PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053213-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
Advogado(s): RAUL KOCHHANN BERGESCH
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário e constitucional. Recurso de apelação. Imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITIV). Cisão parcial de sociedade empresária. Transmissão de imóvel comercial para pessoa jurídica. Imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Distinção entre integralização simples de capital social e reorganização societária. Imunidade condicionada à verificação de atividade preponderante imobiliária. Empresa constituída há menos de dois anos da aquisição. Aplicação do art. 37, § 2º, do CTN. Apuração diferida da atividade preponderante no triênio subsequente à operação. Impossibilidade de exigência imediata do tributo com fundamento exclusivo no objeto social. Tema 796 da repercussão geral do STF. Limitação da imunidade ao valor destinado à integralização do capital social subscrito. Tributação da parcela excedente contabilizada em reserva patrimonial. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que manteve a exigência de ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel comercial Sala 2909 do Edifício Mundo Plaza (matrícula nº 72.719), ocorrida em razão de cisão parcial societária com versão patrimonial em favor da apelante. A recorrente sustenta a incidência da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e requer o reconhecimento da não incidência do tributo.

II. Questão em discussão

2. Definir se a transmissão imobiliária decorrente de cisão societária para empresa constituída há menos de dois anos submete-se ao regime de imunidade tributária condicionada previsto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal e no art. 37, § 2º, do CTN e estabelecer se a imunidade do ITIV alcança integralmente o valor do imóvel transmitido ou apenas a parcela correspondente ao capital social subscrito e integralizado, nos termos do Tema 796 do STF.

III. Razões de decidir

3. O art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal estabelece regimes distintos de imunidade tributária para integralização simples de capital social e para operações societárias de reorganização empresarial, como fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica.

4. A operação societária comprovada nos autos caracteriza cisão parcial com versão patrimonial, enquadrando-se na segunda hipótese constitucional, submetida à condição de inexistência de atividade imobiliária preponderante da sociedade adquirente.

5. O art. 37, §§ 1º e 2º, do CTN determina que, para empresas constituídas há menos de dois anos da aquisição do imóvel, a verificação da atividade preponderante deve ocorrer com base nas receitas operacionais dos três primeiros anos subsequentes à transmissão.

6. A adquirente iniciou suas atividades em 09/12/2022 e adquiriu o imóvel em 31/01/2023, circunstância que atrai a aplicação da regra trienal prevista no art. 37, § 2º, do CTN.

7. A mera previsão contratual de atividades imobiliárias não autoriza a cobrança imediata do ITIV, sendo indispensável a apuração concreta da receita operacional efetiva após o decurso do prazo legal.

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em relação às empresas recém-constituídas, a imunidade tributária deve ser concedida sob condição resolutiva, facultando-se posterior fiscalização e eventual lançamento tributário.

9. A exigência antecipada do ITIV fundada exclusivamente no objeto social da empresa viola os arts. 36 e 37 do CTN e o princípio da legalidade tributária estrita.

10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a imunidade tributária do ITBI/ITIV restringe-se ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social subscrito.

11. Os documentos societários demonstram que o imóvel foi vertido pelo valor de R$1.140.000,00, enquanto apenas R$187.950,00 foram destinados à integralização do capital social, sendo o saldo remanescente contabilizado em reserva de lucros.

12. A parcela excedente ao capital social subscrito, correspondente a R$952.050,00, não se encontra abrangida pela imunidade constitucional e sujeita-se à tributação imediata pelo Município de Salvador.

13. A imunidade tributária provisória deve limitar-se ao montante de R$187.950,00, condicionado à futura verificação da inexistência de atividade imobiliária preponderante no triênio legal.

IV. Dispositivo e tese

14. Recurso parcialmente provido,  para declarar a imunidade provisória do ITIV sobre a operação societária de cisão parcial apenas em relação à parcela correspondente ao capital social subscrito e integralizado (R$ 187.950,00), devendo o impetrado suspender a cobrança e expedir a certidão de imunidade tributária sob condição resolutiva, sem prejuízo do direito de o Fisco municipal, após o transcurso do triênio do artigo 37, parágrafo 2º, do CTN, fiscalizar a efetiva preponderância das receitas operacionais da apelante Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda, reconhecer a incidência e a exigibilidade imediata do ITIV sobre o montante da transmissão do imóvel (Sala 2909 do Condomínio Mundo Plaza, matrícula nº 72.719) que excede o limite do capital social subscrito, qual seja, a importância de R$ 952.050,00, nos termos da tese firmada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, autorizando o Município de Salvador a exigir a cobrança do tributo de forma proporcional sobre essa parcela residual.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8053213-87.2025.8.05.0001,  em que é apelante SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053213-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
Advogado(s): RAUL KOCHHANN BERGESCH
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 


Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em sede de Mandado de Segurança Repressivo impetrado contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo improcedente a ação, denegando a segurança pleiteada. Custas ex lege. Sem honorários sucumbenciais, pois incabíveis na espécie. Oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sem necessidade de notificação do Órgão Ministerial devido ao seu manifesto desinteresse em participar do feito. Decorrido o prazo para recurso, arquive-se.(ID. 104496465). 


Em suas razões recursais (ID. 104496467), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida aplicou de forma inadequada o precedente vinculante do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, cujo escopo se restringe à limitação quantitativa de imóveis integralizados para realização direta de capital, não regulando as operações complexas de reorganização societária por cisão.


Asseverou que a aferição de preponderância exige análise objetiva de receitas em período trienal subsequente, nos moldes do artigo 37, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional, constituindo ilegalidade a cobrança tributária antecipada fulcrada em mera presunção fundada no objeto social de empresa recém-constituída. 


Pleiteou a reforma da sentença para reconhecer o direito à imunidade ou, subsidiariamente, determinar a suspensão da exação com a concessão da certidão provisória sob condição resolutiva, facultando-se a fiscalização futura do faturamento.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Contrarrazões no ID. 104498176.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 21 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053213-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SEGURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA
Advogado(s): RAUL KOCHHANN BERGESCH
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia cinge-se a definir a natureza do regime jurídico aplicável à transmissão do imóvel comercial Sala 2909 do Edifício Mundo Plaza (matrícula nº 72.719), ocorrida em razão da cisão parcial da empresa MMBI Patrimonial Ltda. com a consequente versão do bem para a adquirente e apelante Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda.


O texto constitucional estabelece as diretrizes normativas do Imposto de Transmissão Inter Vivos no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, sendo de fundamental importância separar a sua redação literal em duas orações distintas para a precisa fixação dos regimes tributários aplicáveis. 


O caput e os seus respectivos desdobramentos traçam o seguinte parâmetro regulador:


Art. 156, § 2º. "O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"


A análise do dispositivo demonstra que a primeira parte da oração disciplina a imunidade tributária na hipótese estrita de transmissão de bens para a integralização simples de capital social. 


Para essa primeira situação, a jurisprudência fixou que o benefício fiscal possui caráter incondicionado no que se refere à atividade exercida pela adquirente, subordinando-se unicamente ao limite do valor do capital social subscrito, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral.


Em contrapartida, a segunda parte do preceito constitucional cuida das operações societárias complexas de reorganização de pessoas jurídicas, englobando especificamente os institutos da fusão, incorporação, cisão e extinção. 


Para essas figuras, a norma constitucional estabeleceu ressalva expressa, fazendo incidir o imposto de transmissão se a atividade preponderante da empresa adquirente consistir na compra e venda de imóveis, na locação de bens imobiliários ou no arrendamento mercantil.


No caso concreto, os documentos societários colacionados no ID 104496446 revelam que a operação realizada consistiu em uma cisão total com versão parcial de patrimônio da cindida MMBI Patrimonial Ltda. em benefício da cindenda Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda. A Cláusula Primeira e a Cláusula Quinta da 1ª Alteração Contratual da apelante confirmam que a subscrição de novas quotas decorreu da transferência do acervo partilhado da sociedade cindida, amparada no correspondente Protocolo e Justificação de Cisão consolidado entre as empresas (ID 104496446, p. 2, 3 e 11).

Por conseguinte, a transmissão imobiliária discutida nos autos amolda-se à segunda hipótese do inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, caracterizando-se como imunidade condicionada, cuja fruição definitiva fica sujeita à análise do preenchimento do requisito de não preponderância de atividade imobiliária por parte da sociedade adquirente.


Definido o enquadramento no regime de imunidade condicionada, cumpre analisar se a autoridade fiscal municipal e o juízo de primeiro grau agiram com acerto ao indeferir o benefício e exigir o pagamento imediato do ITIV com amparo exclusivo na cláusula de objeto social da apelante.


A Cláusula Quarta da 1ª Alteração Contratual Consolidada da Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda. estabelece que a sociedade tem por objeto a compra e venda de imóveis próprios, a locação de imóveis próprios e a incorporação de empreendimentos imobiliários (ID 104496446, p. 5). 


Com base nesse dado, o Município de Salvador sustentou que a totalidade das receitas terá origem imobiliária, o que autoriza a tributação do plano.


Contudo, a legislação complementar federal regula de forma minuciosa os critérios temporais e objetivos para a apuração da atividade preponderante, obstando que o Fisco utilize meras presunções para afastar a garantia constitucional de não incidência. 


O artigo 37, parágrafos 1º e 2º, do Código Tributário Nacional, estatui parâmetros rígidos que vinculam a atuação administrativa :


Art. 37. "O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição."


A leitura atenta do parágrafo 2º revela que, em relação às empresas recém-constituídas ou que iniciaram suas atividades há menos de dois anos contados do negócio de transmissão, o legislador determinou expressamente que a verificação da preponderância das atividades deve ocorrer de forma diferida, considerando os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.


O contrato social demonstra que a impetrante iniciou suas atividades em 09/12/2022 (ID 104496446, p. 5), e a versão de capital operou-se em 31/01/2023 (ID 104496446, p. 3).


Logo, a apelante contava com menos de dois anos de funcionamento na data da aquisição do imóvel comercial Sala 2909 do Condomínio Mundo Plaza (31/01/2023), o que atrai a incidência da regra trienal do artigo 37, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional.


Nesse cenário de empresa nova, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a imunidade tributária deve ser outorgada sob condição resolutiva (imunidade provisória). 


A mera possibilidade futura de faturamento no segmento imobiliário ou a simples previsão dessas atividades em contrato social não servem de pretexto para o Fisco cobrar o imposto de transmissão de forma antecipada, sendo imprescindível aguardar o transcurso do triênio legal para a verificação concreta e contábil do faturamento real.


Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" (ITIV). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM IMÓVEIS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITIV. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POSTERIOR. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado para afastar a incidência do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" (ITIV), sobre a incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de capital social. A controvérsia decorre da imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, condicionada à atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente. A empresa impetrante foi constituída há menos de dois anos, ensejando a aplicação do prazo trienal de apuração da atividade preponderante, conforme art. 37, §2º, do Código Tributário Nacional (CTN). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se há imunidade tributária do ITIV, na integralização de capital social com imóveis, por pessoa jurídica constituída há menos de dois anos; e determinar se o lançamento do tributo pelo Município pode ser condicionado à apuração posterior da atividade preponderante da empresa, nos três anos subsequentes à aquisição. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária da transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica para realização de capital social, salvo se a pessoa jurídica tiver como atividade preponderante a compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. O art. 37 do CTN regulamenta a apuração da atividade preponderante, determinando que, no caso de empresas constituídas há menos de dois anos, a análise deve considerar os três primeiros anos subsequentes à aquisição, conforme §2º. Não é possível presumir a prática de atividades excludentes da imunidade tributária, com base na mera possibilidade de ocorrência futura. A imunidade deve ser reconhecida no momento da integralização, observando-se que a condição resolutiva permite a cobrança do imposto se, ao final do período de apuração, restar configurada a atividade preponderante mencionada no art. 37, §1º, do CTN. A imunidade constitucional abrange apenas o valor correspondente ao capital social subscrito e integralizado. Eventual excedente, correspondente à diferença entre o valor venal dos imóveis e o capital subscrito, está sujeito à tributação. O Julgador de origem destacou que o Fisco municipal deve conceder a Certidão de Imunidade Tributária referente ao ITIV, sem prejuízo da posterior fiscalização e eventual lançamento tributário, com base nos resultados da apuração da atividade preponderante nos três anos seguintes à integralização. IV. DISPOSITIVO Recurso Improvido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8123992-09.2021.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 05/02/2025)


TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITIV. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. EXCEDENTE. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que declarou a imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa Bahia Pires Gestão e Administração de Imóveis Ltda. O Município sustenta que a imunidade não se aplica a sociedades cuja atividade preponderante seja imobiliária e que, no caso, a atividade da Autora é "Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária". Subsidiariamente, requer a apuração da preponderância da atividade e a tributação da diferença entre o capital integralizado e o valor venal atualizado do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária do ITIV para integralização de bens imóveis ao capital social se aplica a empresas com atividade preponderante imobiliária, especialmente quando a empresa é recém-constituída; e (ii) saber se a imunidade tributária do ITIV alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. III. Razões de decidir 3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88 não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. 4. Em se tratando de empresa recém-constituída, a preponderância da atividade deve ser apurada nos três anos seguintes à aquisição dos imóveis, conforme art. 115-A, § 2º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. Assim, a imunidade é concedida de forma condicionada, facultando-se ao Fisco Municipal a posterior verificação da preponderância da atividade. 5. A imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese firmada no Tema 796 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para: (a) reconhecer a imunidade tributária da empresa Autora, ressalvada a possibilidade de cobrança pelo Fazenda Municipal, caso comprovado que a atividade preponderante da sociedade seja uma das hipóteses previstas no art. 156, § 2º, I, da CF/88, no prazo de três anos contados da data da incorporação de bens; e (b) declarar que a imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor que exceder o limite do capital social a ser integralizado, sendo devida a tributação sobre a quantia excedente (R$ 135.778,48). 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8067058-94.2022.8.05.0001, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 09/07/2025)


A exigência imediata da exação, sem a prévia apuração do faturamento nos três anos subsequentes, viola o princípio da legalidade estrita e os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional. 


Portanto, o Município de Salvador deve conceder a certidão de imunidade provisória/sob condição resolutiva da cota-partes do imposto, assegurando-se-lhe o pleno direito de fiscalização e eventual lançamento tributário retroativo caso, após o transcurso do prazo trienal (que se encerrou em 31/01/2026), reste cabalmente comprovado em regular processo administrativo que a receita imobiliária operacional superou o patamar de 50% exigido por lei.


Apesar de reconhecida a impossibilidade de cobrança imediata do ITIV com base na presunção de preponderância de atividade imobiliária, a solução da lide exige a aplicação concomitante da limitação quantitativa da imunidade tributária definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796 de Repercussão Geral (RE nº 796.376/SC).


O Pretório Excelso fixou entendimento vinculante no sentido de que a imunidade do imposto de transmissão prevista na Constituição Federal não alcança o valor dos bens incorporados que excedam o limite do capital social subscrito a ser integralizado.


No caso em apreço, os documentos contábeis e societários revelam que os sócios autorizaram a subscrição de R$ 187.950,00 em novas quotas sociais na Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda., a serem integralizadas mediante a transferência de parte do patrimônio da cindida MMBI Patrimonial Ltda. (ID 104496446, p. 3). No entanto, o patrimônio líquido total vertido para a apelante foi de R$ 22.396.989,89 em ativos e passivos, do qual resultou o expressivo saldo de R$ 1.556.612,33 a título de patrimônio líquido (ID 104496446, p. 13, 14 e 35).


Para acomodar essa operação societária, os contadores e os sócios destinaram apenas R$ 187.950,00 para a conta de capital social subscrito, lançando a quantia remanescente de R$ 1.368.662,33 diretamente na conta de Reserva de Lucros da empresa adquirente (ID 104496446, p. 13, 35 e 37).


O imóvel matriculado sob o nº 72.719 (Sala 2909 do Condomínio Mundo Plaza), cuja transmissão gerou a exação tributária, foi vertido à Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda. com o valor atribuído de R$ 1.140.000,00, conforme expressamente descrito no Protocolo de Cisão (ID 104496446, p. 18) e no Documento de Arrecadação Municipal lançado pelo Fisco (ID 104496448).


Nesse diapasão, constata-se um claro descompasso numérico: o valor do imóvel incorporado (R$1.140.000,00) supera com folga a totalidade do aumento do capital social subscrito a ser integralizado pela operação societária (R$187.950,00).


De acordo com a ratio decidendi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, a imunidade fiscal do ITIV restringe-se unicamente ao limite do montante efetivamente destinado à integralização das quotas do capital social do adquirente. 


A parcela excedente que é vertida à sociedade e contabilizada em outras contas de patrimônio líquido, tais como ágio, reservas de capital ou reservas de lucros, não goza de proteção constitucional, sujeitando-se à tributação normal de transmissão inter vivos pelo Fisco municipal.


O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto condutor no precedente vinculante, pontuou que revelar-se-ia interpretação extensiva inadmissível albergar sob o manto da imunidade os imóveis incorporados que não fossem destinados estritamente à realização do capital subscrito, mas sim a outros objetivos contábeis e patrimoniais da sociedade.


Aplicando tais premissas ao caso dos autos, a apelante possui direito à suspensão provisória da exigibilidade do ITIV apenas e tão somente sobre a fração do imóvel correspondente ao capital social subscrito, qual seja, R$ 187.950,00 (sujeito à condição resolutiva trienal do artigo 37, parágrafo 2º, do CTN).


Por sua vez, o valor que excede esse limite, correspondente à diferença entre o valor de integralização do imóvel e o capital subscrito (R$ 1.140.000,00 - R$ 187.950,00 = R$ 952.050,00), encontra-se inteiramente fora do campo de atuação da imunidade tributária do ITIV, nos exatos termos da tese do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. Sobre essa parcela excedente de R$ 952.050,00, a cobrança do imposto de transmissão pelo Município de Salvador é plenamente legítima e exigível de forma imediata, devendo o Fisco efetuar o cálculo do tributo de maneira proporcional, aplicando a alíquota municipal de 3% sobre essa base de cálculo excedente apurada.




Em razão do provimento parcial do recurso, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pela impetrante e 20% pelo Município de Salvador, observando-se a isenção legal aplicável à Fazenda Pública.


Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para declarar a imunidade provisória do ITIV sobre a operação societária de cisão parcial apenas em relação à parcela correspondente ao capital social subscrito e integralizado (R$ 187.950,00), devendo o impetrado suspender a cobrança e expedir a certidão de imunidade tributária sob condição resolutiva, sem prejuízo do direito de o Fisco municipal, após o transcurso do triênio do artigo 37, parágrafo 2º, do CTN, fiscalizar a efetiva preponderância das receitas operacionais da apelante Seguro Empreendimentos Imobiliários Ltda, reconhecer a incidência e a exigibilidade imediata do ITIV sobre o montante da transmissão do imóvel (Sala 2909 do Condomínio Mundo Plaza, matrícula nº 72.719) que excede o limite do capital social subscrito, qual seja, a importância de R$ 952.050,00, nos termos da tese firmada no Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, autorizando o Município de Salvador a exigir a cobrança do tributo de forma proporcional sobre essa parcela residual.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA