PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. TÍTULO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DE VALORES. DEPÓSITO COM NATUREZA DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO DÉBITO. PERÍCIA. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO TÉCNICA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. ART. 509, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento dos embargos de declaração opostos, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, ao acolher parcialmente a impugnação, fixou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor de mercado do imóvel objeto da ação revocatória, determinou a instauração de liquidação por arbitramento em autos apartados e indeferiu o levantamento da quantia depositada, à luz da alegada existência de valor incontroverso, da necessidade de delimitação da extensão da liquidação e da adequação do critério de apuração do proveito econômico. 3. Nestes falares, a alegação de existência de parcela incontroversa não se sustenta, porquanto o depósito realizado pelo executado possui natureza de garantia do juízo, não se confundindo com reconhecimento definitivo da dívida, sobretudo diante da discussão instaurada quanto à base de cálculo da condenação. 4. Outrossim, inexiste confissão inequívoca do valor indicado pela agravante, tratando-se de estimativa vinculada à tese jurídica do executado, o que impede sua dissociação da controvérsia principal para fins de levantamento imediato. 5. A verba honorária foi fixada em percentual incidente sobre o proveito econômico, definido como o valor do imóvel, sem quantificação monetária certa, o que evidencia a iliquidez parcial do título e impõe a prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. 6. Não há falar em limitação da liquidação à parcela controvertida, pois a própria definição do valor devido depende da fixação do critério de cálculo, elemento essencial ainda não delimitado no título executivo. 7. Mostra-se adequada a adoção do valor de mercado do imóvel como parâmetro para apuração do proveito econômico, por refletir a real expressão econômica do bem, em contraposição ao valor venal, de natureza fiscal e dissociado das condições efetivas de negociação. 8. A alegação de inviabilidade de realização de perícia para apuração de valor pretérito não procede, porquanto a dificuldade técnica não impede, mas reforça a necessidade de avaliação especializada, apta a estimar, com base em critérios objetivos, o valor econômico do bem. 9. A existência de divergência relevante entre os valores apresentados pelas partes evidencia a ausência de liquidez do título, legitimando a instauração da fase de liquidação. 10. A determinação de liquidação por arbitramento em autos apartados encontra respaldo no art. 509, § 1º, do CPC, não configurando excesso de formalismo, mas providência adequada à natureza da obrigação. 11. Inexistindo violação à coisa julgada ou ilegalidade na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 12. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014340-84.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA e como agravado ITAU UNIBANCO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014340-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, ITANAINA LEMOS RECHMANN
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):CAROLINA PEREIRA LOBO, RAFAEL BARROSO FONTELLES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Massa Falida de Raymundo Santana & Cia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100299-70.2000.8.05.0001, movido em face de Itaú Unibanco S.A, acolheu parcialmente a impugnação do Itaú Unibanco S.A., fixando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais corresponde ao valor de mercado do imóvel objeto da ação revocatória, determinando a instauração de liquidação por arbitramento em autos apartados para apuração do valor do bem e indeferindo o levantamento do valor incontroverso., nos seguintes termos: Ante o exposto, CONHEÇO da presente Impugnação para, com amparo nos arts. 525 e 509, I e § 1º, todos do CPC, ACOLHÊ-LA EM PARTE, determinando (i) o valor mercadológico do imóvel de matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, localizado na Rua Wanderley Pinho, 367, apto 1.302, Ed. Mansão, Aristides Novis Filho, Itaigara, Salvador/BA, como sendo o proveito econômico para fins de base de cálculo acerca do valor devido a título de honorários sucumbenciais; e (ii) a instauração de incidente em autos apartados pela parte interessada, cujo escopo será a LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO para apuração técnica do mencionado valor mercadológico do imóvel de matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; Como consectário, DETERMINO QUE A PARTE REQUERENTE promova a liquidação da sentença em autos apartados, conferindo-lhe o direito à apresentação de laudo de avaliação elaborado por profissional de sua confiança ou a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de subsidiar a fixação do valor do proveito econômico por este Juízo, sob pena de arquivamento; Por consequência, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valor pela parte requerente, mantendo a quantia depositada pelo requerido (Id 505522980, p. 69) em conta judicial vinculada a este feito, a título de garantia, até a apuração definitiva do quantum debeatur. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos somente com relação à ineficácia da dação em pagamento e à declaração de nulidade do registro n. 05, da matrícula n. 18.038, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, de modo que deve a Secretaria expedir ofício ao referido Cartório, para que proceda a anotação à margem da matrícula, restabelecendo-se a propriedade do bem à Massa Falida de Raymundo Santana & CIA LTDA. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese: (i) que o executado teria reconhecido como devido o montante correspondente a R$ 500.000,00, efetuando o respectivo depósito nos autos; (ii) que tal circunstância configuraria parcela incontroversa da dívida, autorizando o imediato levantamento do valor; (iii) que a determinação de liquidação por arbitramento não poderia alcançar a integralidade do crédito executado, devendo limitar-se apenas à parcela controvertida; e (iv) que a retenção do valor já depositado violaria a sistemática do cumprimento de sentença e os princípios da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. Diz que “a Magistrada ignorou solenemente um fato processual de máxima relevância: a liquidez de parcela substancial da dívida já se consolidou por ato voluntário do próprio devedor, que não apenas confessou o montante incontroverso, mas, sobretudo, efetuou o seu depósito nos autos com a finalidade expressa de viabilizar o levantamento pela Agravante.” Pondera que “sendo assim, a determinação judicial de submeter o imóvel a uma apuração técnica não pode, sob nenhuma hipótese, retroagir para englobar a totalidade do crédito executado, como se inexistisse confissão nos autos. Impõe-se a necessária compatibilização entre a instrução probatória almejada pelo Juízo de piso e a intangibilidade do valor já depositado.” Pede, assim, seja determinada “a imediata expedição de alvará para o levantamento dos valores confessados e depositados, restringindo-se a liquidação em apenso exclusivamente à apuração do valor excedente pretendido pela Massa Falida.” Defende, ainda, que “a realização de perícia consubstancia intolerável ofensa à autoridade da coisa julgada e atenta contra a estabilidade da avaliação oficial já encartada nos autos.” Alude que “A ordem judicial materializada na decisão agravada (publicada em 03/02/2026, ID 541395984), que impõe a extinção do rito executivo para forçar a deflagração de um autônomo e novel ‘ncidente em autos apartados’ de liquidação por arbitramento, traduz intolerável excesso de formalismo e ofensa frontal aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.” Destaca, ainda, “o irreparável prejuízo financeiro suportado pela Massa Falida, que aguarda o desfecho desta demanda há mais de 20 anos. O montante incontroverso de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) repousa atualmente em conta judicial remunerada por índices ínfimos, atrelados às regras da caderneta de poupança.” Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de determinar o levantamento imediato da quantia reputada incontroversa e suspender os efeitos da decisão que determinou a liquidação da sentença por arbitramento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. No ID 100267051 proferi decisão indeferindo a antecipação da tutela antecipada recursal, tendo o Agravante oposto, em face desta, embargos de declaração (ID 100778008). Em sequência, a parte AGRAVADA juntou as contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 101870777) e ao Agravo de Instrumento (ID 102649993), pleiteando a manutenção da decisão primeva. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014340-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, ITANAINA LEMOS RECHMANN
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CAROLINA PEREIRA LOBO, RAFAEL BARROSO FONTELLES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Dos embargos de declaração Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento dos embargos de declaração opostos, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. Do mérito De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor da decisão fustigada sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legalidade da decisão que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou como base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor de mercado do imóvel objeto da ação revocatória, determinou a instauração de liquidação por arbitramento em autos apartados para apuração do proveito econômico e indeferiu o levantamento da quantia depositada pelo executado, discutindo-se, nesse contexto, a possibilidade de liberação imediata do alegado valor incontroverso, bem como se a liquidação deve abranger a integralidade do crédito executado ou restringir-se apenas à parcela controvertida. Nesse contexto, entendo que o recurso não merece provimento. Primeiro, não procede a alegação de existência de parcela incontroversa apta a autorizar o imediato levantamento da quantia depositada. Isso porque o depósito realizado pelo executado não se qualifica, por si só, como reconhecimento definitivo do débito, mas constitui providência típica de garantia do juízo, voltada a viabilizar a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da sistemática processual vigente. Tal circunstância, por si, afasta a tese de confissão inequívoca da dívida no montante indicado pela agravante. Com efeito, a configuração de parcela incontroversa pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e não impugnada, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, a própria base de cálculo dos honorários sucumbenciais — elemento essencial à definição do valor devido — encontra-se expressamente controvertida, tendo sido objeto de impugnação específica, fundada na inadequação do critério adotado pela exequente. Nesse cenário, não há como dissociar o suposto “valor confessado” da controvérsia central instaurada nos autos, pois o montante indicado pelo executado decorre justamente de premissa jurídica diversa daquela sustentada pela agravante, qual seja, a adoção do valor de mercado do imóvel como parâmetro para apuração do proveito econômico. Logo, não se trata de reconhecimento incondicional da dívida, mas de mera indicação de valor vinculada a tese jurídica impugnativa, cuja validade ainda depende de definição judicial. Ademais, admitir o levantamento imediato da quantia depositada implicaria antecipar, de forma indevida, os efeitos de uma obrigação ainda não definitivamente quantificada, em afronta à própria lógica do cumprimento de sentença, que exige a prévia definição do quantum debeatur para autorizar atos de expropriação ou satisfação do crédito. Registre-se, por oportuno, que não há nos autos qualquer confissão expressa e inequívoca do valor de R$ 500.000,00 como sendo devido, tendo o executado se limitado a apresentar estimativa vinculada à sua tese impugnativa acerca da base de cálculo dos honorários, o que afasta, por completo, a caracterização de parcela incontroversa. Segundo, também não assiste razão à agravante ao sustentar que a liquidação por arbitramento deveria se restringir a eventual parcela controvertida. Conforme se extrai do título executivo judicial, a verba honorária foi fixada em percentual incidente sobre o proveito econômico, definido como o valor do imóvel objeto da demanda, sem, contudo, estabelecer quantificação monetária certa. Tal circunstância evidencia a iliquidez da condenação nesse particular, tornando imprescindível a prévia liquidação para definição do valor devido, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Nesse contexto, a determinação de instauração de incidente de liquidação por arbitramento mostra-se providência processualmente adequada, destinada justamente a possibilitar a definição precisa do “quantum debeatur”. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados dos Tribunais pátrios ao analisar situações assemelhadas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO ILÍQUIDO. NATUREZA DO OBJETO. 1. A controvérsia recursal se resume à possibilidade conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da suposta iliquidez do título exequendo e da necessidade de procedimento mais complexo do que meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido. 2. Ainda que não reconhecida em sentença, constata-se a necessidade de liquidação, para que se atribua eficácia executiva à sentença, em razão da natureza do objeto da lide, já que a apuração do valor não depende meros cálculos aritméticos, conforme reconhecido em parecer da contadoria judicial. 3. O pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento deve ser acolhido, pois não representa qualquer prejuízo às partes, e atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJDFT – AI nº 0704949-20.2024.8.07.0000 – Relatora Desembargadora Soníria Rocha Campos D'Assunção – 6ª Turma Cível – j. em 08/05/2024 – destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - POSSIBILIDADE. Não sendo possível o cumprimento da sentença com base em simples cálculos aritméticos, de rigor que se proceda à sua liquidação por arbitramento, sendo determinada a realização de perícia contábil para prévia apuração do montante da condenação, nos termos dos artigos 509, I, e 510 do CPC. Em se tratando de liquidação por arbitramento, não se cuidando daquela em que se observa o procedimento comum, prevista no inciso II do mesmo art. 509, assim inexistindo nessa modalidade (liquidação por arbitramento) o rigor típico das ações de conhecimento, não é caso de se determinar a extinção do feito, pois constituiria manifesta ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas e da economia processual, mas sim de ser determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.” (TJMG – AC nº 1.0000.20.508428-8/001 (5002445-50.2017.8.13.0525) – Relator Desembargador José de Carvalho Barbosa – 13ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 –). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO. CONVERSÃO DE RITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão quando ela não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Pendente a apuração do valor da condenação, é possível a conversão do cumprimento de sentença em liquidação quando não constatado prejuízo às partes. 3. Não havendo a extinção do cumprimento de sentença, é indevida a fixação de honorários sucumbenciais.” (TJSP – AI nº 2124100-95.2020.8.26.0000 – Relatora Desembargadora Maria do Carmo Honorio – 3ª Câmara de Direito Privado – j. em 23/02/2021). Terceiro, revela-se adequada a determinação de apuração do valor do imóvel com base em seu valor de mercado, e não no valor venal. Este último, por possuir natureza eminentemente fiscal, é fixado a partir de critérios administrativos e padronizados, não refletindo, necessariamente, a real expressão econômica do bem. Por sua vez, o valor de mercado traduz o efetivo proveito econômico obtido, consistente no montante que o imóvel alcançaria em condições reais de negociação, sendo, portanto, o parâmetro que melhor se coaduna com o comando do título executivo. A propósito, o próprio título judicial limitou-se a estabelecer que os honorários incidiriam sobre o “proveito econômico”, identificado como o valor do imóvel, sem qualquer vinculação ao valor venal ou a parâmetro fiscal, o que afasta a pretensão de adoção de critério previamente fixado e dissociado da realidade econômica do bem. Quarto, tampouco merece acolhida a alegação de inviabilidade da realização de perícia para apuração do valor de mercado em momento atual, sob o argumento de que não seria possível aferir, com precisão, o valor do imóvel em período pretérito. Tal raciocínio, além de não afastar a necessidade de liquidação, conduz a conclusão oposta. Isso porque, se não é possível fixar, de forma automática, o valor do bem em momento pretérito, tal circunstância não inviabiliza a realização da perícia; ao contrário, evidencia a necessidade de apuração técnica especializada, fundada em critérios objetivos e elementos comparativos idôneos, aptos a estimar, com razoável grau de confiabilidade, a expressão econômica do imóvel. Soma-se a isso o fato de que os autos revelam significativa divergência quanto ao valor do imóvel, com a apresentação de parâmetros distintos pelas partes, circunstância que, por si só, evidencia a ausência de liquidez do título no tocante à verba honorária e reforça a necessidade de apuração técnica em sede de liquidação. Quinto, a determinação de instauração de liquidação por arbitramento em autos apartados encontra amparo no art. 509, § 1º, do CP, não configurando excesso de formalismo, ou qualquer afronta os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas; pelo contrário, trata-se de providência adequada à natureza da obrigação, que demanda apuração técnica para definição do valor do bem, viabilizando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença com base em critérios objetivos e seguros. Sexto, igualmente não se verifica qualquer violação à coisa julgada, uma vez que a decisão agravada não altera os parâmetros fixados no título executivo, limitando-se a viabilizar a sua correta execução, mediante a quantificação do proveito econômico nos moldes ali estabelecidos. Diante desse cenário, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. 3.Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014340-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO, ITANAINA LEMOS RECHMANN
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CAROLINA PEREIRA LOBO, RAFAEL BARROSO FONTELLES, CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL
VOTO