PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-45.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator APELANTE: MARIA DA SILVA REGO Advogado: LUÍS HENRIQUE POSSARI APELADO: BANCO BMG S.A. Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA INICIAL. NOTA TÉCNICA DO CIJEBA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. ACESSO À JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito, fundamentada na ausência de documentos considerados essenciais à formação da relação processual, consoante orientação da Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA. A Requerente, beneficiária do INSS, alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, cujos descontos estariam sendo efetuados em seu benefício previdenciário, o que configuraria prática abusiva. O Julgador primevo considerou imprescindível a juntada da avença, da cadeia contratual e da comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, extinguindo o feito, com fulcro nos arts. 321 e 485, I, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência, na petição inicial, de documentos indicados em nota técnica administrativa justifica a extinção do processo, sem resolução de mérito; estabelecer se é possível exigir da Suplicante, em contexto de hipossuficiência, a produção de prova que está sob posse exclusiva do Fornecedor, como condição para o processamento da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de juntada de documentos, como o contrato bancário, a cadeia contratual e a prova de tentativa administrativa prévia, com esteio em nota técnica, não possui amparo legal e não pode constituir condição de procedibilidade da demanda, especialmente quando dirigida a parte hipossuficiente. 4. O art. 5º, XXXV, da CF/1988 assegura o acesso à Justiça, sem a exigência de exaurimento da via administrativa, de modo que condicionar o processamento da ação à tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia viola referido dispositivo constitucional. 5. O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova, quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. Na espécie, a Acionante é idosa, beneficiária do INSS e nega a contratação, situação que atrai a incidência da norma consumerista. 6. A exigência de prova negativa — "prova diabólica" — é vedada pela jurisprudência, devendo o Fornecedor comprovar a existência e validade da contratação, diante da negativa da Consumidora. 7. A extinção do feito, na hipótese, caracteriza cerceamento de defesa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao inverter indevidamente o ônus da prova em desfavor da parte mais vulnerável. 8. A Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA ostenta natureza meramente orientativa, devendo sua interpretação ocorrer em consonância com o ordenamento jurídico, não lhe sendo lícito sobrepor-se à legislação aplicável nem impor restrições a direitos fundamentais de natureza processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 373, I, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII e art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000971-45.2025.8.05.0004, tendo como Apelante MARIA DA SILVA REGO, sendo Apelado o BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222641466001, Rel.ª Des.ª Evangelina Castilho Duarte, j. 26.01.2023; TJ-MT, AI nº 10072147620228110000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 15.06.2022; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 0000112-12.2023.8.26.0309, Rel. Juiz Eduardo Francisco Marcondes, j. 29.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-45.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator APELANTE: MARIA DA SILVA REGO Advogado: LUÍS HENRIQUE POSSARI APELADO: BANCO BMG S.A. Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA Trata-se de Apelo interposto por MARIA DA SILVA REGO, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação Rescisória n° 8000971-45.2025.8.05.0004, ajuizada em face de do BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial e determinou a extinção do feito. Ao arrazoar, requereu, inicialmente, a gratuidade de Justiça. Alegou que é idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Relatou que buscou esclarecimentos junto ao INSS, tendo obtido extrato em que constava o registro da operação, mas não conseguiu acesso ao contrato, nem informações precisas sobre a origem do débito. Argumentou que o Juízo de origem exigiu a apresentação do pacto supostamente firmado, ignorando que tal documento estaria sob a posse exclusiva do Banco, configurando a chamada "prova diabólica", ou seja, prova de obtenção impossível pela parte hipossuficiente. Sustentou que o decisum violou os princípios do acesso à Justiça, da proteção ao consumidor e da vulnerabilidade do hipossuficiente, além de contrariar o entendimento pacificado no STJ, especialmente o Tema nº 1.061, que impõe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a validade da avença impugnada pelo consumidor. Aduziu que, embora tenha apresentado extrato do INSS, demonstrando o desconto do cartão de crédito, o Julgador singular condicionou a procedência do pedido à juntada do contrato, ignorando a impossibilidade da Suplicante em produzi-lo. Pugnou, por isso, pelo reconhecimento da inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §§ 1º e 2º do CPC, por estarem presentes tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência técnica e econômica da Apelante. Rebateu a exigência de prévia requisição administrativa à Acionada, que teria sido imposta como condição de procedibilidade da lide, o que reputa inconstitucional, por violar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustentou que tal exigência não possui respaldo legal e configura barreira desproporcional ao direito de acesso à jurisdição, especialmente diante da natureza consumerista da demanda e da urgência em cessar descontos considerados indevidos. Requereu, ao final, o provimento da insurgência, com a reforma da sentença recorrida, nos termos acima delineados. Contrarrazões acostadas ao id. 96633928. É o relatório. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-45.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Adriano Augusto Gomes Borges - Juiz Substituto de 2º Grau - Relator APELANTE: MARIA DA SILVA REGO Advogado: LUÍS HENRIQUE POSSARI APELADO: BANCO BMG S.A. Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA O inconformismo é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ab initio, mantenho a gratuidade judiciária deferida no primeiro grau. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do processo, diante da ausência, na inicial, de documentos que o Juízo de origem considerou indispensáveis ao processamento do feito, especialmente a cópia do contrato, supostamente inexistente, o comprovante de tentativa de resolução administrativa e eventual cadeia contratual — consoante orientação da Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA. A Insurgente sustentou jamais ter contratado o cartão de crédito consignado, cujos descontos incidem, mensalmente, sobre o seu benefício previdenciário, configurando, em sua ótica, prática abusiva. Alegou que a exigência de juntada do pacto, para prosseguimento do feito, representa imposição de “prova diabólica”, pois referido documento estaria na posse exclusiva do Banco, invertendo indevidamente o ônus da prova. Alegou que a exigência de prévia tentativa administrativa, como condição de procedibilidade da demanda, carece de amparo legal e afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, na medida em que condiciona o exercício do direito de ação à prática de ato extrajudicial não previsto em Lei. Ressaltou que a juntada do extrato do INSS, onde constam os descontos, constitui prova documental hábil e suficiente para o regular processamento do feito. A sentença combatida, por sua vez, entendeu que a ausência dos documentos requisitados comprometeu a adequada formação da relação processual, impossibilitando o exame de mérito da demanda. Fundamentou-se nos arts. 321 e 485, I, do CPC, destacando a inércia da Autora em cumprir a ordem judicial, para emendar a inicial, nos termos da Nota Técnica do CIJEBA, que orienta a juntada do contrato, da cadeia contratual e da comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Em contrarrazões, o Apelado defendeu a manutenção do decisum vergastado, reiterando que a Acionante foi devidamente intimada a cumprir a diligência e permaneceu inerte. Sustentou que não se está negando o direito de ação, mas exigindo que a parte colabore com o Judiciário, instruindo minimamente a demanda, conforme os princípios da cooperação, boa-fé e lealdade processual. Todavia, razão assiste à Recorrente. O art. 373, I, do CPC, atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, mas tal regra comporta exceção, nos casos em que a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica ou econômica justificam a inversão do ônus da prova, consoante preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. In casu, a Requerente é consumidora final, pessoa idosa, beneficiária do INSS e relata descontos indevidos de cartão de crédito consignado jamais contratado. Essa situação atrai a aplicação do CDC e justifica o reconhecimento da vulnerabilidade da Demandante. O entendimento jurisprudencial dominante inclina-se no sentido de que compete à Instituição Financeira a comprovação da contratação, quando negada pelo consumidor. Nessa esteira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DÉBITO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO. A inversão do ônus da prova, não só pode, como deve ser aplicada pelo julgador, se atendidos os requisitos impostos pelo Código de Defesa do Consumidor, por estar diante de uma norma de ordem pública, cuja implicação se impõe, independente de requerimento das partes. Sendo a ação fundamentada na ausência de contratação dos serviços que geraram os descontos indevidos na conta do consumidor, cabe ao fornecedor fazer a prova da regularidade dessa contratação. (TJ-MG - AI: 10000222641466001 MG, Relator.: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA – PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. Há fundamento bastante para autorizar a inversão do ônus da prova, na medida em que, ainda mais em uma relação de consumo, não seria possível exigir da consumidora, ora agravante, a constituição de prova sobre fato negativo, no caso, da não contratação do empréstimo, o que deve ser provado pela agravada, na condição de fornecedora dos serviços, não apenas pelo interesse que tem de fazer valer o contrato, mas também por sua superioridade técnica e econômica para tanto. (TJ-MT 10072147620228110000 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022); "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. Impugnação à justiça gratuita não conhecida, pois sequer foi requerido o benefício . 2. Sentença que reconheceu a inexistência do contrato e, por conseguinte, sua invalidade. Negativa de contratação. Ônus da prova da contratação é do fornecedor, titular do crédito, em razão do disposto no art . 373, I, do CPC. Consumidor não tem meios para provar não haver contratado. Prova diabólica. A prova de fato negativo, por impossível, não pode ser exigida da parte mais frágil da relação jurídica . Fornecedor que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação. Invalidade da contratação bem reconhecida. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art . 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula n.º 479 do STJ. Valor depositado na conta do autor já devolvido à parte ré . Repetição do indébito cabível. Danos morais caracterizados. Indenização de R$ 3.000,00 fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (22/06/2020), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 0000112-12 .2023.8.26.0309 Jundiaí, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/11/2023, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/11/2023); Ainda que a Nota Técnica nº 01/2024 do CIJEBA contenha recomendações voltadas à racionalização do trâmite processual de demandas repetitivas, ela não possui força normativa para criar condições de procedibilidade, tampouco pode ser interpretada em desfavor da parte hipossuficiente, a ponto de obstar o exame do mérito. A exigência de que o Consumidor comprove, previamente, o esgotamento da via administrativa, também encontra óbice no princípio do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que garante a todos o direito de submeter lesão ou ameaça de direito ao Poder Judiciário, independentemente de exaurimento da via extrajudicial. A jurisprudência predominante orienta que a extinção do feito, por ausência de documentos que não estão sob a posse da parte autora — especialmente quando ela alega não ter firmado o contrato — configura cerceamento de defesa, além de afrontar os princípios do contraditório e da ampla defesa. A conduta do Juízo a quo, ao exigir da Consumidora hipossuficiente a juntada do contrato bancário, inverteu indevidamente o ônus probatório. Assim, impõe-se o acolhimento do Apelo, para reformar a sentença, com o retorno dos fólios à origem, para o regular prosseguimento do feito, com citação do Acionado e instrução do processo, cabendo ao Banco demonstrar a existência e validade do suposto contrato de cartão consignado. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, determinando o retorno dos fólios à origem, para o regular prosseguimento do feito, com a devida inversão do ônus da prova em favor da Suplicante. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
VOTO