PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA DE ENERGIA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É objetiva a responsabilidade da concessionária de energia por danos causados ao consumidor em razão de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia elétrica (art. 14 do CDC). 2. Demonstrado o nexo causal entre a falha do serviço e o dano sofrido, é devida a indenização por danos materiais e morais. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8093888-97.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JAQUISON SANTOS DE SOUSA e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093888-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUISON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (Id 79986344) interposta por JAQUISON SANTOS DE SOUSA contra sentença (Id 79986335) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de supostos prejuízos ocasionados por quedas de energia elétrica. Na petição inicial (Id 79985992), o autor narra que, após interrupções no fornecimento de energia nos dias 16 e 21 de outubro de 2021, seu eletrodoméstico (máquina lava e seca LG CV5011WG4), adquirido em maio de 2020, teve a placa queimada. Alega que arcou com o custo de R$1.190,00 (cem reais pela visita técnica e novecentos e noventa reais pelo conserto), além de ter sofrido abalo moral pela má prestação do serviço público essencial. A sentença de origem (Id 79986335) entendeu pela ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado, e pela insuficiência de prova técnica nos autos, julgando improcedente a demanda. Inconformado, o autor interpõe apelação (Id 79986344), insistindo na responsabilidade objetiva da concessionária, na comprovação documental do dano e do pagamento, e na incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contrarrazões foram apresentadas (Id 79986347), pugnando-se pela manutenção da sentença. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093888-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUISON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 1. ADMISSIBILIDADE: Recurso tempestivo. Apelante beneficiário da gratuidade, deferida em despacho de Id 79986006, confirmada em sentença de Id 79986335. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2 2.MÉRITO: A controvérsia gira em torno da ocorrência de danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em razão de quedas no fornecimento de energia elétrica e a consequente queima de equipamento doméstico. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Comprovou-se nos autos que o autor adquiriu equipamento novo (máquina lava e seca LG) e que, após quedas de energia, houve a queima da placa principal. Apresentou-se orçamento, nota fiscal do serviço de conserto e recibo da visita técnica (Ids 79985997, 79985998, 79985999, documentos que, aliados à reclamação junto à COELBA e ao histórico de protocolos, configuram verossimilhança suficiente para o reconhecimento do nexo causal, notadamente diante da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem (Id 79986006). Inobstante as fundamentações do decisum vergastado caminharem no sentido da insuficiência de provas para o reconhecimento do nexo causal entra as oscilações de energia e os danos elétricos, a nota fiscal, trazida pelo apelante em Id 79985999 descreve claramente – “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS: Conserto da placa eletrônica e troca do sensor de vibração devido a oscilações de energia elétrica”. Constata-se assim que, mesmo diante da inversão do ônus probandi (Id 79986006), o autor/apelante se desincumbiu de produzir prova constitutiva do seu direito, assegurando veracidade às declarações da exordial. A demonstração do nexo de causalidade entre a interrupção no fornecimento de energia elétrica e o dano ao eletrodoméstico do consumidor pode ser extraída da sequência lógica dos eventos relatados, associada à documentação acostada aos autos. No caso, o apelante informou aquisição recente do equipamento e registro de falha na rede elétrica na localidade nos dias indicados, juntou notas fiscais de conserto e orçamentos, emitidos pelo fabricante do produto (Id 79985997 a 79985999). Esses elementos, somados à inversão do ônus da prova deferida judicialmente, impõem à concessionária o dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de sua responsabilidade, o que não foi feito. Ademais, o dano alegado — queima da placa eletrônica da máquina lava e seca — é tecnicamente compatível com picos de tensão elétrica decorrentes de desligamentos abruptos e restabelecimentos irregulares no fornecimento de energia. Em situações como essa, a prova do consumidor pode ser feita por indícios sérios e documentos idôneos, especialmente diante da hipossuficiência técnica do usuário frente à concessionária. A ausência de resposta técnica ou de relatório de vistoria da empresa ré reforça a verossimilhança da alegação autoral e autoriza o reconhecimento do nexo causal com base na teoria da aparência e da responsabilidade objetiva por risco do empreendimento. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia e a queima de equipamentos ensejam a responsabilização da concessionária, quando o consumidor fornece elementos mínimos e idôneos de prova: ACORDÃO EMENTA: Apelação Cível. Ação de Indenização por Dano Moral e Material. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para “[...] condenar a acionada a pagar à autora a importância de R$1.899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais), a título de ressarcimento dos valores despendidos por dano em equipamento elétrico, a ser corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43, STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. Mérito. A concessionária apelada, fornecedora que é de serviço público, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, se eximindo apenas de responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas excludentes da mesma, que se encontram no art. 14, § 3º CDC, o que não ocorreu no caso sob comento. A apelada relata que não houve falha na prestação dos serviços, contudo não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC). Assim, não restaram definidas as causas que determinaram o “apagão” que provocou a queda de energia elétrica no dia em que houve o dano no produto da postulante. Evidente que a interrupção de fornecimento de energia elétrica em sua residência, e a danificação de aparelho eletroeletrônico essencial, causou aflição, angústia, frustração e aborrecimentos à postulante, passível de indenização por dano moral, pois ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade. Isto posto, assiste razão à apelante, ainda que parcialmente. Quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que satisfaz os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, sem causa enriquecimento ilícito. Honorários majorados. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000360-15.2022 .8.05.0193, em que figura, como apelante, GECIENE LEITE DOS SANTOS, e, como apelado, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80003601520228050193, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) No caso, embora ausente laudo técnico elaborado por perito judicial, os documentos apresentados pelo consumidor e a ausência de impugnação substancial quanto à autenticidade dos mesmos conferem validade à prova produzida, inclusive porque se trata de consumidor leigo, diante de concessionária detentora de maior capacidade técnica e informacional. Quanto aos danos morais, entende-se que a frustração e o abalo decorrentes da perda súbita de equipamento essencial, em razão de oscilações de energia, superam os meros aborrecimentos do cotidiano, sobretudo quando somados ao descaso no atendimento administrativo. A jurisprudência é uniforme em reconhecer a configuração do dano moral nesses casos: ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHO ELETROELETRÔNICO (COMPUTADOR) POR INTERRUPÇÃO E RETORNO ABRUPTO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ESTABELECIMENTO RESIDENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ACOLHIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO PREVISTO NAS NORMAS DA ANEEL. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE NENHUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. DANO MORAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES; QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3 .000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131507-32 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ADRIANA CERQUEIRA OLIVEIRA CARVALHO e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81315073220208050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024) 3 3. DISPOSITIVO: Assim, restando configurada a falha na prestação do serviço e o nexo com os danos materiais e morais alegados, deve a sentença ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a COELBA ao pagamento de R$1.190,00 (um mil cento e noventa reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso; bem como ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data deste arbitramento e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093888-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUISON SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): JOAO VITOR SILVEIRA DA MATA, GABRIEL BARRETO GABRIEL, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO
Relatora