PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309606-64.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ARY ANEO TEDESCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS CONTESTAÇÃO APRESENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ PARA CONDENAR A AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO QUE REEDITA AS TESES DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE "CONTESTAÇÃO PREMATURA" (TEMA 1040/STJ). REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO E OPERA A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 239, § 1º, DO CPC). INGRESSO ANTECIPADO QUE PRODUZ EFEITOS PROCESSUAIS IMEDIATOS. PRECEDENTE ATUALÍSSIMO DO STJ (RESP 2028443/SC). DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA QUE ISENTA DE SUCUMBÊNCIA NA DESISTÊNCIA POR FRUSTRAÇÃO EXECUTÓRIA (RESP 1.675.741/PR). EFETIVA E SUBSTANCIAL RESISTÊNCIA DEFENSA TÉCNICA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. APLICAÇÃO COERENTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO ART. 90 DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

O recurso versa sobre Agravo Interno interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática de ID 97473131, que deu provimento à Apelação Cível nº 0309606-64.2013.8.05.0080 interposta por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., reformando a sentença extintiva de primeiro grau para condenar a credora fiduciária (ora agravante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a desistência voluntária da ação executiva.

A controvérsia reside na exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da devedora, diante da desistência do credor motivada pela ausência de bens penhoráveis, bem como no cabimento da defesa apresentada espontaneamente pela ré antes da apreensão do bem ou da citação executiva formal, sob a ótica do Tema 1040 do STJ e do art. 90 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões centrais: (i) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciante, por meio de advogado habilitado e com apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, possui o condão de angularizar a relação processual e suprir a citação; (ii) se a posterior desistência da execução forçada por ausência de patrimônio penhorável afasta a condenação do credor-exequente ao pagamento de honorários advocatícios em face da causalidade material; e (iii) se o Tema 1040 do STJ obsta a fixação de verba sucumbencial decorrente de defesa considerada prematura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser mantida integralmente, eis que a recorrente não trouxe nenhum argumento fático ou jurídico novo capaz de infirmar seus fundamentos. 

A tese de 'nulidade da contestação prematura' e ausência de angularização deve ser rejeitada, pois, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre a citação e produz efeitos imediatos. 

No rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, o STJ pacificou no recentíssimo REsp 2028443/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05/03/2024) que o Tema 1040 diz respeito apenas ao momento da análise do mérito da contestação, não impedindo o ingresso espontâneo da parte, tampouco anulando os efeitos processuais decorrentes do exercício do contraditório. 

Outrossim, o distinguishing (distinção) em relação aos precedentes de isenção de honorários na desistência por falta de bens (REsp 1.675.741/PR) é evidente: referidos julgados aplicam-se apenas às hipóteses em que a execução é extinta sem qualquer atuação defensiva ou resistência técnica. 

No caso concreto, o patrono da devedora atuou de forma substancial e zelosa por mais de uma década, inclusive arguindo conexões e participando de atos processuais complexos. O esforço técnico desenvolvido sob provocação da credora atrai a aplicação imperativa do art. 90 do CPC, sendo inafastável a sucumbência. 

Diante do caráter manifestamente infundado e repetitivo do recurso, que apenas reproduz ipsis litteris as teses já rebatidas, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa.

Tese deste Julgamento:

  1. O comparecimento espontâneo do devedor fiduciante na ação de busca e apreensão, mediante apresentação de contestação por advogado habilitado, supre a citação e angulariza validamente a lide (art. 239, § 1º, do CPC), gerando efeitos imediatos que legitimam a condenação em verba sucumbencial na hipótese de posterior extinção do feito por desistência do credor.

  1. A diretriz fixada no Tema 1040 do STJ refere-se exclusivamente ao momento de cognição do mérito da resposta defensiva, não impedindo a participação espontânea da parte ré nem invalidando o trabalho do causídico para fins de honorários. 

  1. A isenção de sucumbência em favor do credor que desiste de execução infrutífera por ausência de bens penhoráveis (distinguishing do REsp 1.675.741/PR) restringe-se a feitos extintos antes de operado o contraditório; havendo defesa técnica material de resistência nos autos, aplica-se a regra geral do art. 90 do CPC em favor do patrono da parte requerida.

  1. Revela-se manifestamente improcedente e protelatório o agravo interno que se limita a reproduzir textualmente as razões recursais exaustivamente sopesadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem aduzir inovação argumentativa apta a elidir o distinguishing realizado, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 90, 239, § 1º, 1.021, § 4º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2028443/SC; STJ, REsp nº 1.675.741/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.744.492/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.943.130/MG.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0309606-64.2013.8.05.0080, em que figuram como agravante RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e como agravada ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente hígida a decisão monocrática agravada de ID 97473131, e condenar a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

RRD8

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309606-64.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão monocrática de ID 97473131 que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA., reformando a sentença de primeiro grau para condenar a credora-fiduciária (ora agravante) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de sua desistência da ação, nos seguintes termos: 

 

Por tudo quanto aqui exposto, com fundamento primordialmente no art. 90 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para: 

A) Deferir o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da Apelante, com efeitos retroativos à data do pedido. 

B) Reformar parcialmente a sentença para condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 

C) Fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional e o longo tempo de tramitação.

 

Em suas razões recursais (ID 99738632), a Agravante sustenta, em síntese, que não houve triangularização processual válida, pois, sob o rito especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação deve ser apresentada somente após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. 

Argumenta que a defesa protocolada precocemente em 2014 é ineficaz e prematura, invocando o Tema 1040 do STJ. 

Alega que a procuração juntada pela ré não conferia poderes específicos para receber citação. Sob a ótica do princípio da causalidade, sustenta que o ônus sucumbencial deve ser afastado, visto que a desistência da lide executiva (convertida após frustradas as tentativas de apreensão) foi motivada exclusivamente pela ausência de bens penhoráveis da devedora, não podendo o credor ser duplamente penalizado por inadimplência alheia, invocando os precedentes REsp 1.675.741/PR e AgInt no REsp 1.744.492/PR. 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 101851951) defendendo o acerto da decisão monocrática. Sustenta a ocorrência de plena angularização processual a partir de seu comparecimento espontâneo em 02/04/2014 (art. 239, §1º, do CPC), pontuando que o trabalho do causídico estendeu-se por mais de dez anos, o que legitima a fixação de verba honorária alimentar em caso de desistência (art. 90 do CPC). 

Requer o desprovimento do agravo interno, a manutenção integral do decisum e a aplicação de multa.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

RRD8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309606-64.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
APELADO: RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ARY ANEO TEDESCO

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

O Agravo Interno visa a reforma de decisão monocrática de ID 97473131 que deu provimento ao recurso de apelação da ré, fixando honorários de sucumbência de 10% do valor da causa atualizado em face da desistência da autora.

Analisando detalhadamente as razões apresentadas pela recorrente, verifica-se que a agravante limita-se a reeditar as mesmas teses expostas na apelação, as quais foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão monocrática agravada, sem trazer qualquer argumento fático ou jurídico novo capaz de desconstituir os fundamentos daquela decisão.

DA VALIDADE DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO

A instituição financeira argumenta a nulidade da contestação antecipada por ser prematura, sob o rito do DL 911/69 (art. 3º, §3º), aduzindo que a triangularização não se aperfeiçoou pela falta de cumprimento da liminar e ausência de poderes específicos para citação na procuração.

A tese é de manifesta improcedência. 

O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo supre totalmente a ausência ou vício de citação. 

O fato de o réu ingressar espontaneamente e apresentar contestação de mérito e preliminares de conexão convalida a angularização da relação processual.

Ademais, no recentíssimo julgamento do REsp 2028443/SC (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/03/2024), o STJ superou a tese do Tema 1040 suscitada pelo banco. 

Esclareceu a Corte Cidadã que o Tema 1040 trata exclusivamente do momento oportuno de cognição e apreciação da defesa pelo magistrado, mas não obsta de forma alguma o ingresso antecipado do devedor e os consequentes efeitos imediatos de consolidação da lide.

Assim, a representação por advogado com contestação protocolada em 2014 perfectibilizou a lide, gerando o direito à verba advocatícia alimentar pelo patrocínio exercido.

DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DO DISTINGUISHING DO RESP 1.675.741/PR

Sustenta a agravante que, com base na causalidade, deve ser eximida dos honorários sucumbenciais por ter desistido do feito apenas em razão da ausência de bens penhoráveis da devedora inoperante (REsp 1.675.741/PR e AgInt no REsp 1.744.492/PR).

Ocorre que, no caso em comento, o distinguishing (distinção) em relação aos citados julgados do STJ foi pontuado com precisão na decisão monocrática. 

Os precedentes que isentam o credor de honorários na desistência motivada por inoperância patrimonial aplicam-se estritamente aos casos em que a execução é extinta sem qualquer atuação substancial, resistência ou trabalho da defesa do réu.

No caso dos autos, a demanda tramitou por mais de uma década, constando peça de contestação substancial de 2014, defesas em audiências e acompanhamento de incidentes de gratuidade de justiça até o segundo grau.

O zelo do causídico da ré restou largamente evidenciado. O princípio da causalidade material impõe que quem deu causa ao esforço técnico despendido de forma forçada pela desistência pague a justa contraprestação (art. 90 do CPC).

DA APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC

Diante da reiteração integral de razões sem qualquer fundamentação nova apta a desconstituir os precedentes cravados no decisum fustigado, o agravo interno revela-se manifestamente infundado e meramente protelatório. 

Sendo assim, condeno a agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da agravada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada de ID 97473131 por seus próprios fundamentos, e condenar a agravante RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes.  Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se.

 

Salvador, data registrada em sistema.

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

RRD8