PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000248-15.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA DE CASA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃAO E EXPORTAÇÃO EIRELI
Advogado(s): ELIZANGELA CARVALHO DE SENA, BRUNO CARVALHO VELAME
ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NOS PRODUTOS. DAMASCOS SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. ATA NOTARIAL REALIZADA 46 DIAS APÓS A ENTREGA DA MERCADORIA. PRODUTOS PERECÍVEIS. RECUSA QUE DEVERIA TER OCORRIDO NO ATO DA ENTREGA. CANHOTO DE RECEBIMENTO ATESTANDO PERFEITO ESTADO DAS MERCADORIAS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA/RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000248-15.2021.8.05.0150, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000248-15.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA DE CASA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃAO E EXPORTAÇÃO EIRELI
Advogado(s): ELIZANGELA CARVALHO DE SENA, BRUNO CARVALHO VELAME


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91303918, que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, acrescentando que não se conformando com o julgado, La de Casa Indústria de Alimentos Eireli - Epp interpôs este apelo, ID 91303919, sustentando que restou comprovada a aquisição de produtos impróprios para revenda e consumo humano, contaminados por insetos e larvas, conforme ata notarial. Aduz que não seria razoável exigir a abertura de mais de sessenta caixas de damascos no ato da entrega, para constatar os vícios. Argumenta que a própria nota fiscal concede prazo de 48 horas para reclamações sobre a higidez da mercadoria. Invoca a aplicação dos arts. 441 a 443 e 476, do Código Civil, relativos aos vícios redibitórios e exceção do contrato não cumprido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 26.343,29, além da condenação da apelada no pagamento de danos materiais e morais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 91303923, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000248-15.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LA DE CASA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES
APELADO: COMERCIAL FEGARO IMPORTAÇÃAO E EXPORTAÇÃO EIRELI
Advogado(s): ELIZANGELA CARVALHO DE SENA, BRUNO CARVALHO VELAME
VOTO

 

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos.

A apelante, sociedade empresária dedicada à industrialização, comercialização e entrega de frutas secas e grãos, adquiriu junto à apelada diversos produtos, incluindo ameixas, pistaches e damascos, conforme demonstrado pelas notas fiscais acostadas aos autos.

O objeto central da presente demanda cinge-se especificamente à nota fiscal n. 65462, ID 91302509  e seguintes, no valor de R$ 48.468,80, parcelado em quatro boletos, que deu origem aos protestos contestados pela apelante.

A tese defensiva da apelante fundamenta-se na alegação de que recebeu produtos completamente impróprios para consumo, apresentando dureza, cheiro e coloração estranhas, além de contaminação por insetos, larvas e microrganismos. Para corroborar suas alegações, a apelante produziu ata notarial, ID 91302517, segundo a qual teria sido constatada a presença de damascos deteriorados em caixas lacradas.

Ocorre que ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, a documentação carreada aos autos não se mostra suficiente para comprovar que os vícios alegados já existiam no momento da entrega das mercadorias, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Primeiramente, cumpre destacar que as mercadorias foram entregues em 05/11/2020, conforme documentação de ID 91302509, oportunidade em que a própria apelante, por meio de seu preposto, atestou expressamente que as mercadorias não apresentavam avarias, sinal de violação e estavam em perfeito estado. Tal declaração possui relevância probatória significativa, especialmente porque trata-se de produtos alimentícios perecíveis, cujos vícios aparentes são de fácil constatação no momento do recebimento.

A ata notarial invocada pela apelante, conquanto constitua documento dotado de fé pública, foi confeccionada somente em 21/12/2020, ID 91302517, ou seja, 46 dias após a entrega dos produtos. Este intervalo temporal mostra-se absolutamente incompatível com a natureza perecível das mercadorias e revela-se insuficiente para estabelecer o nexo causal entre os vícios constatados e a suposta má qualidade originária dos produtos fornecidos pela apelada.

Tratando-se de gêneros alimentícios, notadamente frutas secas, é notório que as condições de armazenamento exercem influência determinante sobre a conservação e qualidade dos produtos.

A deterioração constatada 46 dias após o recebimento, pode decorrer de múltiplos fatores, incluindo armazenamento inadequado, temperatura imprópria, umidade excessiva ou manipulação incorreta, circunstâncias estas que não podem ser imputadas à responsabilidade da fornecedora.

A argumentação recursal de que não seria razoável exigir a abertura de mais de sessenta caixas de damascos no ato da entrega não merece acolhida.

A apelante, na qualidade de empresa especializada no comércio de frutas secas e grãos, possui ou deveria possuir expertise técnica para realizar a inspeção adequada das mercadorias recebidas.

A verificação amostral de produtos em quantidade significativa constitui prática comercial ordinária e prudente, especialmente quando se trata de aquisição de grande volume de mercadorias perecíveis destinadas à revenda.

Ademais, tratando-se de produtos alimentícios perecíveis, eventuais vícios aparentes, tais como presença de insetos, larvas, alteração de coloração, odor ou textura anormais, são de fácil e imediata constatação, não demandando análise técnica especializada ou laboratorial.

A própria natureza dos vícios alegados pela apelante evidencia que sua identificação seria prontamente perceptível, mediante simples inspeção visual e olfativa no momento do recebimento.

A invocação do prazo de 48 horas, constante da nota fiscal para reclamações sobre a higidez da mercadoria, não socorre a tese da apelante. Este prazo, ao contrário do que sustenta a recorrente, reforça o entendimento de que a verificação da qualidade dos produtos deveria ocorrer de forma imediata ou em curtíssimo espaço temporal, após o recebimento.

A ata notarial produzida 46 dias após a entrega extrapola qualquer prazo razoável para reclamação de vícios aparentes em produtos perecíveis.

Quanto à aplicação dos arts. 441 a 443, do Código Civil, que disciplinam os vícios redibitórios, é imperioso destacar que tais dispositivos pressupõem a comprovação inequívoca de que o defeito existia ao tempo da tradição da coisa, mas somente se revelou posteriormente.

No caso em análise, como já demonstrado, não restou comprovado que os vícios alegados preexistiam à entrega das mercadorias.

A apelante, ao receber os produtos e atestar expressamente que estavam em perfeito estado, assumiu a responsabilidade pela conservação adequada das mercadorias a partir daquele momento.

O art. 441, do Código Civil, estabelece que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor. Todavia, no presente caso, não se está diante de vícios ocultos, mas, sim, de supostos vícios que, caso existissem no momento da entrega, seriam prontamente identificáveis mediante simples inspeção, considerando tratar-se de contaminação por insetos, larvas e deterioração das frutas.

A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil, também não se aplica ao caso concreto. Referido dispositivo permite que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, possa exigir o implemento da obrigação do outro. No entanto, para a aplicação deste instituto, seria necessário demonstrar que a apelada efetivamente descumpriu sua obrigação de entregar mercadorias em conformidade com o contratado, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

A documentação acostada aos autos demonstra que a apelada cumpriu sua obrigação de entregar as mercadorias adquiridas pela apelante, conforme atestado pelo próprio preposto da recorrente no momento do recebimento, não tendo a apelante comprovado de forma inequívoca que os produtos apresentavam vícios no momento da entrega, não podendo valer-se da exceptio non adimpleti contractus para justificar o inadimplemento de sua obrigação de pagar o preço ajustado.

A conduta adotada pela apelante, consistente em receber as mercadorias, atestar que estavam em perfeito estado, e posteriormente, após 46 dias, produzir prova unilateral de deterioração para fundamentar a recusa ao pagamento, revela-se contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, consagrados nos arts. 113 e 422, do Código Civil. 

Caso a apelante identificasse, em momento próximo ao recebimento das mercadorias, a existência de vícios que as tornassem impróprias para comercialização, deveria ter comunicado imediatamente à apelada, preservando as mercadorias nas mesmas condições em que foram entregues e viabilizando eventual perícia técnica que permitisse identificar a origem dos problemas constatados, no entanto, ao deixar transcorrer 46 dias, período no qual os produtos permaneceram sob sua guarda e responsabilidade, a apelante inviabilizou a produção de prova técnica idônea capaz de elucidar a questão controvertida.

Com efeito, a parte que alega vício em produto recebido tem o ônus de comprovar não apenas a existência do vício, mas também que este preexistia à tradição da coisa. Tratando-se de produtos perecíveis, a prova deve ser produzida de forma imediata, preservando-se as condições originais da mercadoria e viabilizando a participação da parte contrária.

No presente caso, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente deste ônus probatório. 

Cumpre transcrever trechos da sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie:

"Pois bem, em que pese o parco conjunto probatório produzido nos autos, possam induzir minimamente algum tipo de irregularidade nos produtos, tratam-se de produtos perecíveis, que se o caso, apresentaram vícios era de fácil constatação, os quais deveriam ter sido recusados no ato da entrega.

Note-se que as mercadorias foram entregues em 05/11/2020, anuindo o autor com a declaração: que as mercadorias não apresentavam avarias, sinal de violação e estavam em perfeito estado, id. 89011970.

Outrossim, o próprio requerimento de Ata Notarial para constatação in loco, ocorreu apenas em 21/12/2020 (id. 89012020), ou seja, 46 dias após a entrega dos produtos, por óbvio, dependendo, inclusive, da forma de armazenamento, apresentariam alguma alteração nas suas características.

Fato é que a parte autora se desincumbiu do seu ônus nos termos do art. 373, I, do CPC.

Portanto, não poderia alterar unilateralmente as disposições do contrato deixando de realizar os pagamentos. Mesmo porque, outros produtos foram adquiridos, no mesmo título que se pretende expurgar, e, não podem ficar sem pagamento.

Note-se ainda que, a ré não reconhece a existência de vício ou  se dispôs a aceitar a devolução do terceiro pedido nota nº 65462.

E ainda que, supostamente tenha aceito os 2 primeiros pedidos, notas nº 64416 e 65295, estes, em nada, tem ligação com o título e os protestos objeto da ação.

Houve o efetivo vínculo obrigacional e o título de crédito está devidamente comprovado pelos instrumentos de protestos e recibos de entrega das mercadorias.

Não havendo prova do adimplemento tempestivo, cabível a exigência coercitiva das prestações acordadas, por força do princípio da obrigatoriedade dos contratos.

Cabia ao autor honrar com os pagamentos na forma contratada e, posteriormente, pleitear o ressarcimento de valores e a devolução dos produtos, ou, se o caso, buscar a tutela jurisdicional antes dos vencimentos dos respectivos títulos, evitando-se os protestos."

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, consistente no valor de R$250,00 mensais, relativos à locação de espaço para armazenamento das frutas supostamente contaminadas, e R$947,52 referentes aos emolumentos da ata notarial, tais pretensões carecem de amparo jurídico, pois não tendo a apelante comprovado que os vícios existiam no momento da entrega das mercadorias, não se pode imputar à apelada a responsabilidade por eventuais despesas incorridas posteriormente pela recorrente.

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegação de que a apelada teria protestado indevidamente títulos e procedido apontamento do nome da apelante em cadastros de proteção ao crédito, tal pretensão também não merece acolhida.

O protesto de títulos representativos de dívida líquida, certa e exigível constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito.

No caso em análise, tendo a apelada cumprido sua obrigação de entregar as mercadorias, o inadimplemento da apelante autorizava a adoção das medidas de cobrança previstas em lei, incluindo o protesto dos títulos.

A parte apelante alega que a conduta da apelada teria maculado de forma irreparável sua reputação e imagem no âmbito comercial e financeiro, gerando restrições de crédito. Todavia, tais consequências decorrem do inadimplemento da própria apelante, e não de conduta ilícita da apelada.

O exercício regular do direito de cobrar dívida líquida e certa não configura dano moral indenizável, ainda que possa gerar efeitos negativos para o devedor inadimplente.

Importa salientar que a apelante, ao constatar supostos vícios nas mercadorias, dispunha de meios jurídicos adequados para preservar seus direitos. Poderia ter consignado em pagamento o valor que entendia devido, excluindo a parcela correspondente aos produtos supostamente viciados, submetendo a questão à apreciação judicial com a devida antecedência. Alternativamente, poderia ter requerido produção antecipada de provas, mediante perícia técnica, preservando as mercadorias nas condições originais e assegurando a participação da parte contrária.

A apelante, no entanto, optou por alterar unilateralmente os termos do contrato, deixando de pagar parcela do preço ajustado sob a justificativa de vícios cuja existência não comprovou adequadamente. Esta conduta viola o princípio da força obrigatória dos contratos, consagrado no art. 427, do Código Civil, segundo o qual a proposta de contrato obriga o proponente, e o art. 478, do mesmo diploma, que exige a demonstração de extrema vantagem para a outra parte e onerosidade excessiva para permitir a resolução do contrato.

Cumpre destacar que a apelada é empresa estabelecida há mais de dez anos no mercado, com experiência na importação e exportação de frutas secas e produtos similares, conforme alegado em sua contestação. A presunção de boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais não permite presumir que fornecedor experiente e estabelecido no mercado entregue deliberadamente produtos deteriorados e impróprios para consumo, comprometendo sua própria reputação comercial.

A análise do conjunto probatório dos autos, à luz dos princípios que regem o direito das obrigações e dos contratos, conduz à conclusão de que a apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

A prova produzida mostra-se insuficiente para demonstrar que as mercadorias foram entregues com os vícios alegados, circunstância que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator