PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000705-06.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALNEY AMORIM DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA BELARMINDO SOARES PAIVA
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):CASSIO CARVALHO BATISTA

MAF 08

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELMONTE. ANULAÇÃO DO CERTAME E EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta por servidor exonerado, em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com reintegração ao cargo público, pagamento de valores devidos e indenização por danos morais. O autor alegou nulidade do Decreto Municipal nº 107/2021 e do processo de sindicância que culminou na anulação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019. 

II. Questão em discussão 
2. A controvérsia consiste em saber se: 
(i) o Decreto Municipal nº 107/2021, que instaurou sindicância e suspendeu os efeitos do concurso, é nulo por violação ao devido processo legal; 
(ii) a exoneração do servidor decorreu de sindicância inválida, sem processo disciplinar próprio; 
(iii) houve observância ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo; 
(iv) a anulação do concurso e das nomeações é compatível com os princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública; 
(v) há direito à indenização por danos morais decorrente do ato administrativo impugnado. 

III. Razões de decidir 

3. O recurso foi interposto tempestivamente, não se verificando a alegada intempestividade suscitada em parecer ministerial. 
4. O concurso público promovido pelo Município de Belmonte foi anulado com fundamento em inúmeras irregularidades identificadas em inquérito civil e sindicância administrativa, incluindo ausência de previsão legal dos cargos à época da publicação do edital, inexistência de dotação orçamentária, extrapolação do limite prudencial de despesa com pessoal e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
5. A sindicância administrativa foi precedida de regular instauração e assegurou aos envolvidos contraditório e ampla defesa, com intimação pessoal e possibilidade de manifestação. 
6. O procedimento administrativo foi conduzido em conformidade com os princípios constitucionais e legais, sendo legítimo o exercício do poder de autotutela da Administração, consoante as Súmulas 346 e 473, do STF. 
7. Não restou comprovado prejuízo concreto decorrente do indeferimento de provas ou da prorrogação da sindicância, não havendo nulidade a ser reconhecida. 
8. A exoneração do apelante decorreu de anulação do certame por vícios insanáveis, após a devida apuração administrativa, inexistindo direito à reintegração. 
9. Inviável a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de ilicitude ou abuso de poder no ato administrativo. 

IV. Dispositivo 
10. Recurso de apelação não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; 37, I e II; LRF (Lei Complementar nº 101/2000), arts. 16, 17, 21 e 22; Lei nº 8.112/1990, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 53. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 18.03.2010; STJ, RMS nº 37.700/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.04.2013; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.806/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000705-06.2022.8.05.0023, em que figuram como apelante WALNEY AMORIM DOS SANTOS e como apelado MUNICIPIO DE BELMONTE.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 

 

Trata-se de apelação cível, interposta por WALNEY AMORIM DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que, nos autos da ação sob o rito comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BELMONTE, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça exordial, nos seguintes termos:  

  

“...Pelo exposto, JULGO IMPROCENTES os pedidos contidos na Inicial, nos termos dos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da a concessão da gratuidade judiciária. 

P.I.A. Cumpra-se. 

Atribuo ao presente força de mandado/ofício. 

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferta de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. 

Transitado em julgado, arquive-se...” (ID 68532474)

  

Em suas razões recursais (ID 68532481), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que se reconheça a nulidade do Decreto Municipal nº 107/2021, da sindicância administrativa que dele decorreu e da decisão exoneratória, com consequente reintegração ao cargo público, pagamento dos valores de remuneração suspensos e indenização por danos morais. 

 

Inicialmente, sustenta que o Decreto Municipal nº 107/2021, que suspendeu o concurso público e seus efeitos, inclusive com o corte da remuneração do servidor, é nulo, por não ter sido precedido de processo administrativo regular que assegurasse o contraditório e a ampla defesa, violando frontalmente os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como a Lei nº 9.784/99 (art. 2º, caput e parágrafo único). 

 

Aduz que a sindicância administrativa, instaurada com base no referido Decreto, não possui força para embasar a exoneração de servidor público já empossado, uma vez que, nos termos do art. 19, da IN/CGU nº 14/2018, trata-se de procedimento de caráter meramente investigativo, sem possibilidade de aplicação de sanções. 

 

Ressalta, ainda, que houve cerceamento de defesa durante a sindicância, com indeferimento de provas e ausência de notificação individualizada, conforme exigência do art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.784/99, configurando-se violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. 

 

Afirma que a exoneração foi realizada de forma sumária, sem a instauração de processo administrativo disciplinar específico, contrariando entendimento jurisprudencial consolidado do C. Supremo Tribunal Federal (RE 594.296-RG) e do E. Tribunal de Justiça da Bahia. 

 

Defende que, mesmo na hipótese de afastamento cautelar, o servidor faz jus à percepção de sua remuneração, à luz do art. 147, da Lei nº 8.112/90, por aplicação analógica, bem como do art. 20, §1º, da Lei nº 8.429/92. 

 

Pontua que os fundamentos utilizados pelo Município para anular o concurso público não se sustentam, pois havia previsão legal dos cargos (Lei Municipal nº 017/2019), publicidade do certame e recomendação do TCM/BA para sua realização, sendo indevida a alegação de impacto financeiro, quando, paralelamente, o Município procedeu à contratação precária de diversos servidores. 

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial. 

 

Intimado, o ente apelado apresentou as contrarrazões de ID 68532485, defende a regularidade do processo administrativo e do ato de anulação do certame, aduzindo que foram observadas todas as garantias constitucionais, inclusive o contraditório e a ampla defesa.

 

 

Requer, desta forma, a manutenção da sentença.  

   

Na sequência, a D. Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 82302530, opinando pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. 

 

Intimada a se manifestar sobre a possível intempestividade do recurso interposto, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo ofertado. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

  

É, pois, o relatório. 

 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. 

  

Antes de adentrar no mérito da irresignação, impende analisar a questão preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça.  

  

Sustenta o Parquet, de início, que o apelante interpôs o recurso fora do prazo recursal limite, pois, de acordo com a data de sua intimação e ciência, teria até o dia 03/07/2024 para protocolar a recurso. 

  

No entanto, contrariamente, d.v., ao quanto arguído, considerando que o Ato Normativo Conjunto n.º 007, de 29 de abril de 2024, suspendeu os prazos entre os dias 17 e 21 de junho de 2024, ao passo que o Decreto Judiciário n.º 16, de 10 de janeiro de 2024, suspendeu os prazos dos dias 24 de junho e 01 e 02 de julho do correspondente ano, não há que se falar em intempestividade do apelo. 

 

Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. 

  

Alega o recorrente que a exoneração dos servidores, efetivados por meio do concurso público (Edital nº 001/2019), foi ilegal e arbitrária, realizada sem o devido processo administrativo prévio, bem como que a sindicância administrativa instaurada pelo Decreto nº 107/2021, que culminou nas exonerações, está eivada de ilegalidades e vícios processuais, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, com indeferimento de provas e prorrogações indevidas de prazo. 

  

Em contraponto, o Município de Belmonte defende que a instauração da sindicância e a posterior anulação do concurso foram legais e necessárias, baseadas em inúmeras irregularidades e ilegalidades detectadas no certame, conforme recomendação do Ministério Público Estadual. 

   

Pois bem. 

  

Analisando detidamente os autos de origem, verifica-se que, no ano de 2019, o Município de Belmonte/BA realizou concurso público para o provimento de cargos efetivos na Administração Pública Municipal e para formação de quadro de reserva, nos termos do Edital nº 001/2019 (ID 68531161). 

  

O referido certame foi homologado em 19 de junho de 2020, por força do Decreto Municipal n.º 112/2020. 

  

Os candidatos aprovados foram nomeados, empossados e entraram em exercício nos meses de novembro e dezembro de 2020. 

  

Contudo, a regularidade do concurso público foi objeto do Inquérito Civil n.º 02/2019, da Promotoria de Justiça de Defesa e Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de Belmonte/BA, tendo-se constatado que o certame estava eivado de vícios insanáveis, como bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça: 

  

“...In casu, a Administração fora instada pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Belmonte, a decretar a suspensão do certame, ante ocorrência de diversas irregularidades detectadas no bojo do Inquérito Civil nº 002/2021, como se vê ao id. 68532366, pág. 03 dos autos.  

Após a conclusão da sindicância instaurada no âmbito da administração municipal, foram constatados vícios relacionados ao certame, entre os quais, desobediência a diversos dispositivos legais que proibiam a contratação de pessoal pelo Município.  

Entre as normas legais desrespeitadas pela administração anterior, merece destaque a Lei Complementar nº 173/2020, que estabeleceu Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O referido texto normativo vedava a contratação de pessoal pela Administração Pública, a qualquer título:  

[...] 

Da mesma forma, incorreu em ilegalidade o ente Municipal, ao realizar aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o término do mandato, consoante vedação expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

[...] 

Apesar disso, do que se observa dos autos, houve instauração de processo administrativo para tanto, sendo o Apelante devidamente notificado e este, de modo consciente, optou por não exercer o seu direito de defesa naqueles autos. [...] 

 

Com efeito, analisando o conjunto probatório mencionado, não se verifica a ocorrência de ilegalidade no ato administrativo que deu origem ao Decreto nº 107/2021 e, posteriormente, culminou na anulação do concurso regido pelo edital nº 001/2019, ensejando a exoneração do Apelante...” (destaques meus) 

  

Diante das possíveis irregularidades e ilegalidades capazes de macular a legalidade e lisura do certame, como se vê, o Ministério Público emitiu Recomendação Administrativa n.° 01/2021 à Municipalidade, para que fosse procedida à imediata suspensão do certame, seguida da abertura de procedimento administrativo e posterior declaração de nulidade de todo o procedimento do certame, com a consequente nulidade de todos os atos a ele subsequentes, em especial homologação, nomeação e posse dos candidatos. 

  

Ato contínuo, assim dispôs o Decreto Municipal n.° 107/2021: 

  

Art. 1º. Instituir Comissão Especial de Sindicância Administrativa, no âmbito deste Poder Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, para instauração de processo administrativo, tendo por objeto a apuração da legalidade do concurso público deflagrado pelo Edital n°. 001/2019 (ID 75780504), com todas as alterações decorrentes de sua errata, e a regularidade na contratação da empresa MS Concursos EIRELI (CNPJ 00.170.791/0001-06), pelo processo Licitatório n°. 080/2019, na modalidade de pregão presencial, tipo menor preço, em conformidade com o Edital do PP n°. 017/2019, com celebração do Contrato de Prestação de Serviços n°. 135/2019, devendo ser observado, no curso dos trabalhos apuratórios, a garantia do devido processo legal e respeito a ampla defesa e contraditório. 

  

[...]

  

Art. 3º. O processo administrativo observará os princípios da legalidade, moralidade, finalidade, motivação, razoabilidade, interesse público, contraditório e da ampla defesa, assegurando-se a todos os legitimados interessados a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito, devendo ser providenciado, de imediato, a notificação da empresa MS Concursos EIRELI (CNPJ 00.170.791/0001-06), responsável pela elaboração e realização do concurso público, para apresentação de todos os documentos comprobatórios relativos à obrigações previstas no Contrato de Prestação de Serviços n°. 135/2019. 

  

Art. 4°. Em decorrência das irregularidades constatadas e gravidades dos fatos expostos, devidamente amparado na presença de elementos materiais suficientes para justificar a adoção de providências administrativas de natureza acautelatórias, em resguardo da supremacia do interesse público, sobretudo quando claramente evidenciada a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico vigente, cujos vícios são acometidos de nulidade absoluta, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam temporariamente suspensos até a conclusão dos trabalhos apuratórios e apresentação do relatório final pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa; 

  

I – o Concurso Público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte, regido pelo Edital n°. 001/2019, com extensão dos efeitos suspensivos sobre: 

1. todos os atos de convocação para nomeação e posse de candidatos aprovados; 

2. a realização dos exames médicos admissionais, de caráter eliminatório, conforme item 14.13 e 14.15 do Edital n°. 001/2019; 

3. prazo para entrada em exercício, previsto no item 14.10 do Edital n°. 001/2019, dos candidatos já nomeados e empossados; 

4. todos os atos administrativos de investidura nos cargos públicos decorrentes da aprovação no referido concurso público; 

  

II – A execução do Contrato de Prestação de Serviços n°. 135/2019, firmado com a empresa MS Concursos (CNPJ 00.170.791/0001-06), decorrente do Pregão Presencial n°. 017/20, com suspensão das respectivas notas de empenho e processos de pagamento a ele vinculados. 

  

Após regular instrução probatória, o Chefe do Poder Executivo Municipal decidiu pela anulação do certame e de todos os atos que dele decorreram/decorram ou neles se fundamentaram/fundamentam, restando anuladas, portanto, as admissões de pessoal resultantes dos atos de posse e nomeação praticados, com exoneração dos respectivos servidores públicos, conforme decisão de ID 68531166, ancorada no Decreto Municipal n.° 196/2021, sendo apontadas as seguintes ilegalidades, in verbis: 

  

“...1. Evidência 01: compulsando o Processo Licitatório nº 080/2019, referente ao Pregão Presencial nº 017/2019, verifica-se na solicitação para abertura do certame, subscrita pelo antigo Secretário Municipal de Administração, o Sr. Fábio Uicker Matttos (fls. 72), com data de 10 de junho de 2019, a ausência de qualquer justificativa que ampare a necessidade da realização do concurso público, sobretudo pelo elevado número de cargos ofertados pela Prefeitura Municipal de Belmonte; 

2. Evidência 02. restou evidenciado que o quadro de cargos permanentes, indicados na requisição administrativa (fls. 73/76), incluiu diversos cargos públicos sem que houvesse previsão legal, sendo relevante destacar que a Lei Municipal nº 017/2019 somente foi sancionada em 22 de novembro de 2019; 

3. Evidência 03: em relação aos ato preparatórios essenciais para realização do concurso público, é digno de nota a ausência da composição de Comissão Examinadora do Concurso, o que não foi observado, conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal (fls. 392); 

4. Evidência 04: a Lei De Diretrizes Orçamentárias não contemplou a autorização específica para a (i) criação dos cargos públicos e (ii) as admissões decorrentes do concurso público, nada dispondo quanto ao exercício em que as nomeações devam entrar em vigor (....) 

5. Evidência 05: o exame técnico realizado pela empresa Gradus Consultoria e Gestão Pública, elaborado em janeiro de 2020, apontou o extrapolamento do limite de comprometimento com despesa com pessoal estabelecido pela LRF; 

06. Evidência 06: ausência da existência de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes. Merece ser ressaltado que os cálculos referentes à disponibilidade orçamentária-financeira foi enfretado na Nota Técnica Contábil de Esclarecimento nº 01 (fls. 1556/1564); 

07. Evidência 07: as admissões de pessoal realizadas no final do ano de 2020 foram efetivadas sem a comprovação da estimativa do impacto orçamentário das nomeações no exercício que entrarão em vigor e nos dois subsequentes; 

08. Evidência 08: considerandos os documentos de fls. 194; 763/766, também restou evidenciada a inexistência de declaração do ordenador da despesa de que o aumento das despesas decorrentes das admissões de pessoal relacionadas com o concurso público possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA). 

09. Evidência 09. o aumento das despesas com as admissões de pessoal relativas ao último concurso público realizado no Município de Belmonte não foi acompanhada de comprovação de não comprometimento com as metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o detalhamento dos meios de compensação dos efeitos financeiros, com as premissas e metodologia de cálculos utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias; 

10. Evidência 10: não foram realizados estudos prévios para avaliação da viabilidade na criação dos cargos públicos e aumento das despesas de caráter continuados, como é o caso das despesas com pessoa. Os estudos técnicos (fls. 1527/1534 e 1556/1564) que integram estes autos são conclusos em registrar o grave e impactante comprometimento do equilíbrio orçamentário e financeiro decorrente das admissões de pessoal; 

11. Evidência 11: a deflagração do concurso público ocorreu em período em que a despesa com pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte extrapolou o limite prudencial, não se tratando, no caso, de admissão de pessoal para provimento de vagas para reposição de pessoal. 

12. Evidência 12: as admissões de pessoal ocorreram em período vedado pelo Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 

[...] 

Doutra parte, examinando o momento da efetivação dos atos de posse e nomeação dos candidatos aprovados no último concurso público, restou caracterizada a realização de ato que resulte aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato, infringindo a regra proibitiva...”. (destaques meus)

  

Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em determinar se a anulação do concurso público e a exoneração do demandante foram pautadas na legalidade e no devido processo, ou se, ao contrário, foram atos ilegais e arbitrários, violando direito subjetivo do autor/apelante. 

  

Como cediço, a Administração Pública rege-se pelo princípio da autotutela, sendo-lhe conferida a possibilidade de anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. 

  

Trata-se, pois, do controle de legalidade realizado pela Administração Pública, que detém o poder/dever de anular os seus próprios atos que forem considerados ilegais, com fundamento nas Súmulas 346 e 473, do E. Supremo Tribunal Federal e no art. 3°, da Lei n.º 9.784/1999, senão vejamos: 

 

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

  

Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 

  

Lei n.° 9.784/1999: 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. 

  

Acerca do tema, convém recordar o ensinamento de Maria Sylvia Zanella di Pietro: 

  

"...Enquanto pela tutela a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. É uma decorrência do princípio da legalidade; se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de nº 346, a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos; e pela de nº 473, a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial..." (Direito Administrativo, Atlas, 23a edição, pág. 69). 

  

De igual maneira, é sabido que, quando esses atos repercutem na esfera individual do cidadão, alterando a situação fático-jurídica em que se encontra, impõe-se a necessidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 

  

Com efeito, é incontroversa a obrigatoriedade de que os cargos públicos sejam criados por lei em sentido formal, em momento anterior à abertura de concurso público.

 

 

A ausência de lei específica que crie o cargo impede tanto a realização do concurso, quanto a nomeação dos candidatos aprovados. 

  

Essa exigência se fundamenta no princípio da legalidade, que determina que a Administração Pública só pode agir quando há lei que autorize ou determine. 

  

Além disso, a própria Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso (art. 37, I e II). 

  

Em outras palavras, é imprescindível a existência de prévia autorização legal para criação, transformação e provimento de cargos públicos, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. 

  

A propósito: 

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O êxito do recurso ordinário constitucional pressupõe a demonstração de erro de procedimento ou de juízo na prolação do acórdão recorrido. Na hipótese, embora tenham os recorrentes sinalizado a existência de error in judicando, por falta de exame da argumentação veiculada pela inicial, a alegação não prospera. Em primeiro lugar, porque o aresto combatido se apresenta, sim, adequadamente fundamentado, com exposição clara e precisa das razões de fato e de direito que justificaram a denegação da ordem. Em segundo lugar, se os recorrentes entendem omissa a decisão, ou o acórdão que a confirmou, deveriam ter manejado o recurso integrativo, do que não se tem notícia nos autos. Em terceiro lugar, mesmo fazendo alusão a erro de procedimento, todo o esforço argumentativo dos recorrentes busca demonstrar erro na aplicação do direito, também inocorrente na espécie. 

2. A contratação de terceirizados, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame. Precedentes. 

3. Não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos. Inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 

4. Recurso ordinário não provido. 

(RMS n. 65.902/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe de 24/09/2021.) (destaque meu) 

  

Na hipótese dos autos, verifica-se que o Edital de Concurso Público foi publicado em 09 de agosto de 2019, mas a Lei Municipal nº 017/2019, que criou diversos cargos públicos disponibilizados no certame, somente foi sancionada em 22 de novembro de 2019. 

  

De concluir-se, obviamente, que o concurso ofertou cargos públicos inexistentes à época. 

  

Tal postura, evidentemente, viola expressa previsão legal, constante do art. 3º, parágrafo único, do Regime Jurídico dos Servidores Federais (Lei n.° 8.112/1990), observe-se: 

  

Art. 3º Omissis 

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. - destaquei 

  

Nem se diga, lado outro, que a publicação da Errata do Concurso (001/2019) supriu a exigência legal, pois, mesmo após a edição da Lei Municipal nº 017/2019, o edital do torneio público ampliou a oferta inicial de vagas para 285 (duzentos e oitenta e cinco), quantitativo este superior ao número de cargos públicos previstos em lei no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Belmonte/BA. 

  

Sob outro ângulo, argumenta o recorrente que inexistiu aumento de despesa com pessoal, pois os aprovados em concurso público foram contratados em substituição aos servidores temporários. 

  

No caso dos autos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município de Belmonte/BA, para o exercício de 2019, não constou autorização específica para a Câmara Legislativa criar os cargos ora controvertidos, tampouco previu dotação orçamentária para atender a tal despesa. 

  

Ademais, para fins de provimento dos referidos cargos, não foi realizada a necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro, muito menos há declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

  

Nessa circunstância, para a criação e provimento de novos cargos, não é dado ao administrador público a faculdade de descumprir os ditames da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo imprescindível a demonstração do suporte orçamentário e financeiro necessário. 

  

Por oportuno, vejamos o que estabelecem alguns dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal: 

  

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

  

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

  

Art. 21. É nulo de pleno direito: 

I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

 a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no §1º do art. 169 da Constituição Federal; [...] 

  

Assim, como fincado alhures, havia, na oportunidade, indícios de que o Município de Belmonte alcançara o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, ao tempo da abertura do concurso, fato este que obsta a admissão de pessoal, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, in verbis: 

  

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: 

[...] 

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 

  

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 

  

Assim, o provimento desses cargos, em dissonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, configura grave vício de ilegalidade, sendo, pois, nulo de pleno direito. 

  

Nesse sentido, é firme o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: 

  

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES. COMPROVAÇÃO. 

1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; RMS 37882/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 

2. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 

3. No presente caso, foram preenchidas todas as vagas disponibilizadas no edital do concurso, discutindo-se aqui o provimento dos novos cargos criados por lei. Ocorre que, apesar de haver essas novas vagas, há a demonstração de óbice orçamentário. 

4. A autoridade coatora, buscando comprovar a existência de óbices de natureza financeiro-orçamentária que impedem a nomeação dos candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso em que o ora Requerente foi aprovado, juntou os seguintes documentos: (i) estudo de impacto financeiro feito pela Coordenadoria de Planejamento deste Tribunal para a contratação de novos servidores; (ii) circular informando aos magistrados da suspensão da contração de servidores, em razão da dificuldade orçamentária e financeira;(iii) Informações apresentadas ao CNJ no Pedido de Providências n. 0001100-34.2011.2.00.0000; (iv) decisão proferida pela CNJ no Pedido de Providências n. 0001100-34.2011.2.00.0000; (v) decisão administrativa prolatada no processo administrativo n. 0037133-09.2010.8.22.1111. 

5. Tais documentos demonstram a ausência de dotação orçamentária para a realização das nomeações, uma vez que o orçamento previsto para o exercício de 2011 (Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 2339/2010) não permitia a contratação de novos servidores, pois o crescimento dos créditos orçamentários fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias fora apenas de 4,5%. 

6. Assim, como afirmado pelo Ministro Ives Gandra, Conselheiro do CNJ, na decisão proferida pela CNJ no Pedido de Providências n. 0001100-34.2011.2.00.0000, "a recusa justa e motivada da Administração em preencher vagas decorrentes de concurso público, como ora se dá, não viola os princípios encartados no art. 37 da CF, mormente o da legalidade. Se não há dotação orçamentária para fazer frente às nomeações, mesmo tendo-se buscado, não se pode brandir o direito subjetivo à nomeação, haja vista a responsabilização a que se submete o gestor, nos termos das leis orçamentárias e das disposições constitucionais. O reconhecimento da existência de necessidade de servidores não garante, por si só, a nomeação de candidatos, se o orçamento desse ano não suporta o acréscimo de despesas" (fls. 161). 

7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. 

(RMS n. 37.700/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.) (destaque meu) 

  

Portanto, no presente caso, em que a abertura do certame não foi precedida das cautelas legais exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o fato de o Município ter extrapolado o limite de gastos com pessoal também constitui óbice à nomeação dos candidatos, ainda que aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. 

  

Merece destaque o quanto destacado pelo MM. Juízo a quo: 

 

“...Afirma a parte autora que não merece prosperar o fundamento da decisão ora impugnada no sentido de que os cargos públicos ora controvertidos foram criados e providos com grave infrigência das normas de Direito Financeiro que regem a geração de nova despesa com pessoal. Argumenta que inexistiu aumento de despesa com pessoal, pois os aprovados em concurso público foram contratados em substituição aos contratados de forma precária. 

Razão não lhe assiste. 

[...] 

No âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com a finalidade de reduzir o déficit público, estabilizar a economia e controlar os gastos governamentais. 

A geração de novas despesas está sujeita à disciplina bastante rígida, especialmente quando se tratar de criação, expansão e aperfeiçoamento de ação governamental, senão vejamos: 

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:         

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; 

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; 

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para: 

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; 

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.” - destacamos. 

Por conseguinte, pode-se afirmar que são as seguintes as condições para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas: 

a) declaração do ordenador de despesa de que: 

- o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (soma das despesas de mesma espécie, realizadas e a realizar previstas no programa de trabalho, não supera os limites estabelecidos para o exercício); 

- a despesa é compatível com o PPA e a LDO (conformidade com diretrizes, objetivos, prioridades e metas). 

b) estimativa, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a despesa entrar em vigor e nos dois seguintes. 

Como se vê, além da estimativa do impacto financeiro-orçamentário, deverá constar dos autos do processo a declaração do ordenador de despesa de que o aumento de despesa a ser gerado pela execução do contrato tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Ao ordenador de despesa será imputada responsabilidade pessoal, pois essa declaração será um ato que o vinculará. 

A estimativa de impacto econômico-financeiro envolve a apuração no exercício e nos dois subsequentes, dos valores a serem gastos decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, com o objetivo de manter o equilíbrio financeiro. Sendo assim, o estudo de impacto deve listar quais as despesas orçamentárias são objeto do documento, sua funcional programática completa e os valores disponíveis no orçamento autal e os novos valores, após o aumento das despesas, observando a sua compatibilidade com o PPA e a LDO. 

O descumprimento de tais cautelas legais atrai a aplicação da consequência jurídica de nulidade do ato que provoque aumento da despesa com pessoal, nos termos do art. 21, inciso I, alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal, senão vejamos: 

“Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) 

I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 

a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;”        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) - destacamos. 

No caso dos autos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO do Município de Belmonte/BA para o Exercício de 2019 não consta autorização específica para a Câmara Legislativa criar os cargos ora controvertidos, quanto menos prevê dotação orçamentária para atender a tal despesa. 

Ademais, para fins de provimento dos referidos cargos, não foi realizada a necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem há declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)...” (destaques meus) 

  

De igual modo, não há falar em violação ao devido processo legal e ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 

  

O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida (Tema 138), fixou tese no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. 

  

O correspondente acórdão restou assim ementado: 

  

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 

  

A esse respeito, o E. Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

I - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exoneração de servidores públicos em virtude de anulação de concurso público, declarada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. 

II - Não há falar em ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública Municipal, dado que a aludida exoneração foi precedida de processo administrativo que conferiu o contraditório e ampla defesa aos servidores atingidos, em cumprimento à determinação emanada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos moldes do decidido no MS n. 4003354-26.2013.8.04.0000, já transitado em julgado. 

III - Recurso ordinário improvido. 

(RMS n. 60.290/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. NOMEAÇÃO. POSSE. ANULAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Elialdo Oliveira da Silva contra ato da Prefeita do Município de Camocim, objetivando a sua nomeação para o cargo para qual fora aprovado dentro do número de vagas, em concurso público realizado pela Prefeitura no ano de 2012. 

2. O Juiz de primeiro grau concedeu a segurança. 

3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Assim, em razão de o concurso público ter sido anulado pelo ente municipal após a situação jurídica do impetrante já estar estabilizada, constata-se que foram gerados efeitos concretos atingir esfera de direitos, razão pela qual anulação do certame não enseja na perda do objeto da presente ação. (...) Ademais, nesses casos, de acordo com entendimento pacífico dos tribunais superiores, é imprescindível a observância do devido processo legal para se anular ato administrativo eivado de ilegalidade quando afetar direito de terceiro, o que implica a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em comento. (...) De fronte a estes fatos, resta evidente a possibilidade do Poder Judiciário, através do princípio da legalidade, controlar o mérito administrativo e aplicar a heterotutela. Enfim, para a anulação de concurso público devidamente homologado é imprescindível a instauração de procedimento em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa dos candidatos classificados, corolários do devido processo legal, o que não ocorreu na lide em comento. (...) Desta maneira, nota-se de forma clara que a anulação do certame através de um decreto do Chefe do Poder Executivo sem o processo administrativo cabível, a ampla defesa e o contraditório configura evidente violação à Constituição e à legislação infraconstitucional, o que torna este ato anulatório nulo. Na mesma trilha, segue o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê no acórdão a seguir transcrito: (...) Por todo o exposto, em consonância com os excertos jurisprudenciais acima transcritos, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. 

(...) É como voto." 

(fls. 314-319, grifei em itálico). 

4. O STJ, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, consolidou entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. Nesse sentido: REsp 1.685.839/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 

5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico. Assim, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 

7. Recurso Especial não conhecido. 

(REsp n. 1.693.940/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 19/12/2017.) – destaques meu 

 

Na hipótese dos autos, não há falar em ilegalidade ou abuso de poder da Administração Pública municipal, dado que a exoneração foi precedida de processo administrativo que conferiu o contraditório e ampla defesa aos servidores atingidos. 

  

De fato, verifica-se que o apelante foi intimado individualmente, tendo ofertado defesa prévia escrita (ID 68532081, p. 12). 

 

Ora, parece haver prova mais do que suficiente de que foram observadas as regras do devido processo legal, oportunizando a todos o contraditório e a ampla defesa. 

    

Ademais a mera prorrogação para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final conclusivo pela Comissão Especial de Sindicância Administrativa, por meio dos Decretos n.°s 135/2021 e 152/2021, não são, por si sós, causa de nulidade do procedimento. 

  

Cumpre registrar, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado. 

  

Confira-se: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCESSO PRAZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. 

Precedentes. 

2. Agravo interno não provido. 

(AgInt no RMS n. 69.118/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) 

  

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. 

1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 

2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. 

3. No caso, a sindicância seguramente ostentava natureza investigativa, notadamente porque a variação patrimonial desproporcional à renda do agente público poderia ocasionar (como ocasionou) a demissão do servidor, resultado incompatível com a sindicância de caráter punitivo (art. 145, II, da Lei n. 8.112/1990). 

4. Hipótese em que a instauração do PAD, em 3/9/2015, aconteceu antes do transcurso do quinquênio prescricional; por essa razão, tempestivamente, sendo certo que entre a deflagração do processo administrativo disciplinar e a penalidade infligida ao impetrante (operada em março/2020) não foi ultrapassado o prazo previsto na supracitada Súmula 635 do STJ. Assim, não ocorreu a prescrição. 

5. Conforme orientação da Súmula 592 do STJ, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa". 

6. Na espécie, a parte impetrante não fundamenta como o excesso de prazo teria contribuído para ensejar a sanção que foi aplicada, ou seja, não há nenhum indicativo, nem mesmo argumentação, no sentido de que se o PAD tivesse transcorrido em tempo menor a sua conclusão seria outra que não a demissão do servidor. 7. Não há como se adotar a conclusão de que a sindicância e processo administrativo disciplinar foram deflagrados de maneira direcionada ao impetrante, pautada por critérios subjetivos e pessoais de perseguição ao referido servidor, se não consta dos autos nenhuma prova pré-constituída nesse sentido. 

8. Inexiste a necessidade de que a conduta do servidor tida por ímproba esteja necessariamente vinculada com o exercício do cargo público. 

9. A legislação autorizava que a regularidade da evolução patrimonial do servidor fosse examinada para além dos bens exclusivos daquele, estendendo o olhar atento da Administração aos valores dos cônjuges e filhos do agente público (art. 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação original). 

10. A interpretação sistemática entre os arts. 9º, VII, e 13, §1º, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação original) é de que a variação patrimonial não justificada e relacionada diretamente ao núcleo familiar (cônjuge e filhos) do servidor poderia implicar a configuração de ato ímprobo praticado pelo último, pois, do contrário, não faria sentido algum exigir do agente público a entrega de declaração correspondente ao patrimônio do cônjuge e filhos. 

11. Caso em que o servidor não logrou êxito em apresentar explicações para variação patrimonial superior a seis milhões de reais em quatro anos. 

12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 

13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. 

(AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023.) – destaques meu 

  

Ademais, a parte autora não comprovou, de plano, prejuízo concreto no indeferimento, pela comissão de sindicância, de pedidos formulados pelos envolvidos. 

  

Por certo, a decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pás de nullité sans grief, conforme orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça. 

  

Observe-se: 

  

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM A REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. ART. 551 DO CPC/1973. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do julgamento do recurso de apelação pela ausência de revisor, pois "não houve alegação de prejuízo por parte da embargante" (fl. 1.418), bem como em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, o que condiz com a jurisprudência desta Corte. 

2. Cabe salientar que a figura do revisor foi, inclusive, extinta no procedimento da apelação no CPC/2015, circunstância que reforça a desnecessidade de retorno dos autos à origem para nova análise do recurso. 

3. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.320.409/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) 

 

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ". CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 

I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança. 

II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna a penalidade de cassação da aposentadoria, imposta à parte impetrante, ex-Auditora Fiscal, em virtude de fatos apurados em processo administrativo disciplinar decorrente da "Operação Reluz", consistentes nos ilícitos de variação patrimonial a descoberto e de uso indevido da função pública para deferir ressarcimento de IPI à empresa Metroprint. 

III. Tal como se consignou na decisão agravada, não deve ser deferido o pedido de que fosse oficiada a autoridade apontada como coatora, para encaminhamento de cópias das Declarações de Imposto de Renda de seu ex-marido. Isso porque o requerimento é feito, expressamente, com o fim de demonstrar que a planilha de custos relativa à construção de uma casa no Condomínio Outeiro das Brisas, em Trancoso, Porto Seguro/BA, teria lastro, servindo como meio de demonstrar a insubsistência do próprio juízo de mérito feito pela instância administrativa. Ocorre que, "em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar a extensão da culpa do agente público administrativamente sancionado" (STJ, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023). 

IV. Depreende-se dos autos que, no caso, houve autorização judicial para que as provas dos Inquéritos Policiais 2008.61.81.001615-1 e 2008.61.81.002741-0, ambos instaurados no contexto da "Operação Reluz", fossem transportadas para o processo administrativo disciplinar. Além disso, verifica-se que, no caso, deu-se à impetrante a oportunidade de impugnar essas provas, o juízo da Administração não se embasou exclusivamente nelas, o que descaracteriza a alegada ilegalidade. Incide, portanto, a consolidada orientação da jurisprudência no sentido de que "a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa" (STJ, AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). No mesmo sentido: STJ, MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. Na mesma direção, a jurisprudência do STF: RMS 28774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2016. 

V. Como relação às alegações de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de diligências requeridas pela então acusada no procedimento disciplinar, verifica-se que a comissão processante negou essas postulações de maneira fundamentada. O indeferimento de produção de provas, nesse contexto, encontra amparo no art. 156, § 1º, da Lei 8.112/90, bem como na jurisprudência do STJ: "A recusa de novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível, desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a diligência requerida desnecessária. No presente caso, o indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está fundamentado" (MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 48.899/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. 

VI. No mais, as alegações da impetrante, ainda sobre cerceamento de defesa, encontram-se desacompanhadas de prova pré-constituída ou de demonstração de prejuízo. Ocorre que, na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa. 

Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021). 

VII. Agravo interno improvido. 

(AgInt no MS n. 19.648/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) - destaquei 

  

Deveras, o indeferimento de provas pela comissão processante não causa a nulidade do PAD, desde que devidamente motivado, nos termos do art. 156, §§ 1° e 2°, da Lei n.º 8.112/1900. 

  

A propósito, cito jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: 

  

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ. 

2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160). 

3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente diante da expressão de que houve oportunidade para a produção probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015). 

4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas, quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos. 

Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). 

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no REsp n. 2.115.806/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 

  

- destaquei 

  

De concluir-se, desse modo, a anulação do concurso público pelo Município se deu de forma absolutamente regular, dentro do poder concedido à Administração Pública para invalidar os seus próprios atos, e atendeu à rigorosa observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 

 

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo não ser cabível, diante da constatação de que a exoneração decorreu de procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, portanto, ato ilícito a justificar a reparação civil.  

 

A atuação administrativa, embora tenha resultado em prejuízo ao apelante, foi fundada em legalidade estrita, não havendo nos autos prova de abuso ou desvio de finalidade por parte do ente público. 

 

Considerando, por fim, o não provimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 11, do art. 85, do CPC, mantida, todavia, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. 

  

Conclusão: 

  

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada, por conseguinte, a sentença proferida. 

  

É, pois, como me pronuncio. 

 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator