PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROPEG COMUNICAÇÃO S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Sustentaram os agravantes: (i) a inexistência de título executivo hábil a aparelhar a execução, sob o argumento de que apenas uma das notas promissórias originais fora juntada aos autos, sendo os demais documentos simples recibos de protesto; e (ii) a ilegitimidade passiva do segundo agravante, avalista, em razão da suposta extemporaneidade dos protestos cambiais. Pleitearam, ao final, a extinção parcial da execução, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a mitigação do princípio da cartularidade para fins de validação da execução fundada em notas promissórias não originais; e (ii) estabelecer se o protesto extemporâneo das notas promissórias afasta a responsabilidade do avalista do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mitigação do princípio da cartularidade é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência do título e do débito, especialmente diante da juntada de documentos dotados de fé pública — como os instrumentos de protesto — que individualizam as obrigações e atestam a inadimplência, não configurando simples recibos de custas. 4. O comportamento contraditório dos devedores, que em processo anterior não impugnaram a ausência dos originais, limita sua atuação posterior com base na teoria dos atos próprios, revelando conduta contraditória e incompatível com a boa-fé processual. 5. A responsabilidade do avalista do emitente da nota promissória é direta, autônoma e solidária, e não se condiciona à realização ou à tempestividade do protesto, sendo inaplicável, nesse caso, a perda do direito de regresso prevista no art. 32 do Decreto nº 2.044/1908, que se refere apenas a coobrigados indiretos. 6. A ausência de dolo específico e de prejuízo manifesto impede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, embora a conduta processual dos agravantes revele intento protelatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784; Decreto nº 2.044/1908, arts. 28, 32, 54 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0007085-22.2023.8.17.2220, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 11.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8044555-14.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravantes WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e OUTRO, sendo Agravado PROPEG COMUNICAÇÃO S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044555-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: PROPEG COMUNICACAO S/A
Advogado(s):MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI, LIVIA ALMEIDA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0537105-14.2015.8.05.0001, ajuizada por PROPEG COMUNICAÇÃO S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos: “(...)Os Excipientes aduziram que uma parte significativa dos documentos trazidos pela Excepta não servem como Títulos Executivos, em virtude de não serem considerados como Nota Promissória, apenas mero recibos. Este argumento não merece prosperar, tendo em vista que os Recibos dos Protestos colacionados em conjunto com a Prefacial (ID 234660856/Doc. 8) não podem ser considerados como meros comprovantes, pois demonstram que apenas que protesto realizado será distribuído entre os tabelionatos. Ademais, este se trata de Instrumento portando fé pública e para que um documento seja aceito deve preencher os requisitos necessários que o compõem. Portanto, se os protestos foram validados, significa que as Notas Promissórias também são válidas, e que os valores a serem cobrados são os de todas as Notas protestadas, não apenas uma, como alegaram os Excipientes. (...) Os Executados/Excipientes também aludiram à existência de Ilegitimidade Passiva do sócio, 2º Executado, em virtude do protesto ser extemporâneo, porque deveria ter ocorrido um dia útil depois do vencimento da Nota promissória. Todavia, os artigos 28, 32 e 56 do Decreto Nº 2.044/1908 trazidos como fundamento jurídico que abordam esse vencimento está diretamente relacionado com a letra de Câmbio do que com a Nota promissória, especialmente porque no mencionado artigo 56, apesar de dizer que os dispositivos são aplicáveis à Nota, existe a ressalva de que devem existir "modificações necessárias’’, e sobre estas modificações, os Excipientes se omitiram, pois já se encontra pacificado que o prazo para apontamento de notas promissórias a protesto é de 03 (três) anos contados da data de seu vencimento ao invés do primeiro dia útil como supunham.” Em suas razões (ID 65641945), os Agravantes sustentam, em síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida. Inicialmente, alegam a ausência de título executivo hábil a aparelhar a maior parte da execução. Afirmam que, à exceção de uma única nota promissória no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), os demais documentos que instruem a inicial executiva são meros recibos de pagamento de custas de protesto, os quais não se enquadram no rol taxativo do art. 784 do Código de Processo Civil. Defendem, assim, a violação ao princípio da cartularidade, essencial aos títulos de crédito, e pugnam pela extinção parcial do feito executivo quanto ao montante de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Outrossim, os Agravantes insistem na tese de ilegitimidade passiva do Sr. Ary Gustavo de Lima Ribeiro. Fundamentam sua alegação na extemporaneidade dos protestos, que teriam sido realizados muito tempo após o vencimento das notas promissórias, que datam de 2013, enquanto os protestos foram efetuados em 2014 e 2015. Invocam os artigos 28 e 32, combinados com o art. 56, todos do Decreto nº 2.044/1908, para sustentar que a ausência de protesto no primeiro dia útil subsequente ao vencimento acarreta a perda do direito de regresso contra o avalista, liberando-o da obrigação cambial. Requerem, por conseguinte, a extinção da execução em relação a ele. Por fim, pleiteiam a condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com base em entendimento consolidado em recurso repetitivo, na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de suas teses. Custas recolhidas. Por meio do despacho de ID 66121267, considerando a ausência de pedido liminar, foi determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 67781790), pugnando pelo desprovimento do recurso e condenação dos Agravantes por litigância de má-fé, no que fora refutada no petitório de ID. 73772666. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044555-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outro
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: PROPEG COMUNICAÇÃO S/A
Advogado(s): MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI, LIVIA ALMEIDA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ARY GUSTAVO DE LIMA RIBEIRO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PROPEG COMUNICAÇÃO S/A, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados. Sustentaram os agravantes: (i) a inexistência de título executivo hábil a aparelhar a execução, sob o argumento de que apenas uma das notas promissórias originais fora juntada aos autos, sendo os demais documentos simples recibos de protesto; e (ii) a ilegitimidade passiva do segundo agravante, avalista, em razão da suposta extemporaneidade dos protestos cambiais. Pleitearam, ao final, a extinção parcial da execução, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a mitigação do princípio da cartularidade para fins de validação da execução fundada em notas promissórias não originais; e (ii) estabelecer se o protesto extemporâneo das notas promissórias afasta a responsabilidade do avalista do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mitigação do princípio da cartularidade é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a existência do título e do débito, especialmente diante da juntada de documentos dotados de fé pública — como os instrumentos de protesto — que individualizam as obrigações e atestam a inadimplência, não configurando simples recibos de custas. 4. O comportamento contraditório dos devedores, que em processo anterior não impugnaram a ausência dos originais, limita sua atuação posterior com base na teoria dos atos próprios, revelando conduta contraditória e incompatível com a boa-fé processual. 5. A responsabilidade do avalista do emitente da nota promissória é direta, autônoma e solidária, e não se condiciona à realização ou à tempestividade do protesto, sendo inaplicável, nesse caso, a perda do direito de regresso prevista no art. 32 do Decreto nº 2.044/1908, que se refere apenas a coobrigados indiretos. 6. A ausência de dolo específico e de prejuízo manifesto impede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, embora a conduta processual dos agravantes revele intento protelatório. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784; Decreto nº 2.044/1908, arts. 28, 32, 54 e 56. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0007085-22.2023.8.17.2220, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, 1ª TCRC, j. 11.09.2024. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se a analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Agravantes. Para tanto, é mister examinar os dois fundamentos principais do recurso: a suposta nulidade da execução por ausência de juntada das notas promissórias originais, em afronta ao princípio da cartularidade; e a alegada ilegitimidade passiva do segundo Agravante, Sr. Ary Gustavo de Lima Ribeiro, na condição de avalista, em razão da pretensa extemporaneidade dos protestos dos títulos. 1. Da Ausência de Título Executivo e da Aplicação Excepcional do Princípio da Cartularidade Os Agravantes sustentam que a execução está lastreada, em sua maior parte, em meros recibos de protesto, e não nas notas promissórias originais, o que violaria o princípio da cartularidade e tornaria nula a execução quanto aos valores não representados pelas cártulas juntadas aos autos. O princípio da cartularidade constitui um dos pilares fundamentais do direito cambiário, estabelecendo que o direito de crédito se materializa no documento (cártula), sendo a posse deste, em regra, indispensável para o exercício dos direitos nele incorporados. Tal princípio tem por finalidade precípua garantir a segurança jurídica nas relações comerciais, evitando a múltipla cobrança do mesmo crédito e conferindo estabilidade ao sistema cambial. É certo que a jurisprudência contemporânea tem admitido, em situações excepcionais, a mitigação do rigor absoluto desse princípio, especialmente diante do avanço tecnológico e da necessidade de harmonização entre o formalismo cambial e a instrumentalidade do processo. Contudo, tal flexibilização não pode ser indiscriminada, sob pena de comprometer a segurança jurídica que o princípio visa tutelar. No caso em apreço, verifica-se a presença de elementos excepcionais que autorizam a aplicação mitigada do princípio da cartularidade: a) Natureza dos documentos apresentados: Os instrumentos de protesto não são meros recibos de custas, mas documentos dotados de fé pública que contêm os elementos essenciais dos títulos protestados, individualizando-os e atestando sua inadimplência. b) Comportamento processual contraditório: Os executados, nos embargos à execução opostos no processo apenso (nº 0307821-08.2016.8.05.0001), não questionaram a ausência das cártulas originais, concentrando sua defesa exclusivamente no mérito do débito e nos encargos incidentes. Tal conduta configura reconhecimento tácito da existência das obrigações e aplicação da teoria dos atos próprios. c) Ausência de negativa frontal: Em momento algum os devedores negaram a existência das notas promissórias, limitando-se a discutir questões acessórias relacionadas ao quantum debeatur. d) Necessidade de coibir o abuso de direito: A oposição da presente exceção, anos após a defesa substantiva nos embargos, revela intuito protelatório e abuso do direito de defesa, que deve ser coibido em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que a flexibilização ora admitida não implica abandono do princípio da cartularidade, mas sua aplicação temperada pelas circunstâncias específicas do caso concreto, em harmonia com outros princípios processuais e materiais que regem o ordenamento jurídico. Nessa trilha intelectiva: DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÓPIA DIGITALIZADA. VALIDADE . PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. MITIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DO TÍTULO E DO DÉBITO INCONTROVERSOS. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. A cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, está sujeita ao princípio da cartularidade, que exige a apresentação do título original para o exercício dos direitos cartulares. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do princípio da cartularidade em situações específicas, permitindo a execução de títulos de crédito lastreada em cópias reprográficas, desde que comprovada a existência do título e do débito, e não haja dúvidas acerca da sua autenticidade. 3. A Lei nº 11.429/2006, em seu art . 11, § 1º, equipara os documentos eletrônicos e os digitalizados aos originais para todos os efeitos legais. 4. O Código de Processo Civil, no art. 425, inciso VI, confere a mesma força probante dos originais às reproduções digitais de documentos públicos ou particulares juntados aos autos do processo 5 . No caso em análise, a execução foi ajuizada com base em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, sem que os embargantes impugnassem a existência do título ou do débito. 4. Inexistindo qualquer controvérsia acerca da existência e validade da cédula de crédito bancário e do débito, a execução lastreada em cópia digitalizada do título não padece de nulidade. 5 . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00070852220238172220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) 2. Da Legitimidade Passiva do Avalista do Devedor Principal Os Agravantes sustentam a ilegitimidade passiva do Sr. Ary Gustavo de Lima Ribeiro, sob o argumento de que o protesto das notas promissórias ocorreu de forma extemporânea, o que, segundo sua interpretação do Decreto nº 2.044/1908, acarretaria a perda do direito de cobrança contra o avalista. A tese não merece acolhida. É fundamental distinguir, no direito cambiário, a responsabilidade do devedor principal e seu avalista da responsabilidade dos coobrigados por via de regresso. O aval prestado ao devedor principal (emitente da nota promissória) cria uma obrigação autônoma, direta e solidária, equiparando o avalista ao próprio devedor principal para todos os efeitos. O art. 32 do Decreto nº 2.044/1908, invocado pelos Agravantes, estabelece que "o portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas". A correta exegese deste dispositivo, em harmonia com a sistemática da legislação cambial, demonstra que a perda do direito de regresso alcança apenas a cadeia de coobrigados indiretos (endossantes e seus avalistas), não se estendendo ao devedor principal e seu avalista. A finalidade do protesto, no âmbito da responsabilidade cambial, é conservar o direito de ação contra os devedores de regresso, que assumem responsabilidade subsidiária e condicionada. O devedor principal e seu avalista, por sua vez, respondem de forma direta e incondicional pelo pagamento do título, independentemente da realização do protesto ou de sua tempestividade. Nesse sentido, a interpretação sistemática dos arts. 14, 28, 32 e 54 do Decreto nº 2.044/1908, conjugada com o art. 56 do mesmo diploma (que estende as regras da letra de câmbio à nota promissória no que couber), confirma que a responsabilidade do avalista do emitente não se condiciona ao protesto tempestivo. Por fim, no que tange ao pleito de condenação em litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões, entendo que, embora a conduta dos Agravantes seja processualmente questionável e revele um intuito protelatório, a aplicação de tal penalidade exige a comprovação de dolo específico e prejuízo processual manifesto, o que, por prudência, deixo de reconhecer no presente caso, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem no curso do processo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044555-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTES: WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outro
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
AGRAVADO: PROPEG COMUNICAÇÃO S/A
Advogado(s): MARCUS MONTANHEIRO PAGLIARULI GARINI, LIVIA ALMEIDA MONTEIRO
VOTO