PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185603-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR RESERVISTA E PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA Nº 1.017 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO EM PROMOÇÕES NO CURSO DA CARREIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NA ATIVA. PROMOÇÃO QUE NÃO DEPENDE APENAS DE DECURSO DE TEMPO. PATENTE PRETENDIDA QUE SOMENTE É ACESSÍVEL MEDIANTE CONCURSO OU APROVEITAMENTO EM CURSO DE FORMAÇÃO E PREENCHIMENTO DOS DEMAIS CRITÉRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n° 8185603-55.2024.8.05.0001, originários da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de modo a afastar o reconhecimento de prescrição, mantendo-se, porém, no mérito, o resultado de julgamento de improcedência da ação, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185603-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado pela qual se pretendia, em razão das extinções das patentes realizadas pela Lei nº 7.145/1997, o reconhecimento de preterição em promoções cujos requisitos temporais de interstício mínimo já teriam sido satisfeitos pelo autor, e em razão das quais deveria ocupar o posto de 1º Tenente, cuja remuneração deveria ser a base para cálculo de sua aposentadoria.

Conforme a sentença apelada ID 85631701, o juízo extinguiu a ação com julgamento do mérito por verificar a ocorrência de prescrição de fundo de direito, isto com fundamento na percepção de que a concessão da aposentadoria seria um ato único de efeitos concretos fixador do valor do benefício, a partir desta se iniciando o prazo prescricional para a revisão da aposentadoria, ainda que com fundamento no reconhecimento de suposto direito a um reenquadramento em outra graduação hierárquica na PM.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 85631701.

Em suas razões recursais, ID. 85631704, o Apelante insurge-se contra a sentença de piso que julgou improcedente a sua demanda com fundamento na prescrição. Alega a inocorrência da prescrição do fundo de direito, defendendo tratar-se de uma relação de trato sucessivo. Argumenta que, por já possuir direito adquirido à promoção, a lesão se renova mês a mês, a cada pagamento de seus proventos em valor inferior ao devido. Dessa forma, a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o direito à reclassificação funcional em si, conforme o art. 3º do Decreto nº 20.910/32. Adicionalmente, aponta a existência de erro material na sentença no que tange à justiça gratuita, pois, embora o benefício tenha sido concedido, houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, afastando a prescrição e julgando procedentes os pedidos formulados na petição inicial..

 

Estado da Bahia, intimado, apresentou contrarrazões de ID 85631708, aduzindo, em suma, a prescrição do fundo do direito, uma vez que a pretensão do Apelante é de modificar o ato único de sua inativação, ocorrido há muito mais de cinco anos. Sustenta que não se trata de relação de trato sucessivo, pois o pleito depende do reconhecimento prévio de uma nova relação jurídica (o reenquadramento), que jamais foi reconhecido. No mérito, afirma a inexistência de previsão legal para a promoção de policial militar da reserva. Alega que o mero decurso do tempo (interstício) não é suficiente para a promoção ao oficialato, sendo necessária a aprovação em processos seletivos internos, como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), e o cumprimento de uma série de outros requisitos. Aponta que a promoção depende de o militar estar incluído na Lista de Pré-qualificação, o que exige, além do interstício, aptidão física, conceito moral e profissional, e aprovação em curso preparatório, condições que não foram comprovadas. Aduz, ainda, que a promoção tem como finalidade o preenchimento de vagas existentes, cuja disponibilidade na época da suposta preterição não foi demonstrada pelo Apelante. Argumenta que uma promoção por decisão judicial, sem a comprovação dos requisitos, representaria uma usurpação do poder discricionário da administração e violaria o princípio da isonomia em relação aos policiais da ativa. Por fim, afirma que a única hipótese de promoção após a inatividade seria em ressarcimento de preterição, cujos requisitos legais não estão presentes no caso. Pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185603-55.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, acabando destacar que em que pese tenha antes intimado a parte para comprovação do requisito da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça no segundo grau, cumpre reconsiderar que, a rigor, sequer era cabível a apreciação do pedido formulado no recurso, tendo em vista que a gratuidade já estava concedida pelo juízo a quo desde a origem como se verifica ao ID 85631701.

 

Ademais o aspecto suscitado pelo apelante no sentido de que a sentença teria contraditoriamente o condenado ao pagamento de ônus de sucumbência não é fundamento para novo pedido de gratuidade, pois, em verdade o juízo aplicou adequadamente os ônus destacando porém a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, o que já encerra o interesse do apelante quanto à concessão do benefício, não cabendo nova apreciação.

 

Pelo exposto, passo ao julgamento do mérito do recurso

 

II. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA Nº 1.007 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.

 

Em que pese tenha comungado do entendimento apresentado pelo juízo a quo quanto à caracterização do ato de concessão da aposentadoria ou de transferência do militar para a reserva como sendo ato único de efeitos concretos definidor do valor dos proventos - do que decorreria exatamente a conclusão atingida pelo mesmo no sentido de ter ocorrido prescrição de fundo de direito - cumpre reconhecer que tal entendimento não mais prevalece em face do entendimento fixado pelo STJ no Tema n.º 1.007 em sistemática de recursos repetitivos.

 

Naquele precedente o STJ estabeleceu que o ato aposentadoria, quando não contenha em sua fundamentação uma negativa expressa da pretensão jurídica do autor, não represente marco para contagem de prescrição de fundo de direito das pretensões fundadas em omissão de pagamento de parcelas relativas ao período de atividade, que, por reflexo, repercutiriam no próprio cálculo da aposentadoria do servidor.

 

Analogicamente, se percebe que o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso em exame, em que o pedido de revisão da aposentadoria é reflexo de pedido de reconhecimento de outro direito relativo ao período em que o autor estava na ativa, qual seja, o de que segundo afirma teria direito a um reenquadramento funcional, do qual a administração teria, conforme sua percepção, se omitido de realizar.

 

Nessa linha, pelo cotejo da tese do Tema 1.007 com a Súmula nº 85 do STJ a caracterização do ilícito como sendo de omissão de conferir direito, que afirma o autor que teria ocorrido durante  o curso de sua carreira, resulta tanto na impossibilidade de considerar o ato de aposentadoria como marco de prescrição de fundo de direito, como de que a prescrição, caso devido o direito pleiteado, ocorreria apenas no tocante aos reflexos financeiros anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da ação (súmula nº. 85 STJ)

 

Pelo exposto, cumpre afastar o reconhecimento da prescrição, passando ao julgamento do mérito da ação nos termos do Art. 1.013 § 2º, I, do CPC/2015.

 

II. DO MÉRITO. DO NÃO CABIMENTO DE REENQUADRAMENTO DO POLICIAL MILITAR. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO OFICIALATO SEM CONCURSO OU CURSO DE FORMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO REFLEXA DOS PROVENTOS.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise do suposto direito do Apelante, praça, ao pedido de reenquadramento em graduação superior integrante do oficialato, direito este que entende o autor não ter sido realizado, embora alegadamente devido em razão de supressão de patentes nos termos da Lei  7.145/97, bem assim se disto, caso devido, decorreria consequência de revisão do valor de sua de ter o pagamento do seu provento com base no soldo de posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa.

Razão não assiste aos apelados por quaisquer dos argumentos levantados, tanto por que, diferentemente do alegado:

1- as supressões de patentes na hierarquia da PM, operadas pela Lei nº 7.145/1997 - que ocorreram apenas transitoriamente quanto a certas patentes como a de subtenente - jamais teve por efeito, sequer em abstrato, a pretendida promoção por salto a quaisquer “cargos imediatamente posteriores”, como pretende o apelante, tendo, diferentemente, já regulado como se daria o reenquadramento, apenas daqueles que fossem integrantes das classes suprimidas no momento da publicação da lei;

2- os meros interstícios temporais invocados pelo apelante nunca foram suficientes para adquirir o direito à promoção, quando ausentes os demais requisitos, servindo apenas para a inclusão em lista de pré-qualificação;

3- a patente de oficial almejada pelo autor - 1º Tenente - só é acessível pelas vias do concurso ou participação em curso de aperfeiçoamento, o que não ocorreu no caso concreto no tocante ao autor que é , de modo que, ainda que tivesse ocorrido preterição de promoções de patentes praças - o que sequer se verifica no caso - ainda assim tal fato jamais permitiria que o mesmo fosse enquadrado como oficial sem os requisitos específicos para tanto.

Vejamos.

A Lei vigente ao tempo do ingresso dos Apelantes na corporação, Lei 3.933/81, previa a seguinte escala hierárquica:

Art. 18- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I. I - Oficiais:

II. - Coronel;

III. - Tenente-Coronel;

IV. - Major;

V. - Capitão;

VI. - Primeiro Tenente;

VII. - Segundo Tenente.

VIII.II - Praças Especiais:

(...)

XV.III - Praças:

XVI.- Subtenente;

XVII.- Primeiro Sargento;

XVIII.- Segundo Sargento;

XIX.- Terceiro Sargento;

XX.- Cabo;

XXI.- Soldado de Primeira Classe;

XXII.- Soldado de Segunda Classe;

XXIII.- Recruta.

A Lei n.º 7.145/97, ao promover a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, enumerou, em seu art. 1º, incisos I, II e II, a seguinte escala hierárquica, suprimindo, naquele momento, algumas patentes: 

I - Oficiais: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão e 1º TENENTE. 

II – Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III Praças: a) Subtenente; b) 1° Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta. 

As graduações de praças que foram definitiva e efetivamente suprimidas pela lei, que foram exclusivamente as de Soldado 2ª Classe, 3º e 2º Sargentos, tiveram o reenquadramento dos seus ocupantes à época legalmente previsto e regulamentado ao Art 3º da Lei 7.145/97, a saber:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª

classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1°

Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

 

O autor não demonstrou estar em qualquer uma das patentes efetivamente suprimidas à época em que vigorou o direito de reenquadramento previsto no art. 3º, I, II e III da lei Lei n.º 7.145/97 muito menos que teria se deixado de reenquadrar o mesmo em qualquer das hipóteses supracitadas previstas na legislação, uma vez que sequer declina as patentes que teria ocupado em cada período, conhecendo-se tão somente a patente de sua ocupação na época de sua transferência para a reserva (ID 477126417).

Outrossim, o reenquadramento tratado na referida lei em momento algum regulou hipótese de salto da patente de Soldado (1ª ou 2ª classe) para a patente de Cabo, nem de Cabo para a patente de 1º Sargento, muito menos de Sargento (1º, 2º ou 3º) para Subtenente, em hipótese nenhuma da patente de Subtenente, fim das graduações dos praças, para a de graduação de oficial de 1º Tenente, não tendo qualquer base legal o seu pleito.

Mais disso, diferentemente do quanto alegado pelo Apelante, a graduação de Subtentente (assim como a de Cabo) não foi sequer efetivamente extinta com a Lei n.º 7.145/97, motivo pelo qual sequer se cogitaria de direito de reenquadramento, prevendo-se somente a sua futura extinção gradual à medida que os policiais militares deixassem de ocupá-los por motivo de aposentadoria, morte, transferência, exoneração, demissão ou promoção, conforme se vê nos art. 4º do diploma: 

"Art. 4º – As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

(...) 

Em verdade, essa futura extinção, que fora apenas projetada na legislação, nunca chegou a se concretizar, por ter sido revogada nos termos da Lei 11.356/2009, que, ao continuar prevendo os cargos de Cabo e de Subtenente, trouxe ainda diversas disposições sobres as referidas patentes, conforme novas redações dadas aos art. 45, 127 e 139 da  Lei 7.145/97.

Assim, resta evidente que persistiu o cargo de Subtenente na hierarquia da PM, não ocorrendo a sua extinção, conforme legislação que permanece vigente, senão vejamos:

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990 , de 27 de

dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar coma seguinte redação:

(omissis...)

II - alteração dos incisos II e III do art. 9º:

"Art. 9º -

............................................................................ (omissis...)

III - Praças:

a) Subtenente PM;

b) 1º Sargento PM;

c) Cabo PM;

d) Soldado 1ª Classe PM."

(omissis...)

Estabelecido o panorama legislativo aplicável, percebe-se que nenhuma disposição referente à suposta extinção de graduações gerou qualquer direito de promoção automática do apelante praça à patente de oficial 1º tenente, sem que o mesmo tivesse preenchido na ativa todos os requisitos exigíveis para a elevação na hierarquia por conforme art. 123 e 134 da Lei Estadual nº 7.990:

“Art. 123. A promoção tem como finalidade básica o preenchimento de vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros.

Parágrafo único. A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento organizado de acordo com as suas peculiaridades e dependerá, além do atendimento aos requisitos estabelecidos nestes Estatuto e em regulamento, do desempenho satisfatório de cargo ou função e de aprovação em curso programado para os diversos postos e graduações.”

Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.”

Com efeito, o apelantes não provou a aquisição na atividade e pelo critério de antiguidade, do pretendido direito à promoção à patente de 1º Tenente, pois embora busque demonstrar o mero interstício temporal, não provando nem a realização de concurso, nem curso de aperfeiçoamento, nem a ocorrência de vagas suficientes para chegar a contemplá-lo em lista de pré-qualificação.

Frise-se que a promoção - sobretudo o ingresso no oficialato - não ocorre de forma automática apenas com base no tempo mínimo de permanência no posto ou graduação. O § 2º do art. 134 do Estatuto da PMBA, especifica que o interstício é apenas um dos requisitos para ingresso na Lista de Pré-qualificação.

O procedimento de promoção na hierarquia policial militar visa garantir um fluxo ascendente regular e equilibrado de carreira. Isso resulta na criação de Listas de Acesso à promoção, que incluem oficiais e praças dos diferentes quadros, organizadas por postos e graduações, levando em consideração a pré-qualificação para a promoção e, especialmente, as classificações de antiguidade, conforme os artigos 122, 127, 128 e 134 do Estatuto da PMBA.

Dos dispositivos mencionados, é evidente que a promoção com base na antiguidade, como pretendido pelos apelantes, depende da existência de vagas e da inclusão do policial militar na lista de pré-qualificação, com critérios específicos. Mais disso, no que tange ao acesso às patentes de oficiais, os únicos caminhos legais possíveis são o Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais, ou o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares CFOA, destinado aos policiais militares que ocupam a graduação de Subtenente e 1º Sargento e que, dentre outros requisitos, possuem o Curso Aperfeiçoamento de Sargentos CAS, mediante processo seletivo interno para ocupação do número de vagas disponibilizados em edital específico, não tendo o autor comprovado todos os requisitos.

No caso do Apelante, embora busque demonstrar supostas preterições de promoções pregressas, por  ter alegadamente cumprido os requisitos temporais conforme sua própria contagem ficta, a promoção ocorreria somente se tivesse obtido aproveitamento em curso de aperfeiçoamento para entrar na lista de pré-qualificação, e quando alcançasse o primeiro lugar dessa lista e, naturalmente, se houvesse vaga disponível para 1º Tentente, enquanto ainda estava na atividade, fatos esses não comprovados.

Dessa forma, impende concluir-se pelo afastamento da prescrição reconhecida na origem, mas pela manutenção do resultado de improcedência da ação ainda que por outros fundamentos.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença de modo a afastar o reconhecimento de prescrição, mantendo-se, porém, no mérito, o resultado de julgamento de improcedência da ação, ainda que por outros fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 12% (doze por cento) do valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC/2015, estes com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida desde a origem.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator