PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8077867-75.2024.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MÁRCIO NASCIMENTO SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDA ANDRADE E SILVA - OAB/BA Nº 63.834 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E 167 DIAS-MULTA PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. AO FIM, CONVERTEU-SE A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR 2 RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 - A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELA APREENSÃO DE 4,04g DE “CRACK”, FRACIONADOS EM 70 PORÇÕES, BEM COMO PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. AUTORIA FIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO. TRÁFICO DE DROGAS COMO TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA. AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº. 11.343/2006. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR E LAUDO DE EXAME PERICIAL. EMBORA A QUANTIDADE TOTAL APREENDIDA SEJA DE 4,04G, O FATO DE A SUBSTÂNCIA ESTAR FRACIONADA EM 70 PORÇÕES EVIDENCIA, DE FORMA INEQUÍVOCA, DESTINAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. AFIRMAÇÃO DO APELANTE DE QUE É APENAS USUÁRIO INCAPAZ DE DESCONSTITUIR TODO O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. 3 - CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8077867-75.2024.8.05.0001, tendo Márcio Nascimento Santos, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8077867-75.2024.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MÁRCIO NASCIMENTO SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDA ANDRADE E SILVA - OAB/BA Nº 63.834 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MÁRCIO NASCIMENTO SANTOS em face de sentença condenatória prolatada pela 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe. Narra a Denúncia, in verbis: “[...] 2. Noticiam os autos que, em 20.03.24, por volta das 09h30min, na avenida Afrânio Peixoto, embaixo do viaduto Baixa do Fiscal, Lobato, nesta (CEP 40.470-630), de intenso tráfico de drogas, policiais civis, em diligências de “cumprimento de mandado”, visualizaram indivíduos que, em atitude suspeita, empreenderem fuga ao perceberem a guarnição, sendo um deles alcançado(a/s), abordado(a/s) e revistado(a/s), encontrando com o Denunciado MÁRCIO, em um tubo de plástico, pedras de crack/cocaína, celulares, quantia em dinheiro1 . 3. Estava(m) em poder, direto ou indireto, do(a/s) Denunciado(a/s), em tubo de plástico, 70 (setenta) pedra(s) de crack/cocaína, 06 (seis) celular(es), a quantia de R$ 60,00 (-), objetos e sem documentos, havendo ainda indistintamente a quantia de R$ 163,75 (-), conforme Auto de Exibição e Apreensão e demais documentos (id, do IP/APF). 4. Há Laudo(s) de Constatação/Definitivo positivo para maconha e cocaína2 : (foto) 5. Interrogado(a/s) MÁRCIO negou os fatos (na forma da doutrinária “confissão qualificada”), estava na rua, quando os policiais aparecerem; as drogas eram de outras pessoas, mas os policiais o apontaram como responsável; o material ilícito apreendido não é de sua propriedade, negando atuação ilícita; nunca foi preso ou processado; não integ ra facção crimino sa , nem sabe qual predomina na lo calidade; n não possui advogado(a); não é usuário de drogas/cocaína; não suscitou agressões3 , acostado(s) do Laudo(s) de Exame de Lesões inconclusivo (id, no IP/APF), desacompanhado(a/s) de causídico(a/s), sendo indiciado(a/s)/autuado(a/s) em flagrante – APF homologado/relaxado, convertido em prisão p reventiva concedida liberdade provisória condicionada, com monitoração eletrônica, id, do IP/APF, distribuído à 2ª VT. 6. Na(s) forma(s) trazer consigo; e, inequívoco intuito ilícito/mercancia4 5 6 . 7. Por sua vez, NÃO desborda [até então e apenas com breve consulta ao eSAJ/BA, PJe/BA, SEEU e BNMP] que MÁRCIO responde(m)/respondeu(aram) a processo(s) criminal(ais)/feito(s): (foto) Conforme dados acima, contudo, sua(s) conduta(s) NÃO explota(m) personalidade(s) voltada(s) à prática criminosa, donde sequer, até inteiriçadas as certidões dos antecedentes, NÃO há lograr(em) o benefício do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos (primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, cuja única ocorrência é suficiente para extirpar tal minoração). Assim procedendo, o(a/s) Denunciado(a/s) incorreu(ram) nas penas do(s) art(s). 337 , da Lei 11.343/06, motivo(s) pelo(s) qual(ais) requer seja registrada e autuada esta DENÚNCIA, notificando-o(a/s), para, querendo, oferecer(em) defesa(s) prévia(s), nos termos dos arts. 54/58, da Lei de Tóxicos, subsidiariamente nos art(s). 396/405, do CPP, recebendo a acusatória e procedendo-se, em seguida, à instrução e julgamento, realizando-se o(s) interrogatório(s) ao final daquela (conforme doutrina e jurisprudências), com os demais atos processuais até final julgamento e posterior(es) condenação(ões), incluído eventual perdimento do(s) produto(s) ou proveitos ou outra(s) medida(s) restritiva(s) decorrentes da(s) prática(s) infracional(ais) (arts. 60 a 70, da Lei 11.343/06, c/c art. 387, IV, do CPP, se houver), arbitrar, para cada, valor mínimo (R$ 10.000,00) à reparação dos danos coletivos, [...]” (ID nº 101231748). O Apelante foi citado pessoalmente em 09/07/2024 (ID nº 101231756) e apresentou resposta através de advogada particular (ID nº 101231763). O juízo a quo recebeu a Denúncia em 15/10/2024 (ID nº 101231764). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 01/09/2025 (ID nº 101231911), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o Recorrente pela prática do delito descrito no art. 33, caput, com a aplicação do §4º do mencionado artigo da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Ao fim, converteu-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo Juízo da Execução Penal. Concedeu-se ao Apelante o direito de recorrer em liberdade. O Réu foi intimado pessoalmente da sentença em 04/02/2026 (ID nº 101231934). Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 101231925). Não arguiu preliminares. No mérito, pugnou: b) A absolvição em virtude da insuficiência probatória; b) Subsidiariamente, a desclassificação para posse para consumo pessoal (Art. 28 da Lei 11.343/2006). Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 101231935). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 103632261), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 15/04/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N° 8077867-75.2024.8.05.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA APELANTE: MÁRCIO NASCIMENTO SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: FERNANDA ANDRADE E SILVA - OAB/BA Nº 63.834 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: WILSON HENRIQUE FIGUEIRÊDO DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS VOTO PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 1 - A absolvição em virtude da insuficiência probatória. Houve pleito pela absolvição, tendo em vista, em tese, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Não assiste razão ao Apelante. Verifica-se, ao perfilhar esta linha de intelecção, que a materialidade da traficância está devidamente estampada. No Auto de Exibição e Apreensão (Pje1g, IP nº 8037190-03.2024.8.05.0001, ID nº 436467692, pág. 13), verifica-se a apreensão de: “- REAL Brasil, Descrição: 06 NOTAS DE R$ 5,00 (CINCO REAIS), Valor Total: 30,00. - REAL Brasil, Descrição: R$ 60,00 ( SESSENTA REAIS EM ESPECIE) SENDO QUE: 05 NOTAS DE R$ 2,00, 02 NOTAS DE R$ 10,00 REAIS., Valor Total: 30,00. Quantidade: 3 - Outros Celulares, Descrição: 06 APARELHOS CELULARES, SENDO 05 DANIFICADOS E UM EM BOM ESTADO, UMA CHAVE DE CARRO, UM RELÓGIO DE P, Fabricação: Sem informação. Quantidade: 0 Metro Cúbico - Crack, Descrição: VÁRIAS, PEDRAS DE CRACK ACONDICIONADAS EM UM CILINDRO, Tipo Embalagem: Outro - CILINDRO, Aparência: PEDRA, Cor: BEGE.”(grifos nossos) Já no Laudo de Exame Pericial Preliminar (Pje1g, IP nº 8037190-03.2024.8.05.0001, ID nº 436467692, pág. 37), conclui-se: “[...] Material recebido e protocolado neste Laboratório em 20/03/2024 às 14h e 09min, sob o nº 003565. EXAME – Às 14h e 09min do dia 20/03/2024 foram recebidos neste laboratório 4,40g (quatro gramas e quarenta centigramas), correspondente à massa líquida de substância sólida sob a forma de pedras amareladas, distribuídas em 70 unidades desembaladas e fragmentos dentro de recipiente cilíndrico de plástico incolor e tampa rosqueada de cor amarela. Foram retidos 0,72g (setenta e dois centigramas), massa líquida, correspondente a 10 unidades desembaladas, para os exames e contra perícia e o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante. A amostra foi submetida ao teste químico para identificação de alcaloides, reação com tiocianato de cobalto, tendo sido obtido resultado positivo. RESULTADO – Positivo para cocaína na amostra encaminhada, fundamentando-se nos exames físicos e químicos. Este resultado é de caráter preliminar, o resultado final de identificação será enviado com o Laudo Definitivo.[...]” Já no Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 101231755, destes autos) conclui-se: “[...] DESCRIÇÃO DO MATERIAL Quantidade: 0,70g (setenta centigramas), massa líquida. Retido todo material recebido. Aspecto: substância sólida, em forma de "pedra", de coloração amarelada. Acondicionamento: dez pedrinhas acondicionadas em saco plástico incolor. EXAMES - Teste químico com tiocianato de cobalto e cromatografia em camada delgada (CCD). RESULTADO - Detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) no material analisado. QUESITOS – 1) Qual a quantidade, peso e acondicionamento do material apreendido? Resp.: Vide corpo do laudo. 2) Qual a cor e consistência do material apreendido? Resp.: Vide corpo do laudo. 3) O material apreendido se assemelha a alguma substância entorpecente? Qual: Resp.: Sim. Cocaína. O alcalóide Cocaína consta na Lista F-1, Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. [...]” De forma que, ao se analisar a quantidade e o acondicionamento em porções, mostra-se incoerente não considerá-los destinados à traficância. Ocorre da mesma forma no que pertine à autoria. Consoante já exposto, os policiais responsáveis pela abordagem no momento do flagrante, confirmaram a dinâmica da apreensão e a identidade da Apelante, em audiência de instrução. O policial civil Marcus Tito Mac Allister Viana, relatou em Juízo: “Que reconhece a fisionomia do acusado; que se recorda dos fatos; que estava cumprindo um mandado de prisão junto à Polinter, quando, em um beco dessa localidade, avistou algumas pessoas que empreenderam fuga, mas que o acusado Márcio foi alcançado; que, na revista pessoal, encontrou, com o réu, um tubo que continha algumas pedras de crack; que foi dada voz de prisão e feita a condução até a delegacia; que a localidade é conhecida como ponto de tráfico; que o acusado já havia sido conduzido por sua equipe anteriormente, por possuir drogas; que o acusado é conhecido como “Marcinho”; que já tinha informação da atuação do réu no tráfico de drogas na localidade; que, após a prisão, chegou a se deparar novamente com o réu em via pública, sendo que este correu; que, no dia, havia outros indivíduos; que, com o acusado, havia um tubo com drogas; que a droga estava acondicionada no tubo; que, pelo que recorda, só tinha crack; que não se recorda a facção que domina a região. À ADVOGADA: que a operação era composta por vários policiais, mas que ele estava próximo ao policial que fez a revista pessoal; que não se recorda quem realizou a revista pessoal; que o local é conhecido como ponto de venda de droga; que há muitos usuários de drogas na região; que o réu, ao avistar a polícia, correu; que não sabe quantas pessoas correram, mas foram algumas.”(trecho extraído da sentença após a devida conferência) Em Juízo, o policial civil Sérgio Luiz Costa de Santana relatou: “relatou que se recorda da fisionomia do acusado; que, no dia dos fatos, estava dando apoio à Polinter; que ia cumprir um mandado de prisão naquela área; que, quando entraram em uma rua da localidade, vários indivíduos correram, momento em que conseguiram alcançar o acusado; que, na revista pessoal, foi encontrado um frasco incolor com drogas dentro; que a droga aparentava ser crack; que foi dada voz de prisão e feita a condução até a delegacia; que já conhecia o acusado, pois, anteriormente, já havia o abordado com uma quantidade de drogas que não era significativa; que, na localidade, tem muito tráfico de drogas; que não sabe precisar qual é a facção que domina a região; que as drogas estavam no bolso do acusado; que as drogas estavam no bolso do short do réu; que o acusado não aparentava estar sob o efeito de drogas; que não houve resistência; que foram direto para a delegacia. À ADVOGADA: que não lembra se foi ele ou o seu colega o responsável por fazer a busca pessoal; que, na abordagem anterior, encontrou maconha com o réu” (trecho extraído da sentença após a devida conferência) Em consonância com os demais depoimentos, o policial civil Ismar Ferreira Santos, narra em Juízo que: “confirmou ter participado da prisão do réu e disse que, no dia dos fatos, a região estava sendo investigada por existirem pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e pessoas comprando aparelhos celulares furtados e roubados; que, no momento, havia pessoas consumindo drogas na região, ocasião em o acusado foi capturado; que presenciou a revista pessoal e foi encontrado, com o acusado, no bolso, um frasco contendo várias pedras de crack; que o acusado correu, mas foi alcançado; que não se recorda se havia petrechos; que, na diligência, só o acusado foi conduzido; que não se recorda se o réu estava com dinheiro; que viu o momento em que a droga foi encontrada; que não foi o responsável pela busca pessoal; que nunca tinha abordado o réu antes. À ADVOGADA: que não lembra quem realizou a revista pessoal; que o coordenador era o policial Marcus Tito; que o acusado e outras pessoas, quando viram a polícia, tentaram evadir; que não soube de situação passada envolvendo o acusado” (trecho extraído da sentença após a devida conferência) Por conseguinte, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996). No mesmo escopo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) Consoante é de conhecimento social, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla. Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos) Consta que a abordagem policial ao apelante ocorreu durante patrulhamento realizado na localidade com o objetivo de apurar a prática de tráfico de drogas. Na ocasião, ao avistarem a equipe policial, indivíduos que se encontravam em grupo dispersaram-se, tendo o apelante passado a caminhar rapidamente, o que motivou a decisão dos policiais de proceder à abordagem e à revista pessoal. Durante a busca, foram localizadas no bolso do apelante substâncias entorpecentes, especificamente 70 (setenta) porções de crack. Diante dos fatos, foi-lhe dada voz de prisão, sendo posteriormente conduzido à delegacia para as providências cabíveis. Isto posto, com base nas circunstâncias delineadas, na forma de condicionamento e na quantidade de drogas apreendidas, mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para absolvição do Apelante, em razão da refutada insuficiência probatória. 2 - A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de consumo pessoal. Houve pleito pela desclassificação do delito previsto no art. 33 da lei 11.343/06 para o delito de consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Razão não assiste ao Apelante. Verifica-se, nessa linha de entendimento, que a materialidade da traficância está devidamente estampada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Pje1g, IP nº 8037190-03.2024.8.05.0001, ID nº 436467692, pág. 13), Laudo de Exame Pericial Preliminar (Pje1g, IP nº 8037190-03.2024.8.05.0001, ID nº 436467692, pág. 37) e Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 101231755, destes autos). Todos esses laudos confirmaram que foi encontrado em posse do Apelante, 4,04g (quatro vírgula zero quatro gramas) de “crack”, distribuídos em 70 porções menores. De forma que, ao analisar a dinâmica da apreensão, a vultosa quantidade de porções de “crack” (70) e o acondicionamento, faz-se incoerente considerá-los destinados ao consumo pessoal. Importa destacar que, embora a quantidade total apreendida seja de 4,04g, o fato de a substância estar fracionada em 70 porções evidencia, de forma inequívoca, destinação incompatível com o consumo pessoal. Tal forma de acondicionamento revela desproporcionalidade com o uso próprio, indicando, pela própria natureza da apresentação, finalidade diversa. Ainda, apesar da defesa sustentar que “a ínfima quantidade de cocaína apreendida (0,70 centigramas) é compatível com o consumo pessoal e imediato”(sic), tal argumento não corresponde à totalidade do material apreendido. Conforme se verifica, a quantidade total apreendida foi de 4,04g, sendo que os 0,70g referem-se apenas à fração separada no momento da elaboração do laudo preliminar, destinada à realização do exame pericial definitivo. Tais dados podem ser extraídos do Laudo de Exame Pericial Preliminar (Pje1g, IP nº 8037190-03.2024.8.05.0001, ID nº 436467692, pág. 37): “[...] foram recebidos neste laboratório 4,40g (quatro gramas e quarenta centigramas), correspondente à massa líquida de substância sólida sob a forma de pedras amareladas, distribuídas em 70 unidades desembaladas e fragmentos dentro de recipiente cilíndrico de plástico incolor e tampa rosqueada de cor amarela. Foram retidos 0,72g (setenta e dois centigramas), massa líquida, correspondente a 10 unidades desembaladas, para os exames e contra perícia e o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante.[...]” E no Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID nº 101231755, destes autos): “[...] DESCRIÇÃO DO MATERIAL Quantidade: 0,70g (setenta centigramas), massa líquida. Retido todo material recebido.[...]” Assim também, como bem asseverou a douta Procuradoria de Justiça: “[...] A tese de desclassificação para uso pessoal (art. 28, da Lei n. 11.343/2006), por sua vez, mostra-se isolada e contraditória com o robusto conjunto probatório. A dinâmica dos fatos — a abordagem inicial do apelante na posse direta de drogas já fracionadas para venda em conhecido ponto de tráfico — e a posterior apreensão de grande quantidade de entorpecentes (4,40g de crack divididas em 70 pedras), indicam claramente a destinação das drogas apreendidas para o tráfico, e não para o consumo pessoal, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.[...]” Diante de todo o exposto, com base nas circunstâncias delineadas, mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de consumo pessoal. 3 - CONCLUSÃO. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e NÃO PROVER o recurso, pelas razões acima delineadas. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).