PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse para reintegrar o autor, ora apelado, na posse de imóvel rural denominado “Chácara Zé Berto”, condenando o réu/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a comprovação da posse anterior e do esbulho; (ii) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade da justiça diante da ausência de apreciação do pedido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça não implica indeferimento tácito, devendo ser analisado em sede recursal, à luz da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). 4. Inexistem elementos nos autos capazes de afastar a declaração de insuficiência econômica, impondo-se o deferimento do benefício com efeitos retroativos, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. 5. A ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 6. Os documentos cadastrais (CCIR e inscrição no INCRA), embora não comprovem propriedade, constituem indícios relevantes do exercício da posse, especialmente quando corroborados por prova oral. 7. A prova testemunhal produzida, ainda que composta por parentes, é válida e eficaz quando coerente, harmônica e não infirmada por elementos que indiquem parcialidade, não incidindo impedimento legal (art. 447 do CPC). 8. O conjunto probatório demonstra que o autor/apelado exercia posse anterior sobre a área e que o réu/apelante praticou esbulho ao avançar sobre a fração adquirida pelo apelado e iniciar construção no local. 9. A alegação de ausência de delimitação precisa do imóvel não invalida a sentença, pois a ação possessória tutela o jus possessionis, sendo suficiente a individualização razoável da área litigiosa. 10. A prova pericial não é indispensável quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça na sentença não configura indeferimento tácito, sendo possível seu deferimento em grau recursal diante da presunção legal de hipossuficiência. 2. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e do esbulho, podendo tais requisitos ser demonstrados por prova documental corroborada por prova testemunhal. 3. O vínculo de parentesco entre testemunhas não as torna automaticamente suspeitas, devendo sua credibilidade ser aferida à luz do conjunto probatório e em observância as restrições impostas ao art. 447 do CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8001359-66.2025.8.05.0191, em que figuram como apelante JAILSON JOSE CASTOR e apelado JOSE FRANCISCO CASTOR NETO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001359-66.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON JOSE CASTOR
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: JOSE FRANCISCO CASTOR NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JAILSON JOSE CASTOR, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse ajuizada por JOSE FRANCISCO CASTOR NETO, para reintegrar o autor na posse do imóvel rural denominado “CHÁCARA ZÉ BERTO”, com área de 0,1000 ha, localizado no Município de Glória/BA. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais de id. 97120887, o apelante sustenta que “não há qualquer prova de que a terra descrita nesse documento corresponda à área objeto da presente demanda. Trata-se de mera inscrição no INCRA e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documentos que, por si só, não comprovam a localização exata da área nem se referem à gleba efetivamente ocupada pelo apelante.” Aduz que “o negócio jurídico mencionado jamais foi devidamente provado. Os documentos apresentados pelo autor não demonstram a alegada compra e venda, limitando-se a comprovantes de compra de materiais elétricos, referentes à instalação de um poste, o que em nada comprova aquisição de posse ou exercício legítimo sobre a área.” Argumenta que “comprovou que exerce posse contínua e legítima há mais de 15 anos, de forma mansa, pública e pacífica, tendo edificado sua residência com autorização de seu pai, antigo possuidor da gleba. Posteriormente, cercou o terreno e construiu um chiqueiro, utilizando o espaço para criação de animais, sem jamais ter sido questionado até o ajuizamento da presente demanda.” Pontua que “o autor também edificou uma casa nas mesmas terras, em porção distinta, sem qualquer referência ou questionamento sobre a posse exercida pelo requerido, o que confirma que cada um ocupava partes diferentes do mesmo terreno familiar.” Afirma que “Desde cerca de 2010, o apelante reside no local e exerce atos contínuos de posse sobre o imóvel rural, tendo construído sua residência com autorização expressa de seu pai, o legítimo possuidor original, além de haver erguido cercas e um chiqueiro para criação de animais.” Assevera que “Não existe nos autos prova técnica, registro público, mapa ou elemento geográfico que permita afirmar que a terra mencionada em tal documento é a mesma onde o apelante mantém sua moradia e atividade rural há mais de 15 anos.” Aduz que “a prova testemunhal produzida é absolutamente comprometida, tendo em vista que todas as testemunhas arroladas pela parte autora possuem relação de parentesco entre si, Erinaldo Souza Batista e Cícero Castor Braz são primos do autor e do requerido. Por sua vez, o Sr. Antônio Eusebio Castor é irmão das partes.” Alega que “os relatos são contraditórios e imprecisos, especialmente quanto à origem, aos limites e à divisão das terras herdadas, demonstrando que nenhuma delas possui conhecimento técnico ou fático suficiente para afirmar a correspondência da área ocupada pelo apelante com aquela alegadamente adquirida pelo autor. Ademais, ao serem questionados, confirmam que o requerido, edificou e reside a muito tempo no imóvel.” Esclarece que “a sentença reintegra o autor na posse de um imóvel rural descrito apenas de forma genérica como “Chácara Zé Berto”, sem qualquer indicação de confrontações ou limites, o que viola o art. 569, I, do CPC e compromete a exequibilidade da decisão.” Afirma que “A sentença condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem considerar sua condição econômica e social. Ocorre que o requerido é pessoa simples, residente em zona rural, de baixa renda, que vive do próprio trabalho no campo e da criação de animais, encontrando-se em evidente situação de hipossuficiência financeira.” Com tais fundamentos, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedente o processo. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. 97120896). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 14 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001359-66.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON JOSE CASTOR
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: JOSE FRANCISCO CASTOR NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, verifico que o apelante, na contestação, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, observo que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar expressamente o referido requerimento, limitando-se a condenar o apelante ao pagamento das custas processuais, sem manifestação clara acerca do deferimento ou indeferimento do benefício pleiteado. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça não pode ser interpretada como indeferimento tácito. Isso porque o Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, cabendo ao julgador indeferir o pedido apenas quando existirem elementos concretos nos autos capazes de afastar tal presunção. O pedido foi regularmente formulado, não havendo nos autos qualquer elemento que indique capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício, tampouco impugnação específica que justifique o seu afastamento. Diante desse contexto, a ausência de decisão expressa sobre o requerimento não impede sua análise em sede recursal. Ao contrário, considerando a presunção legal estabelecida pela legislação processual e inexistindo elementos que infirmem a declaração apresentada, mostra-se adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, com efeitos retroativos, afastando-se, por conseguinte, a exigibilidade das custas processuais impostas na setença recorrida. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA E NÃO ANALISADA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, após manifestação de desistência pelo autor e anuência da parte ré, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios . 2. Nas razões recursais, o apelante sustenta que requereu a concessão da gratuidade da justiça na petição inicial, sem análise pelo juízo de origem, o que afastaria a condenação imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . A questão em discussão consiste em saber se, havendo pedido de gratuidade da justiça não apreciado expressamente na sentença, é possível reconhecer o deferimento tácito e, com isso, afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de manifestação do juízo sobre o pedido de gratuidade da justiça não implica indeferimento tácito, conforme pacífica jurisprudência . 5. Conforme art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural. 6 . O pedido foi formulado de forma regular, acompanhado de declaração de hipossuficiência, não havendo impugnação ou elementos que infirmem sua veracidade. 7. Diante da ausência de indeferimento expresso e da presunção legal de veracidade da declaração apresentada, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. "A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de gratuidade da justiça não configura indeferimento tácito" . 2. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, n os termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo cabível o deferimento do benefício com efeitos ex tunc." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, e 485, inc. VIII . Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.24.111334-9/002, Rel . Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 24.06 .2025, pub. 30.06.2025 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50311572020258130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) Dessa forma, reconhece-se o direito do apelante à gratuidade da justiça. Por outro lado, não assiste razão ao apelante na questão de fundo. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada pelo apelado, referente ao imóvel descrito na petição inicial. Sabe-se que a ação de reintegração de posse destina-se a restituir o poder de fato sobre um determinado bem esbulhado, como prelecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "É o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; é essencial que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. Na dicção do art. 926, do Código de Processo Civil, 'o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho'. (…) Frise-se que o esbulho não é apenas consequente a um ato de força ou ameaça contra a pessoa do possuidor ou de seus detentores. Seu espectro é mais amplo e abarca as situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do Código Civil. Vale dizer: violência, precariedade e clandestinidade." (Curso de Direito Civil. V. 5. Reais. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 208) A posse, vale lembrar, diferencia-se da propriedade, caracterizando-se pelo exercício ostensivo de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, do CC/02), pela ingerência socioeconômica, conservação e defesa da coisa. Nesse sentido, convém reproduzir o Enunciado 492, aprovado na V Jornada de Direito Civil: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela.” Nas ações de reintegração de posse, interessa apenas a comprovação do poder fático anterior sobre o imóvel e do esbulho praticado, como prevê o art. 561, do CPC/2015, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Já a pretensão fundada no direito real de propriedade deve ser buscada mediante ação reivindicatória, de natureza petitória, fundamentada no art. 1.228, do CC/02, e não mediante ação de reintegração de posse, de caráter possessório. Logo, o eventual direito real de propriedade não constitui fundamento idôneo para a procedência dos pedidos formulados nas ações possessórias, conforme o Enunciado 79, aprovado na I Jornada de Direito Civil: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.” Fixadas essas premissas, a partir da leitura dos autos, verifico que restou comprovado que o apelado detinha a posse do imóvel descrito na inicial e que foi esbulhado pelo apelante. Com efeito, o apelado logrou êxito em demonstrar sua posse anterior sobre a área litigiosa. A petição inicial foi instruída com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e a declaração de inscrição no INCRA (ID 97120633), ambos em nome do apelado. Embora tais documentos, de natureza cadastral, não constituam prova de propriedade, são amplamente reconhecidos como fortes indícios do exercício da posse, pois revelam a intenção de se portar como dono perante os órgãos públicos, dando destinação e visibilidade econômica ao imóvel. A prova documental, por si só indicativa, foi robustecida de maneira decisiva pela prova oral produzida em audiência de instrução (ID 97120878). As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, foram unânimes e consistentes ao descrever a dinâmica possessória do imóvel. A testemunha ERINALDO PEDRO BATISTA, primo de ambas as partes, afirmou que o apelado comprou o terreno em litígio por 300 reais e que o apelante, posteriormente, invadiu o local. Por sua vez, a testemunha CÍCERO CASTOR, também primo das partes, foi enfático ao declarar que o apelado comprou o terreno e o apelante o invadiu, mesmo quando foi avisado de que não podia fazê-lo. Por fim, ANTÔNIO EUSÉBIO CASTOR, ouvido como declarante por ser irmão de ambas as partes, corroborou a versão das testemunhas, afirmando que o apelante recebeu do pai um pedaço, demarcado com uma divisa, só que avançou mais para frente e invadiu o terreno que o apelado havia comprado dos outros herdeiros, construindo um chiqueiro e uma casa. O conjunto desses depoimentos pinta um quadro fático claro: o imóvel maior foi objeto de uma divisão informal entre herdeiros, e o apelado adquiriu a posse de uma fração específica. O apelante, que já possuía uma área contígua, excedeu seus limites e invadiu a posse do irmão. A posse do apelado, portanto, era um fato conhecido e reconhecido pela comunidade local e pelos familiares. Importante esclarecer que a prova testemunhal, diferente do que alega o apelante, não carece de credibilidade. O simples vínculo de parentesco não torna a testemunha suspeita ou impedida, especialmente em litígios que ocorrem em pequenas comunidades rurais e no seio familiar, onde os parentes são, frequentemente, as únicas pessoas com conhecimento direto dos fatos. O que se exige do julgador é uma valoração mais criteriosa de seus depoimentos, confrontando-os com os demais elementos de prova, o que foi feito com primazia pelo juízo de primeiro grau. Os depoimentos foram coesos entre si e consistentes com a prova documental apresentada pelo apelado. Não há nos autos qualquer indício de que as testemunhas tenham inimizade pelo apelante. Ademais, o vínculo de primo é de 4º grau, assim não está inserido nas hipóteses de impedimento previstas no art. 447, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que se limitam aos parentes colaterais até o terceiro grau. Tampouco se enquadra, de forma automática, nas hipóteses de suspeição descritas no § 3º do mesmo dispositivo, as quais demandam a demonstração concreta de interesse no litígio ou de relação que comprometa a isenção do depoimento. Nesse contexto, ausente qualquer elemento que evidencie parcialidade, interesse direto na causa ou animosidade em relação à parte adversa, não há fundamento jurídico para desqualificar os depoimentos prestados. Ao contrário, a prova oral colhida mostra-se harmônica, coerente e alinhada aos demais elementos probatórios, revelando-se apta a subsidiar, com segurança, a formação do convencimento judicial. O esbulho, por sua vez, é incontroverso. O próprio apelante, em sua contestação, admite ter edificado no local, tentando, contudo, legitimar sua conduta sob o argumento de que já exercia posse sobre aquela área. Contudo, as provas que apresentou, consistentes em faturas de água e energia (ID 97120647), são insuficientes para tal fim. Como bem apontado na sentença, tais documentos não individualizam a área exata a que se referem e, considerando que o apelante já residia em um imóvel vizinho, é muito mais provável que digam respeito à sua moradia preexistente, e não à área invadida. Dessa forma, o apelado cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar sua posse anterior e o esbulho praticado pelo apelante, ocorrido em 2024, conforme Boletim de Ocorrência (ID 97120633), que resultou na perda de sua posse, preenchendo todos os requisitos do artigo 561 do CPC. O apelante argumenta, ainda, que a ausência de demarcação formal do imóvel e de uma prova pericial tornaria a sentença nula e inexequível. Este argumento confunde os institutos da ação possessória com a ação demarcatória ou reivindicatória. A ação de reintegração de posse tem como objeto a proteção do jus possessionis, ou seja, o direito de possuir, que é uma situação de fato. Não se discute o domínio (jus possidendi) nem se busca a fixação de limites precisos da propriedade. Para o sucesso da demanda possessória, basta que a área esbulhada seja razoavelmente individualizada, de modo a permitir o cumprimento da ordem judicial. No caso dos autos, a individualização da área foi suficientemente realizada por meio da prova oral. As testemunhas foram claras ao indicar que o apelante, que já tinha sua posse em área vizinha, "avançou" sobre o terreno que o apelado havia comprado. As fotografias juntadas com a inicial (ID 97120634), que mostram o início da construção, também auxiliam na localização do esbulho. Ademais, a realização de perícia técnica não foi requerida tempestivamente pelo apelante em primeiro grau e a prova pericial não é requisito essencial em ações possessórias quando outros meios de prova são capazes de formar o convencimento do julgador. A sentença determinou a reintegração na posse do imóvel rural denominado "CHÁCARA ZÉ BERTO", com área de 0,1000 ha, conforme inscrito no INCRA, e o desfazimento da construção iniciada pelo apelante. A decisão é perfeitamente exequível, pois a ordem de desocupação e demolição recai sobre a construção específica e a área imediatamente ao seu redor, cuja localização é de pleno conhecimento de ambas as partes, sendo o próprio local do conflito. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade por ausência de delimitação formal ou por cerceamento de defesa. Assim, verifica-se que o conjunto probatório demonstra de forma segura e convincente que o apelado exercia a posse legítima sobre a área de terra em questão, e que o apelante, em 2024, praticou esbulho ao invadir o local e iniciar uma construção. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para deferir os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante, mantendo a sentença nos seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2026 . Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001359-66.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON JOSE CASTOR
Advogado(s): LEANA BEZERRA GOMES EVANGELISTA
APELADO: JOSE FRANCISCO CASTOR NETO
Advogado(s):
VOTO