer alegações de que a parte apelada foi induzida a erro, pois, reitera-se, em TODAS as vias do contrato, com o aceite da parte apelada, com a sua assinatura digital através de biometria facial, há a expressa indicação das condições e que se trata de um novo empréstimo consignado, não um cartão de crédito convencional. O CONTRATO É CLARO E DE SIMPLES LEITURA, E NÃO OMITE AS INFORMAÇÕES E O TIPO DE TRANSAÇÃO REALIZADA. Destaca-se que a mera senilidade não é argumentação válida para descaracterizar a contratação, uma vez que os idosos sem problemas de cognição não estão incluídos no rol expresso dos artigos 3° e 4° do Código Civil. A capacidade plena é sempre presumida pela sistemática legal, como no presente caso, ao passo que os incapazes estão em rol taxativo. E, comprovada a contratação, evidente ressaltar que, por óbvio, a responsabilidade pelo destino dos valores recebidos através da operação de crédito consignado é inteiramente do cliente, conforme determina o art. 587 do Código Civil. Em que pese suas alegações iniciais, é incontestável que a parte apelada celebrou o contrato de empréstimo consignado e que NUNCA solicitou o cancelamento do mútuo e, muito menos, restituiu ao PAN os valores provenientes do empréstimo consignado objeto da lide”. Assevera que “A própria parte apelada declara ter recebido os valores dos empréstimos consignados do PAN em sua conta bancária, e ter realizado o repasse da quantia para terceiros, veja, que a parte autora juntou cópia do comprovante de pagamento, no valor de R$ 14.124,99 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), em benefício da empresa NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ: 18.236.120/0001-58. Necessário ressaltar que, a eventual solicitação de cancelamento realizada pelo cliente, única e exclusivamente, através dos Canais de Atendimento do PAN, exercendo seu direito de arrependimento, é acatada prontamente desde dentro do prazo legal e que efetue a restituição do valor recebido em razão do contrato ao PAN. No presente caso, a parte apelada transferiu o seu dinheiro para terceiros que não tem qualquer vínculo com o PAN”. Aponta que “demonstrou-se que a parte autora agiu com inegável imprudência, tendo, claramente, efetuado pagamento de título bancário em favor da NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CNPJ: 18.236.120/0001-58, e, através de procedimentos com fortes indícios de falsidade, atuando com desídia e deixando de utilizar-se de todas as cautelas necessárias para transações bancárias. A alegação da parte autora na tentativa de responsabilizar o Banco PAN é completamente equivocada, eis que não houve qualquer falha na prestação de serviços, tendo o banco réu cumprido integralmente com suas obrigações contratuais nos empréstimos consignados”. Sustenta que, “No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, restou demonstrado com a presente peça que inexiste de qualquer dos requisitos necessários à sua configuração. Isto porque, como se vê da própria narrativa autoral, em momento algum houve ofensa à honra da parte apelada ou a qualquer dos direitos da personalidade que ensejasse tal reparação”. Aduz que, “Conquanto o Banco recorrente evidencie que a recorrida não faz jus a qualquer provimento, sobretudo, indenizatório, não se pode deixar de mencionar que a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se encontra em dissonância aos patamares de normalidade para os casos desse jaez”. Ressalta que “A decisão hostilizada aplicou a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. ID-Pasta interno: 1279301 Contudo, tal decisão se mostra contraditória, pois, não é possível exigir do apelante o pagamento de uma condenação ilíquida, se até o julgamento do recurso interposto não tinha conhecimento da condenação fixada, tampouco do seu valor, o que por si só não permite que sejam exigidos encargos moratórios antes do seu arbitramento” e que “deve ser requer que seja fixada como termo inicial da contagem dos juros a data da decisão que condenou o apelante ao pagamento da indenização, ou seja, do seu arbitramento. Alternativamente, caso não seja este o entendimento de V. Exa., tratando-se de responsabilidade contratual, deverão então incidir a partir da citação, conforme dispõe o artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil”. Informa que “Se foram realizados descontos no benefício da parte apelada, é porque ela os autorizou ao assinar o contrato. E se é assim, não há como presumir-se a má-fé do banco Pan, que apenas prestou o serviço conforme acordado. Ademais, ainda que este Egrégio Tribunal de Justiça, entenda pela ocorrência de fraude, tratar-se-ia de uma conduta ilícita de um terceiro de má-fé, com o intuito também de vitimar o banco Pan, que liberou os valores contratados em conta da apelada. Destarte, torna-se indiscutível a aplicação ao caso da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a repetição em dobro dos valores pagos apenas quando restar comprovada a má-fé”. Conclui: “preliminarmente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade do Banco Pan para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Por cautela, não acolhida a preliminar anteriormente ventilada, o Banco PAN requer que seja conhecido e provido este recurso inominado, reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Subsidiariamente, caso entenda pelo não acatamento do pedido anterior, que seja: ID-Pasta interno: 1279301 1. minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; 2. considerada a data do arbitramento da indenização de danos morais, para fins de aplicação dos juros de mora; 3. seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan (súmula 159 do STF)”. Comprovantes de recolhimento do preparo recursal adunados nos Ids. 89069544-89069546. Nas contrarrazões de Id. 89069548, a Recorrida rechaça os argumentos do Recorrente, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064847-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: CELINA BISPO
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença (Id. 89069537) prolatada no processo n.º 8064847-51.2023.8.05.0001, que julgou a ação procedente. DA LEGITIMIDADE PASSIVA O recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva na presente ação, sob o argumento de que "o apelado admite a transferência dos valores para a conta de um terceiro não figurante da relação de mútuo”. Sobre o tema, o STJ já decidiu que “as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). Em outras palavras, a referida Corte Superior entende que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). A demanda versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, em que a autora alega que não realizou a contratação de empréstimo junto a ré, tendo sido vítima de golpe, que teria decorrido de vazamento de dados mantidos pela parte Acionada. Assim, a sua inclusão na relação processual é pertinente. Trata-se de parte legítima para figurar no polo passivo de demanda. DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). No presente caso, a autora ingressou com Ação Indenizatória por danos morais e materiais, sob a alegação de que foi vítima de golpe bancário. Afirmou ter constatado, em agosto de 2022, descontos mensais de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (n.º 359325392-9) no valor de R$ 14.124,55 (quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), a ser pago em 84 parcelas, o qual alega desconhecer. Alegou que foi contatada por um terceiro que se passava por preposto de Instituição Financeira acionada, possuindo todos os seus dados pessoais. Induzida a erro, forneceu fotografias de seus documentos e realizou uma "selfie", além de ter sido orientada a pagar um boleto no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para uma conta da empresa NU PAGAMENTOS S.A., sob a falsa promessa de que tal procedimento visava a regularizar valores pagos a maior em outro contrato. Informou ter registrado Boletim de Ocorrência (Id. 89069474) e ajuizado ação anterior no Juizado Especial Cível (processo n.º 0134029-03.2022.8.05.0001), a qual foi extinta sem resolução de mérito, por necessidade de prova pericial. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. A fim de verificar se inexistiu defeito na prestação do serviço da instituição financeira, como suscita a demandada, faz-se imperiosa uma análise dos acontecimentos narrados pela parte autora. Em sua peça inicial (Id. 89069365), a parte autora afirma que recebeu uma ligação telefônica do número (11) 95243-5710, da sua suposta gerente Hellen Soares, informando que a Autora teria efetuado pagamentos a maior em suas faturas e que receberia uma quantia como forma de compensação, orientando a autora a enviar fotos suas e do seu documento para o ressarcimento do valor de R$ 7.124,65 (sete mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Prossegue, afirmando que a suposta gerente informou que havia sido depositado um valor de R$ 14.124,55 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) na sua conta poupança junto ao Banco do Brasil, (Ag 3460-6 Poupança 510.008.968-3). Afirmou que foi solicitada a devolução da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), visto que o valor depositado em sua conta havia sido maior do que o importe devido. Relata que foi enviado um boleto no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em que o beneficiário seria o Banco Pan, mas após efetuar o pagamento percebeu que os valores foram destinados a NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Realça que registrou Boletim de Ocorrência (Id. 89069474). Por sua vez, em sua contestação (Id. 89069500), o Banco arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital com assinatura por biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que, por desídia e falta de cautela, transferiu valores a terceiros. Alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, caracterizando o evento como fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade. A Autora juntou aos autos: (i) histórico de créditos percebidos junto ao INSS (Id. 89069469); (ii) histórico de empréstimo consignado (Id. 89069470); (iii) extrato bancário (Id. 389575466); e (iv) boletim de ocorrência (Id. 89069472). Tais documentos indicam a realização do empréstimo pela instituição financeira em nome da Autora, o depósito do valor de R$ 14.124,55 (quatorze mil, cento e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) em conta bancária de sua titularidade, e os respectivos descontos no benefício previdenciário a título de quitação do empréstimo. No boletim de ocorrência registrado na Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso de Salvador-Bahia, em data próxima dos fatos narrados na inicial, consta o relato da Autora de fraude perpetrada na contratação do empréstimo. Do contexto fático apresentado, infere-se que o empréstimo foi solicitado por terceiro, na condição de suposta preposta do banco, utilizando os dados da parte autora de forma fraudulenta. Conforme narrado, a parte autora recebeu uma ligação da suposta gerente, Hellen Soares, por meio do número (11) 952435710, informando a existência de crédito a ser restituído à parte autora. Informou, ainda, que foram confirmados dados que seriam de conhecimento exclusivo do banco. Verifica-se que foi depositado um valor de R$ 14.124,55 (quatorze mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) na sua conta Poupança junto ao Banco do Brasil, (Ag 3460-6 Poupança 510.008.968-3), tendo sido realizada a devolução da quantia de R$7.000,00 (sete mil reais), visto que o valor depositado em sua conta havia sido maior do que o valor que o devido. Os elementos apresentados levaram a recorrida, parte presumivelmente vulnerável na relação consumerista, a acreditar que a instituição financeira foi a efetiva responsável pelo contato. Incide-se, no caso, a teoria da aparência. Confira-se lição de Bruno Miragem sobre o tema (Curso de direito do consumidor. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters. Brasil, 2018 [livro eletrônico]): (...) desenvolveu-se na doutrina e jurisprudência brasileira a teoria da aparência, fundamento da responsabilidade daqueles a quem, em face da boa-fé despertada na contraparte, no outro sujeito da relação negocial, ou por uma conduta social típica, ensejava responsabilidade daquele a quem se aparentava representar. A teoria da aparência, neste sentido, tem seu fundamento no princípio da confiança, o qual, de certo modo, objetiva o fundamento da responsabilidade das partes (excluindo a exigência de culpa), do mesmo modo como vai suprimir a importância sobre a fonte da responsabilidade, se contratual ou extracontratual, uma vez que sua proteção será exigível em qualquer um dos regimes, determinando-lhes um tratamento unitário. A instituição bancária falhou no dever de segurança quanto aos dados pessoais da parte consumidora e não adotou medidas de precaução, o que configura defeito na prestação do serviço. O Enunciado da Súmula n.º 479 do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em que pese a conduta da parte autora tenha contribuído para o ilícito praticado pelo fraudador, não é suficiente para excluir a responsabilidade do apelado. Assim, não há culpa exclusiva do consumidor, a teor do que dispõe o art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Este Tribunal já se posicionou sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora, ora apelada, pleiteia a condenação da instituição financeira apelante no pagamento de indenização por danos materiais por fraude cometida no âmbito de operação bancária. 2. As razões recursais arguidas para justificar a preliminar de ilegitimidade passiva se confundem com o próprio mérito da ação, posto que questionam a responsabilidade da instituição financeira demandada por dano decorrente da fraude alegada. Preliminar, portanto, rejeitada. 3. Ab initio, não há controvérsia quanto ao fato de que o valor de R$ 17.999,96 foi transferido indevidamente da conta do Recorrido frente ao capital social do Banco Recorrente 4. Embora alegue o demandado/apelante que também foi “vítima” de fraude, tal alegação não merece prosperar pois, sendo uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações por si realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ora, a luz da súmula citada, não se pode compreender fraude perpetrada por terceiros como fortuito no âmbito de operações bancárias.” externo à atividade da instituição financeira, pois configura risco inerente à atividade que desempenha, cabendo, assim, adotar as medidas de prevenção necessárias a evitar causar danos ao consumidor que não manteve qualquer envolvimento na fraude. (TJ-BA - APL: 80005826120218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINARES REJEITADAS.ALEGADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORA TERIA DADO CAUSA AO GOLPE SOFRIDO. TESE RECHAÇADA. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO GERADO POR FORTUITO INTERNO E FRAUDE DE TERCEIRO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002792520128050139, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019) (grifou-se) Na mesma linha, consulte-se os julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária - Contato telefônico advindo de suposto preposto da instituição financeira ré - Sentença de total procedência - Irresignação da ré – Alegação de que a operação foi efetuada com o uso de dados bancários e senha pessoal, que foram fornecidos pela autora a fraudadores - Narrativa da autora que demonstrou que o suposto preposto já contava com dados sigilosos, e agiu em nome de seu gerente, denotando verossimilhança do processo - Narrativa do Boletim de Ocorrência que condiz com a da petição inicial - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha - Teoria da Aparência - Prestação de serviço defeituoso - Fortuito interno caracterizado - Dever de segurança a ser observado pela instituição financeira ré - Responsabilidade objetiva do banco diante do risco da atividade (Súmula 479 do STJ)- Dano moral configurado - Valor da indenização fixado em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10965962520208260100 SP 1096596-25.2020.8.26.0100, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 29/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. ENGENHARIA SOCIAL. CONTATO TELEFÔNICO. NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FORA DO PADRÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ZELO E SEGURANÇA. FALHA NO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 2. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 3. No caso em tela, o apelado/autor foi induzido a erro que acometeria qualquer pessoa de diligência normal, uma vez que, para ele, estava seguindo as orientações de um funcionário do banco, que o contatou, pelo telefone oficial da instituição financeira (BRB), com o intuito de evitar o cometimento de eventual fraude que estava na iminência de acontecer em sua conta bancária. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07244432720228070003 1733439, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifos acrescidos) Assim, é evidente a existência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado. Demonstrada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, é cabível o cancelamento do empréstimo pessoal não contratado pela parte autora e a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A parte autora requereu a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente. Sobre o tema, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Por sua vez, o STJ firmou tese nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva". De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte recorrida por violação ao dever de informação. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). Extrai-se do referido dispositivo e do julgado da Corte Superior que é necessário que o Réu promova uma cobrança indevida e que o Autor realize o respectivo pagamento, para que o indébito seja restituído em dobro. Analisando o caso concreto, verifica-se que não houve cobrança indevida da parte ré. Conforme já relatado, a hipótese trata da ocorrência de falha na prestação de serviço pelo banco demandado, diante da contratação de empréstimo em nome da parte autora, solicitado por terceiro, utilizando os seus dados de forma fraudulenta. Além disso, foram realizadas duas transferências, via pix, para pessoa desconhecida. Considerando que a parte ré não cobrou a Autora em quantia indevida, não incide a regra insculpida no parágrafo único do art. 42 do CDC no caso concreto. Por tal motivo, a sentença deve ser reformada nesse ponto, de modo que a restituição dos valores debitados da conta da autora deverá ser realizada na forma simples. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela, de forma negligente, omitiu-se ao não adotar as medidas de precaução e reparação que lhe cabiam para evitar ou reduzir os prejuízos causados pela fraude bancária perpetrada. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi privada indevidamente de seu patrimônio. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da perda e da indisponibilidade de seu patrimônio, bem como das tentativas frustradas de receber auxílio do banco réu, que não adotou as medidas necessárias ao cancelamento do empréstimo e à restituição das transferências realizadas mediante pix para pessoa desconhecida. Cuida-se de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, que preconiza que o consumidor sofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica. Como explicitado anteriormente, a parte Ré não adotou as providências relativas ao cancelamento do empréstimo e à restituição das transferências por ela não realizadas. Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81): “Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores. Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável”. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada, estando em patamar inferior ao que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. No caso dos autos, ficou reconhecido que as transações não foram efetuadas pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR,Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos materiais, a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar a repetição do indébito de forma simples. Adequo os consectários legais, de modo que: (i) sobre o dano material deverá incidir a taxa SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) em relação aos danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários de sucumbência, na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064847-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: CELINA BISPO
Advogado(s): ISAQUE NASCIMENTO DOS SANTOS
VOTO