PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-98.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE JESUS e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS

FOB3

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE MORA. PAGAMENTO PRÉVIO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. VENDA DO BEM APÓS ORDEM DE DEVOLUÇÃO. PERDAS E DANOS.

I. Caso em exame: Ação de busca e apreensão movida por instituição financeira fundamentada em parcelas já quitadas pela consumidora. Sentença de extinção por falta de pressuposto processual. Veículo alienado pelo Banco a terceiros após ciência de decisão liminar em agravo que determinava a restituição. Recursos de ambas as partes.

II. Questão em discussão: As questões consistem em definir: a) a validade da constituição em mora quando as parcelas notificadas estão pagas; b) a aplicabilidade da multa de 50% do valor financiado em sentença terminativa; e c) o cabimento de perdas e danos pela venda irregular do bem após ordem judicial de devolução.

III. Razões de decidir: A comprovação da mora é indispensável para a busca e apreensão (Súmula 72 STJ). O pagamento das prestações indicadas na notificação extrajudicial antes do ajuizamento aniquila o interesse processual. A multa do art. 3º, § 6º, do DL 911/69 exige sentença de improcedência, sendo incabível em extinção sem mérito. Todavia, a alienação do veículo após ordem judicial de restituição impõe a conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE.

IV. Dispositivo e tese: Recurso do Banco desprovido. Recurso da Ré parcialmente provido. Tese: "1. A quitação das parcelas objeto da notificação extrajudicial antes da propositura da ação descaracteriza a mora e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. A venda de veículo apreendido em descumprimento a ordem judicial de devolução autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o ressarcimento observar o valor da Tabela FIPE à época da apreensão indevida."

Referências: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1.933.739/RS; TJBA, Agravo de Instrumento 8046817-68.2023.8.05.0000; Decreto-Lei 911/69, art. 3º.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004022-98.2024.8.05.0004, em que figuram como Apelantes e Apelados MARLENE DE JESUS e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ACORDÃO os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré, nos termos do voto do Relator.


Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-98.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE JESUS e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS

FOB3

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. (ID 98519057) e MARLENE DE JESUS (ID 98519056) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Alagoinhas, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de mora válida (ID 98519054).

Na origem, o Banco ajuizou ação de busca e apreensão (ID 98518852) alegando o inadimplemento do contrato de financiamento a partir da parcela nº 14, com vencimento em 29/04/2024. Deferida a medida liminar (ID 98518863), o veículo foi apreendido em 27/07/2024. Em contestação (ID 98519021), a Ré demonstrou que as parcelas indicadas na notificação extrajudicial (fevereiro a abril de 2024) foram quitadas antes mesmo da propositura da demanda.

A magistrada sentenciante acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, extinguindo o feito por ausência de pressuposto processual objetivo. A sentença revogou a liminar e remeteu a análise de eventuais perdas e danos a ação autônoma, ressalvando a execução de astreintes fixadas em sede de Agravo de Instrumento.

Inconformado, o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. sustenta, em suas razões recursais, que a mora decorre do simples vencimento do prazo (mora ex re) e que o pagamento parcial não teria o condão de descaracterizá-la. Requer o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente.

Por sua vez, MARLENE DE JESUS interpôs apelação pleiteando a reforma parcial da sentença para que sejam aplicadas as multas previstas nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como a condenação do Banco em perdas e danos pela venda antecipada e irregular do veículo a terceiros, ocorrida após ordem judicial de devolução.

Foram apresentadas contrarrazões pelas partes, tendo o feito sido remetido a este Tribunal de Justiça. É o relatório.


Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004022-98.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DE JESUS e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS

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VOTO

2. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No que tange à tempestividade, observa-se que as apelações foram interpostas dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando a data de publicação da sentença e as certidões de interposição constantes nos autos.

Quanto ao preparo, o Banco apelante realizou o recolhimento das custas processuais correspondentes. Em relação à apelante MARLENE DE JESUS, o benefício da gratuidade da justiça foi devidamente deferido pelo juízo de origem na sentença, motivo pelo qual se encontra dispensada do preparo, estendendo-se os efeitos da isenção à fase recursal.

Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem examinadas, passo à análise do mérito recursal, iniciando pelo apelo da instituição financeira por ser prejudicial ao exame dos pedidos indenizatórios.

3. MÉRITO - RECURSO DO BANCO ITAÚ

O cerne da controvérsia reside na validade da constituição em mora da devedora como pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. A instituição financeira fundamentou sua pretensão na inadimplência da parcela nº 14, vencida em 29/04/2024.

Ocorre que, conforme farta prova documental acostada pela Ré, as prestações que lastrearam a notificação extrajudicial já haviam sido quitadas em data anterior ao protocolo da petição inicial. A própria instituição financeira, em manifestação posterior ao ajuizamento, admitiu o recebimento dos valores e tentou aditar a inicial para incluir novas supostas parcelas em atraso.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova da mora é elemento essencial para a propositura da medida de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

SÚMULA STJ nº 72 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]: A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJe 20/04/1993)

A descaracterização da mora ocorre quando o credor fundamenta a notificação em parcelas já adimplidas, tornando o título desprovido de liquidez e certeza para o exercício da pretensão de retomada do bem. No caso concreto, o pagamento prévio das obrigações contratuais impede o reconhecimento de mora apta a autorizar a busca e apreensão do veículo.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quitação de parcelas indicadas na notificação antes da propositura da ação aniquila a pretensão autoral por ausência de interesse processual:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046817-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: NATALIA BARBARA SILVA SANTANA COSTA Advogado(s): STEPHANIE MACEDO DE OLIVEIRA PEIXOTO, BRUNO ARAUJO AGOSTINHO AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A PARCELAS JÁ QUITADAS PELA CONSUMIDORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Os documentos encartados aos fólios comprovam que quando a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da autora, as parcelas 28 e 29 do contrato já se encontravam quitadas. 2. A constituição em mora do devedor é ato imprescindível para a apreensão do bem alienado, fiduciariamente, sendo este, inclusive, o posicionamento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 72, com o seguinte teor: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3 - Descaracterizada a mora, impõe-se a revogação da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo. 4 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8046817-68.2023.805.0000, em que figuram como Agravante NATALIA BARBARA SILVA SANTANA e como Agravado BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8046817-68.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 05/12/2023 )

Dessa forma, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de mora válida e extinguir o processo sem resolução do mérito, mantendo-se a sentença em relação a este capítulo. O recurso do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., portanto, não merece provimento.

4. MÉRITO - RECURSO DA RÉ: MULTA DO § 6º

A apelante MARLENE DE JESUS pleiteia a reforma da sentença para condenar o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em razão da apreensão e posterior venda indevida do veículo. O juízo de origem indeferiu o pedido por entender que a sanção pressupõe o julgamento de improcedência da demanda, o que não ocorreu no caso, dada a natureza terminativa da sentença.

A análise do dispositivo legal em questão revela que a incidência da penalidade de 50% do valor originalmente financiado exige o preenchimento de requisitos cumulativos específicos.

Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69:

Art. 3º, § 6º. "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado."

O texto da lei é taxativo ao vincular a multa à sentença de improcedência, que pressupõe a análise do mérito da causa. No presente processo, a extinção ocorreu sem resolução do mérito, fundamentada na ausência de pressuposto processual (falta de mora válida).

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a sentença terminativa não autoriza a aplicação da referida sanção pecuniária.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ:

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA MULTA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, mas não afastando a mora do devedor. 2. O acórdão recorrido entendeu que a abusividade dos encargos contratuais não seria suficiente para descaracterizar a mora, considerando a inadimplência substancial do contrato e a ausência de depósito do valor incontroverso ou caução idônea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da abusividade dos encargos remuneratórios no período de normalidade contratual é suficiente para descaracterizar a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 28 de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois dificulta o pagamento e causa impontualidade. 5. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 6. A mora é pressuposto essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 7. A devolução do bem ao devedor fiduciante é consequência lógica da extinção da demanda. Caso o bem tenha sido vendido, o credor deve ressarcir o valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão, devidamente atualizado. 8. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a caracterização da mora, extinguir a ação de busca e apreensão sem julgamento de mérito, determinar a restituição do veículo ou ressarcimento pelo valor da Tabela FIPE, afastar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, e fixar honorários advocatícios em desfavor do banco. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor em contratos de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, por si só, descaracteriza a mora do devedor, independentemente de depósito prévio do valor incontroverso ou oferecimento de caução idônea. 3. A inexistência da mora inviabiliza o prosseguimento da ação de busca e apreensão, sendo imperativa sua extinção sem julgamento de mérito. 4. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é aplicável quando o processo é extinto sem julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp 1.933.739/RS, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.355.093/SP, relator Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024. (REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

No mesmo caminho, a jurisprudência desta Corte Estadual reforça a necessidade de julgamento de mérito para a cominação da penalidade:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065445-05.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO: TATIANA FALCAO FERREIRA Advogado(s):JOAO FERREIRA DE JESUS registrado(a) civilmente como JOAO FERREIRA DE JESUS ACORDÃO EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTA DO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Busca e Apreensão, visando à retomada do bem em razão de inadimplemento contratual. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução do mérito, após reconhecer a abusividade dos encargos, com base nos artigos 485, IV e VI, do CPC, revogando a liminar e determinando a devolução do bem apreendido. Além disso, cominou multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, com fundamento no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, caso o bem já houvesse sido alienado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é cabível a extinção da ação de busca e apreensão sem resolução de mérito diante do reconhecimento judicial da abusividade dos encargos contratuais e consequente descaracterização da mora e analisar a legalidade da imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 quando não há julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a continuidade da ação de busca e apreensão. 4. O § 6º do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 exige, cumulativamente, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão e a alienação do bem para que incida a multa ali prevista, não sendo suficiente a extinção sem julgamento de mérito. 5. Sentença reformada apenas para afastar a condenação ao pagamento da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado. Mantida, no mais, a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8065445-05.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante BANCO J. SAFRA S.A e apelada TATIANA FALCÃO FERREIRA. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça EJ ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8065445-05.2023.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 16/07/2025 )

Portanto, embora a conduta do Banco seja reprovável — ponto que será tratado no tópico seguinte acerca das perdas e danos —, a aplicação da multa específica de 50% do valor financiado encontra óbice na literalidade do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 e na interpretação judicial dominante. Diante disso, deve ser mantida a sentença que indeferiu este pleito.

5. MÉRITO - RECURSO DA RÉ: PERDAS E DANOS E VENDA INDEVIDA

A insurgência da Ré quanto à reparação pelos prejuízos decorrentes da alienação do bem merece acolhimento. Ficou comprovado que o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. procedeu à venda extrajudicial do veículo FIAT FASTBACK IMPETUS, placa RPR4G53, em 29/08/2024. Tal ato ocorreu após o Banco ter sido cientificado, em 19/08/2024, da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8047076-29.2024.8.05.0000, que havia determinado a imediata devolução do bem ante a descaracterização da mora.

A venda do veículo após a ordem judicial de restituição configura conduta ilícita e desrespeito à autoridade das decisões judiciais. Uma vez extinto o processo por ausência de mora válida, a posse e a propriedade devem retornar ao estado anterior. Diante da impossibilidade fática de devolução do veículo, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos, conforme autoriza o art. 499 do Código de Processo Civil e o art. 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69.

O ressarcimento deve observar o valor médio de mercado do automóvel à época da apreensão indevida, utilizando-se como parâmetro a Tabela FIPE, acrescido de correção monetária e juros de mora.

A jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)

Assim, deve ser reformada a sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão (27/07/2024), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso.

6. ASTREINTES E HONORÁRIOS

No tocante às astreintes, a sentença recorrida ressalvou corretamente a execução da multa diária fixada em sede de agravo de instrumento. O descumprimento deliberado da ordem de devolução, agravado pela venda irregular do bem, justifica a manutenção da penalidade coercitiva. A multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional à gravidade da conduta da instituição financeira, que ignorou o comando judicial e alienou o patrimônio da consumidora.

Sobre a condenação em honorários, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à movimentação indevida da máquina judiciária deve arcar com os ônus da sucumbência. O Banco ajuizou a ação sem comprovar a mora necessária, fundamentando-se em parcelas já pagas, o que forçou a Ré a constituir defesa para resguardar seus direitos.

Considerando o desprovimento do recurso do Banco e o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Assim, elevo os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a responsabilidade integral da instituição financeira.

7. DISPOSITIVO

Ante o exposto, o voto é no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.;

b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARLENE DE JESUS para reformar a sentença e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da venda indevida do veículo, no valor correspondente à Tabela FIPE na data da apreensão (27/07/2024), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta data;

c) manter a sentença quanto à extinção do processo sem resolução do mérito e à condenação do Banco ao pagamento das custas e honorários, majorando estes últimos para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Para fins de liquidação, o valor a ser pago pela instituição financeira poderá ser objeto de compensação com eventuais parcelas do financiamento que restaram inadimplidas pela consumidora após o ajuizamento, desde que comprovadas e líquidas, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Salvador,(BA), 20 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR