PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501912-05.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ALBERT SALEM
Advogado(s):JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Sul América Seguro Saúde S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, tanto por sinistralidade quanto por faixa etária, determinando a substituição pelos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais e a restituição simples dos valores pagos a maior.

2. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alegando ausência de enfrentamento de teses relativas à liberdade contratual, padrão de mercado, normas da ANS, dispositivos do Código Civil e do CPC, além de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial atuarial, bem como requer prequestionamento.

II. Questão em discussão

3. Verificar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a abusividade dos reajustes por sinistralidade diante da ausência de comprovação técnica idônea e a desproporcionalidade do reajuste por faixa etária de 131,73% aos 59 anos.

6. Restou devidamente fundamentada a aplicação dos índices da ANS para planos individuais como critério substitutivo, diante da inexistência de base atuarial válida apresentada pela operadora.

7. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, inexistindo nulidade a ser reconhecida.

8. O inconformismo da embargante revela pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.
9. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:

“Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da lide, sendo incabíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente. A ausência de prova técnica idônea legitima o reconhecimento da abusividade dos reajustes em plano de saúde coletivo, inclusive por faixa etária, quando desproporcionais.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0501912-05.2017.8.05.0150, nos quais figuram como Embargante, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A, e Embargado, ALBERT SALEM.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501912-05.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ALBERT SALEM
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A em face do ACÓRDÃO de ID. 94137616 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0501912-05.2017.8.05.0150, que negou provimento ao recurso manejado, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, tanto por sinistralidade quanto por faixa etária, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e a restituição das diferenças pagas.

 

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e ausência de fundamentação no acórdão embargado, apontando violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como a diversos dispositivos do Código Civil e da legislação consumerista. 


Alega, inicialmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o acórdão embargado manteve a procedência dos pedidos sob o fundamento de ausência de comprovação da idoneidade atuarial dos reajustes, sem, contudo, oportunizar a produção de prova pericial requerida, notadamente perícia atuarial, em afronta aos arts. 370, 372 e 6º do CPC, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.


Aduz que o julgado deixou de enfrentar a tese de prescrição decenal aplicável à pretensão revisional de cláusulas contratuais, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a sentença teria extrapolado os limites do pedido ao determinar a revisão contratual desde período anterior ao delimitado pelo autor, além de alcançar intervalo temporal já alcançado pela prescrição.

A embargante afirma, também, que o acórdão incorreu em omissão quanto à análise do conjunto probatório produzido, especialmente no que se refere à base atuarial e aos relatórios técnicos elaborados por auditores independentes, em conformidade com a regulamentação da ANS, notadamente a Instrução Normativa nº 45, ressaltando a impossibilidade de juntada integral da base de dados em razão do sigilo médico e da sensibilidade das informações de terceiros estranhos à lide.


Argumenta que não foram enfrentados os fundamentos relativos à legalidade dos reajustes aplicados, à liberdade contratual, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e ao consequencialismo da substituição dos índices praticados por aqueles fixados para planos individuais, com violação ao art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 


Defende que os reajustes observam o padrão médio de mercado, conforme estudos do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar – IESS, bem como que foram fornecidos extratos pormenorizados à pessoa jurídica contratante, nos termos da RN ANS nº 389/2015, sem impugnação.

Sustenta, ainda, que o acórdão embargado deixou de observar precedentes vinculantes, em especial o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), relativo à validade dos reajustes por faixa etária, desde que observados os requisitos ali fixados, bem como a inaplicabilidade dos índices da ANS destinados a planos individuais aos contratos coletivos, em afronta ao art. 927, inciso III, do CPC.


Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e a alegada ausência de fundamentação, com pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas invocadas, inclusive para fins de prequestionamento, sem prejuízo da atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


Instado a se manifestar, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96535363.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 19 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501912-05.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: ALBERT SALEM
Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

PJ8

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A em face do ACÓRDÃO de ID. 94137616 proferido nos autos da Apelação Cível nº 0501912-05.2017.8.05.0150, que negou provimento ao recurso manejado, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, tanto por sinistralidade quanto por faixa etária, determinando a aplicação dos índices da ANS para planos individuais e a restituição das diferenças pagas.


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando ausência de enfrentamento de argumentos relativos à liberdade contratual, padrão de mercado, consequencialismo, aplicação das normas da ANS, além de dispositivos do Código Civil e do CPC, invocando também cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada prova pericial atuarial, bem como requerendo prequestionamento para fins de interposição de recurso especial.


Todavia, não assiste razão à embargante.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: 


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.



No particular, o acórdão embargado (ID. 94137616), nos autos da Apelação Cível nº 0501912-05.2017.8.05.0150, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a sentença, conforme trechos destacados:


“Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos índices de reajustes aplicados pela operadora ao plano de saúde coletivo mantido pela parte autora, especificamente em relação aos reajustes anuais e aos reajustes por mudança de faixa etária.


É fato notório que os reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde são necessários, tendo em vista a natural elevação dos custos assistenciais e administrativos inerentes à prestação do serviço. Contudo, tais reajustes não podem comprometer o equilíbrio contratual, tampouco implicar onerosidade excessiva ao consumidor, sob pena de configurar-se conduta abusiva.


A jurisprudência pátria tem assentado que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 


Como é cediço, o contrato de plano de saúde coletivo tem sistemática diversa dos contratos individuais e, por isso, são autorizados reajustes com base no aumento da sinistralidade e reajustes financeiros, que não se vinculam aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.


Acrescente-se que, no tocante aos planos coletivos, a ANS não exige autorização prévia para aplicação dos reajustes anuais, conforme dispõe as Resoluções Normativas nº 156/2007 e nº 309/2012, impondo-se apenas o dever de comunicação prévia e justificada às empresas contratantes.


Destarte, os reajustes anuais nos planos coletivos são pactuados livremente entre as empresas contratantes e os planos de saúde contratados. Em igual sentido, o posicionamento dominante no STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019 – g.n.)


Noutro giro, impende destacar que essa não vinculação dos planos coletivos aos percentuais anuais de reajuste que são divulgados pela ANS não pode ser tida como carta branca para a implementação de reajustes aleatórios que, ao final do processo, submetam o consumidor a desvantagem exagerada e desproporcional na perspectiva do equilíbrio econômico.


Assim, ainda que as cláusulas contratuais que preveem reajustes por sinistralidade e por motivos financeiros sejam, em princípio, legítimas, sua aplicação não pode ocorrer de forma arbitrária ou discricionária. Impõe-se à operadora do plano de saúde o dever de observar rigorosamente os termos pactuados, além de demonstrar, mediante documentação idônea, a efetiva necessidade da majoração do valor da mensalidade.


Embora não se possa concluir que todo reajuste implementado seja abusivo, é preciso salientar que as operadoras não possuem o livre arbítrio na fixação dos percentuais de majoração, apesar da omissão regulamentar da ANS.


Isso dado que deve ser respeitada a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus art. 39, X, e 51, IV, a abusividade da elevação injustificada de preços de serviços, bem como a nulidade de pleno direito das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Veja-se:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;


Assim, os reajustes deverão ser adequados e razoáveis, implicando necessidade de que o percentual de majoração seja justificado atuarialmente, de modo que seja preservada a continuidade contratual.


Neste sentido, destaco a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ABUSIVIDADE DE REAJUSTE TÉCNICO POR SINISTRALIDADE APLICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE REAJUSTES TÃO RELEVANTES. VIOLAÇÃO A NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS DO CDC. SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O cumprimento da obrigação em razão/virtude de decisão judicial, por não ser voluntário, não importa em preclusão lógica ao direito de recorrer. Preliminar rejeitada. Em planos de saúde coletivos, muito embora não haja, aprioristicamente, ilicitude na cláusula contratual que preveja reajuste anual das mensalidades dada a majoração da sinistralidade ou dos custos operacionais [reajuste técnico], não há prova suficiente que justifique os aumentos da mensalidade no montante aplicado, nem a participação efetiva dos beneficiários individuais no cômputo de tais reajustamentos, o que os torna, em concreto, abusivos. Assim, há que se afastar a aplicação do reajuste por sinistralidade, aplicando-se em lugar apenas o reajuste anual na proporção mensurada pela ANS para os contratos individuais e familiares, respeitada a prescrição trienal, como determinado na sentença, preservados outros reajustes fundados em outros motivos. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação atualizado, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC/2015. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0563263-38.2017.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 03/02/2022 - g.n.)


APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA A MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0512429-31.2017.8.05.0001,Relator(a): EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, Publicado em: 19/03/2021 - g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da demanda cinge-se em analisar a abusividade do reajuste do plano de saúde. 2.Na hipótese, a seguradora limitou-se, na peça contestatória, a alegar a legalidade do seu procedimento em abstrato, deixando de demonstrar, técnica e concretamente, como chegou ao percentual implementado de R$ 131,06%. 3.A toda evidência, era ônus da ré demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório, ou seja, deveria justificá-lo com dados que apontassem o efetivo aumento dos custos a justificar o incremento na contraprestação a cargo do consumidor. 4. In casu, , a Apelante nesse aspecto quedou-se inerte, ficando nítido a ausência de cálculo, bem como, de critérios claros e objetivos. 5. Diante desse contexto, o reconhecimento da abusividade é medida que se impõe. 6. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior, no curso da relação contratual, dada a ausência de má-fé. Apelo improvido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0554880-37.2018.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS,Publicado em: 09/02/2021 - g.n.)


CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO OCORRIDO EM 2012, NO PERCENTUAL DE 19,8%. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. REAJUSTE DECORRENTE DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH) E DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATORES ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ÍNDICE APONTADO PELA ANS EM 2012. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0336243-95.2013.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 07/08/2019 – g.n.)


Sendo assim, nada impede que o consumidor prejudicado busque a revisão judicial do contrato, oportunidade em que deve impugnar especificamente as cláusulas reputadas como abusivas a fim de que se possa concluir, a partir das razões apresentadas, se há ou não fundamentos jurídicos que deem sustentação à irresignação.


No caso em tela o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, alegou a ocorrência de reajustes abusivos em sua mensalidade, tanto por sinistralidade quanto por faixa etária, especialmente após completar 59 anos de idade.


Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos reajustes aplicados. Os aumentos anuais impugnados não foram acompanhados da devida fundamentação técnica, tampouco foram apresentadas provas suficientes a demonstrar a legalidade dos reajustes por sinistralidade no período controvertido.


Com razão, portanto, o juízo de origem ao concluir que os  documentos apresentados pelas apelantes, como os relatórios de auditoria e extratos pormenorizados, abrangem apenas parte do período questionado (2014 a 2022), não sendo suficientes para justificar os reajustes aplicados entre 2007 e 2017, acrescentando, ainda, que não há comprovação que houve comunicação dos reajustes à ANS, conforme exigido pela Resolução ANS nº 309/2012.


Diante desse cenário, constatada a ausência de demonstração técnica idônea a embasar os reajustes anuais aplicados, impõe-se a substituição dos índices utilizados pela operadora pelos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares.


Constata-se a razoabilidade da solução adotada pelo juízo a quo que, verificando que a acionada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido, principalmente quanto à legitimidade técnica dos índices de reajustes aplicados, bem como diante da ausência de índice idôneo e da impossibilidade de não atualização do prêmio do contrato, determinou a substituição dos reajustes aplicados pela acionada pelos índices autorizados pela ANS para reajuste anual de planos individuais e familiares para o período questionado na ação.


Por outro lado, no que se refere aos reajustes por faixa etária, observa-se que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas Repetitivos 952 e 1016, reconhece a validade dessa modalidade de reajuste, desde que atendidos três requisitos essenciais: existência de previsão contratual expressa, conformidade com as normas regulamentares expedidas pelos órgãos competentes, e ausência de aplicação de percentuais excessivos, desproporcionais ou aleatórios que resultem em ônus desarrazoado ao consumidor. Veja-se:


TEMA 952: Discute-se a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.

Tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.


TEMA 1016: Discute-se a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e
ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Tese:(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.


Deste modo, cabe destacar que o regulamento do plano de saúde do apelado prevê o reajuste por faixa etária. Veja-se:


“3.1. Reajuste por mudança de faixa etária

Os valores mensais do benefício são estabelecidos com base na faixa etária do beneficiário titular e de seu(s) beneficiário(s) dependente(s) e serão reajustados, automaticamente, no mês subsequente ao aniversário de cada beneficiário, ao ocorrer mudança de faixa etária e conforme os percentuais máximos indicados a seguir:


Faixa etária Básico Adesão Tradicional AHO QC

De 0 a 18 anos 0,00%

De 19 a 23 anos 56,55%

De 24 a 28 anos 2,72%

De 29 a 33 anos 1,68%

De 34 a 38 anos 3,03%

De 39 a 43 anos 1,37%

De 44 a 48 anos 43,42%

De 49 a 53 anos 1,60%

De 54 a 58 anos 4,06%

59 anos ou mais 131,73%”


Portanto, à luz das teses repetitivas nº 952 e 1.016 do STJ, vislumbra-se que, embora não haja invalidade da cláusula contratual que estabelece o reajuste por faixa etária, é ônus da apelante demonstrar que o reajuste não foi implementado de modo aleatório.


No caso dos autos, tem-se que o reajuste por faixa etária aplicado ao autor, que atingiu 131,73% ao completar 59 anos, revela-se manifestamente desproporcional, especialmente quando comparado à ausência de reajuste na faixa de 0 a 18 anos. Tal disparidade configura prática discriminatória, violando os princípios da equidade e da função social do contrato, além de comprometer a acessibilidade ao serviço de saúde por parte da população idosa. 


Nesse contexto, constata-se que a ausência de informações claras e suficientes acerca da necessidade e da adequação dos reajustes aplicados conduz, de forma inequívoca, ao reconhecimento da abusividade dos aumentos verificados no caso concreto. ”


O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da lide, destacando a ausência de comprovação técnica idônea para os reajustes por sinistralidade, bem como a desproporcionalidade do aumento por faixa etária, que atingiu 131,73% aos 59 anos, em afronta aos princípios da equidade e da função social do contrato, além de contrariar as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 952 e 1016. 


No tocante à alegação de cerceamento de defesa, esta não procede. Consta dos autos que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que não se pode imputar ao acórdão vício por ausência de análise de questão que sequer foi suscitada oportunamente, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.


Quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para esse fim, ainda que rejeitados, não havendo necessidade de alteração do julgado. As demais matérias, como prescrição e honorários, foram devidamente apreciadas no acórdão, que manteve a sentença quanto à prescrição trienal para repetição de indébito e majorou os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.


O fato de não ter acolhido as teses da embargante não configura omissão, mas juízo contrário ao seu interesse, sendo pacífico que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ.


Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 


Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator