PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016708-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO PM. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DE PROVENTOS PARA CAPITÃO PM. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA, REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. EXTINÇÃO DE POSTOS NA LEI ESTADUAL 7.990/2001. PREVISÃO APENAS DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. ASCENSÃO NA CARREIRA MILITAR CONDICIONADA A REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO PREPARATÓRIO PARA NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando sua reclassificação da graduação de 1º Sargento PM para o posto de 1º Tenente PM, com revisão dos proventos para o posto de Capitão PM, sob alegação de que, com a extinção de determinadas graduações pela Lei 7.990/2001, faria jus à promoção automática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, policial militar inativo, tem direito líquido e certo à reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e à revisão de seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM, em virtude das alterações implementadas pela Lei Estadual 7.990/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A preliminar de decadência não merece acolhimento, pois a pretensão do impetrante volta-se contra a omissão continuada da Administração Pública em proceder à sua promoção e recálculo dos proventos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela renovação mensal das prestações, não há falar em decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, renovando-se continuamente o prazo previsto em lei.

4 - A Lei Estadual 7.990/2001, em seu artigo 92, III (revogado pela Lei 14.186/2020), garantia aos policiais militares com trinta anos ou mais de serviço o direito a proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, não havendo previsão legal para reclassificação automática à patente superior.

5 - A ascensão na carreira militar não é definida apenas pelo tempo de serviço ou cumprimento de interstício, mas pela conjunção de vários requisitos, como figurar em lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto, aptidão física, conceito profissional e moral, e existência de vagas, conforme artigos 123, parágrafo único, 134 e 138 da Lei 7.990/2001.

6 - O ingresso na carreira de Oficial PM é feito mediante curso de formação realizado na própria Instituição, conforme art. 164 da Lei 7.990/2001, sendo requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares.

7 - Ausência nos autos de prova de que o impetrante participou e foi aprovado em curso preparatório para o novo posto, requisito essencial para a promoção pretendida, não havendo, portanto, comprovação de direito líquido e certo.

8 - O impetrante limita-se a alegar o cumprimento do interstício mínimo para promoção, sem demonstrar, mediante prova pré-constituída, que preencheu os demais requisitos estabelecidos na legislação de regência, especialmente a aprovação em curso preparatório para o novo posto.

9 - Tampouco demonstra o impetrante a existência de vagas no posto de 1º Tenente PM que justificassem sua promoção à época em que alega ter sido preterido.

IV. DISPOSITIVO

10 - Preliminar de decadência rejeitada. Segurança denegada.

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, arts. 92, III (revogado), 11, § 1º, 123, parágrafo único, 134, 138 e 164; Lei 7.145/97, arts. 3º e 4º; Lei 12.016/2009, art. 23; Decreto 20.910/32, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1393173/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina; STJ, Súmula 85; TJ/BA, Apelação nº 0524876-85.2016.8.05.0001, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif; TJ-BA, MS 80400025520238050000, Rel. Mauricio Kertzman Szporer; TJ-BA, MS 80191605420238050000, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus; TJ-BA, ED 80402291620218050000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8016708-37.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016708-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, Policial Militar da reserva, em face de ato dito ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto à promoção à patente de 1º Tenente PM, quando na ativa, com a percepção dos vencimentos de Capitão PM na reserva.

 

Inicialmente, o Impetrante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.

 

No mérito, alega que é policial militar inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM.

 

Sustenta ter direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, em razão da reestruturação dos quadros hierárquicos da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei nº 7.990/2001, que extinguiu graduações intermediárias, como Subtenente e 2º Tenente.

 

Alega que a omissão da Administração Pública viola dispositivos legais e constitucionais que asseguram o direito à equiparação dos proventos de inatividade com a remuneração dos servidores em atividade. Fundamenta sua pretensão nos artigos 40, § 8º, e 42, § 2º, da Constituição Federal, e no artigo 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, argumentando que a promoção ao posto de Capitão decorre automaticamente da reestruturação hierárquica, sendo ilegal a manutenção dos proventos vinculados ao posto de 1º Tenente.

 

 Requer o deferimento da justiça gratuita e, liminarmente, que seja determinado à Autoridade Coatora que realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Ao final, postula a concessão da segurança em definitivo, para que seja reconhecido o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, bem como na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, devidamente corrigidas pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação.

 

Pedido de gratuidade da Justiça indeferido (ID 64829072), tendo sido posteriormente recolhidas as custas processuais (ID 65142691).

 

Medida liminar indeferida (ID 75722376).

 

Em petição de ID 79134162, o Estado da Bahia integrou a lide. Preliminarmente, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e alega a ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. No mérito, requer a denegação da segurança.

 

Certificado nos autos que a autoridade coatora não apresentou informações (ID. 81277338).

 

Por meio do despacho de ID 82207833, foi determinada a intimação do impetrante para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia.

 

Em nova manifestação (ID 83952018), o impetrante rebateu as preliminares suscitadas, reiterando o pedido de procedência do pedido inicial.

 

Instado, o Ministério Público, por meio de parecer não acostado aos autos físicos até a presente data, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID. 81804997).

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator


RM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016708-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, Policial Militar, em face de ato dito ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto à promoção à patente de 1º Tenente PM, quando na ativa, com a percepção dos vencimentos de Capitão PM na reserva.

 

De logo, cumpre o exame das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, observo que as custas processuais foram devidamente recolhidas pelo impetrante conforme documentos de Ids. 65142692 a 65142695, restando prejudicada a análise da referida preliminar.

 

O Estado da Bahia alega que o prazo decadencial para ajuizamento do mandado de segurança já teria transcorrido, considerando que o impetrante teria tido ciência do ato de transferência para a reserva remunerada há mais de 120 (cento e vinte) dias.

 

A preliminar não merece acolhimento.

O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".

 

No caso em análise, a pretensão do impetrante não se volta contra o ato de transferência para a reserva remunerada em si, mas contra a omissão continuada da Administração Pública em proceder à sua promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao consequente recálculo de seus proventos com base na remuneração do posto de Capitão PM.

 

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela renovação mensal das prestações, não há falar em decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, renovando-se continuamente o prazo previsto em lei.

 

A propósito, a Súmula 85 do STJ orienta que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

 

Assim, afasta-se a preliminar de decadência, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

 

Rejeito, pois, a preliminar de decadência.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da ação mandamental e passo à análise do mérito.

 

O mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

 

Em termos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

 

No caso em apreço, o impetrante, policial militar da reserva remunerada, transferido sob a patente de 1º Sargento, com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM, pleiteia a sua reclassificação, em virtude das alterações implementadas pela Lei estadual nº 7.990/2001, de modo que seja promovido ao posto de 1º Tenente, com a revisão dos seus proventos para a remuneração integral do posto de Capitão PM.

 

A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, inciso III, garante aos policiais militares que os proventos de aposentadoria sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada.

 

Art. 92, Lei Estadual nº 7.990/2001. São direitos dos Policiais Militares:

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

 

A despeito da extinção de determinados postos e graduações, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. O que a lei assegura é o direito à percepção dos proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior, o que já foi observado pela Administração Pública no caso do impetrante, que recebe proventos de 1º Tenente PM, conforme consta no BGO do Impetrante.

 

Ademais, da leitura atenta da Lei Estadual 7.990/2001, verifica-se que não é o tempo total de serviço nem mesmo o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação que definirá a ascensão na carreira militar. É necessária para tanto a conjunção de vários requisitos estabelecidos no Estatuto.

 

Nesse sentido, dispõe o art. 123 da Lei Estadual nº 7.990/2001:

 

Art. 123 – A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único – A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos neste Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.

 

Por sua vez, o art. 134 da mesma lei estabelece os requisitos essenciais para que o policial militar possa ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento:

Art. 134 – Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.

 

§ 1º – Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:

 

a) condições de acesso;

 

b) interstício;

 

c) aptidão física;

 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação.

 

e) conceito profissional;

 

f) conceito moral.

 

Verifica-se, portanto, que para a promoção ao posto de 1º Tenente PM não basta o mero cumprimento do interstício, sendo necessária, além da existência de vagas, a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, nos termos do Estatuto e de regulamento específico.

 

Especificamente quanto ao ingresso na carreira de Oficial PM, estabelece o art. 164 da Lei 7.990/2001:

 

Art. 164 – O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º – A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º – A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º – A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º – O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º – O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.

 

Na espécie, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.

 

Neste sentido, confira-se firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/BA, Apelação nº: 0524876-85.2016.8.05.0001, Relator (a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/09/2020).

 

MANDADO DE SEGURANÇA – (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAIS MILITARES QUE PASSARAM A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2 . De ofício há que se reconhecer que há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Governador do Estado da Bahia na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3 . A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 4. Os BGOs colacionados aos autos demonstram que os impetrantes passaram a inatividade quando ostentavam a patente de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente na forma da lei . 5. Ao sustentar seu direito líquido e certo sustenta a parte impetrante ilegalidade por omissão em vista dos mesmos não terem sido promovidos após decurso do interstício necessário para a ascensão na carreira policial militar. 6. Não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão da segurança, não podendo o Poder Judiciário suprir a alegada omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes . 7. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento e não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos. 8. A inicial mandamental confessa que os Impetrados não obedeceram aos critérios temporais estabelecidos na lei quando foram transferidos para a inatividade na graduação de 1º Sargento PM, com remuneração de 1º Tenente, não havendo que se falar em prejuízos de ordem moral e material . 9. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. 10. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM e confessa que não possuía os requisitos, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM . 11. Segurança denegada.  (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80400025520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024)

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS . PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM ASCENSÃO DE PATENTE PARA CAPITÃO. ALEGAÇÃO APENAS DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 7 .990/01. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Prefacialmente, no que diz respeito a preliminar de prescrição de fundo de direito e decadência de impetração, diversamente do quanto afirmado pelo recorrente, a temática desenvolvida nestes autos não compreende a edição de ato único, mas a percepção contínua de vantagem pecuniária já percebida pelo impetrante em seus proventos de inatividade . Assim, cabível a incidência da prescrição quinquenal atinente às relações de trato sucessivo, abordada na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No mérito, cinge-se o pedido do Impetrante, Policial Militar reformado, à revisão de sua inatividade, pois ingressara nas fileiras da PM em 29/11/1993, aduzindo que tendo passado para a inatividade, obteve a remuneração de 1.º Tenente/PM, o que deveria ser modificado, pois deveria receber os proventos de Capitão/PM . 3. Com efeito, nos termos dos arts. 11, § 1.º, 134 a 136 da Lei n .º 7.990/01, além da aprovação em curso preparatório para novo posto ou graduação, são exigidos os seguintes requisitos: figurar em lista de pré-qualificação; tempo de serviço; tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, contando-se a antiguidade em cada posto/graduação e, ainda, a existência de vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei n.º 7 .990/2001. 4. Sendo assim, vê-se que apenas o preenchimento da condição temporal não conduz o Impetrante à promoção pretendida. Isso porque, após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, para, após a conclusão, com aproveitamento, habilitar-se a promoção . 5. Ademais, ausente nos autos comprovação de que o Impetrante participou dos referidos Cursos de Formação enquanto encontrava-se em atividade, não cabe a mera alegação de omissão do Estado, sem a devida demonstração da tentativa de candidatar-se a realização do curso. Nessa linha de entendimento, a previsão contida no art. 136 da Lei n .º 7.990/2001. (...) . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80191605420238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento. III – A questão foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que apontou a inexistência de demonstração do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, ao se constatar que a promoção dos policiais militares exige o cumprimento de requisitos legais, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001. IV – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado. V – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VI – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. (TJ-BA - ED: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) 

 

Assim, carece o impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e DENEGAR A SEGURANÇA vindicada.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04