PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057947-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s):RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA EM INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA À ÉPOCA DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A GERAR INTEGRAÇÃO DO JULGADO. POSTERIOR NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob a alegação de omissão e erro de premissa fática. Os Embargantes sustentam que a decisão recorrida não teria considerado a existência de decisão anterior da Presidência do Tribunal, proferida em 13 de setembro de 2025, no Pedido de Suspensão de Liminar (SLS n. 8053026-82.2025.8.05.0000), que teria suspendido os efeitos da liminar concedida em primeiro grau, implicando, segundo sua argumentação, na perda superveniente do objeto ou ineficácia da decisão agravada. Requerem, ainda, o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da Embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou erro de premissa fática por parte do acórdão embargado, em razão da suposta existência de decisão anterior da Presidência do Tribunal que teria suspendido a liminar de primeiro grau; (ii) analisar se se configura litigância de má-fé da Embargada, passível de penalidade nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. À época de sua prolação, não constava nestes autos qualquer informação sobre a tramitação ou decisão proferida no Pedido de Suspensão de Liminar (SLS), inexistindo, portanto, elemento que permitisse ao Relator conhecer ou considerar a referida medida cautelar.

  2. A dinâmica processual das tutelas provisórias, especialmente em sede de incidentes de suspensão, é marcada por instabilidade e alteração de cenários, razão pela qual fatos supervenientes e externos ao conteúdo do processo originário não vinculam, necessariamente, a validade do julgamento proferido com base no estado do processo naquele momento.

  3. A Embargada demonstrou, na manifestação aos presentes Embargos, que o Pedido de Suspensão de Liminar foi posteriormente rejeitado por decisão final da Presidência do Tribunal (Id 93836251 da SLS), o que, embora posterior, confirma a eficácia do acórdão embargado e afasta eventual nulidade ou necessidade de retratação.

  4. Inexiste nos autos qualquer conduta da Embargada que possa ser qualificada como litigância de má-fé, uma vez que os fundamentos trazidos pelos Embargantes, embora superados por decisão posterior, possuíam verossimilhança e relevância argumentativa, não sendo caracterizada a intenção protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057947-21.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e outros e como Embargado ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 


 

Presidente

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

Procurador (a) de Justiça


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por Unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057947-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93939918), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento, assim ementado:


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO EMERGENCIAL. TRANSPORTE METROPOLITANO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À “TAXA DE INTEGRAÇÃO”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL E CONTRATO. EVIDENCIADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao “sistema de integrações” com metrô e outras linhas nos serviços da Atlântico Transportes e Turismo Ltda., até ulterior deliberação, sob pena de multa mensal, limitando-se o valor total.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há ausência de dialeticidade recursal em razão de alegada confusão conceitual sobre a “taxa de integração”; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando suspender a cobrança, diante da suposta ausência de previsão contratual e necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegada ausência de dialeticidade recursal é afastada quando a argumentação, ainda que com imprecisão terminológica, ataca suficientemente os fundamentos da decisão agravada, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

A Administração Pública deve observar os princípios do art. 37, caput, da CF/1988, especialmente o da publicidade, impondo que cláusulas contratuais com impacto econômico sejam claras e previamente divulgadas.

A ausência de previsão expressa da “taxa de integração” no edital de chamamento público emergencial firmado evidencia probabilidade do direito, diante da jurisprudência que admite o reequilíbrio econômico-financeiro em hipóteses de alteração das condições de execução do contrato.

O perigo de dano decorre dos prejuízos financeiros suportados, do risco de demissão de empregados e da potencial paralisação de serviço público essencial, justificando a medida antecipatória.

A alternativa de depósito judicial não supre a urgência de recomposição imediata do fluxo de caixa para continuidade do serviço, e a decisão é reversível, podendo ser revista após cognição exauriente.

 IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.


Inconformado com o resultado do julgamento, o Estado da Bahia opôs os Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão, erro de premissa fática e contradição no Acórdão, com o pedido de atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento.

O cerne da insurgência dos Embargantes repousa no argumento de que o Acórdão deixou de considerar um fato superveniente de inegável relevância: o deferimento de medida liminar pela Presidência deste Egrégio Tribunal, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) n. 8053026-82.2025.8.05.0000, em 13 de setembro de 2025, a qual teria suspendido integralmente a eficácia da decisão interlocutória de primeiro grau (datada de 23/08/2024), objeto do Agravo de Instrumento. Assim, sustenta que, ao julgar o mérito do Agravo em 07/10/2025, e concluir pela "manutenção integral da decisão agravada", o Colegiado teria incorrido em erro de premissa fática, já que a decisão estava ineficaz, e em contradição, pois estaria mantendo algo que não possuía vigência jurídica à época, pleiteando o reconhecimento da perda superveniente do objeto do AI.

Intimada a Embargada, esta apresentou manifestação (ID 94058436), arguindo a ausência total de vícios no Acórdão e informando que a própria decisão de suspensão proferida pela Presidência, mencionada como fato superveniente, foi subsequentemente revogada/não conhecida.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta para o julgamento do recurso.


Salvador/BA,  de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057947-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
AGRAVADO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL PITOMBO DE CRISTO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração, consoante o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material. 

Na hipótese versada, os Embargantes sustentam, com veemência e detalhamento, a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, ao argumento de que o Colegiado, no julgamento do Agravo de Instrumento ocorrido em 07 de outubro de 2025, deixou de considerar que a liminar de primeiro grau já estava suspensa por decisão proferida pela Presidência do próprio Tribunal em 13 de setembro de 2025 (SLS n. 8053026-82.2025.8.05.0000), o que exigiria um resultado diverso no julgado – a perda superveniente do objeto, ou, no mínimo, o reconhecimento da ineficácia do provimento questionado.

Inicialmente, é necessário pontuar que, quando da elaboração e conclusão do voto no Agravo de Instrumento, não constava nos autos qualquer notícia acerca da tramitação do pedido de suspensão de liminar dirigido à Presidência deste Tribunal. Inexistia, portanto, elemento que permitisse ao Relator tomar ciência da decisão proferida em 13 de setembro de 2025, no âmbito da SLS n. 8053026-82.2025.8.05.0000. Em outras palavras, a informação relativa à suspensão da liminar não integrava o conjunto processual disponível à época, razão pela qual não poderia ter sido analisada no julgamento de 07 de outubro de 2025.

Ademais, a dinâmica processual em torno das tutelas provisórias, especialmente quando objeto de incidentes de contracautela (suspensão de segurança/liminar), é por natureza instável até que haja uma decisão definitiva. 

Nesse contexto, a Embargada, em sua manifestação aos presentes Embargos de Declaração, trouxe aos autos um fato processual posterior e definitivo que reequilibra toda a narrativa: a decisão final da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que expressamente não conheceu do Pedido de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS) n. 8053026-82.2025.8.05.0000 (Id 93836251 daqueles autos).

Desta forma, embora o fato posterior não tenha sido analisado inicialmente pois, como exposto, não havia elementos que permitissem sua ciência, o não conhecimento do pedido de suspensão acaba por convalidar o resultado formal do Acórdão embargado.

Por fim, no que tange ao pedido de condenação da Embargada por litigância protelatória, entende-se que as questões levantadas nos Embargos, embora com base em um fato processual cuja eficácia foi posteriormente afastada, possuíam relevância suficiente para suscitar a discussão sobre a integração do julgado, em face da aparente contradição e omissão não se configurando, na conduta dos Embargantes, a má-fé processual apta a justificar a penalidade pecuniária do Artigo 1.026, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator