PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047078-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047078-64.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047078-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Felipe Conceição dos Santos, perante a 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, sob o nº 8047078-64.2022.8.05.0001.

Na origem, a parte autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 618849528, mas vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de tal contrato. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para:


Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para rejeitar as preliminares e: A) declarar inexistente o débito decorrente do contrato nº 618849528, bem como não descontar do benefício as parcelas referentes ao contrato; B) condenar a parte ré à repetição do indébito das parcelas descontadas, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto indevido e com juros moratórios de 1% a.m., desde a citação; C) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos e com os juros devidos a partir da sentença e D) determinar a compensação de valores do autor em favor do réu no valor de R$ 1.453,55 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor depositado na conta da parte autora 

Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios ora arbitrados em 20% do valor da condenação, atualizados monetariamente a partir da publicação e acrescidos dos juros de mora legais (1% ao mês) a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.


Inconformado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a regularidade do contrato celebrado, o cumprimento da obrigação por meio do crédito disponibilizado na conta da parte autora e a inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta que a sentença ignorou provas de que o contrato foi devidamente firmado, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais e a exclusão da devolução em dobro, sob a alegação de ausência de má-fé.

Adicionalmente, o apelante aponta que a parte autora ajuizou múltiplas ações sobre o mesmo tema, caracterizando abuso de direito e litigância de má-fé, motivo pelo qual requer a condenação da parte autora nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 47839919), pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047078-64.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FELIPE CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Felipe Conceição dos Santos, declarando a inexistência de débito relacionado ao contrato de empréstimo consignado nº 618849528, condenando o banco à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de determinar a compensação do valor de R$ 1.453,55 depositado na conta do autor.

O recurso busca a reforma da sentença, sob alegação de regularidade do contrato celebrado, inexistência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado a título de danos morais.

Após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida, pelos seguintes fundamentos:

Inicialmente, ressalto que a relação jurídica em debate está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, beneficiária do INSS e destinatária final dos serviços, enquadra-se como consumidora (art. 2º, CDC), e o banco réu, fornecedor (art. 3º, CDC).

Em situações como esta, aplica-se a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal.

No caso dos autos, a fraude na contratação do empréstimo consignado foi evidenciada pela ausência de comprovação de regularidade do contrato. 

O réu, apesar de intimado, não apresentou documentos hábeis a demonstrar que o negócio jurídico foi celebrado pela parte autora, descumprindo o ônus que lhe competia, conforme art. 373, II, do CPC.

A não exibição do contrato original, devidamente assinado, torna legítima a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço bancário, sendo inadmissível que o fornecedor transfira ao consumidor os riscos inerentes às suas atividades.

No tocante aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, mediante contrato fraudulento, configura violação da dignidade humana e do direito ao patrimônio mínimo. O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psicológico ou prejuízo adicional.

A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 revela-se proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade do ilícito, a extensão do dano e a condição econômica das partes. O valor é suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora e desestimular práticas semelhantes por parte do banco réu, atendendo ao caráter pedagógico da condenação.

Por fim, a compensação do valor de R$ 1.453,55, comprovadamente depositado na conta da autora, com os valores devidos a título de repetição do indébito, foi corretamente determinada, evitando o enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença proferida pelo juízo de origem.

É como voto.










Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora