PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA DE R$600,00. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA MEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, que, nos autos de ação envolvendo alegação de superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores descontados da remuneração da consumidora Marilene Ribeiro da Silva, sob fundamento de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de dívidas decorrentes de empréstimos consignados em ação de superendividamento antes da realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre a renda da consumidora comprometem o mínimo existencial, justificando a medida antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os elementos constantes dos autos indicam que os descontos incidentes sobre a remuneração da consumidora comprometem sua subsistência, uma vez que a renda líquida mensal informada é de R$ 600,00, valor correspondente ao mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022. A continuidade dos descontos em verba de natureza alimentar representa risco concreto de privação de recursos indispensáveis à manutenção digna da consumidora, caracterizando perigo de dano. A Lei nº 14.181/2021 institui mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e tem como eixo central a preservação do mínimo existencial do consumidor. A ausência de previsão expressa de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no procedimento do art. 104-A do CDC não impede a concessão de tutela provisória quando a demora na realização da audiência de conciliação puder comprometer o bem jurídico protegido pela norma. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite a limitação ou suspensão de descontos que incidam sobre remuneração quando verificado comprometimento do sustento digno do consumidor. Instituições financeiras dispõem de mecanismos para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes da concessão do crédito, devendo suportar os riscos decorrentes da concessão de empréstimos que ultrapassem a capacidade financeira do devedor. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 14.131/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.812.927/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2019, DJe 22.10.2019; TJBA, AI nº 8012417-96.2021.8.05.0000, Rel. Desª Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 2022; TJBA, AI nº 8027027-69.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004240-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Marilene Ribeiro da Silva, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA, nos autos do processo de origem de n.º 8002037-07.2025.8.05.0054 (Id. 97891430), que deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, o que faço para SUSPENDER a exigibilidade dos valores discutidos nestes autos. Nas suas razões recursais (Id. 97891426), o Agravante aduziu, em síntese, que os contratos firmados têm origem em crédito consignado, celebrado com a devida autorização da fonte pagadora, por possuir margem consignável disponível. Salientou que os pactos foram livremente ajustados pela Agravada. Argumentou a necessidade de indeferir a tutela de urgência pretendida, pois inexiste previsão legal para a análise do mérito antes da audiência do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tampouco na Lei do Superendividamento, a qual não prevê a mera limitação de descontos como provimento final do procedimento. Destacou que a suspensão da exigibilidade somente seria cabível caso os credores não comparecessem à audiência de conciliação, conforme § 2º do artigo 104-A do CDC. Defendeu a legalidade dos descontos realizados e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Entendeu, ainda, que a liminar deferida estaria equivocada, pois os descontos em folha de pagamento da Agravada encontravam-se dentro da margem legal vigente à época das contratações (35% para consignado e 5% para cartão de crédito, conforme Lei nº 14.131/2021), e que a manutenção da decisão causaria enriquecimento ilícito da Agravada e prejuízos irreparáveis ao Agravante. O Agravo é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o efeito suspensivo requerido pelo Agravante (Id. 97926694). A Parte Agravada apresentou contrarrazões (Id. 100601254), requerendo o desprovimento do Agravo de Instrumento e a manutenção integral da decisão de primeiro grau. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004240-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. O objeto deste Agravo é a reforma da decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela antecipada para suspender a exigibilidade dos valores discutidos nos autos de origem. A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC/2015). Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477). A partir de uma análise superficial do caderno processual e do arcabouço probatório, vislumbro assistir razão à fundamentação apresentada na Inicial pela Parte Agravada e à decisão de primeiro grau, pois observo que os descontos impugnados comprometem o mínimo existencial da consumidora. Conforme a própria inicial dos autos de origem, a Agravada aufere renda líquida mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) (Id. 97891430), valor que corresponde ao mínimo existencial, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022. Tal montante visa a garantir a subsistência digna do consumidor, sendo imperiosa sua preservação. O receio de dano consiste na indevida privação de valores necessários à subsistência da Agravada, haja vista que os descontos das prestações são realizados em verba de natureza alimentar, e a continuidade de tais débitos, sem a devida modulação, inviabiliza o atendimento das necessidades básicas da consumidora, conforme expressamente reconhecido pela decisão agravada (Id. 97891430). A Lei nº 14.181/2021, que introduziu o microssistema de tratamento do superendividamento, tem como pilar a proteção do mínimo existencial, e a decisão de origem agiu corretamente ao antecipar as salvaguardas necessárias para evitar que a Agravada fosse privada do essencial para sua sobrevivência. Não se sustenta o argumento do Agravante de que a suspensão somente seria cabível após a audiência de conciliação. A própria decisão recorrida (Id. 97891430) esclareceu que "Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial." Sobre o assunto, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Também nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSOCIAÇÕES. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. NATUREZA ALIMENTAR. SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL Nº 17.251/2016 E PRECEDENTES DO STJ. ASTREINTES DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012417-96.2021.8.05.0000, Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e Agravado MARCUS TEIXEIRA SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de 2022. Des. Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80124179620218050000 Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. SOMATÓRIO DE DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conquanto o contrato seja firmado mediante a verificação da identidade do solicitante, o resultado prático é que o consumidor não obtém conhecimento total sobre as informações e o ônus da operação. Isso porque, diante da necessidade, quando o consumidor aceita a proposta de um empréstimo por via remota, por aplicativo ou site, para ser quitado por meio de parcelas a serem descontadas em seu benefício previdenciário, o consumidor confia que a margem consignável será respeitada, não havendo o domínio sobre os trâmites da operação bancária. 2. A decisão impugnada manteve a realização de todos os pagamentos mensais feitos mediante o desconto automático lançado no contracheque da agravada, porém com redução proporcional para que respeitem o limite de 30% da margem consignável, cientificando as partes de que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores contratualmente devidos poderão ser devidamente cobrados, de maneira que não há, in casu, perigo de irreversibilidade da medida. 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025771-91.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO PAN S.A. e agravada GEOVANIA DE OLIVEIRA ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80270276920218050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) Convém lembrar que as Instituições Financeiras não só têm condições, mas devem se acautelar antes de conceder empréstimos. Elas têm mecanismos para bem saber de outras operações de crédito já realizadas por pessoas que buscam crédito e, se assim não o fazem e concedem empréstimos a quem não mais tem margem consignável, nem condições de pagar, criam para si um risco que devem suportar. Assim, reconhecida a existência da dívida, a suspensão dos descontos na conta da contratante viabiliza a preservação do mínimo existencial, sem comprometer a subsistência do devedor, pessoa jurídica de grande porte e alto poder aquisitivo, não se podendo olvidar, ademais, ser dado às Instituições Financeiras buscarem a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, observadas as regras do superendividamento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004240-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MARILENE RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO