Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Salvador Apelação: 8187680-37.2024.8.05.0001 Apelante: Ana Lucia Orrico da Costa Apelante: Emerson Silva dos Santos Apelante:Alcindo da Silva Porto Neto Advogada: Natália Baptista de Oliveira (OAB/BA 61.090) Advogado: Gildo Lopes Porto Júnior (OAB/BA 21.351) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Luiz Estácio Lopes de Oliveira Procuradora de Justiça: Maria Adélia Bonelli Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO MÁXIMA. BIS IN IDEM RECONHECIDO. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADOS. PERDIMENTO DE BEM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta por três condenados por tráfico de drogas, sendo que uma das apelantes também foi condenada por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Pretende-se a aplicação da atenuante da confissão espontânea, reconhecimento do tráfico privilegiado com redutor em grau máximo, substituição da pena, modificação do regime e restituição de veículo. II. Questão em discussão 2.1 Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2.3 Ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3.1 A confissão espontânea, ainda que extrajudicial, deve ser reconhecida como atenuante (STJ, REsp 1.972.098/SC). 3.2 O redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado na fração de 2/3 quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos, afastando-se a utilização da quantidade de droga já considerada na pena-base (RE 666.334/AM, Tese 712; REsp 1.887.511/SP). 3.5 Mantido o perdimento do veículo Hyundai Creta, pois utilizado como instrumento direto da prática delitiva, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/88, art. 91, II, do CP e art. 63 da Lei n.º 11.343/06 (RE 638.491, Tema 647). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que esta tenha ocorrido apenas na fase inquisitorial." "2. Configura-se bis in idem a utilização da quantidade de droga tanto para majorar a pena-base quanto para restringir o redutor do tráfico privilegiado, sendo devida a fixação da fração máxima de 2/3." "3. Nos termos do art. 44 do CP, presentes os requisitos legais, admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 44, 59, 69 e 91, II; Lei 11.343/06, arts. 33, §4º, 42 e 63; Lei 10.826/03, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.04.2020 (Tese 712); STF, RE 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.06.2020 (Tema 647); STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8187680-37.2024.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 na fração de 2/3 a todos os apelantes, redimensionando as penas de Alcindo da Silva Porto Neto para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, Emerson Silva dos Santos para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, ambos em regime aberto e com substituição das penas por restritivas de direitos; e Ana Lúcia Orrico da Costa para 05 (cinco) anos de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto. Mantido o perdimento do veículo Hyundai Creta, nos termos da fundamentação.
2.2 Fixação da fração de 2/3 do redutor do art. 33, §4º da Lei de Drogas.
2.4 Substituição da pena e fixação do regime inicial.
2.5 Perdimento do veículo utilizado no tráfico.
3.3 Evidenciado bis in idem na dosimetria da pena quanto à valoração negativa da culpabilidade e à redução do redutor, impõe-se correção.
3.4 Presentes os requisitos do art. 44 do CP para Alcindo e Emerson, é cabível a substituição da pena. Para Ana Lúcia, mantém-se o regime semiaberto, diante da somatória das penas.
"4. É cabível o perdimento de bem utilizado no tráfico de drogas, independentemente de reiteração no uso ou origem lícita, salvo demonstração de boa-fé."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por EMERSON SILVA DOS SANTOS, ALCINDO DA SILVA PORTO NETO e ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA contra sentença proferida pela 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), sendo que, Ana Lúcia, também foi condenada pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/03), em concurso material. Segundo consta dos autos, em 30 de outubro de 2024, a Polícia Civil, após receber denúncia de que dois veículos — um táxi Chevrolet Onix branco (placa SKH5J34) e um Hyundai Creta branco (placa PLX4H78) — estariam sendo utilizados no transporte de drogas e armamentos na capital baiana, localizou o Creta, que era conduzido por Alcindo. Ao ser abordado, demonstrando nervosismo, o réu confessou transportar drogas e informou que se dirigia a um posto de combustível no Trobogy para realizar a entrega a um terceiro. Dentro do veículo, foram encontrados dois tabletes de substância semelhante à cocaína. No posto indicado, os agentes localizaram o táxi, conduzido por Emerson, no qual foi apreendida maconha em uma sacola plástica. Ambos os réus teriam confirmado envolvimento com a atividade ilícita. Com base nas informações obtidas com Alcindo, a polícia deslocou-se até a residência de Ana Lúcia, em Itapuã, onde a denunciada, ciente da prisão dos demais, colaborou e indicou o quarto onde armazenava drogas e armamentos. No local, foram apreendidos 108 tabletes de maconha, dois fuzis Colt M4 calibre 5,56mm, prensa hidráulica, balanças de precisão e apetrechos para o tráfico. Ana declarou que o material pertencia a Jailson Santos Santiago, conhecido como “Paulista”, e que apenas armazenava os itens, além de realizar movimentações bancárias para ele. O Laudo de Constatação número 2024 00 LC 040133-01 atesta a presença de drogas ilícitas em diferentes materiais. O Material A, com peso de 105.580,00g (cento e cinco mil quinhentos e oitenta gramas), apresentou resultado positivo para maconha, assim como o Material B, com peso de 432,00g (quatrocentos e trinta e dois gramas). O Material C, com peso de 2.060,97g (dois mil e sessenta gramas e noventa e sete centigramas), e o Material E, com peso de 1.742,89g (um mil setecentos e quarenta e dois gramas e oitenta e nove centigramas), apresentaram resultado positivo para cocaína. Já o Material D, com peso de 1.133,55g (um mil cento e trinta e três gramas e cinquenta e cinco centigramas), não apresentou detecção de cocaína. O laudo definitivo (Id. 84993668), complementando o laudo de constatação, detecta a substância Δ9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A e B; cafeína, lidocaína e tetracaína no Material C; cafeína no material D e benzoilmetilecgonina (cocaína) no material E. Encerrada a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença absolvendo os três apelantes da imputação de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei 11.343/06, condenando-os pelo crime de tráfico de drogas. As penas foram fixadas da seguinte forma: EMERSON SILVA DOS SANTOS recebeu 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa; ALCINDO DA SILVA PORTO NETO foi condenado a 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com 639 (seiscentos e trinta e nove) dias-multa; e ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA recebeu 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa. As penas de Emerson e Alcindo foram fixadas em regime inicial semiaberto, enquanto a de Ana Lúcia foi estabelecida em regime inicial fechado. Inconformados com a sentença, os réus interpuseram apelação na qual pleiteiam o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de dois terços, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a restituição do veículo Hyundai Creta utilizado por Alcindo, sob a alegação de tratar-se de instrumento de trabalho. A Defesa, ademais, acostou aos autos documento comprovando que o veículo Chevrolet Onix, utilizado como táxi, já foi restituído, por via administrativa, ao seu legítimo proprietário, terceiro de boa-fé, conforme reconhecimento da Polícia Civil do Estado da Bahia. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a autoria e a materialidade foram comprovadas por depoimentos policiais e laudos periciais sobre as drogas e fuzis apreendidos. Alegou ser incabível o redutor no grau máximo, inexistir bis in idem na dosimetria e pediu a rejeição dos pedidos de restituição. A Procuradoria de Justiça, por meio da Drª. MARIA ADÉLIA BONELLI, reconhece a materialidade e a autoria e opina pelo PROVIMENTO PARCIAL dos recursos de EMERSON SILVA DOS SANTOS e ALCINDO DA SILVA PORTO NETO, defendendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento do bis in idem, já que a quantidade de drogas foi usada pelo juízo de origem tanto para negativar a culpabilidade quanto para reduzir a fração do redutor do tráfico privilegiado. Em relação a ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA, manifesta-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, considerando legítima a valoração negativa em razão da apreensão de armamentos de uso restrito. Quanto ao pedido de restituição do Hyundai Creta, placa PLX4H78, manifesta-se pela manutenção do confisco, ressaltando que, em crimes de tráfico, é admitida a perda de qualquer bem de valor econômico utilizado como instrumento da prática criminosa, independentemente de habitualidade ou reiteração no uso. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao conhecimento da apelação interposta em conjunto por EMERSON SILVA DOS SANTOS, ALCINDO DA SILVA PORTO NETO e ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA. Consoante se depreende dos autos, os apelantes foram condenados pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo a corré ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA sido igualmente responsabilizada pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Os recorrentes pleiteiam aplicação da atenuante de confissão espontânea, do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em grau máximo, de regime inicial mais brando, substituição da pena por restritivas de direitos e restituição do Hyundai Creta, de propriedade do corréu Alcindo da Silva Porto Neto, pedidos que merecem acolhimento parcial. DA ATENUANTE DE CONFISSÃO No que tange à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, a sentença hostilizada deixou de reconhecê-la ao fundamento de que as confissões prestadas em sede policial não serviram de suporte à condenação e que, em juízo, não houve confissão apta a ensejar a benesse legal. Ocorre que tal entendimento não se coaduna com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea, ainda que parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, impõe o reconhecimento da atenuante respectiva, independentemente de ter sido utilizada como fundamento da condenação. A propósito, colhe-se do c. STJ o seguinte aresto: "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). No caso vertente, conforme se verifica do Id. 84993135 (págs. 38 e seguintes), os apelantes, embora não tenham reiterado a confissão em juízo, admitiram, em sede inquisitorial, a prática de condutas típicas, contribuindo para a elucidação dos fatos. Dessa forma, em atenção à jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor dos três apelantes, com os correspondentes reflexos na segunda fase da dosimetria da pena. DA APLICAÇÃO DO REDUTOR NO GRAU MÁXIMO (2/3) Quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, assiste razão à Defesa para que seja fixada no grau máximo (2/3 – dois terços). Explico. A sentença aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto) a todos os apelantes, com base na expressiva quantidade de drogas apreendidas, embora tal fator já tivesse sido utilizado para majorar a pena-base, caracterizando bis in idem, vedado pelo STF (RE 666.334/AM, Tese 712) e pelo STJ (REsp 1.887.511/SP). Em relação à apelante Ana Lúcia, a redução da fração da minorante também foi justificada em razão da apreensão de dois fuzis, fundamento que igualmente deve ser afastado, isso porque as armas não se encontravam vinculadas de forma instrumental ao tráfico, inexistindo qualquer relação de subordinação entre as condutas, além de ter sido valoradas como crime autônomo na sentença a quo. Dessa forma, o crime de posse de arma de uso restrito mantém-se autônomo, não podendo ser absorvido pelo delito de tráfico, caracterizando uma dupla desvalorização – crime autônomo e causa de balizamento de fração redutora. Porquanto a sentença tratou o tráfico e a posse de armamento como infrações distintas, reconhecendo a ocorrência de concurso material (art.69 do Código Penal). Outrossim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Tema 1.259, que na ausência de nexo finalístico, o crime de armas não se consome como instrumento do tráfico, devendo a pena de cada delito ser individualizada. Reafirma-se, por fim, que cada crime deve possuir dosimetria própria e que a utilização dos fuzis como justificativa para restringir o redutor do tráfico privilegiado implicaria novo bis in idem, em violação ao princípio da individualização da pena. Assim, afasto os fundamentos utilizados para a redução limitada e fixo a fração máxima de 2/3 (dois terços) para todos os apelantes, com os devidos reflexos na terceira fase da dosimetria, impondo-se, por conseguinte, o refazimento integral das penas.. DA DOSIMETRIA ALCINDO DA SILVA PORTO NETO (crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06) Impõe-se, de ofício, o refazimento da pena-base, em razão de bis in idem, pois o magistrado de primeiro grau utilizou a quantidade e a natureza da droga duas vezes para majorá-la dentro da primeira fase, senão vejamos: “A culpabilidade do condenado se revelou anormal, a ponto de se elevar a pena acima do mínimo legal, haja vista a quantidade de droga encontrada com ele. Não foram comprovados maus antecedentes do réu. Nada se provou acerca da sua conduta social e personalidade. Os motivos são os que movem a realização do crime. As circunstâncias são negativas, haja vista o tipo da droga encontrada com o réu, a cocaína, notoriamente de alto poder viciante e extremamente danosa à saúde pública. As consequências não são dignas de nota. Diante disso, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão (aumentou-se a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, acrescido de 01 ano para a circunstâncias ligada ao tipo e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42, da lei 11.343/06). Não existem atenuantes ou agravantes ou causas de aumento a serem aplicados. O condenado faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, já que não possui nenhuma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, porém faço a redução da pena no patamar de 1/6, haja vista as condições do caso em concreto, em que foi apreendida expressiva quantidade de droga, conforme entendimento do STJ, como se vê no Agravo Regimental nº: 2846695/2025. Fica estabelecida, portanto, a pena definitiva de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Com esteio nas mesmas balizas, fixo a pena de multa em 639 dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato. Deixo de fazer a detração penal, já que o tempo em que o condenado ficou preso provisoriamente não é suficiente para a mudança do regime de pena imposto. Assim, na primeira fase da dosimetria para o réu/apelante, mantenho a valoração negativa da culpabilidade, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias do crime, diante da natureza do entorpecente, no entanto aplico o mesmo parâmetro utilizado por esta Câmara Criminal qual seja a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, no intervalo da pena, em abstrato, do crime em comento. Assim, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06. Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, reconhecida neste voto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento e fazendo jus o apelante à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois) terços, conforme fundamentação quanto ao bis in idem, exposta neste voto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Pelo quantum da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal, o regime inicial é alterado para o aberto. Por preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. EMERSON SILVA DOS SANTOS (crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06) A culpabilidade do sentenciado manifestou-se em grau elevado, justificando a majoração da pena-base acima do patamar mínimo legal, em virtude da expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder. No tocante aos antecedentes, não constam registros criminais definitivos em seu desfavor. Quanto à conduta social e personalidade, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes para sua valoração. Os motivos do delito não transcendem aqueles inerentes à espécie delitiva em questão. As circunstâncias do crime não apresentam aspectos extraordinários a serem considerados em seu desfavor. As consequências do delito não extrapolam o resultado típico previsto para a infração penal perpetrada. Diante disso, fixo a pena base em 06 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão (aumentou-se a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato). Não existem atenuantes ou agravantes ou causas de aumento a serem aplicados. O condenado faz jus à aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da lei 11.343/06, já que não possui nenhuma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor, porém faço a redução da pena no patamar de 1/6, haja vista as condições do caso em concreto, em que foi apreendida expressiva quantidade de droga, conforme entendimento do STJ, como se vê no Agravo Regimental nº: 2846695/2025. Fica estabelecida, portanto, a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Utilizando os mesmos critérios aplicados na dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em respeito ao non reformatio in pejus mantenho a exasperação apenas da culpabilidade, pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, no entanto aplico o parâmetro utilizado por esta Câmara Criminal qual seja a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, no intervalo da pena, em abstrato, do crime em comento. Nesta senda, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, presente a atenuante da confissão reconhecida neste voto, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento, faz jus o condenado à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a ser aplicada em seu grau máximo, em razão do bis in idem reconhecido neste voto. Assim, reduzo a pena na fração de 2/3 dois terços), fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Altera-se o regime inicial para o aberto, em observância ao quantum da pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. Diante do atendimento aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cuja espécie e condições serão fixadas pelo Juízo da Execução. ANA LUCIA ORRICO DA COSTA – (do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06) Impõe-se, de ofício, o refazimento da pena-base, em razão de bis in idem, pois o magistrado de primeiro grau utilizou a quantidade e a natureza da droga duas vezes na primeira fase para majorá-la, senão vejamos: A culpabilidade da sentenciada revelou-se em patamar acentuado, justificando a exasperação da pena-base para além do mínimo legal cominado, considerando a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder. No que concerne aos antecedentes criminais, não há registro de condenações definitivas anteriores que possam ser valoradas em seu desfavor. Quanto à conduta social e personalidade, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes para sua aferição judiciosa. Os motivos do delito não transcendem aqueles ordinariamente inerentes à espécie delitiva em questão. As circunstâncias apresentam-se desfavoráveis à sentenciada, haja vista a natureza da substância entorpecente apreendida - cocaína - dotada de elevado potencial de dependência química e notoriamente nociva à saúde pública. As consequências do delito não extrapolam o resultado típico previsto para a infração penal perpetrada. Diante disso, fixo a pena base em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão (aumentou-se a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, acrescido de 02 (dois) anos para a circunstâncias ligada ao tipo e quantidade de droga apreendida, conforme o art. 42, da lei 11.343/06). Não existem atenuantes ou agravantes ou causas de aumento a serem aplicados. A sentenciada faz jus à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, considerando a ausência de condenações criminais transitadas em julgado em seu desfavor. Contudo, em observância às peculiaridades do caso concreto, notadamente a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida e a presença de dois armamentos de uso restrito (fuzis), aplico a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente fixado no Agravo Regimental nº 2846695/2025. Estabeleço, portanto, a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Adotando os mesmos parâmetros valorativos aplicados na mensuração da pena privativa de liberdade, fixo a pena pecuniária em 721 (setecentos e vinte e um) dias-multa, estabelecendo o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa. Diante disso, na etapa inicial da dosimetria, preservo a valoração negativa da culpabilidade, em virtude da significativa quantidade de droga apreendida, bem como das circunstâncias do delito, considerando a natureza do entorpecente, no entanto aplico o mesmo parâmetro utilizado por esta Câmara Criminal qual seja a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial negativa, no intervalo da pena, em abstrato, do crime em comento. Assim, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias agravantes e reconhecida a atenuante da confissão, conforme consignado neste voto, estabeleço a fração de 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 03 (três) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento, reconheço o direito da condenada à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Todavia, ajusto a fração em seu grau máximo, pelo bis in idem identificado neste voto. Com base nesses elementos, fixo a pena definitiva para a ré/apelante, nesse crime, em 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. ANA LUCIA ORRICO DA COSTA – (do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/03) A culpabilidade da sentenciada revelou-se em grau acentuado, justificando a exasperação da pena-base para além do mínimo legal cominado, considerando a quantidade expressiva de armamentos de uso restrito (fuzis) apreendidos em seu poder. No que concerne aos antecedentes criminais, não há registro de condenações definitivas anteriores que possam ser valoradas em seu desfavor. Quanto à conduta social e personalidade, não foram carreados aos autos elementos probatórios suficientes para sua aferição judiciosa. Os motivos do delito não transcendem aqueles ordinariamente inerentes à espécie delitiva em questão. As circunstâncias apresentam-se dentro do esperado para a modalidade criminosa em análise. As consequências do delito não extrapolam o resultado típico previsto para a infração penal perpetrada. Diante da análise pormenorizada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplicando-se o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal abstratamente cominado para cada circunstância judicial valorada negativamente. Inexistindo circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena privativa de liberdade conforme dosada. Utilizando os mesmos parâmetros valorativos aplicados na mensuração da pena privativa de liberdade, fixo a pena pecuniária em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época da conduta delituosa. Mantenho a pena-base definida em sentença qual seja 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pela valoração negativa da quantidade de armamentos (dois fuzis). Na segunda fase aplico atenuante de confissão já reconhecida neste voto, ao passo que na ausência de agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), resultando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 dias-multa. DO CONCURSO DE CRIMES Aplicando o concurso material de delitos, previsto no art. 69, do CP, faço o somatório das penas - 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 10 dias-multa -, perfazendo o total de 05 (cinco) anos de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa para a ré apelante ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA. Fixo o regime semiaberto pois se mostra proporcional e adequado ante a redução da pena total, conforme art. 33, §2º, “b”. Diante do regime inicial semiaberto aqui aplicado, determina-se que a ré apelante ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA seja colocada em regime compatível com o quanto determinado neste voto. Ausentes os requisitos da substituição prevista do art. 44 do CP. DO PERDIMENTO DO VEÍCULO (HYUNDAI CRETA) O perdimento de bens utilizados na prática de crimes de tráfico de drogas constitui efeito automático da condenação penal, com previsão expressa na Constituição, na legislação penal e na lei especial. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal estabelece que: "Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei." Já o art. 63 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) dispõe que: "Os instrumentos, produtos e bens apreendidos em decorrência dos crimes previstos nesta Lei serão declarados perdidos em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, e destinados à prevenção e repressão do tráfico ilícito ou a tratamento e recuperação de dependentes." Por sua vez, o art. 91, II, do Código Penal prevê como efeito genérico da condenação: "A perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso." A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de repercussão geral no RE 638.491 (Tema 647), firmou que o perdimento não exige demonstração de habitualidade ou reiteração do uso do bem no tráfico, nem que o veículo tenha sido especialmente modificado para ocultar drogas. Basta a comprovação de que o bem foi utilizado como instrumento direto da prática delitiva. No caso concreto, restou incontroverso que o Hyundai Creta, de propriedade de Alcindo da Silva Porto Neto, foi utilizado para o transporte de drogas destinadas ao comércio ilícito, constituindo meio essencial para a execução do crime. A Defesa alegou que o automóvel era instrumento de trabalho do réu como motorista de aplicativo e adquirido com recursos lícitos, mas não há prova robusta nos autos de que o uso no tráfico tenha sido alheio à vontade do proprietário, tampouco demonstração cabal de origem lícita que afaste o comando legal. Como reforçado pelo STJ no AgRg no AREsp 2.121.338/MG (DJe 13/09/2022), a utilização do veículo para transporte de drogas atrai o perdimento em favor do Estado, independentemente de sua origem lícita, salvo prova inequívoca de boa-fé do proprietário, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, em observância ao teor dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, mantenho a decretação do perdimento do Hyundai Creta em favor do Estado, destinando-o conforme previsto no art. 243, parágrafo único, da Constituição e no art. 63 da Lei 11.343/06, como efeito automático da condenação. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a confissão espontânea, aplicar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração máxima (2/3), para todos os apelantes, fixando o regime semiaberto para a Ana Lúcia e regime aberto para Alcindo e Emerson, com substituição das penas por restritivas de direitos para os dois últimos. Mantida a sentença quanto ao perdimento do Hyundai Creta, redimensiono as penas de ALCINDO DA SILVA PORTO NETO para 02 (dois) anos, 01 (um) mês de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa; EMERSON SILVA DOS SANTOS em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; e ANA LÚCIA ORRICO DA COSTA em 05 (cinco) anos de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, determinando que a apelante cumpra a pena em prisão compatível com o regime semiaberto, conforme fixado por este colegiado. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator