PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-75.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que acolher a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. A Apelante alegou ter tomado ciência inequívoca do prejuízo apenas em abril de 2025, após obter acesso aos extratos de sua conta PASEP junto ao Banco do Brasil, ora Apelado. Requer o afastamento da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento de valores do PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Banco Apelado não apresentou prova suficiente da capacidade financeira da Apelante.

4. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP. O termo inicial para contagem desse prazo é a data em que o titular da conta tiver ciência inequívoca do prejuízo.

5. No caso concreto, a Apelante realizou o saque do benefício em 2009, ocasião em que teve ciência dos valores depositados, conforme demonstrado nos autos. Não há elementos que infirmem a presunção de ciência nesta data.

5. Tendo a demanda sido proposta mais de 16 anos após o saque dos valores, verifica-se o decurso do prazo prescricional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante.

Tese de julgamento:

"1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de valores do PASEP é a data do saque. 2. Aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil."



ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8006030-75.2025.8.05.0113, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, tendo, como Apelante, JOSE RAMOS DA SILVA e, como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 2025.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-75.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8006030-75.2025.8.05.0113, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo Banco Apelado e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil (id. 94893167).

Em suas razões recursais (id. 94893824), o Apelante sustentou que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que se comprova a ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP, que, neste caso, ocorreu com a obtenção dos extratos da conta PASEP em abril de 2025, e não da data do saque efetuado em 2009. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição reconhecida na sentença recorrida.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (id. 94893830).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006030-75.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAMOS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 94893150).

Frise-se que o Banco Apelado, Banco do Brasil S/A, apesar de impugnar a gratuidade da justiça concedida à Apelante, não o fez de maneira minimamente fundamentada, deixando de apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

 

II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

(TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

 

II – DO MÉRITO. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A Apelante insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente não creditados corretamente em sua conta vinculada ao PASEP, mantida pelo Banco do Brasil S/A, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A irresignação não merece acolhimento.

De acordo com o art. 205 do Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. No contexto do ressarcimento de valores em contas vinculadas ao PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável é o decenal, iniciando-se no momento em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques na conta individual.

Da análise detida dos autos, é possível constatar que a realização do último saque do benefício ocorreu em 10 de julho de 2009 (id. 94893157), de modo que o entendimento ora firmado é de que, naquela ocasião, a Apelante teve oportunidade de tomar ciência dos valores depositados e dos rendimentos a ela atribuídos.

Ainda que alegue não ter recebido diretamente tais informações à época, a Apelante não apresentou elementos robustos que infirmem a presunção de ciência, já que o saque do saldo remanescente depositado na conta vinculada ao PASEP ocorreu nesta ocasião, circunstância que é notória e pública.

Ademais, o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça é de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular recebe o último pagamento ou realiza o saque final do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, e não a data em que obtém os extratos da conta PASEP como tenta fazer crer a Apelante, não sendo razoável admitir que mais de dezesseis anos depois viesse a alegar desconhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão.

Assim, não prospera a alegação de que somente em abril de 2025 a Apelante teve ciência dos alegados danos, após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, no ano de 2009, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que a Apelante entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que “a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais” (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira.

Neste sentido, já se manifestou essa Corte de Justiça:

 

ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP . RESSARCIMENTO POR DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1150/STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora alega que, ao realizar o saque em 16 de agosto de 2009, tomou ciência de valores irrisórios, mas ajuizou a ação de ressarcimento somente em 10 de outubro de 2023 . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão da autora ao ressarcimento por supostos danos em sua conta PASEP foi alcançada pela prescrição, considerando o prazo decenal e o termo inicial fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150. III . Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1150, estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 4 . O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, a autora teve ciência da suposta lesão em 16 de agosto de 2009, data do saque. Tendo a ação sido ajuizada apenas em 10 de outubro de 2023, mais de 14 anos após o fato, a pretensão está prescrita. A decisão recorrida está em conformidade com o precedente vinculante do STJ ( CPC, art . 927, III). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art . 927, III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO e REsp nº 1 .895.941/TO).

(TJ-BA - Apelação: 80026695220238050038, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2023 . PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP. Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

Também sobre o assunto:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP . RECURSO DESPROVIDO. I. Apresentação do Caso Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Custódia que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP. A recorrente argumenta que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do saque dos valores do PASEP, por ocasião de sua aposentadoria. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos valores do PASEP. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da prescrição deve ser a data do saque dos valores do PASEP, por ocasião da aposentadoria; e (ii) se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada. III . Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art . 927, inciso III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00014175420228172560, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)


Portanto, tendo a Apelante realizado o saque final em sua conta vinculada ao PASEP em 2009 e ajuizado a presente ação apenas em julho de 2025, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida.

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco Apelado de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante.





Sala das Sessões, __ de _____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA