PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. SÚMULA 609 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida, alegando: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial indireta; (ii) inexistência de vínculo contratual; e (iii) doença preexistente e má-fé do segurado como causas excludentes da cobertura. A pretensão consiste na anulação ou reforma total da sentença condenatória ao pagamento de capital segurado de R$ 819.370,65, sob o fundamento de que o segurado omitiu dolosamente diagnóstico de neoplasia maligna ao aderir ao seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a tese de inexistência de vínculo contratual é admissível em sede recursal ou está acobertada pela preclusão consumativa; (iii) estabelecer se a seguradora comprovou, cumulativamente, doença preexistente, ciência inequívoca do segurado e omissão dolosa, de modo a afastar a cobertura nos termos da Súmula 609 do STJ; e (iv) definir a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental é suficiente ao convencimento judicial, máxime quando a prova requerida (pericial) seria incapaz, por si só, de afastar a cobertura securitária, cuja exclusão exige demonstração cumulativa de má-fé do segurado, e não apenas da preexistência da doença. Preliminar rejeitada. 4. A tese de inexistência do vínculo contratual não integrou a contestação, sendo suscitada pela primeira vez nas razões recursais. Operou-se a preclusão consumativa (arts. 336 e 342 do CPC). Ademais, ao negar o sinistro na esfera administrativa exclusivamente com fundamento em doença preexistente, a seguradora reconheceu tacitamente o contrato, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do CC/2002). 5. Para a exclusão da cobertura securitária por doença preexistente, a seguradora deve demonstrar cumulativamente: (a) a existência da doença antes da contratação; (b) a ciência inequívoca do segurado; e (c) a omissão dolosa no questionário de saúde (art. 373, II, do CPC; art. 766 do CC/2002). A Recorrente não se desincumbiu desse ônus: não exigiu exames médicos prévios à contratação, e não comprovou que o segurado tinha conhecimento inequívoco do quadro de neoplasia maligna ao declarar possuir apenas inflamações na garganta e problema de tireoide, enfermidades distintas da causa do óbito. Aplica-se a Súmula 609 do STJ. 6. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 1º de outubro de 2025, alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, impondo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Para o período anterior, mantêm-se os índices fixados na sentença. A adequação opera-se de ofício, por tratar-se de norma de ordem pública superveniente, sem implicar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 18% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Tese de julgamento: 1. A seguradora que não exige exames médicos prévios à contratação do seguro de vida e não demonstra, de forma cumulativa e inequívoca, a ciência do segurado acerca do diagnóstico e sua deliberada omissão dolosa no questionário de saúde não pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ e do art. 373, II, do CPC. 2. A tese de inexistência do vínculo contratual suscitada pela primeira vez em sede recursal, quando a contestação fundou-se exclusivamente em má-fé do segurado, está acobertada pela preclusão consumativa (arts. 336 e 342 do CPC) e configura venire contra factum proprium vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 766; CPC, arts. 336, 342, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 85, §§2º e 11; Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação alterada). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.725.672/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, DJEN 08/05/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000282-63.2015.8.05.0032, em que figuram como Apelante BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e como Apelado CORINA DE JESUS CAIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-63.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: CORINA DE JESUS CAIRES
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS, OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, no bojo da Ação de Cobrança de Seguro de Vida n° 8000282-63.2015.8.05.0032, proposta por CORINA DE JESUS CAIRES, julgou totalmente procedente o pedido inicial, abaixo transcrita: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 819.370,65 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde a data do óbito (18/12/2013) e juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze porcento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC." (id. 89916402) A ação foi proposta por Corina de Jesus Caires em face da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, atual denominação BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pleiteando o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 819.370,65, decorrente do falecimento de seu irmão, José de Jesus Caires, segurado indicado na apólice de seguro de vida n° 12.144, certificado n° 036053252. A Recorrida afirmou ser a única beneficiária da apólice e que o segurado veio a óbito em 18/12/2013, tendo a Seguradora negado administrativamente o pagamento da indenização, sob o argumento de doença preexistente. O Magistrado Primevo, ao apreciar a controvérsia, reconheceu a existência de relação contratual entre o segurado e a Seguradora e concluiu pela ilicitude da recusa de cobertura, por ausência de demonstração de má-fé do segurado e por não ter sido exigido exame médico prévio à contratação, nos termos da Súmula 609 do STJ. Opostos embargos declaratórios pela Recorrente, foram eles rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Ao arrazoar (id. 89916414), sustentou a Insurgente, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal e aos arts. 369 e 370 do CPC. Defendeu que o Juízo Singular indeferiu, sem fundamentação adequada, pedido de produção de prova pericial médica indireta e de expedição de ofícios às unidades hospitalares nas quais o segurado realizava tratamento, provas essenciais para apuração da ciência prévia do segurado acerca de sua condição clínica e, consequentemente, da eventual caracterização de doença preexistente. Asseverou, ainda, que, embora o pedido de juntada de extratos bancários do Banco do Brasil tenha sido inicialmente deferido, os documentos juntados referiam-se a terceiro, residente no Estado de Pernambuco, e completamente estranho à lide. Afirmou que, não obstante tal equívoco tenha sido apontado pela própria Apelante, o feito foi sentenciado sem a renovação da diligência, o que inviabilizou a comprovação de sua defesa. Sustentou que os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o vínculo contratual entre o segurado José de Jesus Caires e a Seguradora teve início apenas em 17 de janeiro de 2012, e não em 2010 como sustentou a parte Apelada. Alegou que a proposta de adesão juntada pela própria Recorrida, assinada em 28/10/2011, é posterior à data apontada como início contratual, o que, por si só, afasta a narrativa de que o seguro foi contratado em 27/10/2010. Insurgiu-se contra o certificado individual apresentado pela Apelada, datado de 2010, afirmando que tal documento não é reconhecido por seus sistemas internos, configurando possível adulteração. Ressaltou que os extratos bancários referentes à conta corrente do segurado, os quais foram reconhecidos pelo próprio Juízo a quo como pertinentes, não apresentam qualquer registro de pagamento de prêmio de seguro no ano de 2010, o que corrobora a tese de que o contrato não existia naquela data. Afirmou ser contraditório que a sentença tenha reconhecido inconsistências nos documentos das partes e, ainda assim, julgado procedente o pedido, em afronta ao disposto nos arts. 758 e 760 do Código Civil. No tocante à doença preexistente, a Recorrente asseverou que, mesmo que se admita, por hipótese, a existência de contrato desde 2010, o segurado foi diagnosticado com neoplasia maligna metastática em 29/08/2011, antes da renovação contratual formalizada em 28/10/2011, e optou por não comunicar esse fato à Seguradora, em violação ao dever de boa-fé e veracidade previstos nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil. Defendeu que cada renovação anual implica nova análise do risco a ser assumido, tendo o segurado declarado estar em plena saúde no certificado de 2012, mesmo já ciente do quadro de câncer metastático. Sustentou que o curto lapso temporal entre a última contratação, ocorrida em setembro de 2012, e o óbito, verificado em dezembro de 2013, reforça os indícios de que o segurado conhecia sua condição de saúde ao aderir ao contrato. Alegou que a sentença aplicou de forma automática a Súmula 609 do STJ, sem ponderar os elementos concretos dos autos que apontam para a ciência prévia da doença pelo contratante e a omissão dolosa no momento da adesão, em desrespeito aos arts. 765 e 766 do Código Civil e à Circular SUSEP n° 302/2005, que autoriza a exclusão de cobertura em caso de doença de conhecimento do segurado não declarada na proposta. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da condenação, a Apelante requereu que o valor da indenização se limite ao capital segurado vigente na data do óbito, nos termos dos arts. 760 e 781 do Código Civil. Pleiteou, ainda, a aplicação imediata da Lei 14.905/2024 aos índices de correção monetária e juros moratórios, com incidência do IPCA no período em que incidir apenas correção e da Taxa Selic (deduzido o IPCA) no período em que incidirem correção e juros conjuntamente, com fundamento nos arts. 406 e 389, parágrafo único, do Código Civil e na jurisprudência do STJ (REsp 1.795.982/SP). Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para: (i) decretar a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; (ii) subsidiariamente, reformar a sentença para reconhecer a improcedência do pedido, ante a doença preexistente e a ausência de contrato vigente em 2010; (iii) em caso de manutenção da condenação, limitar o valor ao capital segurado e aplicar os critérios da Lei 14.905/2024 para correção e juros. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida (id. 89916519), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com o acréscimo dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-63.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: CORINA DE JESUS CAIRES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA. SÚMULA 609 DO STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Recorrente Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida, alegando: (i) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial indireta; (ii) inexistência de vínculo contratual; e (iii) doença preexistente e má-fé do segurado como causas excludentes da cobertura. A pretensão consiste na anulação ou reforma total da sentença condenatória ao pagamento de capital segurado de R$ 819.370,65, sob o fundamento de que o segurado omitiu dolosamente diagnóstico de neoplasia maligna ao aderir ao seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) verificar se a tese de inexistência de vínculo contratual é admissível em sede recursal ou está acobertada pela preclusão consumativa; (iii) estabelecer se a seguradora comprovou, cumulativamente, doença preexistente, ciência inequívoca do segurado e omissão dolosa, de modo a afastar a cobertura nos termos da Súmula 609 do STJ; e (iv) definir a adequação dos índices de correção monetária e juros moratórios à Lei 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências desnecessárias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental é suficiente ao convencimento judicial, máxime quando a prova requerida (pericial) seria incapaz, por si só, de afastar a cobertura securitária, cuja exclusão exige demonstração cumulativa de má-fé do segurado, e não apenas da preexistência da doença. Preliminar rejeitada. 4. A tese de inexistência do vínculo contratual não integrou a contestação, sendo suscitada pela primeira vez nas razões recursais. Operou-se a preclusão consumativa (arts. 336 e 342 do CPC). Ademais, ao negar o sinistro na esfera administrativa exclusivamente com fundamento em doença preexistente, a seguradora reconheceu tacitamente o contrato, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium (art. 422 do CC/2002). 5. Para a exclusão da cobertura securitária por doença preexistente, a seguradora deve demonstrar cumulativamente: (a) a existência da doença antes da contratação; (b) a ciência inequívoca do segurado; e (c) a omissão dolosa no questionário de saúde (art. 373, II, do CPC; art. 766 do CC/2002). A Recorrente não se desincumbiu desse ônus: não exigiu exames médicos prévios à contratação, e não comprovou que o segurado tinha conhecimento inequívoco do quadro de neoplasia maligna ao declarar possuir apenas inflamações na garganta e problema de tireoide, enfermidades distintas da causa do óbito. Aplica-se a Súmula 609 do STJ. 6. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 1º de outubro de 2025, alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, impondo correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Para o período anterior, mantêm-se os índices fixados na sentença. A adequação opera-se de ofício, por tratar-se de norma de ordem pública superveniente, sem implicar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados para 18% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). Tese de julgamento: 1. A seguradora que não exige exames médicos prévios à contratação do seguro de vida e não demonstra, de forma cumulativa e inequívoca, a ciência do segurado acerca do diagnóstico e sua deliberada omissão dolosa no questionário de saúde não pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ e do art. 373, II, do CPC. 2. A tese de inexistência do vínculo contratual suscitada pela primeira vez em sede recursal, quando a contestação fundou-se exclusivamente em má-fé do segurado, está acobertada pela preclusão consumativa (arts. 336 e 342 do CPC) e configura venire contra factum proprium vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 422 e 766; CPC, arts. 336, 342, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, e 85, §§2º e 11; Lei 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC/2002, com redação alterada). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/05/2022, DJe 11/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.725.672/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 05/05/2025, DJEN 08/05/2025. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 89916413), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de indenização securitária ajuizada por Corina de Jesus Caires em face de Brasilseg Companhia de Seguros, objetivando o pagamento do capital segurado no valor de R$ 819.370,65 (oitocentos e dezenove mil, trezentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), decorrente de apólice de seguro de vida (Seguro Ouro Vida), em razão do falecimento do segurado José de Jesus Caires, irmão da Autora e único beneficiário indicado na apólice. O Julgador Singular julgou procedente o pedido (id. 89916402), condenando a Recorrente ao pagamento da indenização, com correção monetária desde a data do óbito (18/12/2013) e juros de mora a partir da citação. Opostos embargos de declaração pela seguradora (id. 89916405), foram conhecidos e rejeitados em 04/07/2025 (id. 89916411), por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide com indeferimento de prova pericial indireta e de ofícios a hospitais; (ii) inovação recursal e preclusão consumativa quanto à tese de inexistência de vínculo contratual; (iii) recusa de cobertura securitária sob alegação de doença preexistente e má-fé do segurado; (iv) limitação do capital segurado ao valor vigente na data do óbito; e (v) aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios conforme a Lei 14.905/2024. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Insurgente, pois, se acolhida, restará prejudicada a análise meritória. Sustenta a Recorrente que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da prova pericial médica indireta e da expedição de ofícios a hospitais, teria violado o contraditório e a ampla defesa, impedindo a comprovação técnica da alegada doença preexistente. A preliminar não prospera. O magistrado, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de conduzir a instrução e indeferir as diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I, do mesmo Diploma Processual, é plenamente legítimo quando o acervo documental já carreado aos autos se revelar suficiente à formação do convencimento judicial. Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, desde que devidamente fundamentado e calcado na suficiência probatória existente nos autos, não se exigindo a produção de provas impertinentes ou manifestamente despiciendas ao deslinde da controvérsia. Na hipótese em análise, a questão nodal para o julgamento da causa era a existência do vínculo contratual e a eventual comprovação de má-fé do segurado. Ambas as questões encontravam-se suficientemente documentadas nos autos: o Certificado Individual de Seguro (id. 89916292), relativo ao produto "Seguro Ouro Vida", indica a vigência da cobertura securitária a partir de 17/01/2012, comprovando a existência da relação contratual entre as partes. Acresce que a Proposta de Adesão (id. 89916268), contendo o questionário de saúde preenchido pelo segurado, e a Resposta Administrativa da Seguradora (id. 89916269, p.05), que fundamentou a recusa exclusivamente na alegação de doença preexistente, completam o conjunto probatório documental suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, a prova pericial requerida pela Apelante destinava-se, em tese, a atestar a doença preexistente. Ocorre que, à luz da Súmula 609 do STJ, a mera existência da doença antes da contratação não é, por si só, elemento suficiente para afastar a cobertura securitária. Exige-se, cumulativamente, a demonstração da má-fé do segurado, matéria eminentemente fática, já versada nos elementos documentais dos autos. A perícia, portanto, seria incapaz de conduzir sozinha ao resultado pretendido pela Recorrente, revelando-se sua produção manifestamente desnecessária para o deslinde da lide. No ponto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Superada tal questão, adentra-se o cerne meritório. No mérito propriamente dito, impende apreciar, em primeiro lugar, a arguição de inovação recursal e preclusão consumativa levantada pela Recorrida nas contrarrazões (id. 89916519). In casu, conquanto a Apelante sustente, nas razões recursais (id. 89916414), que não reconhece a relação jurídica nos termos documentados nos autos, tal argumentação não integrou a contestação (id. 89916288). Naquela peça defensiva, a Recorrente se limitou a alegar a má-fé do segurado por omissão de doença preexistente, tese que, por pressuposto lógico, admite a existência do próprio contrato cuja validade agora pretende questionar. Não se pode, com coerência processual, imputar ao segurado o dever de informar uma doença ao celebrar determinado contrato e, simultaneamente, negar que esse mesmo vínculo existia na data da alegada omissão. A contradição é insuperável e revela o caráter inovatório da tese defensiva ora suscitada. Sobre a questão, impende destacar que o CPC, nos arts. 336 e 342, delimita o momento próprio para a apresentação das defesas, operando-se a preclusão consumativa quando a parte deixa de suscitá-las na oportunidade processual adequada. A inovação em sede recursal não é admitida, porquanto o recurso não é a via idônea para o lançamento de novas teses que poderiam e deveriam ter sido deduzidas em primeiro grau. Acresce, outrossim, que a conduta da Recorrente configura autêntico venire contra factum proprium, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002). A seguradora, ao negar o sinistro na esfera administrativa, reconheceu tacitamente a existência do vínculo ao fundamentar a recusa exclusivamente na alegação de doença preexistente, sem questionar a validade ou a data de início da cobertura. Não lhe é lícito, em momento posterior, contradizer sua própria conduta consolidada para negar o que havia, ao menos implicitamente, admitido. A boa-fé objetiva impõe coerência entre os comportamentos sucessivos dos contratantes, protegendo a legítima confiança da parte que se pautou pela postura anterior da outra. Rejeita-se, portanto, a tese de negação do vínculo contratual, por ser inovatória, preclusa e incompatível com o comportamento processual da própria Recorrente. Noutro giro, no que tange à alegação de doença preexistente e má-fé do segurado, tampouco assiste razão à Apelante. Consabido que a Súmula 609 do STJ estabelece diretriz objetiva: a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. A lógica subjacente ao verbete é sancionatória em relação à seguradora: quem não avalia adequadamente o risco no momento da contratação suporta as consequências do sinistro. Frise-se, outrossim, que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A existência de doença preexistente, quando invocada para afastar a cobertura, constitui fato extintivo do direito da beneficiária, cujo ônus probatório recai, por conseguinte, inteiramente sobre a seguradora. Para tanto, cabe-lhe demonstrar, de forma cumulativa e cabal: (a) a existência da doença antes da contratação; (b) a ciência inequívoca do segurado acerca do diagnóstico; e (c) a omissão deliberada e dolosa da enfermidade no questionário de saúde. A ausência de qualquer desses elementos torna inválida a exclusão da cobertura. No presente feito, a Recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Em nenhum momento exigiu a realização de exames médicos prévios à contratação da apólice. A Proposta de Adesão de outubro de 2011 (id. 89916268) continha apenas um questionário descritivo de saúde, sem que a seguradora determinasse a realização de exames clínicos propriamente ditos. Ao aceitar o risco sem se cercar das cautelas técnicas que lhe eram exigíveis, a Insurgente assumiu voluntariamente a álea inerente ao negócio securitário. Considere-se, ainda, que a demonstração da má-fé inequívoca igualmente falhou. O segurado, ao assinar a referida proposta, declarou possuir inflamações na garganta e problema de tireoide. O óbito, ocorrido em 18/12/2013, decorreu de neoplasia maligna metastática cervical (id. 89916268). Trata-se de enfermidades distintas: as declaradas pelo segurado não correspondem ao quadro de neoplasia que veio a causar o óbito. Cumpre salientar que, para a exclusão da cobertura securitária com fundamento em doença preexistente, não basta demonstrar a existência da enfermidade antes da contratação. Exige-se a comprovação de que o segurado possuía ciência inequívoca do diagnóstico e, ainda assim, omitiu deliberadamente tal informação ao preencher a declaração de saúde. No caso dos autos, inexiste prova segura de que o segurado tivesse conhecimento do quadro de neoplasia maligna no momento da contratação do seguro, não sendo possível presumir a má-fé, que deve ser cabalmente demonstrada pela parte que a alega. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a mera omissão de informação não está necessariamente atrelada ao dolo, devendo a intenção maliciosa ser provada de forma inequívoca, não se podendo imputar má-fé ao segurado quando a ciência da gravidade do seu estado de saúde não estava comprovada no ato da contratação. Nessa direção, os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS DE VIDA E SEGUROS PRESTAMISTAS. INDENIZAÇÕES NEGADAS SOB O FUNDAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DOS SEGUROS. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ). (STJ, AgInt no AREsp n. 2.725.672/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025, DJEN 08/05/2025.) Lado outro, no tocante ao pedido subsidiário de limitação da condenação ao capital vigente na data do óbito, o argumento não repercute favoravelmente à Recorrente. O Certificado Individual de Seguro (id. 89916292) estabelece a Garantia Básica de Morte no valor de R$ 760.000,00, sendo certo que a sentença condenou a seguradora ao pagamento de R$ 819.370,65, montante correspondente ao valor do capital segurado atualizado na data do sinistro, conforme considerado pelo Juízo de origem. Não há, portanto, qualquer discrepância entre o montante condenado e o capital em vigor na data do óbito, razão pela qual a pretensão limitativa não merece guarida. Por outro viés, quanto ao pedido de aplicação do IPCA e da Taxa Selic nos moldes da Lei 14.905/2024, o tema merece análise específica. A referida lei alterou os arts. 389 e 406 do CC/2002, disciplinando os índices aplicáveis às obrigações civis inadimplidas: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios correspondentes à Taxa Selic deduzido o IPCA, com vigência a partir de 1º de outubro de 2025. Para o período anterior a essa data, mantêm-se os índices aplicados pelo Magistrado Primevo na sentença. A partir de 1º de outubro de 2025, incide o regime da Lei 14.905/2024, com a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados na forma por ela estabelecida, evitando-se a sobreposição de encargos. A adequação é medida que se impõe de ofício, em atenção à norma de ordem pública superveniente, sem que isso implique reformatio in pejus ou alteração do núcleo condenatório fixado em primeiro grau. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 3% (três por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se adequam, de ofício, os índices de correção monetária e juros moratórios ao regime da Lei 14.905/2024 a partir de 1º de outubro de 2025, e se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000282-63.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: CORINA DE JESUS CAIRES
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS, OLINDINA RAIMUNDA DE BRITO REIS
VOTO