PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. ROL TAXATIVO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL IMEDIATA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Agravante em Ação Previdenciária de Auxílio por Incapacidade Temporária, objetivando a reforma de decisão interlocutória que rejeitou a arguição de suspeição levantada contra o perito judicial nomeado para a produção da prova técnica, sob a alegação de que o profissional estaria sob apuração administrativa em razão de representação movida pelos próprios patronos da Agravante. II. Questão em discussão O cabimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que decide monocraticamente a respeito da nomeação do perito e rejeita a suspeição aventada pela parte. III. Razões de decidir A sistemática recursal do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu o rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, elencadas no seu artigo 1.015, não contemplando a decisão de rejeição de impugnação ao perito judicial ou de sua suspeição. A despeito do disposto no artigo 148 que estende ao perito as hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis ao juiz, a decisão que as resolve em relação ao auxiliar da justiça não está sujeita à recorribilidade imediata, pois não gera preclusão e pode ser suscitada em sede de apelação ou em contrarrazões, nos termos articulados no Art. 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Não conhecimento do Agravo de Instrumento, face à manifesta inadmissibilidade do recurso de acordo com o entendimento consolidado quanto ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que rejeita a impugnação à nomeação ou à suspeição do perito judicial não desafia o Agravo de Instrumento, em razão da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil, ressalvada a possibilidade de reexame em preliminar de apelação." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.015 e Art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059824-59.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FERNANDA NERY LEONI e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059824-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA NERY LEONI
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA NERY LEONI, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária (Processo nº 8048206-17.2025.8.05.0001). A Agravante noticiou que a ação originária, de natureza previdenciária, tem por objeto a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade em face do INSTITUTO AGRAVADO, exigindo a produção de prova pericial especializada em psiquiatria. Para essa finalidade, o Juízo de primeiro grau nomeou o Dr. Felipe Assis como perito judicial. Após a nomeação do expert, a parte autora, ora Agravante, apresentou impugnação, sustentando a existência de fundado receio de parcialidade do profissional. Argumentou que o Perito Judicial, Dr. Felipe Assis, era objeto de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 0002338-10.2025.2.00.0805) em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça da Bahia, instaurado por representação apresentada pelos mesmos patronos que patrocinam a presente causa. Aduziu que a existência de tal procedimento administrativo criaria um conflito objetivo com os advogados da parte, comprometendo a imparcialidade técnica exigida pelo processo, situação que se agravaria pelo fato da representação versar sobre vícios técnicos, repetitividade e vieses nos laudos anteriores emitidos pelo referido profissional. O Juízo a quo, contudo, rejeitou a impugnação, mantendo a nomeação do perito sob o fundamento de que não foram apresentados "fundamentos concretos que desabonem a imparcialidade ou a capacidade técnica do profissional", ensejando, assim, a interposição do presente recurso. O Agravo de Instrumento foi protocolado em 06 de outubro de 2025, buscando o reconhecimento da suspeição do perito e a determinação de sua substituição por outro profissional imparcial, fundamentando o cabimento recursal no Artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata das decisões que versam sobre impedimento ou suspeição. A Agravante requereu, ainda, a concessão de tutela recursal, nos termos do Artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender a perícia designada e impedir a prática de qualquer ato pericial pelo Dr. Felipe Assis, alegando o periculum in mora na possibilidade de que a realização da prova técnica por profissional questionado comprometesse a higidez do resultado, gerando prejuízo potencialmente irreversível ao seu direito. A parte agravante foi intimada para se manifestar sobre a tempestividade recursal (ID 91939310), tendo protocolado a petição de ID 92526501 em 15 de outubro de 2025, ratificando a tempestividade sob a alegação de que a decisão agravada fora publicada em 23 de setembro de 2025 e que o prazo regimental de 15 (quinze) dias úteis seria o aplicável. Cumpre consignar, a título de elemento contextual de extrema relevância para o juízo de admissibilidade, que, conforme se verifica da documentação que compõe o Agravo de Instrumento, o laudo pericial objeto da controvérsia foi, posteriormente à interposição deste recurso, elaborado e assinado pelo perito Dr. Felipe Assis. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059824-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA NERY LEONI
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A pretensão recursal da Agravante cinge-se à reforma da decisão que rejeitou a arguição de suspeição do perito judicial nomeado. Contudo, antes de proceder à análise do mérito recursal e dos sólidos argumentos levantados pela Agravante acerca da parcialidade do auxiliar da justiça, torna-se imperativo o exame do juízo de admissibilidade e, especificamente, do cabimento do Agravo de Instrumento em face de tal espécie de decisão interlocutória, considerando a legislação processual civil vigente no país. 1. Da Impossibilidade de Conhecimento do Agravo de Instrumento e o Princípio da Taxatividade do Art. 1.015 do CPC/2015 O Código de Processo Civil de 2015 inovou substancialmente a matéria recursal, adotando, majoritariamente, um sistema de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no rol do Artigo 1.015, consolidando o princípio da taxatividade, embora com a notável mitigação desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência ulteriormente consolidada. No entanto, o Agravo de Instrumento, como recurso excepcional, somente será cabível nas situações que a lei descreve de maneira explícita, buscando evitar a fragmentação desnecessária do processo e garantir a celeridade da prestação jurisdicional. O recurso interposto pela Agravante baseia-se no Artigo 1.015, inciso II, do CPC, que prevê o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre "mérito do processo" ou sobre "impedimento ou suspeição". A Agravante aduz que, como o Artigo 148, inciso II, do CPC determina a aplicação das hipóteses de impedimento e suspeição previstas para os juízes aos peritos e outros auxiliares da justiça, a decisão que rejeita dita arguição em relação ao perito seria imediatamente recorrível por Agravo de Instrumento, subsumindo-se ao referido inciso. No entanto, a interpretação sistemática do Código de Processo Civil e a compreensão consolidada acerca do rol taxativo apontam para uma distinção fundamental entre a decisão que aprecia a suspeição ou impedimento do juiz e aquela que trata do auxiliar da justiça, como o perito. A suspeição ou impedimento do magistrado paralisa o processo e afeta a própria higidez da jurisdição, justificando a urgência e a recorribilidade imediata. Já a decisão que rejeita a impugnação ou a suspeição do perito, embora relevante para a prova técnica, possui natureza menos urgente no contexto da progressão processual. A sistemática do CPC/2015 direciona que toda e qualquer decisão interlocutória que não esteja expressa no rol taxativo do Artigo 1.015 deve ser impugnada em momento posterior, especificamente nos termos do Artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são preclusas e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Portanto, a recorribilidade imediata prevista no Artigo 1.015, inciso II, deve ser interpretada de forma restritiva em relação aos auxiliares da justiça. A decisão que resolve a impugnação ao perito, seja ela motivada por suspeição, impedimento ou meras razões técnicas ou de honorários, não está disposta de forma autônoma no catálogo legal e não se encaixa na hipótese de "impedimento ou suspeição" que, sob uma leitura teleológica e literal, se refere ao próprio órgão julgador, cuja substituição ensejaria grande tumulto processual e prejuízo à imparcialidade imediata do julgamento, o que não se verifica com a substituição do perito que sequer proferiu o laudo ou que, no máximo, o fez em uma fase ainda incipiente. 2. Da Ausência de Urgência e o Cenário Fático da Perícia já Realizada Ainda que se considere a aplicabilidade da teoria da taxatividade mitigada, defendida por parte da doutrina e adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que permite o cabimento do agravo de instrumento naquelas situações em que haja inegável caráter de urgência e inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o presente caso não se amolda a tal exceção. Primeiramente, a irresignação contra a manutenção do perito, mesmo que fundada em sérias alegações de suspeição ligadas a inimizade processual com os patronos da Agravante, não implica na inutilidade da análise da questão em momento ulterior. Se, de fato, o laudo pericial se mostrar viciado e influenciar negativamente o resultado da demanda, a Agravante goza de plena possibilidade de arguir a nulidade da prova técnica em preliminar de apelação, caso a sentença lhe seja desfavorável. Em segundo lugar, a pretensão liminar do Agravante era a de suspender a realização da perícia até o julgamento do recurso. Contudo, os elementos do processo demonstram que, mesmo após a interposição do Agravo (06/10/2025) e o despacho desta Relatoria (09/10/2025), a prova pericial foi realizada em 22 de outubro de 2025, com a juntada do laudo pericial nos autos do processo de origem. A efetiva produção da prova técnica esvazia o caráter de urgência da pretensão recursal imediata, pois o ato que a Agravante buscava evitar (a perícia) já se consumou. Portanto, a discussão remanescente se desloca para a validade e a força probatória do laudo, matéria que deve ser objeto de manifestação da parte nos autos principais e, se for o caso, de análise em preliminar no recurso de apelação contra a sentença de mérito. Nesse sentido, impõe-se a citação literal dos precedentes que refletem o posicionamento adotado no presente julgado, demonstrando a manifesta inadmissibilidade do recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E QUESTIONAMENTO SOBRE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES. Incabível a interposição de agravo de instrumento no caso em julgamento, pois a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à nomeação do perito judicial, além de questionar os honorários por considerar elevados não está incluída no rol taxativo do art. 1 .015 do CPC/2015. Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015 . (TJ-SP - AI: 22254246520198260000 SP 2225424-65.2019.8.26 .0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/10/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DO PERITO. NÃO CABIMENTO . TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 . A decisão que rejeita a impugnação da parte à nomeação do perito não é recorrível por agravo de instrumento. Inexistência de situação de urgência apta a permitir a mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil . Possibilidade de arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 . Não comporta provimento o agravo interno cujas razões não contêm argumentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.n(TJ-GO - AI: 54557290720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “Agravo de Instrumento Insurgência contra decisão que rejeita impugnação ao perito judicial nomeado e, também, indefere pedido de designação de nova data para vistoria ambiental Ausência, contudo, de previsão legal, perante a nova ordem processual, de recurso de agravo de instrumento na hipótese Recurso não conhecido. Não conheço do agravo. (Agravo de Instrumento nº 2040816-29.2019.8.26.0000, TJSP, 16ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUIZ FELIPE NOGUEIRA, julgado em 26/03/2019) Os precedentes citados demonstram de forma cristalina que a decisão que trata da nomeação ou da impugnação ao perito judicial não se insere nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, devendo a questão, ainda que de relevância crucial para a Agravante, ser reservada para eventual discussão em sede de apelação, nos termos do Artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ainda que a Agravante tenha invocado o Artigo 1.015, inciso II, que trata de “impedimento ou suspeição”, tal dispositivo deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo as hipóteses relativas à figura do Magistrado, sem a capacidade de ampliar o rol por analogia para incluir a impugnação ao perito que, repita-se, é auxiliar da justiça e cuja atuação, se viciada, pode ser simplesmente anulada sem prejuízo da ulterior discussão de mérito, diferentemente da atuação judicial viciada. Portanto, a ausência de cabimento imediato configura um vício insanável no juízo de admissibilidade. Dispositivo Por todo o exposto, com fundamento no Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 1.015 do mesmo diploma legal, e considerando a falta de cabimento específico do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeita a impugnação ao perito judicial, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por manifesta inadmissibilidade, ficando prejudicada a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo e das demais questões de fundo. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, para prosseguimento regular do feito originário. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059824-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA NERY LEONI
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO