PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174726-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: JACKSON SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar provimento à apelação do INSS, reconheceu o direito ao ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados em ação acidentária, nos termos do Tema 1.044 do STJ. O embargante alega contradição no julgado e omissão quanto à Resolução nº 17/2019 do TJBA.

II. Questão em discussão 

2. Verifica-se se há, de fato, vício de contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à responsabilização do Estado pelo pagamento dos honorários periciais e se houve efetiva afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, além da aplicabilidade de norma administrativa interna do TJBA.

III. Razões de decidir 

3. Não há contradição interna no julgado, que aplicou coerentemente o entendimento firmado no Tema 1.044 do STJ.

4. A ausência de manifestação do Estado da Bahia quanto ao recurso do INSS, apesar de devidamente intimado, afasta a alegada violação ao contraditório e ampla defesa.

5. A Resolução nº 17/2019 do TJBA não altera a responsabilidade definida pelo art. 95, § 3º, II, do CPC, nem afasta a aplicação do Tema 1.044 do STJ, sendo norma de caráter administrativo.

6. A pretensão do embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC.

7. A decisão foi suficientemente fundamentada, conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.298.407/DF), inexistindo obrigação de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pelas partes, desde que enfrentada a matéria principal.

IV. Dispositivo e tese 

8. Embargos de declaração rejeitados. 

Teses de julgamento: 

“1. Não configura contradição a aplicação do Tema 1.044 do STJ que reconhece a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento de honorários periciais em ações acidentárias nas quais a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, é sucumbente.

2. A ausência de manifestação expressa sobre norma administrativa interna não configura omissão quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada com base em legislação federal e jurisprudência dominante."


VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8174726-27.2022.8.05.0001, sendo Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargados JACKSON SANTOS DE SANTANA e INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas.


 

 

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174726-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: JACKSON SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86726155) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do INSS para "reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado da Bahia", nos termos da seguinte ementa:

“APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO INSS PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos dessa ação ordinária proposta por Jackson Santos de Santana em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2019, que resultou em fratura no tornozelo esquerdo. O Juízo de origem entendeu que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral, apesar de reconhecido o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral desempenhada.

II. Questão em discussão

2. Discute-se:

(i) a comprovação de incapacidade laboral e o direito à concessão dos benefícios pleiteados;

(ii) a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 95, § 3º, II, do CPC e entendimento consolidado no Tema 1.044 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração da inaptidão laboral, seja temporária (auxílio-doença), total e permanente (aposentadoria por invalidez), ou parcial com redução de capacidade laboral (auxílio-acidente), requisitos não comprovados no caso concreto.

4. A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia, foi conclusiva ao atestar a inexistência de incapacidade ou redução funcional, destacando a ausência de sequelas incapacitantes e a aptidão plena do autor para o desempenho de suas atividades habituais.

5. A mera concessão anterior de auxílio-doença não configura direito adquirido à sua continuidade, sobretudo diante da constatação atual de capacidade laborativa.

6. Quanto aos honorários periciais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sucumbiu, caberá ao Estado ressarcir o INSS pelos valores adiantados, conforme o Tema 1.044 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado da Bahia.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, impede a concessão de benefícios previdenciários por acidente de trabalho.

2. Na hipótese de parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais antecipados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e do Tema 1.044 do STJ”.


Em suas razões recursais (ID. 88148593), o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão.

Alega que não fez parte da relação processual em que foram arbitrados os honorários periciais, sendo que consentir com a determinação de que terceiro alheio à lide seja atingido por determinação judicial viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Argumenta que a pretensão do INSS deve ser formulada em processo de conhecimento em que o Estado da Bahia seja parte, possibilitando ao Ente Estatal o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive em relação ao quantum a ser fixado.

Defende que não houve expressa manifestação acerca do disposto no art. 98, § 1º, VI e VII, da Resolução do TJ/BA nº 17 de 14 de agosto de 2019, que criou o Programa de Apoio aos órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins, diretamente ligado à Presidência do Tribunal de Justiça.

Aduz ainda que quanto aos valores exigidos pelos peritos, a sua limitação é fixada pelo Tribunal de Justiça, ao passo que os peritos, ao se inscreverem no Programa (art. 7º da Resolução 17/2019), têm pleno conhecimento dos valores e limitações impostas, sendo certo que o valor fixado extrapolou a limitação imposta.

Frisa que, nos termos do art. 6º da aludida Resolução, cabe ao Tribunal de Justiça autorizar o pagamento.

Por fim, afirma que não pode o ente público suportar sozinho o ônus dos honorários periciais, sob pena de negativa de vigência à lei federal, qual seja, o dispositivo legal mencionado acima – artigo 95, caput, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso: "Diante disso, requer que sejam acolhidos os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer que NÃO cabe ao Estado arcar com os honorários periciais, devendo esses ser, ao menos, rateados entre as partes."

Em contrarrazões (ID. 88633129), o embargado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que inexistem os vícios apontados pelo embargante. Assevera que, conforme entendimento firmado pelo STJ, no tema 1044, "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais". Acrescenta que é beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que é isento de pagamento de custas e demais despesas processuais. Ressalta ainda que, mesmo que não fosse contemplado com o respectivo benefício, o art. 129 da Lei nº 8.213/91 prevê que os litígios relativos a acidentes de trabalho na via judicial são isentos do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Intimada, a parte recorrida (INSS) não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 89335402).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 15 de setembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174726-27.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: JACKSON SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA

 

VOTO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86726155) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação do INSS para "reformar parcialmente a sentença, reconhecendo o direito de ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado da Bahia". 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material.

O embargante alega contradição no julgado, sustentando, em síntese, que não integrou a relação processual originária em que foram arbitrados os honorários periciais, o que violaria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Argumenta também que não houve manifestação sobre a Resolução nº 17/2019 do TJBA, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos.

Inicialmente, é importante ressaltar que não existe a alegada contradição no acórdão embargado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela intrínseca ao julgado, ou seja, uma incoerência entre as premissas estabelecidas e a conclusão da decisão. 

No caso concreto, o acórdão foi coerente ao aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.044 de recursos repetitivos, que estabeleceu que "nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".

Quanto à alegação de que o Estado da Bahia não participou da relação processual originária, cumpre esclarecer que tal circunstância não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 

O Tema 1.044 estabeleceu claramente a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento dos honorários periciais em ações acidentárias quando a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, for sucumbente. Esta atribuição de responsabilidade ao Estado decorre diretamente do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Cabe ressaltar que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a atribuição de responsabilidade ao Estado da Bahia, com base no art. 95, § 3º, II, do CPC, que dispõe:

"§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: 

[...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça."

Ademais, é importante destacar que o Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar nos autos, conforme despacho de ID 76744166, que determinou "a intimação pessoal do Estado da Bahia, por meio do seu representante legal, para, querendo, ingressar no feito, e apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS, que trata sobre o Tema 1.044/STJ, no prazo de lei". 

Contudo, conforme certificado (ID 80823461), o Estado não se manifestou no prazo legal, o que afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

No tocante à ausência de manifestação sobre a Resolução nº 17/2019 do TJBA, que criou o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, cumpre esclarecer que tal norma administrativa interna do Tribunal não tem o condão de afastar a aplicação da lei federal (CPC) e do entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

A mencionada Resolução estabelece procedimentos administrativos para o cadastramento e pagamento de peritos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, mas não modifica a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais definida em lei e interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de norma que regulamenta o procedimento operacional para execução dos pagamentos, mas não altera a atribuição de responsabilidade.

Por fim, o argumento de que não pode o ente público suportar sozinho o ônus dos honorários periciais não encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente após a definição da tese pelo STJ no Tema 1.044. 

A responsabilidade do Estado pelos custos da perícia, quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, decorre diretamente do comando constitucional que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF), bem como das disposições do CPC sobre o tema (art. 95, § 3º, II).

Nesse sentido, vale destacar o seguinte excerto do voto do Ministro Og Fernandes no julgamento do REsp 1.823.402/PR:

"No entanto, na hipótese em que a parte sucumbente, beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, for o autor de demanda acidentária, os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser custeados pelo Estado, tendo em vista que o ônus de arcar com tais despesas não se insere nas atribuições da autarquia, mas do ente público, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes."

Portanto, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, uma vez que a decisão aplicou corretamente o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, respeitando os princípios constitucionais e processuais pertinentes.

Logo, o que o embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. 

Os embargos não se prestam a novo julgamento da lide, mas apenas ao aperfeiçoamento da decisão embargada, nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.

No que pertine ao prequestionamento pretendido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração, mesmo quando interpostos com esse fim, devem enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 

Não identificada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher os embargos, ainda que para fins de prequestionamento.

Dessa forma, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação do acórdão que, após o exame detido das questões postas em discussão, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.

Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não servem para impor a discussão de todas as questões jurídicas apresentadas pelos litigantes, sobretudo quando da fundamentação do julgado é possível extrair as razões do julgamento e da adoção de determinada tese jurídica pelo julgador, como na hipótese em análise.

Nesse sentido, intelecção do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da ementa do REsp 1298407/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.

[...] (STJ, REsp 1298407/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 29/05/2012).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado.

 

 

Salvador, 15 de setembro de 2025.


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


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