PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUSSARA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. ATO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000648-18.2022.8.05.0110, em que figura Apelante IVETE MENDES DA ROCHA ALMEIDA e, como Apelado o MUNICÍPIO DE JUSSARA. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-18.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVETE MENDES DA ROCHA ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVETE MENDES DA ROCHA ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Jussara/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do prefeito do MUNICÍPIO JUSSARA, denegou a segurança pleiteada. Em suas razões recursais, Id. 80660199, a Apelante alegou, em síntese, que é servidora pública municipal no cargo de professora desde 1998, e que em 2017 teve sua jornada de trabalho ampliada de 20 para 40 horas semanais, com a consequente majoração de sua remuneração, alteração esta que teria sido realizada de acordo com a legislação municipal vigente à época. Sustentou que, em janeiro de 2022, houve a redução unilateral de sua carga horária para 20 horas semanais, mediante decisão proferida em processo administrativo supostamente eivado de nulidades, sem que lhe fosse assegurado o direito à apresentação de alegações finais, em violação ao art. 44 da Lei nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente ao processo administrativo municipal. Argumentou, ainda, a suspeição dos membros da comissão processante, bem como a nulidade do processo por inobservância do art. 146, § 1º do CPC, também aplicado de forma supletiva ao caso. Afirmou que o ato administrativo de enquadramento, além de estar amparado pela legislação vigente à época, teria sido convalidado e não poderia ser posteriormente revogado, especialmente em razão do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. Devidamente intimado, o Município Apelado apresentou contrarrazões de id. 80660210, defendendo a legalidade da revisão administrativa por meio de processo regular, argumentando que o ato de ampliação inicial era nulo por ausência de procedimento legal, sendo legítima a revogação. Afirmou a inaplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 e do princípio da irredutibilidade, destacando tratar-se de jornada provisória e ato discricionário da Administração. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id. 81119138, manifestando-se pela não intervenção ministerial. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-18.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVETE MENDES DA ROCHA ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA OBSERVÂNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que reduziu a carga horária da servidora pública municipal, de 40 para 20 horas semanais, revogando o enquadramento anteriormente concedido. A autora sustenta que o referido ato estaria eivado de nulidades, especialmente por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais no processo administrativo, além da alegada parcialidade dos membros da comissão processante. Invoca ainda a convalidação do ato administrativo originário e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre pontuar que a Administração Pública possui o poder-dever de revisar seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos do que dispõe a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Esse poder de autotutela permite que a Administração reveja atos ilegais, mesmo que deles decorram efeitos concretos, desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o que se verifica no presente caso. A impetrante foi regularmente notificada e teve a oportunidade de se manifestar nos autos do processo administrativo (id. 80660087). A alegação de ausência de intimação para apresentação de alegações finais, com base no art. 44 da Lei nº 9.784/1999, não prospera. A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, sendo sua aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal condicionada à inexistência de normas locais específicas. No presente caso, há legislação municipal que rege o regime jurídico dos servidores, e que, embora não contenha previsão expressa sobre alegações finais, estrutura procedimento regular de apuração e decisão. Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de fase de alegações finais, por si só, não enseja nulidade do processo administrativo quando não comprovado prejuízo ao exercício do direito de defesa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO. VIGIA . DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. PAD. ALEGAÇÕES FINAIS . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010. RITO SUMÁRIO. OFENSA AOS ARTS . 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL . SÚMULA 280/STF. 1. A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9 .784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010). Falta, portanto, prequestionamento. 2 . O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais. Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo. Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 3 . Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2212786 GO 2022/0295078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Com efeito, conforme destacou o Município, a parte autora foi devidamente intimada a apresentar defesa no curso do procedimento, e não houve produção de prova nova ou juntada de documentos após essa fase que ensejasse a necessidade de nova manifestação. Nessas condições, não há como reconhecer qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Quanto à alegação de parcialidade dos membros da comissão processante, também não há razão para acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que a alegação de suspeição deve estar devidamente comprovada, não sendo suficiente a formulação genérica de que os membros da comissão participaram de procedimentos anteriores. No caso, não se demonstrou qualquer conduta concreta que comprometa a imparcialidade da comissão. Ademais, é notório que a comissão possui atribuições opinativas, sendo o juízo de valor definitivo realizado pelo Prefeito, autoridade competente para decidir. No tocante à tese de convalidação do ato administrativo anterior, alega a apelante que o ato de ampliação da jornada de 20 para 40 horas teria sido realizado com respaldo na legislação municipal à época e que, ainda que tivesse alguma falha formal, poderia ser convalidado em nome da segurança jurídica. Tal alegação, entretanto, também não procede. De acordo com o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é requisito para o ingresso e investidura em cargo ou função pública a aprovação prévia em concurso público. O reenquadramento funcional que implique ampliação da jornada e, por conseguinte, da remuneração, configura novo provimento de cargo e depende de prévia habilitação em concurso público específico, sendo inconstitucional qualquer forma de ampliação permanente sem esse requisito. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que não há direito adquirido ao regime jurídico ou a determinado enquadramento funcional obtido sem o devido concurso público. Nesse sentido, os atos administrativos que ampliam jornada de trabalho de forma permanente e sem respaldo em concurso específico são nulos de pleno direito. A própria Lei Municipal nº 088/2005, mencionada pela apelante (id. 80660100), condicionava expressamente a alteração de jornada à existência de necessidade do serviço e à discricionariedade do Chefe do Executivo, com base em pareceres prévios. Ademais, referida lei já se encontra revogada, não podendo mais servir de base para o pleito. A atuação do Município Apelado se deu dentro dos limites da lei e da prerrogativa de rever seus atos, respeitado o devido processo legal. Não se constata qualquer vício que enseje nulidade do procedimento administrativo ou que comprometa a validade do ato de redução da carga horária. A apelante não possui direito adquirido à manutenção de jornada ampliada, sobretudo porque não prestou concurso para esse regime de trabalho. Por fim, no que tange à invocação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, também não há falar em violação. A remuneração correspondente à jornada de 40 horas tinha caráter provisório e precário, não incorporando-se de forma definitiva ao patrimônio jurídico da servidora. Sendo legítima a revogação da ampliação da jornada, inexiste direito à manutenção da remuneração proporcional à jornada anterior. A jurisprudência tem reconhecido que a redução da jornada, quando realizada de forma legal, não configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial, por não se tratar de supressão de parcela remuneratória indevida, mas simples retorno ao regime originário. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade ou desrespeito aos direitos da apelante que justifique a concessão da segurança. A decisão de primeiro grau examinou adequadamente as questões jurídicas suscitadas, e deve ser integralmente mantida. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença a quo. Salvador/BA, 22 de abril de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000648-18.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IVETE MENDES DA ROCHA ALMEIDA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO