PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081984-85.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BENICIO ALVES PEREIRA NETO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 8.889/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por policiais militares e bombeiro militar contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteia a repercussão do reajuste de 10,06% concedido ao soldo pela Lei Estadual n.º 8.889/2003 sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento no art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e no art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão ao reajuste da GAPM está atingida pela prescrição do fundo de direito ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (ii) saber se os autores fazem jus à repercussão do reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual n.º 8.889/2003 sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar.
III. Razões de decidir
3. A pretensão deduzida em juízo versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda.
4. Afastada a prescrição do fundo de direito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §,4.º, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
5. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 não promoveu reajuste do soldo, mas mera reestruturação remuneratória mediante incorporação de parcela da GAP ao soldo, inexistindo aumento global da remuneração apto a ensejar revisão da gratificação.
6. A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 pela Lei Estadual n.º 10.962/2008 implicou a revogação tácita do art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, afastando o fundamento legal da pretensão de vinculação automática entre reajuste do soldo e revisão da GAPM.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito e anular a sentença nesse ponto, julgando-se, contudo, improcedente o pedido inicial, com fundamento na teoria da causa madura.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A incorporação de parcela da GAP ao soldo promovida pela Lei Estadual n.º 8.889/2003 não caracteriza reajuste remuneratório apto a ensejar revisão automática da gratificação. 3. A revogação do art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 implicou a revogação tácita do art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, inexistindo fundamento legal para a vinculação entre reajuste do soldo e da GAPM."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.013, § 4.º, e 931; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 7.º, § 1.º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3.º; Lei Estadual n.º 8.889/2003; Lei Estadual n.º 10.962/2008, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 85; TJBA, IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024; TJBA, Apelação n.º 8024916-46.2020.8.05.0001, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 12.09.2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8081984-85.2019.8.05.0001 tendo como apelantes BENICIO ALVES PEREIRA NETO, MARIVALDO DANTAS PORTO, BRUNO CUNHA FAGUNDES E VALMIRA PEREIRA SILVA e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081984-85.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BENICIO ALVES PEREIRA NETO | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Benicio Alves Pereira Neto, Marivaldo Dantas Porto, Bruno Cunha Fagundes (cuja retificação de nome foi devidamente averbada no curso do processo) e Valmira Pereira Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.
Sustentam os autores que, na qualidade de policiais militares e bombeiro militar do Estado da Bahia, fazem jus à repercussão do reajuste de 10,06%, concedido ao soldo a partir de janeiro de 2004 pela Lei Estadual n.º 8.889/2003, sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), nos termos do art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e do art. 110, § 3.º da Lei Estadual nº 7.990/2001. Alegam que a omissão do Estado na extensão proporcional do reajuste viola o princípio da legalidade e configura redução indevida da remuneração, sendo, portanto, passível de correção judicial.
A decisão recorrida, lançada ao ID 105368879, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, haja vista que a Lei Estadual n.º 10.962/2008 revogou expressamente o art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 e tacitamente o art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, estabelecendo marco temporal a partir do qual flui o prazo prescricional quinquenal para pleitear reajustes anteriores.
A sentença reconheceu a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 e a revogação tácita do art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001 pela Lei n.º 10.962/2008, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 105368882), os recorrentes aduzem que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiteram que fazem jus à aplicação do reajuste de 10,06% concedido ao soldo por meio da Lei Estadual n.º 8.889/2003 sobre a GAPM, com base no art. 7.º, § 1.º da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, sustentando que o não repasse do referido reajuste à gratificação viola o princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito, acarretando, inclusive, redução remuneratória vedada pela Constituição Federal.
Argumentam que os direitos adquiridos antes das alterações legislativas permanecem hígidos, e que a pretensão autoral limita-se à repercussão do reajuste legalmente previsto sobre a GAPM, inexistindo pretensão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas mero cumprimento da legislação de regência.
Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, reconhecendo o direito à majoração da GAPM nos mesmos percentuais do reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual n.º 8.889/2003.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 105368885, o recorrido sustenta que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, haja vista que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 foi revogada pela Lei Estadual n.º 9.209/2004, que estabeleceu novos valores absolutos para a gratificação, cessando qualquer eventual distorção remuneratória. No mérito, alega a impossibilidade jurídica do pedido, com fulcro na Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, e que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 não concedeu reajuste, mas sim promoveu a incorporação de parte do valor da GAP ao soldo, mantendo-se o valor nominal líquido dos vencimentos, em conformidade com o art. 9.º da Lei Estadual n.º 9.429/2005. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 13 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081984-85.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BENICIO ALVES PEREIRA NETO | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Prejudicial de Mérito: Prescrição
O juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, os apelantes insurgem-se contra esse entendimento, sustentando que a pretensão envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, aplicando-se a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A insurgência merece acolhimento. A pretensão de reajuste de gratificação de trato sucessivo, paga de forma periódica, renova-se mês a mês, o que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito. Nesse cenário, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Terceira Câmara Cível, orienta-se pelo afastamento da prescrição do fundo de direito em casos análogos, anulando-se a sentença de extinção liminar para, em seguida, julgar o mérito da causa com amparo na teoria da causa madura.
A propósito, cita-se o seguinte precedente deste Colegiado:
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE GAP CONCEDIDO PELA LEI 7.622/2000.EXTINÇÃO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COMANDO SENTENCIAL DIVERSO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO. ART. 1.013, § 4º., DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE DESATE DA LIDE ORIGINÁRIA. IMPLEMENTAÇÃ NA GAP DO REAJUSTE EFETIVADO NO SOLDO, COM BASE NA LEI 11.356/09. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP, NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, E REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10.962/08. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
A pretensão deduzida em juízo, visando ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base nas majorações conferidas aos soldos dos militares estaduais, configura relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, limitando seus efeitos às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A extinção liminar do feito com resolução de mérito, fundada no reconhecimento da prescrição do fundo de direito, mostra-se indevida, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto, com aplicação da teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da natureza exclusivamente de direito da controvérsia. Inexistindo vínculo normativo vigente entre os reajustes do soldo e da GAPM, sobretudo após a revogação expressa do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/97 e a revogação tácita do §3º do art. 110 da Lei Estadual nº 7.990/2001, operada pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008, revela-se improcedente o pleito de majoração da GAPM com base nos critérios de reajuste dos soldos. Jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a ausência de amparo legal para o reajuste da GAPM nos moldes pretendidos, diante da nova disciplina normativa introduzida pelas legislações supramencionadas. Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito e reformar a sentença nesse aspecto, mantendo, contudo, a improcedência do pedido originário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8024916-46.2020.8.05.0001 , da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ROSEMBERG DE OLIVEIRA BARBOZA JUNIOR e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto condutor.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8024916-46.2020.8.05.0001, Relatora: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/10/2025).
Desse modo, impõe-se dar provimento parcial à apelação para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição do fundo de direito. Contudo, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4.º, do Código de Processo Civil, passa-se à análise direta do mérito da demanda.
3. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Benicio Alves Pereira Neto, Marivaldo Dantas Porto, Bruno Cunha Fagundes e Valmira Pereira Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.
A controvérsia posta nos autos já foi objeto de uniformização pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 0013919-53.2017.8.05.0000 (Tema 02), no qual se fixou a seguinte tese vinculante:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS.
1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais.
3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes.
4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele;
5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais.
6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.
7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.
8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”
9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas.
(TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00064100620168050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 08/05/2024).
Portanto, como assentado na tese do IRDR, a Lei n.º 8.889/2003 promoveu mera reestruturação remuneratória, com deslocamento de parcelas anteriormente atribuídas à gratificação para o soldo, sem que isso configurasse aumento real da remuneração total dos policiais militares. Assim, não há base jurídica para exigir a revisão da GAPM nas mesmas proporções ou datas desses reajustes.
Ainda segundo o entendimento consolidado, com a revogação expressa do art. 7.º, § 1.º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008, considera-se que o art. 110, § 3.º da Lei n.º 7.990/2001, de teor idêntico, foi revogado de forma tácita, não havendo norma vigente que imponha a vinculação entre o reajuste do soldo e o da gratificação na época dos fatos narrados.
Adotando esta mesma linha de intelecção manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM . POLICIAIS MILITARES. GAP. ART. 7º, § 1º DA LEI N . 7.145/97. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N . 11.356/2009 QUE PROMOVEU O REAJUSTE DO SOLDO. INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. MERA ALTERAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES . TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0006410-06.2016.8 .05.0000 (TEMA N. 02). NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n . 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação”.
2. No julgamento do IRDR n . 0006410-06.2016.8.05 .0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no art . 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016 .8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator.: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024)
3. Bem por isso, por estar em dissonância com a tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n . 0006410-06.2016.8.05 .0000 (Tema n. 02), impõe-se a reforma da sentença impugnada que determinou a revisão do valor da GAPM na mesma época e percentual do soldo.
4. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária.
(TJ-BA - Apelação: 05270409120148050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/09/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). INCORPORAÇÃO PARCIAL AO SOLDO. REAJUSTE AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por LUIS ALBERTO SOUZA CARVALHO E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente a demanda movida em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o reajuste dos seus soldos, fundamentado no dever do Estado de realizar a revisão geral anual da categoria. 2. Os apelantes sustentam que a decisão recorrida incorreu em erro ao não reconhecer o direito ao reajuste do soldo, nos termos da legislação estadual aplicável. Alegam que a Lei Estadual nº 7 .622/2000 concedeu reajuste aos vencimentos dos policiais militares do Estado da Bahia e que essa majoração deveria ser estendida a toda a categoria, incluindo a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). 3. Argumentam que a não aplicação do reajuste viola o princípio da isonomia e afronta o direito adquirido dos servidores. Defendem que a incorporação da GAP ao soldo, sem o respectivo reajuste, acarretou prejuízo financeiro aos policiais militares . Pugnam pela reforma da sentença para reconhecer o direito ao reajuste da GAP no mesmo percentual concedido ao soldo dos servidores públicos estaduais, com pagamento das diferenças retroativas, devidamente corrigidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia dos autos consiste em definir: (i) se a incorporação parcial da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo dos policiais militares, conforme previsto na Lei Estadual nº 11 .356/2009, gerou direito ao reajuste proporcional da gratificação; (ii) se há respaldo legal para a pretensão dos apelantes à revisão da GAP com base na isonomia e no princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou a matéria no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06 .2016.8.05.0000 (Tema 2), fixando tese no sentido da impossibilidade da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo, em razão da revogação da norma estadual que previa essa vinculação . 6. A Lei Estadual nº 11.356/2009 não promoveu reajuste salarial, mas apenas deslocou valores da GAP para o soldo, sem acréscimo na remuneração global dos servidores. A revogação do art . 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou a revogação tácita da norma equivalente no art. 110, § 3º, da Lei nº 7 .990/2001, afastando o argumento dos apelantes sobre a necessidade de revisão automática da GAP. 7. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 37, não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, uma vez que tal prerrogativa é exclusiva do Legislativo. 8 . A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que reconhece a legalidade do deslocamento da GAP para o soldo sem majoração de valores e veda o reajuste automático pleiteado pelos apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. A mera incorporação de valores da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) ao soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sem incremento da remuneração global, não gera direito a reajuste automático da gratificação." "2 . A revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art . 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando a obrigatoriedade de revisão da GAP nos mesmos percentuais de reajuste do soldo.""3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia ."
(TJ-BA - Apelação: 80531321720208050001, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/04/2025).
Dessa forma, mostra-se evidente que o deslocamento de valores da GAPM para o soldo, por si só, não afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos insculpido no art. 37, inc. XV, da Constituição Federal, quando se mantém o valor nominal da remuneração paga ao servidor, conforme reiterado na jurisprudência desta Corte.
Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a prescrição do fundo de direito e reformar a sentença nesse aspecto, mantendo, contudo, a improcedência do pedido originário no mérito.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22