PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III COM MÚLTIPLAS COMORBIDADES. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM REGIME DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. CONTRAINDICAÇÃO À CIRURGIA BARIÁTRICA. INSUCESSO DE TRATAMENTOS AMBULATORIAIS ANTERIORES. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se postula o custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar em regime de internação hospitalar para controle de obesidade mórbida grau III. A agravante, fisioterapeuta de 38 anos, apresenta IMC de 38 kg/m², pesando 102 kg, com múltiplas comorbidades associadas, incluindo transtorno depressivo com sintomas ansiosos, compulsão alimentar, artrose lombar, artropatias em ambos os joelhos, bócio nodular atóxico e hipovitaminose D. A documentação médica atesta contraindicação expressa à realização de cirurgia bariátrica em razão dos transtornos psiquiátricos apresentados, indicando como única alternativa viável o tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação, após insucesso de tratamentos ambulatoriais anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a operadora de saúde custeie tratamento de internação hospitalar multidisciplinar para controle de obesidade mórbida, considerando: (i) a probabilidade do direito invocado, fundamentada na indicação médica inequívoca, na ineficácia comprovada dos tratamentos ambulatoriais anteriores, na contraindicação expressa ao procedimento cirúrgico e na previsão normativa de cobertura para a modalidade terapêutica indicada; e (ii) o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, caracterizado pelo risco de agravamento irreversível da condição clínica, progressão das comorbidades osteoarticulares, agravamento dos transtornos psiquiátricos, perpetuação do ciclo vicioso da compulsão alimentar e perda da oportunidade terapêutica adequada para reversão do quadro clínico. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação médica robusta que comprova quadro clínico de elevada gravidade, consistente em obesidade mórbida grau III associada a múltiplas comorbidades que comprometem significativamente a saúde física e mental da paciente, com indicação categórica de intervenção terapêutica mediante internação para tratamento com equipe multidisciplinar em hospital especializado. 4. A contraindicação expressa à realização de cirurgia bariátrica, atestada por médico psiquiatra em razão dos transtornos psiquiátricos graves apresentados, exclui a alternativa terapêutica mais comumente empregada para tratamento da obesidade mórbida, restando como única opção viável o tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação. 5. O insucesso comprovado dos tratamentos ambulatoriais realizados por período prolongado reforça a necessidade do tratamento de internação, demonstrando tratar-se de indicação técnica fundamentada na evolução clínica da paciente e na falência das alternativas menos invasivas, e não de opção arbitrária ou injustificada. 6. O perigo de dano não se limita à demonstração de risco iminente de morte ou situação emergencial clássica, abrangendo também o risco de agravamento irreversível da condição clínica, a perda da janela terapêutica adequada para o tratamento e o comprometimento progressivo da saúde física e mental do paciente em decorrência da demora na prestação jurisdicional. 7. A obesidade mórbida associada a transtornos psiquiátricos, especialmente compulsão alimentar, depressão e transtorno de ansiedade generalizada, configura situação de urgência terapêutica que demanda intervenção tempestiva, uma vez que o componente psiquiátrico perpetua e agrava o ciclo da obesidade, tornando praticamente inviável o tratamento ambulatorial isolado e comprometendo a adesão ao tratamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar para controle da obesidade mórbida em regime de internação hospitalar, incluindo todos os procedimentos, exames, medicamentos e terapias necessárias, pelo período indicado pelos médicos assistentes. Tese de julgamento: 9. "1. A indicação médica de tratamento multidisciplinar em regime de internação hospitalar para obesidade mórbida grau III, fundamentada em contraindicação expressa à cirurgia bariátrica por transtornos psiquiátricos e insucesso de tratamentos ambulatoriais anteriores, caracteriza a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência, distinguindo-se de tratamento estético passível de exclusão contratual. O perigo de dano, para fins de tutela de urgência em matéria de saúde, não se restringe ao risco iminente de morte, abrangendo o risco de agravamento irreversível da condição clínica, progressão de comorbidades, perpetuação de transtornos psiquiátricos e perda da janela terapêutica adequada, especialmente quando a obesidade mórbida está associada a múltiplas comorbidades físicas e mentais em paciente em fase produtiva da vida.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 10, IV; RN ANS nº 387/2015, art. 20, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1645762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049610-09.2025.8.05.0000, sendo Agravante Adriele Rocha Novais e Agravado Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049610-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE ROCHA NOVAIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Adriele Rocha Novais contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que move em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil. Infere-se dos autos que a agravante, fisioterapeuta de 38 anos, padece de obesidade mórbida grau III, com IMC de 38 kg/m², peso de 102 kg e circunferência abdominal de 119 cm, apresentando múltiplas comorbidades associadas. Conforme documentação médica acostada (ids 504344607 e 504344608 – processo referência), a agravante possui expressa contraindicação à realização de cirurgia bariátrica, em razão dos transtornos psiquiátricos apresentados, tendo sido recomendado pelos médicos assistentes tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação hospitalar. Após negativa administrativa da operadora de saúde ao custeio do tratamento indicado, a agravante ajuizou a competente ação judicial, postulando tutela de urgência para compelir a ré ao custeio da internação e tratamento recomendado. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada, consignando o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 515073718), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO.". A fundamentação da decisão agravada centrou-se na ausência de demonstração do perigo da demora, ao argumento de que a obesidade e suas comorbidades são condições crônicas que se desenvolvem ao longo do tempo, não configurando situação de emergência que exija provimento jurisdicional imediato sob pena de risco de morte ou dano irreversível a curto prazo. Consignou ainda o juízo a quo que a urgência apontada pelos médicos refere-se à necessidade do tratamento para melhoria da qualidade de vida, o que não se confundiria com emergência médica. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. Aduz que os laudos médicos demonstram inequivocamente a necessidade urgente do tratamento de internação, considerando o insucesso das tentativas ambulatoriais anteriores e a contraindicação cirúrgica. Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela pretendida. Em decisão monocrática de id 74732245, este Desembargador Relator deferiu o pedido de tutela de urgência recursal. A agravada apresentou contraminuta de id 90836530, Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049610-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE ROCHA NOVAIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a operadora de saúde agravada custeie tratamento de internação hospitalar multidisciplinar para controle de obesidade mórbida. A agravante apresenta quadro clínico de elevada gravidade, consistente em obesidade mórbida grau 3, com índice de massa corporal de 38 kg/m², associada a múltiplas comorbidades que comprometem significativamente sua saúde física e mental. O relatório elaborado pela médica endocrinologista Suely Resende Rodrigues é categórico ao afirmar a necessidade de intervenção terapêutica mediante internação para tratamento com equipe multidisciplinar em hospital especializado no tratamento da obesidade. A documentação médica revela que a agravante apresenta, além da obesidade mórbida, transtorno depressivo com sintomas ansiosos, compulsão alimentar, artrose lombar, artropatias em ambos os joelhos, bócio nodular atóxico e hipovitaminose D. O conjunto dessas patologias configura situação clínica complexa que demanda abordagem terapêutica integrada e supervisionada por profissionais de diversas especialidades médicas. O relatório do médico psiquiatra Antonio Amorim Peixoto corrobora a indicação de internação hospitalar, atestando que a paciente apresenta transtornos psiquiátricos graves que constituem contraindicação expressa à realização de cirurgia bariátrica. Consigna o profissional que o quadro depressivo, associado à compulsão alimentar, perpetua e agrava o ciclo da obesidade, tornando indispensável a intervenção em regime de internação para afastamento dos gatilhos ambientais e reestruturação dos padrões comportamentais. A contraindicação cirúrgica assume relevância fundamental no caso concreto, uma vez que exclui a alternativa terapêutica mais comumente empregada para o tratamento da obesidade mórbida, restando como única opção viável o tratamento multidisciplinar intensivo em regime de internação, conforme preconizado pelos médicos assistentes. Verifica-se ainda que a agravante já foi submetida a tratamentos ambulatoriais por período prolongado, sem obtenção de resultados satisfatórios, conforme expressamente relatado na documentação médica. A ineficácia das modalidades terapêuticas convencionais reforça a necessidade do tratamento de internação, demonstrando que não se trata de opção arbitrária ou injustificada, mas de indicação técnica fundamentada na evolução clínica da paciente e na falência das alternativas menos invasivas. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, em se tratando de contrato de plano de saúde, a operadora não pode se recusar a custear tratamento considerado apropriado para garantir a saúde ou a vida do segurado, sob pena de violação da própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Nesse sentido, cumpre destacar a distinção que deve ser feita entre tratamentos estéticos realizados em SPAs, estes sim passíveis de exclusão contratual conforme previsão do art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, e a terapêutica da obesidade mórbida, que constitui doença grave com risco à vida do paciente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1645762/BA, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, já assentou que "a restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física". O caso em análise enquadra-se perfeitamente nessa compreensão jurisprudencial, pois a indicação de internação da agravada não tem finalidade estética, mas sim terapêutica, visando o tratamento de doença grave - obesidade mórbida - e suas múltiplas comorbidades, após o insucesso das terapêuticas ambulatoriais. Ademais, o tratamento indicado pelos médicos assistentes constitui, no caso concreto, a única alternativa viável, considerando que a cirurgia bariátrica foi contraindicada em razão do quadro psiquiátrico da paciente e que os tratamentos ambulatoriais já realizados não alcançaram o resultado necessário. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, fundada na indicação médica inequívoca, na ineficácia comprovada dos tratamentos ambulatoriais anteriores, na contraindicação expressa ao procedimento cirúrgico e na previsão normativa de cobertura para a modalidade terapêutica indicada. Quanto ao requisito do perigo de dano, entendo que a decisão agravada aplicou interpretação excessivamente restritiva ao conceito de urgência, incompatível com a natureza do direito fundamental à saúde e com as particularidades do caso concreto. O perigo de dano, para fins de concessão da tutela de urgência, não se limita à demonstração de risco iminente de morte ou de situação emergencial clássica. Abrange também o risco de agravamento irreversível da condição clínica, a perda da janela terapêutica adequada para o tratamento e o comprometimento progressivo da saúde física e mental do paciente em decorrência da demora na prestação jurisdicional. A obesidade mórbida, embora constitua doença crônica de evolução prolongada, não pode ser analisada sob perspectiva generalista que desconsidera as particularidades do quadro clínico apresentado pela agravante. A conjugação de múltiplas comorbidades graves, especialmente os transtornos psiquiátricos que incluem depressão, ansiedade e compulsão alimentar, configura situação de urgência terapêutica que demanda intervenção tempestiva para evitar deterioração adicional do estado de saúde. O componente psiquiátrico do caso assume particular relevância na configuração da urgência. A compulsão alimentar constitui transtorno do comportamento alimentar classificado no Código Internacional de Doenças, caracterizado por episódios recorrentes de ingestão alimentar em quantidade superior à que a maioria das pessoas consumiria em período similar, acompanhados de sensação de perda de controle. Esse padrão comportamental perpetua e agrava o ciclo da obesidade, tornando praticamente inviável o tratamento ambulatorial isolado, uma vez que a paciente permanece exposta aos mesmos estímulos ambientais e emocionais que desencadeiam o comportamento compulsivo. A depressão e o transtorno de ansiedade generalizada, igualmente documentados nos autos, constituem fatores agravantes que comprometem a adesão ao tratamento e a capacidade de implementar mudanças nos padrões de comportamento alimentar e de atividade física. A intervenção psiquiátrica e psicológica intensiva, em ambiente protegido e estruturado, mostra-se indispensável para o enfrentamento eficaz desses transtornos. O relatório médico da endocrinologista é expresso ao consignar que a demora na implementação do tratamento adequado pode acarretar agravamento das comorbidades já existentes. As artropatias em joelhos e a artrose lombar, patologias degenerativas das articulações, tendem a evoluir de forma progressiva com a manutenção do excesso de peso, levando à limitação funcional crescente e à dor crônica incapacitante. O sobrepeso excessivo gera sobrecarga mecânica nas articulações de sustentação do corpo, acelerando o processo degenerativo da cartilagem articular. A agravante possui 38 anos de idade, encontrando-se em fase produtiva da vida. A manutenção prolongada da obesidade mórbida e de suas comorbidades compromete não apenas a saúde física, mas também a capacidade laboral, a vida social e familiar e a saúde mental, com impacto direto na qualidade de vida e nas perspectivas futuras. A perda da janela terapêutica adequada pode inviabilizar o tratamento eficaz, consolidando sequelas irreversíveis. A contraindicação à cirurgia bariátrica assume relevância adicional na configuração da urgência, uma vez que exclui a alternativa terapêutica que possibilitaria perda ponderal mais rápida e significativa. Restando apenas o tratamento multidisciplinar em regime de internação como opção viável, a demora em sua implementação adquire caráter ainda mais prejudicial. O perigo de dano, no caso concreto, materializa-se não apenas no risco remoto de complicações cardiovasculares fatais, mas sobretudo na progressão documentada das comorbidades osteoarticulares, no agravamento dos transtornos psiquiátricos, na perpetuação do ciclo vicioso da compulsão alimentar e na perda da oportunidade terapêutica adequada para reversão do quadro clínico. É importante destacar que a concessão da tutela de urgência não implica julgamento definitivo do mérito da demanda, mas apenas a formação de juízo de probabilidade, fundado em cognição sumária, acerca da existência do direito alegado e da necessidade de sua proteção imediata. A decisão proferida em caráter liminar possui natureza precária e revogável, podendo ser modificada no curso do processo mediante o aprofundamento da cognição e eventual produção de prova pericial. No entanto, diante da documentação médica robusta colacionada aos autos, da expressa indicação de internação por profissionais habilitados de diferentes especialidades médicas, da demonstração da ineficácia dos tratamentos ambulatoriais anteriormente realizados e da existência de norma regulamentadora específica prevendo a cobertura do procedimento mediante indicação médica, entendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano encontram-se suficientemente caracterizados para justificar a antecipação da tutela pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo, para determinar que a agravada autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar para controle da obesidade mórbida da agravante Adriele Rocha Novais, em regime de internação hospitalar, em clínica credenciada à rede do plano de saúde ou, na sua ausência, em estabelecimento indicado pela agravante, pelo período de 140 dias ou até que a paciente atinja índice de massa corporal igual ou inferior a 30 kg/m², incluindo todos os procedimentos médicos, exames laboratoriais e de imagem, medicamentos, sessões de fisioterapia, psicoterapia, acompanhamento psiquiátrico, nutricional e demais terapias necessárias ao tratamento, bem como a manutenção posterior de 2 dias mensais para consolidação definitiva do tratamento pelo período de 12 meses, mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049610-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADRIELE ROCHA NOVAIS
Advogado(s): DILAZE PATRICIA AMORIM GONCALVES
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO