PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que determinou a exibição de contratos bancários no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 8.000,00. O banco sustenta a exiguidade do prazo e a desproporcionalidade da multa. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) se o prazo de 5 dias é suficiente para a apresentação de contratos por instituição financeira; (ii) se a multa diária e seu teto são proporcionais; (iii) se a medida configura antecipação indevida do mérito. 2. O prazo de 5 dias é suficiente para instituições financeiras de grande porte, considerando o dever de informação e o suporte tecnológico atual. 3. A multa e seu teto são proporcionais à obrigação e à capacidade financeira do devedor, servindo para estimular o cumprimento da ordem judicial. 4. A exibição de documentos tem natureza instrutória e não antecipa o julgamento sobre a abusividade de cláusulas na ação revisional. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo de 5 dias para exibição de contratos não é exíguo para instituições financeiras. 2. A multa diária limitada é proporcional e não gera enriquecimento sem causa. 3. A exibição documental em ações revisionais é medida instrutória e não antecipa o mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI; 398 e 537, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8015958-64.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como agravado EDISON ARCANJO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015958-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDISON ARCANJO DE JESUS
Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na decisão liminar de ID 100872483, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana. A decisão original (ID 100715431) determinou a exibição incidental de contratos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 8.000,00, nos seguintes termos: “Com efeito, nos termos dos arts. 382, §1º, e 398, ambos do CPC, determino a citação da parte acionada para exibir o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízos de outras medidas coercitivas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância. Cumprida a obrigação assinalada, intime-se a autora para se manifestar em igual prazo.” A instituição financeira sustenta que o prazo fixado de apenas cinco dias é exíguo e insuficiente para a localização dos contratos. Alega que a estrutura administrativa do banco exige trâmites internos que demandam tempo superior ao concedido pela decisão de primeiro grau. Afirma que a multa diária de R$ 300,00, com teto de R$ 8.000,00, é desproporcional e desarrazoada para a obrigação de exibir documentos. Argumenta que a manutenção desse valor pode gerar enriquecimento sem causa para a parte agravada. Defende que a determinação de exibição imediata configura antecipação indevida do mérito da ação revisional. Sustenta que o juízo deveria aguardar o contraditório e a apresentação de defesa antes de impor a produção antecipada de provas. O preparo foi regularmente recolhido, conforme comprovado pelos documentos de ID 100715434 e 100715432. A decisão liminar proferida pela Relatora Substituta indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 100872483). O fundamento utilizado foi a natureza puramente instrutória da medida e a possibilidade de revisão posterior do valor da multa caso se tornasse excessiva. Apesar de devidamente intimado para apresentar resposta ao recurso, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no ID 103514715. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015958-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDISON ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia está na adequação do prazo de cinco dias para a exibição de contratos bancários e na proporcionalidade da multa fixada pelo juízo de origem. A análise dos autos revela que a decisão agravada está em harmonia com a legislação e a jurisprudência. A determinação de exibição dos contratos é necessária para a instrução do processo e para garantir o acesso à documentação que fundamenta a relação entre as partes. Sobre o prazo de cinco dias, a medida é adequada para uma instituição financeira de grande porte. Documentos contratuais devem estar prontamente disponíveis nos arquivos digitais do banco. A demora em apresentá-los contraria o dever de transparência e informação nas relações de consumo. Não há prova nos autos de impossibilidade técnica para o cumprimento da ordem no prazo fixado. Quanto à multa diária de R$ 300,00, com teto de R$ 8.000,00, o valor cumpre sua função coercitiva sem gerar enriquecimento sem causa. O montante é compatível com a capacidade econômica do banco agravante e o limite máximo evita que a penalidade se torne desproporcional. A tese de que a decisão anteciparia o mérito não se sustenta. A exibição de documentos em ação revisional tem natureza instrutória, garantindo o direito à prova. A decisão não define a abusividade das cláusulas, apenas assegura os subsídios para essa análise futura. A decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 100872483) destacou corretamente que a exibição documental garante o acesso à informação pelo consumidor, parte hipossuficiente. Essa fundamentação permanece válida para o julgamento definitivo do recurso. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015958-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDISON ARCANJO DE JESUS
Advogado(s): MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY
VOTO