PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESA EXECUTADA. BAIXA CADASTRAL DE FILIAL NO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA MATRIZ ATÉ 2015. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO. UNIDADE PATRIMONIAL. STJ TEMA 614. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pela 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a empresa executada — Tamba Comercio de Couros e Decoracoes Ltda — estaria com o CNPJ baixado desde 06/01/2003, antes do ajuizamento da demanda, em 2004, configurando ausência de pressuposto processual subjetivo (capacidade de ser parte). 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa cadastral de filial da empresa executada no CNPJ, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, implica extinção da pessoa jurídica e ausência de pressuposto processual subjetivo, quando a matriz permanecia em plena atividade ao tempo da propositura da demanda e somente veio a ser extinta em 2015. 3. A filial não é dotada de personalidade jurídica própria, constituindo mero estabelecimento da pessoa jurídica, de modo que sua baixa cadastral no CNPJ não equivale à extinção da empresa, a qual permanece existindo enquanto subsistir a personalidade jurídica da matriz. 4. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, que justifica registros individuais no CNPJ para fins de cumprimento de obrigações acessórias, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, de modo que filial e matriz respondem com o patrimônio da sociedade pelas dívidas tributárias, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 614 (REsp 1.355.812/RS). 5. Demonstrado que a matriz da executada permaneceu ativa até 2015 — onze anos após o ajuizamento da execução fiscal, em 2004 —, não há que se falar em ausência de pressuposto processual subjetivo ao tempo da propositura da demanda, sendo indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. A circunstância de a empresa ter sido regularmente citada e ter chegado a oferecer embargos à execução durante o trâmite processual corrobora a existência de parte legítima com capacidade processual, afastando definitivamente o vício apontado na sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 0159990-73.2004.8.05.0001, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado TAMBA COMERCIO DE COUROS E DECORACOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0159990-73.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Tamba Comercio de Couros e Decoracoes Ltda
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do Código de Processo Civil, a Execução Fiscal n. 0159990-73.2004.8.05.0001, movida em face de TAMBA COMERCIO DE COUROS E DECORACOES LTDA. A execução fiscal foi ajuizada em 2004 pelo Estado da Bahia, com fundamento em Certidões de Dívida Ativa regularmente constituídas, visando à satisfação de crédito tributário, no montante de R$ 106.781,50. A r. sentença, prolatada em 13 de agosto de 2025 que extinguiu o feito sem resolução do mérito ao fundamento de que, da documentação acostada aos autos, verificou-se que a empresa executada se encontrava baixada junto ao CNPJ desde 06/01/2003, vale dizer, antes da própria propositura da ação. Consignou o magistrado de primeiro grau que a execução havia sido ajuizada contra pessoa jurídica sem personalidade jurídica e sem capacidade para ser parte no processo, vício esse que eivaria a própria CDA. Afastou, ademais, a possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios, com arrimo na Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a modificação do sujeito passivo demandaria novo lançamento tributário. Julgou o feito extinto sem custas e sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação em 1º de outubro de 2025, alegando que a sentença recorrida funda-se em fato inexistente. Sustenta o apelante que o Juízo a quo tomou por parâmetro a baixa cadastral da filial da empresa executada (CNPJ n. 14.503.544/0005-04, sediada em Salvador-BA), sem observar que a matriz (CNPJ n. 14.503.544/0001-80) permaneceu em plena atividade até o ano de 2015, ou seja, onze anos após o ajuizamento da demanda. Argumenta que filiais não possuem personalidade jurídica própria, constituindo meros estabelecimentos da pessoa jurídica, e que o crédito tributário imputável à filial encerrada vincula-se ao patrimônio da sociedade como um todo, invocando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 614 (REsp 1.355.812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013). Ressalta, ainda, que a empresa executada chegou a ser regularmente citada e a oferecer embargos à execução durante o trâmite processual, o que demonstra inequivocamente a existência de parte legítima e com capacidade processual. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0159990-73.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Tamba Comercio de Couros e Decoracoes Ltda
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, o recurso merece provimento. A questão nuclear posta em julgamento consiste em definir se a baixa cadastral de filial da empresa executada no CNPJ, ocorrida em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal, implica extinção da pessoa jurídica executada e, consequentemente, ausência de pressuposto processual subjetivo — capacidade de ser parte —, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença recorrida concluiu que sim, ao argumento de que "a empresa executada se encontra baixada desde 06/01/2003, ou seja, antes da propositura da presente ação". Tal conclusão, todavia, não resiste à análise cuidadosa dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico aplicável. Com efeito, depreende-se dos autos que o CNPJ baixado em 06/01/2003 refere-se à filial da executada (n. 14.503.544/0005-04), estabelecimento sediado no Município de Salvador-BA. A matriz da sociedade empresária (CNPJ n. 14.503.544/0001-80), por sua vez, permaneceu em plena atividade até o ano de 2015, ou seja, por mais de onze anos após o ajuizamento da presente execução fiscal, em 2004. Esse dado factual, por si só, é suficiente para infirmar o suporte fático da extinção decretada. Com efeito, os próprios precedentes citados na sentença recorrida — e que efetivamente autorizam a extinção da execução por ilegitimidade passiva — pressupõem a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, a pessoa jurídica (matriz) não estava extinta quando a execução foi proposta; ao contrário, encontrava-se em plena atividade. A sentença, portanto, partiu de premissa fática equivocada. Importa precisar, ademais, o conteúdo jurídico da distinção entre filial e pessoa jurídica. Nos termos do direito privado — cujos princípios gerais são informadores, à luz do art. 109 do CTN, para a definição dos institutos de direito tributário —, a filial é espécie de estabelecimento empresarial, integrante do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Não ostenta personalidade jurídica própria, não é sujeito de direitos, tampouco constitui pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se, em síntese, de instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. Nesse sentido, o fato de diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica serem inscritos com número próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa. A inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, e a discriminação do patrimônio da empresa mediante a criação de filiais não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz do art. 591 do Código de Processo Civil. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, que justifica a existência de distintas inscrições no CNPJ para fins do cumprimento de obrigações acessórias tributárias, é instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado, não guardando relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, regida pelo direito processual e empresarial. Assim, o crédito tributário inadimplido em razão de atividade desempenhada pela filial permanece vinculado à pessoa jurídica como um todo — sobretudo quando esta permanece ativa. Esse entendimento encontra-se solidamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, sob o regime de recurso repetitivo (Tema 614), firmou a tese de que filial e matriz respondem com o patrimônio da sociedade empresária pelos débitos tributários da pessoa jurídica. Confira-se a ementa do leading case: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS . POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA . 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária . Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" . 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz . 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g . arts. 1.023, 1.024, 1 .039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização . Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art . 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (STJ - REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013 RDDT vol. 215 p . 204 RDTAPET vol. 38 p. 231) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS . MATRIZ E FILIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO . PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355 .812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ . 3. O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2208233 GO 2022/0286061-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) O TJBA, em situação análoga à do caso em comento, filiou-se ao precedente vinculante da Corte Superior: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . DEMANDA PROPOSTA CONTRA FILIAL BAIXADA/ENCERRADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO POR CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. A MATRIZ DEVE RESPONDER PELOS DÉBITOS DA FILIAL . MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1 . O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe relação de dependência entre o CNPJ das filias e o da matriz. Precedentes do STJ. 2. Portanto, a matriz deve responder pelas dívidas tributárias das filiais e vice-versa, sendo precipitada a extinção do processo de execução por suposta carência da ação, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80043131720168050154, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023) Acresce, na espécie, circunstância que torna ainda mais evidente o equívoco da sentença recorrida: a empresa executada foi regularmente citada no curso da execução e chegou a oferecer embargos à execução — atos que pressupõem, necessariamente, a presença de parte com personalidade jurídica e capacidade processual. Tais fatos processuais desfazem definitivamente a premissa de que, ao tempo do ajuizamento, a executada seria ente sem personalidade jurídica. Posto isso, a sentença extintiva merece reforma. Afastada a premissa de que a executada estaria extinta ao tempo do ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da higidez dos pressupostos processuais subjetivos e a determinação do prosseguimento da execução fiscal, cabendo ao Juízo de origem dar regular seguimento ao feito, com a adoção das providências cabíveis para a localização de bens passíveis de penhora ou o redirecionamento da execução, se for o caso, observados os requisitos legais. Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito sem sua fixação, e considerando que o presente recurso foi manejado pelo próprio ente público exequente — inexistindo angularização da relação processual com a constituição de advogado pela executada —, mantém-se a ausência de condenação em honorários sucumbenciais nesta instância recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal n. 0159990-73.2004.8.05.0001, devendo o Juízo de origem retomar o andamento do feito, na forma do art. 485, §3°, in fine, do CPC, ficando prejudicada a análise da possibilidade de redirecionamento, a ser apreciada, se pertinente, pelo juízo a quo. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0159990-73.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Tamba Comercio de Couros e Decoracoes Ltda
Advogado(s):
VOTO