PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR, SUZANE CARVALHO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 121, §2º, IV, DO CP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA, COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora que, em sessão realizada em 24/04/2025, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia que manteve a imputação do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal. A denúncia narra que a vítima foi morta com dez golpes de faca, impossibilitada de se defender, em 19/12/2014, nas proximidades da Fazenda Cachoeirinha, no município de Ipirá/BA.  

2. A defesa, ao recorrer, alegou ausência de indícios suficientes de autoria e requereu a despronúncia e a exclusão da qualificadora, pleitos que foram rejeitados. Os embargos ora opostos sustentam cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve omissão no Acórdão, uma vez que a parte não foi devidamente intimada da pauta da sessão. Ainda assim, compareceu e, após diálogo com a Relatora, foi informada de que o julgamento ocorreria na próxima sessão, sendo, contudo, surpreendida com a publicação da decisão.  

3. Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento realizada em 24/04/2025, constata-se, conforme informações prestadas pela Secretaria desta Câmara Criminal, que o recorrente foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 3791, datado de 15/04/2025, conforme comprovação constante do documento identificado sob o ID 81986461. 

4. Ato contínuo, na sessão realizada em 24/04/2025, foi certificado pela Secretaria que a Desembargadora Presidente apregoou o feito durante a assentada, ocasião em que foi registrado que o referido causídico não se encontrava presente para realizar a sustentação oral de forma presencial. Tal informação foi devidamente registrada em vídeo, com duração de 3 horas, 4 minutos e 45 segundos, cujo link de acesso consta no ID 81985517. Em seguida, às 16h52min, após a leitura da proposta de ementa, o processo foi julgado. 

5. É importante destacar que a sessão de julgamento de 24/04/2025 contou com a análise de processos que haviam sido objeto de pedido de vista na sessão anterior, além de uma pauta extensa destinada à apreciação de habeas corpus com sustentação oral. Nesse cenário, foi informado ao patrono da parte, por esta Relatoria, que o julgamento do Recurso em Sentido Estrito seria incluído na pauta da próxima sessão, a qual acabou sendo realizada, de forma extraordinária, ainda no turno vespertino do mesmo dia 24/04/2025, com início às 13h30min. 

6. Diante da possibilidade de equívoco interpretativo, decorrente da ausência de esclarecimento por parte desta Relatoria quanto à realização da próxima sessão no período da tarde do mesmo dia, admite-se, em caráter excepcional, o acolhimento do pleito defensivo, a fim de anular o Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 0000577-14.2015.8.05.0106, bem como os atos processuais subsequentes, permitindo-se a realização de novo julgamento, com a devida e prévia intimação da defesa. 

7. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, para anular o Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 0000577-14.2015.8.05.0106, bem como os atos posteriores, para que novo julgamento seja realizado. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n.º 0000577-14.2015.8.05.0106, em que figura como embargante Genival Silva Farias e como embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos das razões expostas no voto condutor. 

 5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR, SUZANE CARVALHO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENIVAL SILVA FARIAS (ID 81651146), em face do Acórdão proferido em 24/04/2025 (ID 81522727), pela Segunda Turma Julgadora, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito anteriormente interposto. Alega o Embargante a ocorrência de omissão no julgado, por cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação regular da pauta de julgamento. Narra que, embora tenha comparecido à sessão e conversado com a Relatora, foi informado de que o recurso seria julgado na próxima sessão, sendo posteriormente surpreendido com a publicação do acórdão. 

À luz dos argumentos apresentados, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, assegurando-se o direito à sustentação oral pela defesa. 

O Acórdão embargado foi proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão do MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Ipirá/BA, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (ID 78754224). 

Consta da denúncia (ID 78753386) que, em 19/12/2014, por volta das 12h30min, nas imediações do campo de futebol da Fazenda Cachoeirinha, próximo ao povoado São Roque, no município de Ipirá, a vítima Edival Bastos dos Santos foi atingida por 10 (dez) golpes de faca, o que impossibilitou qualquer chance de defesa, vindo a óbito no local. Segundo a narrativa acusatória, a vítima se encontrava em um bar, quando foi chamada pelo denunciado para conversar. Ambos se dirigiram aos fundos de um açougue-bar, e, de forma súbita, o denunciado desferiu os primeiros golpes. A vítima ainda tentou fugir, mas foi alcançada e novamente atacada, falecendo em seguida. O agressor fugiu do local. 

Inconformado com a decisão de pronúncia, o acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria e requerendo a despronúncia, bem como a exclusão da qualificadora (ID 78754229). O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 78754232), e a decisão foi mantida pelo Juízo a quo (ID 78754233). 

Distribuído o recurso em 11/03/2023 (ID 78754928), a Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo não provimento (ID 79775947). No julgamento realizado pela Segunda Turma Julgadora, foi reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, razão pela qual se manteve a decisão de pronúncia do denunciado, nos termos do art. 121, §2º, IV, do Código Penal. 

As informações foram prestadas pela Secretaria da Segunda Criminal (ID 81985517).  

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 82183821), manifestando-se pelo conhecimento e rejeitar os Embargos de Declaração.  

É o relatório. 

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.  

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000577-14.2015.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GENIVAL SILVA FARIAS
Advogado(s): ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SEIXAS CARDOSO JUNIOR, SUZANE CARVALHO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso.  

Nesse sentido, foram opostos os presentes Embargos de Declaração por GEVINAL SILVA FARIAS (ID 81651146) em face do Acórdão (ID 81522727). Alega-se cerceamento de defesa, haja vista que o aludido Acórdão proferido pela Segunda Turma foi omisso, uma vez que a defesa não foi devidamente intimada da pauta de julgamento. Ainda assim a defesa compareceu e, após conversar com a Relatora, foi informado que o pleito seria julgado na próxima sessão a ser pautada. No entanto, foi surpreendido com a publicação do Acórdão. 

À luz dos argumentos ora descritos, pugnam pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão indicada, de modo a possibilitar o uso de sustentação oral pela defesa. 

A tese defensiva merece acolhida.  

Inicialmente, quanto à alegação de ausência de intimação para a sessão de julgamento realizada em 24/04/2025, constata-se, conforme informações prestadas pela Secretaria desta Câmara Criminal, que o recorrente foi devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 3791, datado de 15/04/2025, conforme comprovação constante do documento identificado sob o ID 81986461. Todavia, não foi apresentado requerimento específico para a realização de sustentação oral, conforme exigido pelo art. 183-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), o qual dispõe que o pedido deve ser formalizado mediante petição expressa, a ser inserida no campo próprio intitulado “pedido de sustentação oral”, nos autos eletrônicos (PJe). 

Nesse contexto, observa-se que o advogado da parte, Bel. Armênio Seixas Cardoso Junior, protocolou pedido de sustentação oral em 17/03/2025, conforme se verifica no ID 78997301. Assim, embora não tenha reiterado o pedido após a intimação da pauta de julgamento, publicada em 15/04/2025, o feito foi, de todo modo, incluído na lista de sustentação oral, em atenção ao requerimento anteriormente formulado, conforme verifica-se na lista de sustentação juntada aos autos no ID 83384678, fl. 15. 

Com isso, a partir da mencionada publicação no Diário da Justiça Eletrônico nº 3791, à fl. 2094, extrai-se que o processo estava relacionado na 116ª posição da pauta da sessão de julgamento. 

Ato contínuo, na sessão realizada em 24/04/2025, foi certificado pela Secretaria que a Desembargadora Presidente apregoou o feito durante a assentada, ocasião em que foi registrado que o referido causídico não se encontrava presente para realizar a sustentação oral de forma presencial. Tal informação foi devidamente registrada em vídeo, com duração de 3 horas, 4 minutos e 45 segundos, cujo link de acesso consta no ID 81985517. Em seguida, às 16h52min, a Relatora procedeu à leitura da proposta de ementa, sendo acompanhada pelos Desembargadores Geder Luiz Rocha Gomes e Julio Cezar Lemos Travessa. 

Sob essa perspectiva, também é possível verificar o julgamento do Recurso em Sentido Estrito a partir do seguinte link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: https://sessoes2.tjba.jus.br/nvideo/14868 

É importante destacar que a sessão de julgamento de 24/04/2025 contou com a análise de processos que haviam sido objeto de pedido de vista na sessão anterior, além de uma pauta extensa destinada à apreciação de habeas corpus com sustentação oral. Nesse cenário, foi informado ao patrono da parte, por esta Relatoria, que o julgamento do Recurso em Sentido Estrito seria incluído na pauta da próxima sessão, a qual acabou sendo realizada, de forma extraordinária, ainda no turno vespertino do mesmo dia 24/04/2025, com início às 13h30min. 

Diante da possibilidade de equívoco interpretativo, decorrente da ausência de esclarecimento por parte desta Relatoria quanto à realização da próxima sessão no período da tarde do mesmo dia, admite-se, em caráter excepcional, o acolhimento do pleito defensivo, a fim de anular o Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 0000577-14.2015.8.05.0106, bem como os atos processuais subsequentes, permitindo-se a realização de novo julgamento, com a devida e prévia intimação da defesa. 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, conheço e acolho os embargos opostos, para anular o Acórdão que julgou o Recurso em Sentido Estrito nº 0000577-14.2015.8.05.0106, bem como os atos posteriores, para que novo julgamento seja realizado.     

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.  

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora 

5