PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. FGTS. MUDANÇA PARA REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304394-90.2013.8.05.0103, em que figura com Apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e, como Apelados, ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304394-90.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros (4)
Advogado(s):LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que o condenou ao recolhimento de depósitos de FGTS referentes ao período em que os autores, admitidos entre 2006 e 2007 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, estavam submetidos ao regime celetista, sustentando a superveniência da Lei Municipal nº 3.760/2015 como fundamento para afastar a obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Lei Municipal nº 3.760/2015, que instituiu o regime estatutário, pode retroagir para afastar o direito ao recolhimento de FGTS relativo ao período anterior regido pela CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O vínculo jurídico mantido entre as partes, no período reclamado, possui natureza celetista, o que assegura aos servidores o direito ao FGTS nos termos da legislação trabalhista vigente à época.
A obrigação de recolhimento do FGTS nasce mês a mês durante a vigência do contrato de trabalho regido pela CLT, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador.
A Lei Municipal nº 3.760/2015 produz efeitos apenas prospectivos, não podendo alcançar relações jurídicas consolidadas antes de sua vigência.
A aplicação retroativa da lei municipal viola o princípio do tempus regit actum e as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
A alteração do regime jurídico para estatutário não tem o condão de extinguir obrigações pretéritas decorrentes do vínculo celetista.
A definição da competência da Justiça Comum não implica alteração automática do regime jurídico aplicável ao período anterior, devendo-se observar a legislação vigente à época dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A mudança de regime jurídico de celetista para estatutário não afasta o direito ao FGTS relativo ao período anterior regido pela CLT. 2. A lei que institui regime estatutário não possui efeito retroativo para atingir obrigações trabalhistas já constituídas. 3. O princípio do tempus regit actum assegura a aplicação da lei vigente ao tempo da formação da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.036/90, art. 15; CPC, art. 85, §11.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99951490) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por ROSINALDO CRUZ FREITAS, MARIA CÉLIA BONFIM, DJAVAN SILVA FERREIRA, CARLOS MENDES DE OLIVEIRA e JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS, para condenar o ente municipal ao recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos aos autores sobreviventes no processo. A demanda foi originalmente proposta como Reclamação Trabalhista em 03 de abril de 2012, perante a Justiça do Trabalho da 5ª Região, pleiteando o recolhimento integral do FGTS referente a todo o período do contrato de trabalho, sob o argumento de que os autores, admitidos por concurso público entre 2006 e 2007 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o Município não efetuava os depósitos fundiários devidos. Após tramitação inicial na esfera trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em acórdão proferido em 06 de novembro de 2012, declarou a incompetência absoluta da Justiça Especializada para julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, por entender que a discussão envolvia vínculo de natureza jurídico-administrativa. O processo foi, então, redistribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus em 2013, recebendo o número 0304394-90.2013.8.05.0103. O Juízo de primeiro grau, após regular instrução, proferiu sentença (ID 99951489), julgando procedente o pedido. Fundamentou que, à época da contratação e durante o período reclamado, o vínculo dos servidores era celetista, sendo incontroverso o direito ao FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90. O magistrado ressaltou que a legislação municipal então vigente não afastava a incidência do Fundo de Garantia e que o Município não comprovou a regularidade dos depósitos. Irresignado, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a Lei Municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015, instituiu o Regime Estatutário para os servidores do Município, transmutando o vínculo celetista para o administrativo. Alega que, por força dessa lei, os servidores passaram a ser regidos por regime jurídico próprio, o que excluiria o direito ao recebimento de FGTS, conforme o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.036/90. Argumenta ainda que a própria competência da Justiça Comum para julgar o feito decorre da natureza estatutária do vínculo, o que reforçaria a improcedência do pedido. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados pelos Apelados. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 99951494), defendendo a manutenção da sentença. Aduzem, em resumo, que a argumentação do Município é anacrônica, uma vez que a Lei Municipal nº 3.760/2015 é posterior ao ajuizamento da ação (2013) e aos fatos que a fundamentam. Sustentam que, no período reclamado, o regime era celetista e que a mudança de regime não pode retroagir para suprimir direitos adquiridos. Requerem, assim, o não provimento do apelo e a manutenção da condenação. Os autos foram remetidos a esta instância recursal, distribuídos a esta Relatoria para apreciação. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 01 de Abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304394-90.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. RECURSO NÃO PROVIDO. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a correção da sentença que condenou o Município de Ilhéus ao recolhimento dos depósitos de FGTS, frente ao argumento do ente público de que a posterior edição da Lei Municipal nº 3.760/2015 teria o condão de afastar tal direito. A análise detida dos autos e da cronologia dos fatos revela, de forma inequívoca, que a tese recursal do Município Apelante não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme se extrai da petição inicial e dos documentos que a instruem, os Apelados foram admitidos como servidores públicos do Município de Ilhéus, por meio de concurso público, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, entre os anos de 2006 e 2007. É fato incontroverso nos autos, e corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau, que, à época da admissão e durante o período objeto da reclamação, o vínculo jurídico mantido entre as partes era de natureza empregatícia, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A própria Justiça do Trabalho, ao declinar da competência, o fez com base em uma tese geral sobre a relação entre o poder público e seus servidores, mas a análise do mérito pelo juízo competente, a Justiça Comum, confirmou a natureza celetista do vínculo naquele período. A presente ação foi ajuizada originalmente em 2012 na Justiça do Trabalho e, após a declinação de competência, tramita na Justiça Comum desde 2013, tendo como objeto a cobrança de valores de FGTS não depositados durante a vigência do contrato de trabalho celetista. A controvérsia, portanto, nasceu e foi judicializada muito antes da alteração legislativa invocada pelo Apelante. O Município de Ilhéus, em suas razões de apelação, fundamenta sua pretensão de reforma da sentença exclusivamente na Lei Municipal nº 3.760, de 21 de dezembro de 2015, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário para os servidores públicos do município. Alega que, a partir de sua vigência, o vínculo foi transmutado para estatutário, o que afastaria a obrigação de recolher o FGTS. O equívoco da tese recursal é manifesto e reside na tentativa de conferir efeitos retroativos a uma lei, para atingir fatos e relações jurídicas consolidadas no passado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A questão deve ser resolvida à luz do princípio basilar de direito intertemporal tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos são regidos pela lei vigente ao tempo em que foram praticados. Quando a ação foi ajuizada em 2013, a Lei Municipal nº 3.760/2015 sequer existia. A relação jurídica em discussão diz respeito a um período em que os Apelados eram inquestionavelmente celetistas, fazendo jus, portanto, a todos os direitos decorrentes desse regime, incluindo o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90. A obrigação do Município de efetuar os depósitos nasceu mês a mês, durante a vigência daquele contrato de trabalho. A promulgação da Lei nº 3.760/2015 operou efeitos a partir de sua publicação, ou seja, pro futuro. Ela de fato alterou a natureza do vínculo jurídico dos servidores, que passaram de celetistas para estatutários. Essa transmutação tem como consequência, por exemplo, o encerramento da obrigação de recolher o FGTS a partir da mudança de regime e o início da contagem de prazos prescricionais para reclamar verbas do antigo contrato, mas jamais o poder de apagar ou anular as obrigações que já haviam se consolidado sob a égide da lei anterior. O direito ao FGTS do período celetista já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores. Aplicar a lei de 2015 para justificar o não pagamento de uma dívida referente ao período de 2007 a 2013 (e anos subsequentes até a transmutação) seria uma flagrante violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, garantias fundamentais insculpidas no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau, ao condenar o Município ao pagamento, não fez mais do que garantir a eficácia da legislação trabalhista que regia a relação jurídica à época dos fatos. A argumentação do Apelante de que o reconhecimento da competência da Justiça Comum implicaria, por si só, o reconhecimento do regime estatutário para todo o período é falaciosa. A competência foi firmada para julgar a relação entre o poder público e seus servidores, mas o mérito da causa exige a análise do regime jurídico aplicável a cada período. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho (p. 199-204) apenas transferiu a análise da matéria, não prejulgou o mérito nem alterou a natureza do vínculo existente antes de 2015. Portanto, a sentença recorrida agiu com absoluto acerto ao desconsiderar a legislação posterior invocada pelo Município e focar no direito aplicável ao tempo da relação jurídica discutida. A Lei Municipal nº 3.760/2015 é, para o caso concreto e para o período pleiteado, um diploma legal impertinente, cuja aplicação configuraria um inaceitável anacronismo jurídico. A manutenção da sentença é, pois, medida que se impõe, como forma de prestigiar a segurança jurídica e o princípio de que a lei não pode retroagir para prejudicar direitos já constituídos. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304394-90.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: ROSINALDO CRUZ FREITAS e outros (4)
Advogado(s): LUCILIA FARIA DE GOIS, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, MARIANA LOPES VILA FLOR
VOTO