PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006433-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IANNE PINTO MULLER
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PSICOLÓGICOS. CONTRATO TEMPORÁRIO SOB REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). RESCISÃO POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DA MOTIVAÇÃO NÃO DESINCUMBIDO PELA APELANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Ianne Pinto Muller contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de anulação de rescisão de contrato temporário (REDA) firmado com o Estado da Bahia para atuação no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), cumulada com indenização por danos materiais, morais e psicológicos decorrentes do desligamento comunicado em maio de 2022, sob a justificativa de "mau comportamento".

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão do contrato REDA, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar, configura ato nulo por afronta à teoria dos motivos determinantes e ao devido processo legal; (ii) saber se estão demonstrados os requisitos da responsabilidade civil do Estado aptos a ensejar indenização por danos materiais, morais e psicológicos.

III. Razões de decidir

3. O contrato firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) tem natureza precária, sendo lícita sua rescisão por conveniência da Administração, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988 e dos arts. 252 e 253 da Lei estadual nº 6.677/1994, prescindindo de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, diversamente do que se exige para servidores efetivos.

4. Ainda que a validade do ato administrativo motivado se vincule à veracidade dos motivos declarados teoria dos motivos determinantes, compete a quem alega a nulidade comprovar a inexistência ou falsidade da motivação, ônus do qual a apelante não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).

5. Os elementos dos autos indicam que o desligamento foi precedido de sucessivas transferências justificadas por necessidades operacionais e de registros de conduta inadequada no ambiente de trabalho, sem que se tenha demonstrado desvio de finalidade, perseguição pessoal ou caráter discriminatório do ato rescisório.

6. A ausência de comprovação de conduta ilícita da Administração, ou de abalo psíquico que extrapole os dissabores inerentes ao término de vínculo precário, afasta o dever de indenizar por danos morais e psicológicos, à luz do regime de responsabilidade subjetiva aplicável à hipótese.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) prescinde de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, bastando a exposição formal do motivo, cuja veracidade vincula a validade do ato por força da teoria dos motivos determinantes. 2. Cabe à parte que alega a nulidade do ato de rescisão contratual o ônus de comprovar a falsidade ou inexistência da motivação declarada pela Administração."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e IX, e 5º, LV; CPC, art. 373, I; Lei estadual nº 6.677/1994 (Bahia — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), arts. 252 e 253.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006433-98.2023.8.05.0150; Apelante: Ianne Pinto Muller; Apelado: Estado da Bahia: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida na íntegra, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006433-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IANNE PINTO MULLER
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Ianne Pinto Muller contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas (Id. 89531584), que, nos autos da ação de anulação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e psicológicos movida em face do Estado da Bahia, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

 

Na petição inicial (Id. 89531156), a autora narrou ter sido contratada pela Superintendência de Atendimento ao Cidadão do Estado da Bahia (SAEB) em 2015, mediante processo seletivo simplificado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), para atuar no Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

 

Relatou ter sido submetida, ao longo da vigência contratual, as sucessivas transferências de unidade sem prévia explicação e, em maio de 2022, ter sido surpreendida com a comunicação de seu desligamento, a despeito de o contrato viger, segundo alegou, até 2024.

 

Sustentou que, após diligência da Defensoria Pública, a SAEB informou que a rescisão decorreu de "mau comportamento", sem que lhe tivesse sido oportunizado o contraditório ou instaurado processo administrativo disciplinar.

 

Requereu a anulação do ato de desligamento, com reintegração e pagamento de verbas remuneratórias, além de indenização por danos materiais (equivalente a duas vezes os salários devidos até o termo final do contrato), morais (R$ 60.000,00) e psicológicos (R$ 24.000,00).

 

O Estado da Bahia apresentou contestação (Id. 89531568), na qual sustentou que o desligamento decorreu de apuração administrativa que constatou comportamento conflituoso e inadequado da servidora, com registros na Ouvidoria, e que a Administração adotara medidas de auxílio prévias, como remanejamento para unidade mais próxima de sua residência e encaminhamento ao PAC.

 

Informou que as transferências anteriores decorreram de necessidades operacionais especificadas (desmobilização de unidades e apoio à SESAB durante a pandemia).

 

Sustentou, ainda, a natureza precária do vínculo REDA, a dispensabilidade de motivação e de processo administrativo prévio para sua rescisão, e a ausência de comprovação dos elementos da responsabilidade civil subjetiva do Estado, notadamente nexo causal e dano.

 

Após réplica, sem requerimento de outras provas pelas partes, sobreveio a sentença (Id. 89531584), que reconheceu a natureza precária do vínculo REDA e a ausência de prova de que a rescisão se deu de forma discriminatória, vexatória ou em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, concluindo pela inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, e pela inexistência de abalo psíquico comprovado que extrapolasse os dissabores inerentes à cessação do vínculo precário.

 

Julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação (Id. 89531585), no prazo legal, com a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, requerendo a reforma integral da sentença.

 

Sustenta que a Administração, ao motivar genericamente a rescisão em suposto "mau comportamento" sem instaurar processo administrativo disciplinar nem apresentar prova da alegada conduta, violou a teoria dos motivos determinantes e os princípios do contraditório e da ampla defesa, atraindo para si o ônus de comprovar a motivação declarada, do qual não se desincumbiu.

 

Distribuídos os autos à relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva, no âmbito da Terceira Câmara Cível (certidão de 03/09/2025, Id. 89548920), sobreveio decisão de 04/03/2026 (Id. 100299293) que, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), determinou às partes a apresentação de petição-memorial sintetizando as teses e pendências do feito, e informando sobre eventual interesse em autocomposição.

 

Em atendimento a essa determinação, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria (Id. 101240717), reiterou a ausência de interesse em conciliação e requereu o desprovimento da apelação, reafirmando a licitude da rescisão do vínculo precário e a ausência de prova de ilicitude.

 

A apelante, por sua vez, apresentou manifestação pela Defensoria Pública (Id. 103049742) sintetizando os fundamentos recursais já expostos nas razões de apelação, sem inovação relevante quanto ao mérito.

 

Não foram apresentadas contrarrazões formais autônomas pelo Estado da Bahia; a manifestação de Id. 101240717 supre, no que se refere ao mérito recursal, a oportunidade de resposta da parte apelada.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006433-98.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IANNE PINTO MULLER
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Admissibilidade.

 

O recurso é tempestivo, considerada a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública (art. 186, caput e § 1º, do CPC, e art. 128, I, da Lei Complementar nº 132/2009), preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

Mérito.

 

A controvérsia recursal gira em torno da legalidade do ato de rescisão do contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e da configuração, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado apta a ensejar a indenização pleiteada.

 

O vínculo mantido entre a apelante e o Estado da Bahia decorreu de contratação por prazo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal e nos arts. 252 e 253 da Lei estadual nº 6.677/1994, que instituem, no âmbito estadual baiano, o regime de contratação temporária para atendimento de necessidade excepcional de interesse público.

 

É da própria natureza desse regime a precariedade do vínculo: distintamente do servidor efetivo, o contratado temporário não goza de estabilidade, e a Administração pode fazer cessar a relação contratual por razões de conveniência e oportunidade, sem que disso decorra, por si só, qualquer ilicitude.

 

Essa precariedade, todavia, não confere à Administração um poder inteiramente livre de controle.

 

Quando a rescisão vem acompanhada de motivo expresso como ocorreu no caso concreto, em que a própria SAEB comunicou à Defensoria Pública que o desligamento se deu por "mau comportamento" incide a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual o administrador, uma vez declarado o motivo do ato, a ele se vincula, ainda que a motivação não fosse, em tese, obrigatória para a validade do ato discricionário.

 

Se o motivo declarado for inexistente, falso ou incongruente com os fatos, o ato se torna passível de nulidade. Esse é também o sentido da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 589.998 (Tema 131 de Repercussão Geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 20.03.2013), que, tratando de dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, assentou o dever de motivação formal do ato de desligamento, sem exigir, contudo, a instauração de processo administrativo disciplinar prévio.

 

Ainda que o precedente trate de vínculo celetista, o princípio nele consagrado motivação formal como salvaguarda da impessoalidade, sem necessidade de contraditório prévio amplo aplica-se, por identidade de razões, ao regime especial de contratação temporária ora em exame, que tampouco confere estabilidade ao contratado.

 

A aplicação da teoria dos motivos determinantes, contudo, não desloca automaticamente para a Administração o ônus de provar, em juízo, a veracidade de tudo quanto alegou como motivação do ato. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe a quem alega a nulidade do ato administrativo o ônus de demonstrar que o motivo declarado é falso, inexistente ou desconectado da realidade fática.

 

No caso dos autos, a apelante limitou-se a sustentar, em caráter genérico, a ausência de instauração de processo administrativo disciplinar e a ausência de provas documentais formais (advertências ou suspensões) que precedessem a rescisão, sem produzir prova de que a motivação apresentada pela Administração fundada em registros de conduta inadequada junto à Ouvidoria e em sucessivas tentativas de realocação funcional, inclusive por meio de programa de auxílio ao colaborador (PAC) fosse falsa, inexistente ou movida por perseguição pessoal.

 

Ao contrário, os elementos trazidos pelo Estado da Bahia em contestação não impugnados especificamente quanto à sua existência material indicam que as transferências sofridas pela apelante ao longo do contrato tiveram motivação operacional específica e sucessiva (mudança de unidade por falta de adaptação, desmobilização de unidade, remanejamento para local mais próximo de sua residência, e mobilização extraordinária de servidores REDA durante o período pandêmico), e que o desligamento final foi precedido de tentativas de manutenção do vínculo.

 

Não há, no conjunto probatório, elemento que aponte para desvio de finalidade, tampouco para motivação eminentemente sancionatória que reclamasse, por sua gravidade, a instauração de rito disciplinar prévio hipótese em que a jurisprudência tende a exigir o contraditório antecipado, distintamente do que ocorre quando o desligamento se assenta em razões de inadaptação funcional e conveniência administrativa, como no caso em exame.

 

Nesse contexto, não vislumbro decisão surpresa nem violação ao art. 10 do CPC, porquanto a matéria relativa à natureza do vínculo REDA e à teoria dos motivos determinantes foi expressamente suscitada por ambas as partes ao longo da instrução e do recurso, tendo a apelante pleno conhecimento e oportunidade de se manifestar sobre os fundamentos que ora se examinam.

 

Quanto ao pedido indenizatório por danos materiais, morais e psicológicos, a responsabilidade civil do Estado por condutas de seus agentes que não configuram ato comissivo específico do Poder Público enquanto tal, mas sim gestão de vínculo contratual precário, submete-se à demonstração dos pressupostos gerais da responsabilidade subjetiva: conduta, dano e nexo de causalidade.

 

Não demonstrada a ilicitude do ato rescisório pelas razões já expostas, tampouco há como reconhecer a existência de dano indenizável.

 

O mero desligamento de vínculo precário, ainda que gere legítimo dissabor à contratada, não configura, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral, nem foi produzida prova de abalo psicológico específico e concreto que extrapolasse tais dissabores.

 

Por fim, observo que a apelante não renovou, em sede recursal, impugnação específica quanto à fixação da verba de sucumbência arbitrada em primeiro grau, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo, portanto, matéria remanescente a apreciar nesse particular.

 

Dispositivo.

 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora expendidos.

 

 

É como voto.

 

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR