PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103650-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RE Nº 593.068 (TEMA 163). RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria da autora, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em definir se as parcelas de caráter transitório (terço de férias, adicional noturno, insalubridade, horas extras, entre outras) podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público estadual e se há direito à devolução dos valores indevidamente retidos. 

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal, em seu art. 40, §3º, c/c art. 201, §11, estabelece que apenas as verbas incorporáveis aos proventos de aposentadoria podem ser incluídas na base de cálculo da contribuição previdenciária.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 593.068 (Tema 163), fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

5. A legislação estadual deve respeitar os parâmetros constitucionais e as diretrizes estabelecidas pelo STF, sendo indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias e não incorporáveis à aposentadoria.

6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a prescrição quinquenal. 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8103650-69.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e, apelada, JOANICE SANTOS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103650-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de id. 71269469, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedente a ação ordinária nº 8103650-69.2024.8.05.0001, ajuizada por JOANICE SANTOS DE JESUS em desfavor do apelante, nos seguintes termos: 

 

“[...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com o fito de:

a) determinar que o Estado da Bahia, com efeitos de antecipação de tutela, abstenha-se de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte Autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório;

b) condenar o Estado da Bahia à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da presente, com correção pela Taxa SELIC, abatidos os valores pagos administrativamente, em sendo o caso;

c) condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face do disposto no artigo 496, § 3º, II, do CPC.”

 

Em suas razões de recurso (id. 71269478), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que:

(i) em se tratando de servidor público do Estado da Bahia, não se aplica de forma automática a tese firmada pelo STF ao julgar o RE 593.068, sendo necessária a análise da legislação estadual, “especialmente as Leis nos 6.677/94 e 11.357/09, que instituem, respectivamente, o Regime Jurídico Único e Regime de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia, da forma como foi, inclusive, expressamente determinada pelo §3º, do art. 40 da Constituição Federal ao estabelecer que “as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo””;

(ii) “há de se buscar na legislação estadual o que é incorporável ou não para fins de inclusão ou não na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor, inclusive em respeito ao princípio da contributividade, da forma como consta do conteúdo conclusivo da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068”;

(iii) “o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens, ao dotá-las de natureza de gratificação, permitindo a incorporação” e que “estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição as parcelas relacionadas no art. 71 e as que possuem caráter indenizatório previstas em lei”;

(iv) “os servidores beneficiados pela garantia da paridade terão a incorporação das vantagens assegurada pelo já art. 38, da Lei no 11.357/09, o qual, apesar de revogado pela reforma estadual da previdência instituída pela Emenda à Constituição do Estado no 26/20, mantem-se incólume no que diz respeito às situações cujos requisitos para aposentadoria tenham sido adimplidos antes da entrada em vigor da referida alteração constitucional” e “quanto aos que não possuem o direito à paridade, há de se observar que lhes será assegurada a incorporação, na medida em que o valor das respectivas vantagens comporá o cálculo da média adotado como base para contribuição, da forma prevista nos arts. 36 e 71 deste mesmo diploma legal”;

(iv) necessário observar o princípio da estrita legalidade a que se submete a administração pública e que “a Administração estadual sempre pautou o método de apuração de base de cálculo das contribuições previdenciárias dos seus servidores na legislação válida, vigente e eficaz, aplicável ao caso concreto, sem que existisse qualquer comando jurídico que tenha a retirado do ordenamento jurídico ou imposto comportamento distinto”;

(v) “carece à Administração autorização legal para negar validade à legislação estadual vigente e, espontaneamente, por ato unilateral, não fazer incidir a contribuição previdenciária”;

(vi) na hipótese de se entender pela manutenção da sentença, deve-se observar a prescrição quinquenal quanto à pretensão de devolução dos valores recolhidos;

(vii) “a apuração do valor de eventual condenação exige a instauração de posterior fase de liquidação” e que, além de inexistir “autorização legal para proceder à compensação de verbas de natureza previdenciária da forma preconizada pelo art. 170 do CTN”, “houve recolhimento da parcela pelo órgão estadual o que revela a impossibilidade instrumental de realizar compensação, seja com as contribuições previdenciárias correspondentes à outro período, seja com débitos de IRPF, cuja natureza tributária é distinta e, por conseguinte, destinação dos respectivos recursos é igualmente diverso”.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos formulados na inicial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 71269481), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   07    de    janeiro           de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103650-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOANICE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOANICE SANTOS DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA que, em apertada síntese, pretende: a) a declaração de ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; b) o ente estatal se abstenha de realizar tais cobranças; c) a restituição, em dobro, dos valores descontados a título de contribuição previdenciária das verbas remuneratórias não incorporáveis.

Após o regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, nos termos já relatados.

Irresignado, o réu interpôs a presente apelação.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

A Constituição Federal, em seu art. 149, §1º, atribui a todos os Entes Políticos a competência concorrente para instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio do regime previdenciário.

Registre-se que, embora os Entes Federados tenham certa liberdade e discricionariedade ao estabelecer a contribuição para o regime previdenciário, devem observar regras e princípios que disciplinam o regime de Previdência Social, uma vez que, ao atribuir a referida competência concorrente, não significa permissão para a fixação de normas e critérios próprios, mas sim, a viabilização da aplicação do regime de Previdência aos servidores locais, observadas as peculiaridades do Ente Público. Dessa forma, o que ocorre é a atribuição de instituir hipóteses de incidência de contribuição, mas, em observância às normas de caráter geral editadas pela União, sem exorbitar os seus limites.

Sobre o sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o §3º do art. 40, da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que:

 

“Art. 40. (...).

§3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.”

 

A norma constitucional que trata do cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos remete à regra estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social, sendo que o §11 do art. 201, da CF/1988, estabelece:

 

“Art. 201. (...).

§11 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”

 

Destaque-se que a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41/2003, em seu art. 4º, estabeleceu a contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, esclarecendo, em seu §1º, que "entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens", excluídas as exceções previstas nos incisos I a XV, do referido parágrafo, dentre os quais se inclui o adicional de férias (inciso X), adicional noturno (inciso XI), adicional por serviço extraordinário (inciso XII).

Neste sentido, infere-se que o §11, do art. 201, da CF/1988, é aplicável ao servidor público por força do art. 40, §3º, da CF/1988, ao determinar que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, o que consagrou o caráter da equivalência, de modo que somente deve incidir contribuição previdenciária sobre as parcelas que integrarão o cálculo dos proventos da aposentadoria.

E, assim, como as parcelas da contribuição sobre o terço constitucional de férias, o adicional de insalubridade / periculosidade / penosidade, as horas extras e o adicional noturno não integram o cálculo dos proventos, ainda que algumas tenham natureza remuneratória, sob pena de violação da relação de equivalência consagrada pelo texto constitucional, sobre elas não pode haver qualquer desconto previdenciário.

Deve-se observar que, no Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'":

 

“Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019)

 

Na hipótese, verifica-se que o ESTADO DA BAHIA sustentou a inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, ao julgar o RE nº 593.068 (Tema 163), afirmando que deve ser observada cada gratificação de per si, verificando a natureza, se incorporável, ou não, e se de caráter indenizatória, ou não.

Não há dúvidas que o paradigma não pode ser aplicado de forma automática, sendo necessário, ao intérprete da norma, a realização de interpretação hermenêutica, analisando o caso concreto e o precedente, utilizando o método denominado distinguishing pela doutrina.

Sobre o tema, assim define, com precisão Fredie Didier Jr.:

Nos casos em que o magistrado está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o (s) precedente (s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto, o magistrado deve analisar os elementos objetivos da demanda, confrontando-os com os elementos caracterizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmada  nas decisões proferidas nessas demandas anteriores. Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. (...) Notando, pois, o magistrado que há distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que ensejou o precedente, pode seguir um desses caminhos: (i) dar à ratio decidendi uma interpretação restritiva, por entender que peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da mesma tese jurídica outrora firmada (restrictive distinguishing), caso em que julgará o processo livremente, sem vinculação ao precedente; (ii) ou estender ao caso a mesma solução conferida aos casos anteriores, por entender que, a despeito das peculiaridades concretas, aquela tese jurídica lhe é aplicável (ampliative distinguishing).

No entanto, ao contrário do alegado pelo ente estatal, o Tema 163 é plenamente aplicável ao servidor público estadual, tendo em vista que o STF, em seu julgamento, transcendeu os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a Lei 10.887/2004, pacificando a questão, mormente diante de divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país, no que diz respeito as hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária.

Assim, com fundamento na tese fixada pelo STF, não há dúvidas que indevida é a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias de servidor público que não sejam passíveis de incorporação aos seus proventos de aposentadoria. E, por tal motivo, não assiste razão ao ESTADO DA BAHIA ao sustentar ser indevida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas que não se incorporarão à aposentadoria.

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – PARCELAS DE INCIDÊNCIA – MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 – REPERCUSSÃO GERAL – APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS – CORREÇÃO – APELO IMPROVIDO 1. A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência “...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.”, bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. 5. A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6. Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto “..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados “ganhos habituais”. Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios. A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária. O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.”. 7. Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC. (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022)

Apelação Cível. Policial militar aposentado. Requer devolução de valores que foram descontados a título de contribuição previdenciária e que incidiram sobre a Gratificação por Exercício de Atividade Policial (GEAP). Conforme esclarecido pelo apelado, a GEAP é verba de natureza pro labore faciendo, dependendo, portanto, do efetivo exercício de atividade que justifique o seu recebimento, de modo que não se incorpora aos proventos da inatividade. Conforme entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal Federal por hipótese do julgamento do RE 593068 (Tema 163), "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."Compulsando os autos, verifica-se que em atividade o autor percebia a GEAP, e que sobre ela foram descontados valores relativos ao FUNPREV. Ademais, é de se constatar que a mencionada gratificação não foi incorporada aos seus proventos da aposentadoria, de modo que, na esteira do que compreende o STF, são indevidos os descontos a título de benefício previdenciário, sendo imperioso a devolução dos mesmos. Todavia, apenas poderá haver a restituição dos valores indevidamente cobrados nos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda, por força do entendimento cristalizado no enunciado de súmula de nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05410833320148050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEIS ESTADUAIS N. 11357/2009 E N.14.250/20. NATUREZA DA VERBA A INCIDIR O DESCONTO. GANHOS NÃO HABITUAIS. PRECEDENTE DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença - Id.30166582 - proferida pelo Juízo da 2ª Vara De Fazenda Pública De Camaçari, na Ação Previdenciária , ajuizada por CARLOS ROBERTO DE SALES , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A controvérsia gira em torno da incidência na base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor de parcelas não incorporáveis a aposentadoria. 3.Segundo a exordial, o Autor integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, exercendo a função de Investigador de Polícia e contribui mensalmente para o BAPREV, Regime Próprio de Previdência do Estado da Bahia. 4.Com efeito o art. 40, parágrafo 3º da CF/88, diz que “ As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.” 5.Sobre a matéria em discussão no presente processo, o art. 201 , parágrafo 11 da Carta Magna diz que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”. 6.Destarte, na seara infraconstitucional existe a lei federal 10.887 de 2004 que em seu artigo 4º, parágrafo 1º, traz rol com as vantagens pecuniárias eventualmente recebidas pelo servidor, que devem ser excluídas da base de cálculo para contribuição de benefício previdenciário, das quais estão incluídas adicional de insalubridade (VII), terço de férias (X) e horas extras (XII), parte das verbas que pretende excluir o Requerente da base de cálculo da sua aposentadoria. 7.Por conseguinte, a lei estadual 11.357/2009, trata no artigo 71 acerca das parcelas pecuniárias que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Estado. 8.Para pacificar a questão, o STF, no Recurso Extraordinário 593.068/SC , com repercussão geral, sedimentou que não deve sofrer desconto de contribuição previdenciária nos adicionais de insalubridade, noturno , além de adicional de férias e horas extras. 9.Entrementes, o Apelante em suas razões impugna a aplicação da tese do Supremo, ao argumento que não há previsão de adicionais de insalubridade e noturno, além de horas extras na norma estadual, e que o precedente interpreta norma da União , devendo ser aplicada apenas na esfera federal. 10.Rogo discordar do fundamento recursal, na medida em que deflui-se de toda a sistemática que envolve a matéria que a mesma transcende os limites subjetivos relacionados ao servidor público federal e a lei 10.887/2004, porquanto o seu objeto é constitucional , ou seja, o STF se pronunciou sobre artigo da constituição para pacificar o tema, haja vista algumas divergências entre lei federal e leis estaduais pelo país , no que diz respeito às hipóteses de vantagens que não podem sofrer descontos de contribuição previdenciária. 11.Nessa linha intelectiva, forçoso concluir pela impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o sobre terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, corroborando em parte com a pretensão do Requerente, ora Apelado. 12.Noutro lado, no que concerne ao 13º salário sublinha-se que imperioso trazer a baila a súmula 688 do STF, que afirma a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre a verba. 13.Em arremate, deve ser reformado o dispositivo sentencial quanto ao indexador da correção monetária para pagamento dos valores retroativos, respeitados o prazo quinquenal, para o INPC, em respeito ao tema 905 do STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DE OFÍCIO, ALTERO O INDEXADOR PARA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC. (TJ-BA - APL: 80396228020218050039 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)

 

Por conseguinte, impõe-se reconhecer o direito do servidor público à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas que não se incorporam à aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.

Destarte, uma vez reconhecido o direito do apelante à restituição pleiteada, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor a ser ressarcido, conforme sustentado pelo Estado da Bahia, através da demonstração do efetivo desconto da contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.

Outrossim, no que tange à alegação de impossibilidade de compensação da verba a ser restituída com demais contribuições previdenciárias ou débitos de IRPF, verifica-se que não subiste interesse processual ao recorrente por ausência de sucumbência, tendo em vista que o magistrado de 1º grau, na sentença, nada determinou acerca da questão.

Neste contexto, acertada é a sentença, posto que em consonância com a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 593.068 (Tema 163), impondo-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça