PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013228-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDA FERREIRA ROCHA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PROJETO DE EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA ELABORADO PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. VIABILIDADE TÉCNICA DO ATENDIMENTO RECONHECIDA. PROGRAMA DE UNIVERSALIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PARA A POSTERGAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de compelir a concessionária de serviço público a promover a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia em imóvel rural.

2. A agravante sustenta que requereu administrativamente a ligação de energia elétrica desde 2019, tendo recebido sucessivas previsões para execução da obra, sem que o serviço fosse efetivamente disponibilizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar, em caráter de tutela de urgência, que a concessionária promova a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia ao imóvel da agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Os documentos constantes dos autos evidenciam a formulação de requerimento administrativo, bem como o reconhecimento, pela própria concessionária, da viabilidade técnica do atendimento da unidade consumidora.

5. Documento emitido pela concessionária demonstra a elaboração de projeto de extensão da rede elétrica, com previsão de execução da obra até o final de 2021, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de demora excessiva na implementação do serviço.

6. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito aos princípios da continuidade, eficiência e universalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995 e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

7. A prolongada ausência do serviço, em imóvel rural destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e à moradia da agravante, evidencia perigo de dano, não sendo a persistência da situação desde 2019 fundamento apto a afastar a urgência, mas elemento que reforça a necessidade de tutela jurisdicional.

8. Não se ignora que a implementação de obras de extensão de rede elétrica demanda a observância das normas regulatórias editadas pela ANEEL, bem como o cumprimento de exigências técnicas, ambientais e orçamentárias. Ocorre que, no caso concreto, tais circunstâncias não encontram respaldo em elementos específicos dos autos, sobretudo diante do prévio reconhecimento, pela própria concessionária, da viabilidade técnica do atendimento e da ausência de demonstração de impedimento concreto e atual à execução da obra.

9. A inserção da unidade consumidora em programa de universalização do acesso à energia elétrica não autoriza a postergação indefinida da prestação de serviço público essencial quando já reconhecida a possibilidade de atendimento.

10. Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que deferiu a tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO.

11. Agravo de Instrumento conhecido e provido para confirmar a tutela antecipada recursal anteriormente deferida, determinando que a concessionária promova as obras necessárias à extensão da rede elétrica e ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante, no prazo e nas condições fixados na decisão monocrática, restando prejudicado o Agravo Interno.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8013228-80.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante Aurinda Ferreira Rocha e agravada Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela antecipada recursal deferida no ID 100661408 e determinar que a agravada promova as obras necessárias à extensão da rede elétrica e ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante, no prazo e nas condições fixados na decisão monocrática, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto pela COELBA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

A7 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013228-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDA FERREIRA ROCHA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por AURINDA FERREIRA ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8025813-55.2025.8.05.0274, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que a situação narrada nos autos perdura desde o ano de 2019 e não configuraria hipótese de emergência apta a justificar a concessão da medida antes da manifestação da parte requerida.

Nas razões recursais (ID 99893174), a agravante sustenta que reside em imóvel rural localizado no Povoado de Cercadinho, zona rural do Município de Vitória da Conquista, e que, desde o ano de 2019, vem formulando reiterados requerimentos administrativos perante a concessionária visando à instalação de energia elétrica em sua propriedade.

Afirma que a agravada reconheceu a viabilidade técnica do atendimento, informando inicialmente que a ligação seria realizada até o final de 2021, no âmbito do programa de universalização do acesso à energia elétrica, ou, alternativamente, mediante o pagamento da quantia de R$ 177.189,04 para antecipação da obra.

Alega que, embora tenha optado por aguardar a execução do serviço pelo programa de universalização, a concessionária não cumpriu o prazo inicialmente informado, passando a indicar sucessivas datas para realização da ligação, inclusive julho e setembro de 2025, sem, contudo, efetivar o fornecimento de energia elétrica ou apresentar previsão concreta para o atendimento de sua solicitação.

Sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação suficiente, uma vez que teria se limitado a afirmar genericamente que a situação se prolonga desde 2019, sem analisar os documentos e argumentos apresentados na petição inicial, tampouco indicar, de forma concreta, as razões pelas quais entendeu ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Invoca, para tanto, a incidência do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Defende, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, afirmando que a probabilidade do direito decorre dos diversos requerimentos administrativos formulados e do reconhecimento, pela própria concessionária, da viabilidade da ligação elétrica. Sustenta que o perigo de dano está caracterizado pela privação prolongada de serviço público essencial, circunstância que compromete condições mínimas de existência digna, o acesso a eletrodomésticos básicos, a conservação de alimentos, a comunicação e o desenvolvimento das atividades realizadas na propriedade rural.

Argumenta que a longa duração da situação lesiva não afasta a urgência da medida, mas, ao contrário, a intensifica, considerando que a omissão da concessionária se renova diariamente, perpetuando situação incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta, por fim, que a jurisprudência deste Tribunal admite a concessão de tutela de urgência em hipóteses semelhantes, envolvendo demora excessiva na instalação de energia elétrica em imóveis rurais.

Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal para compelir a agravada a promover a extensão da rede elétrica e o início do fornecimento de energia em seu imóvel, sob pena de multa diária, bem como o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência postulada na origem.

Por meio da decisão de ID 100661408, foi deferida a tutela antecipada recursal para determinar que a agravada promovesse as obras necessárias à extensão da rede e ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A agravada, COELBA, apresentou contrarrazões (ID 102927960), defendendo a regularidade de sua atuação, ao argumento de que o atendimento pretendido está submetido às regras e ao cronograma do Programa Luz para Todos, bem como aos procedimentos técnicos, ambientais e orçamentários exigidos pela ANEEL, inexistindo atraso injustificado na prestação do serviço. Ao final, requereu o não provimento do recurso, a revogação da tutela recursal e, subsidiariamente, a postergação de seus efeitos até o término do prazo de prorrogação do programa de universalização.

A agravada, COELBA, interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu a tutela antecipada recursal, tendo a agravante apresentado contrarrazões ao referido recurso interno sob o ID 103453185.

Conclusos os autos, elaborei o presente voto, que submeto à apreciação da Câmara Julgadora, solicitando à Secretaria a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador, 16 de julho de 2026.

 

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

A7 


h

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013228-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AURINDA FERREIRA ROCHA
Advogado(s):  
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Aurinda Ferreira Rocha contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, na qual busca a instalação de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência destinada a compelir a concessionária agravada a promover a extensão da rede elétrica e o fornecimento de energia no imóvel rural da agravante, diante da alegada demora excessiva no atendimento de requerimento administrativo formulado desde o ano de 2019.

Da análise dos autos, observa-se que a autora afirma ter solicitado administrativamente a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural ainda no ano de 2019, tendo recebido da concessionária sucessivas informações acerca da viabilidade do atendimento e da previsão de realização da obra, sem que o serviço fosse efetivamente implementado.

A decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a situação retratada nos autos perdura desde 2019 e, por essa razão, não evidenciaria urgência apta a justificar a concessão da medida antes da manifestação da parte ré.

Todavia, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a probabilidade do direito encontra amparo nos documentos que instruem a demanda, os quais evidenciam a existência de requerimentos administrativos formulados pela agravante, bem como a própria ciência da concessionária acerca da pretensão deduzida e da viabilidade do atendimento da unidade consumidora.

O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, sujeito aos princípios da continuidade, eficiência e universalidade, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995, bem como ao dever de prestação adequada previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

A privação prolongada desse serviço revela situação apta a comprometer condições mínimas de habitabilidade e o desenvolvimento das atividades produtivas exercidas em imóvel rural.

No ID 99893175 - fl. 73, consta documento emitido pela própria COELBA em 24/10/2019, por meio do qual a concessionária informa à autora que foi elaborado projeto de extensão de rede elétrica destinado ao atendimento de sua unidade consumidora localizada na zona rural do Município de Vitória da Conquista, com orçamento estimado em R$ 177.189,04. No mesmo documento, a concessionária esclarece que a execução da obra ocorreria até o final do ano de 2021, em conformidade com o Plano de Universalização definido pelo Governo Federal para os municípios do Estado da Bahia. Registra, ainda, que eventual antecipação da obra dependeria do custeio integral dos recursos necessários pela consumidora, nos termos da Resolução ANEEL nº 223/2003.

Vejamos:

 

 

Referido documento revela inequívoco reconhecimento, pela própria concessionária, da viabilidade técnica do atendimento pretendido pela autora, bem como que, já em 2019, havia previsão para implementação do serviço. Ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se plausível a alegação de demora excessiva na efetivação da ligação de energia elétrica, especialmente porque o prazo inicialmente informado para conclusão da obra expirou há vários anos sem que o serviço fosse disponibilizado à consumidora, circunstância que reforça a probabilidade do direito invocado.

Também está configurado o perigo de dano.

A agravante afirma que a ausência de energia elétrica inviabiliza a utilização plena do imóvel rural, prejudicando atividades agrícolas voltadas ao cultivo de mandioca e à criação de gado, além de comprometer a utilização de equipamentos indispensáveis ao cotidiano e à preservação de condições dignas de moradia. Tal situação, caso confirmada, evidencia prejuízo contínuo e renovado diariamente, incompatível com a demora inerente ao trâmite regular do processo.

Não procede, nesta fase processual, a conclusão de que a ausência de urgência decorreria do simples fato de a situação se prolongar desde o ano de 2019.

Ao contrário, a permanência da privação de serviço público essencial por período tão prolongado reforça o risco de dano, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a existência de impedimento técnico absoluto à implementação da rede elétrica.

As contrarrazões apresentadas pela concessionária concentram-se na necessidade de observância das normas regulatórias da ANEEL, na submissão do caso ao Programa Luz para Todos e na alegação de que o cronograma de universalização teria sido prorrogado para o ano de 2026.

Sustenta, ainda, a necessidade de obtenção de licenças, autorizações e disponibilidade orçamentária para a execução das obras.

Tais argumentos, embora relevantes para o exame exauriente da controvérsia, não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a tutela deferida. Isso porque o documento de ID 99893175, fl. 73, demonstra que a própria COELBA elaborou projeto de extensão da rede elétrica para atendimento da unidade consumidora da autora, prevendo a execução da obra até o final de 2021, no âmbito do Plano de Universalização, facultando à consumidora apenas a antecipação do atendimento mediante custeio integral da obra.

Cumpre registrar, ainda, que a eventual inserção do imóvel em programa governamental de universalização do acesso à energia elétrica não afasta o dever da concessionária de prestar o serviço em prazo razoável, tampouco autoriza postergação indefinida da implementação da infraestrutura necessária quando já reconhecida a viabilidade do atendimento.

No tocante ao agravo interno interposto pela COELBA contra a decisão que deferiu a tutela recursal, a agravada limita-se, em essência, a reproduzir os argumentos já deduzidos nas contrarrazões ao agravo de instrumento, os quais foram devidamente apreciados por ocasião do exame do mérito recursal.

Assim, diante do julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.

Dessa forma, verifica-se que a solução que melhor se harmoniza com a proteção do direito material invocado e com a natureza essencial do serviço pretendido consiste na manutenção da tutela recursal deferida e na reforma da decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela antecipada recursal deferida no ID 100661408, para determinar que a agravada promova as obras necessárias à extensão da rede elétrica e ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da agravante, no prazo e nas condições fixados na decisão monocrática (120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00), ficando PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela COELBA contra a referida decisão.

É como voto.

Sala das Sessões,

 

Presidente

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 A7