PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524928-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): Defensora Pública Verônica de Andrade Nascimento


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL SIMULTÂNEA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E INJUSTA AGRESSÃO POLICIAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA NO CURSO DA OPERAÇÃO “RIBEIRO III”, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICANDO A IMPRESTABILIDADE DA PROVA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO SOBEJAMENTE COMPROVADAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E FRACIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. PROVA TESTEMUNHAL. CONSONÂNCIA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O RÉU SE DEDICA À ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS JÁ UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. PLEITO DEFENSIVO PELA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS.

I – Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Verônica de Andrade Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 592 dias multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c § 4º, do art. 33, da mesma Lei, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 21 de fevereiro de 2019, por volta das 15:30h, na Rua Nova da Igreja, na Vila Picasso, situada nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.

III – Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso, pugnando pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado da condenação, alegando que o Réu dedica-se a atividades criminosas e, portanto, não atenderia a um dos requisitos subjetivos do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.

IV – Também inconformada com o édito condenatório, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões, preliminarmente, a declaração de ilegalidade da busca pessoal, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, asseverando que os policiais não possuíam razões que justificassem a abordagem do Apelante. Ainda em sede preliminar, assevera ter ocorrido injusta agressão física em desfavor do Recorrente quando fora abordado pelos policiais, motivo pelo qual alega a hipótese de nulidade em razão de afronta a direitos fundamentais. No mérito, pugna pela absolvição do Apelante em razão da negativa de autoria e suposta insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o ilícito do art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da mesma Lei, em seu patamar máximo.

V – De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, não merecendo acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas por meio ilícito em razão da aventada busca pessoal ilegal e injusta agressão contra o Apelante. infere-se da prova colacionada aos autos que a abordagem dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante se deu em virtude de fundada suspeita, haja vista que, de acordo com os depoimentos prestados pelos agentes estatais, estes procederam à abordagem no curso da ação que culminou na prisão do ora Apelante, em decorrência de fundada suspeita de que o Recorrente estava realizando comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, tentou empreender fuga. Ressalte-se que a suspeita foi confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas na posse do acusado o 22 (vinte e duas) “trouxinhas” de maconha, embaladas, individualmente, em papel alumínio. Assim, verifica-se a existência de indícios de ilicitude a autorizar a abordagem policial, não havendo que se falar em nulidade da busca pessoal. Precedentes do STJ.

VI – No que pertine à alegação defensiva de nulidade das provas em decorrência de injustificada agressão policial durante a prisão em flagrante, de igual modo, não merece acolhimento. Salienta-se que, ao prestar depoimento sobre os fatos em sede inquisitorial, acompanhado de seu advogado, Dr. Eloy de Jesus Pinheiro, inscrito na OAB/BA sob o n.º 41436, o Recorrente negou a autoria da conduta criminosa que lhe foi atribuída, apresentando uma declaração detalhada dos fatos e, em momento algum, mencionou ter sido agredido pelos Policiais Militares. Outrossim, cumpre observar que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram, em seus depoimentos na fase judicial, que o Apelante tentou empreender fuga quando avistou a guarnição, de sorte que, a despeito de ser constatado no Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 65352136) que o Apelante efetivamente apresentava lesões leves - “edema no cotovelo esquerdo, com mobilidade mantida; equimose violácea na escapular esquerda e escoriação no braço direito” -, conforme bem pontuou o Magistrado primevo “não se descarta a possibilidade de tais lesões terem sido causadas durante a fuga do acusado, ao avistar a guarnição”. Dessa forma, em que pesem as alegações do Recorrente, as lesões leves registradas podem ter sido ocasionadas durante a fuga, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie que estas foram praticadas pelos Policiais Militares durante a diligência que culminou na apreensão do Réu.

VII – O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com o acusado se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela sua absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo, ou ainda pela desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). Em que pesem as alegações do Apelante, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo sentenciado, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial 2019 00 LC 008563-01, todos demonstrando a quantidade e a natureza da droga apreendida, qual seja, 84 (oitenta e quatro) “dolões” de maconha, 57 (cinquenta e sete) trouxas de maconha, 123 buchas de maconha, e 3 (três) barras prensadas da mesma substância, totalizando 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas), além de uma balança de precisão digital, um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios de e embalagens plásticas usadas para embalar as drogas, bem como pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial e em Juízo.

VIII – No que tange à autoria, mister salientar que, ao revés do quanto alegado pelo Apelante, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo ora Apelante. É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

IX – Na hipótese, verifica-se que a significativa quantidade de drogas apreendidas - 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas de Cannabis Sativa) -, além da forma em que estes estavam fracionados, embalados individualmente em papel alumínio, não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial. Ademais, destaca-se que foram encontrados uma balança de precisão digital e um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios, petrechos comumente utilizados no varejo do mercado ilícito. Sendo assim, em que pese a alegação do Apelante de que as drogas apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal, a quantidade da substância apreendida e o local e as condições em que se desenvolveu a ação demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

X – No que tange à dosimetria, na primeira fase, o Juízo primevo desvalorou uma circunstância judicial, haja vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Em face disso, exasperou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses. No que se refere ao quantum de aumento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, cabe mencionar que, em que pese não seja direito subjetivo do Réu a adoção das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato ou de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito – comumente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência da Corte de Cidadania como parâmetro norteador –, a fração de aumento utilizada pelo Juízo a quo para justificar o aumento da pena diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais se apresenta como desproporcional, sobretudo por se afastar daquela prudencialmente recomendada, sem efetuar qualquer fundamentação específica neste ponto. Sendo assim, em benefício do réu, redimensiona-se a reprimenda basilar, adotando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, para desvalorar as circunstâncias do crime, restando fixada a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

XI – Na segunda fase, verifica-se que o Magistrado primevo não vislumbrou nenhuma atenuante ou agravante. Todavia, em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante Davi Daniel Sarmento Santos nasceu em 21/10/2000, possuindo 18 (dezoito) anos à época dos fatos (ID 65351997 - Pág. 16), de sorte que, como bem pontuado pela Douta Procuradoria, faz jus à atenuante da menoridade. À frente disso, e diante da ausência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixa-se a pena intermediária no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

XII – Na terceira fase, o Juízo a quo aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 1/4 (um quarto), sob a justificativa de que “não há registro de antecedentes criminais do denunciado, ou de seu envolvimento em grupo ou bando que se dedique ao tráfico de drogas ou que integre organização criminosa, sendo devida a aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06”.

XIII – Nesse ponto, o Ministério Público do Estado da Bahia, pugna, em suas razões recursais, pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado da condenação, ressaltando que o Réu dedica-se a atividades criminosas e, portanto, não atende a um dos requisitos subjetivos do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Em que pese a alegação Ministerial, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, efetivamente, somente demonstram a prática do delito de tráfico de drogas, não havendo outros elementos nos autos que possam demonstrar, com a certeza necessária, que o Apelante Davi Daniel Sarmento Santos se dedica a atividades ilícitas ou integra organização criminosa. Ademais, vê-se que, conforme supramencionado, a expressiva quantidade de drogas apreendidas já foi utilizada como critério para desvalorar as circunstâncias judicias, na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, utilizar a quantidade de drogas apreendidas para agravar a pena tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria, acarretaria bis in idem, logo, não merece prosperar a alegação ministerial. Precedentes.

XIV – No que concerne a este capítulo da sentença, requer a Defesa, outrossim, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, eis que, segundo alega, trata-se o Apelante de Réu primário, sem antecedentes criminais, sem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organizações criminosas. Contudo, mantém-se o redutor em 1/4 (um quarto) fixada pelo Juízo primevo, considerando as circunstâncias do crime, sobretudo porque foram apreendidas, além da expressiva quantidade de drogas (já utilizada para exasperar a pena base), outros objetos que denotam a mercância do entorpecente – uma balança de precisão digital na cor branca, um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios de cor laranja e embalagens plásticas usadas para embalar as drogas.

XV – À vista disso, e ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem no cálculo da pena, resta a reprimenda definitivamente fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais. Deixa-se de expedir alvará de soltura, uma vez que o Recorrente já se encontra em liberdade, conforme se extrai do ID 65352186.

XVI – Recursos CONHECIDOS, preliminares REJEITADAS, e, no mérito, DESPROVIDOS, reconhecendo, DE OFÍCIO, a atenuante da menoridade, e redimensionando a pena definitiva do Réu para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0524928-76.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes, DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas Apelações, reconhecendo, DE OFÍCIO, a atenuante da menoridade, e redimensionando a pena definitiva do Réu para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de agosto de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524928-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS e outros
Advogado(s): Defensora Pública Verônica de Andrade Nascimento


RELATÓRIO


Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Verônica de Andrade Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 592 dias multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c § 4º, do art. 33, da mesma Lei, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 21 de fevereiro de 2019, por volta das 15:30h, na Rua Nova da Igreja, na Vila Picasso, situada nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.


Narra a exordial que:


“[…] Segundo os autos do procedimento inquisitorial, deflagrou-se a “Operação IPC Ribeiro II”, constituída por várias equipes da policia militar, que tinha o objetivo de capturar, em diversos bairros, vários alvos responsáveis pelo tráfico de drogas e homicídios decorrentes da disputa pelo comando do tráfico.

Em virtude da referida operação, policiais militares foram destacados para atuar na área da Capelinha de São Caetano e Birriquinha quando, em incursão na Rua Nova da Igreja, na Vila Picasso, avistaram um grupo de indivíduos reunidos que, ao perceberem a presença dos policiais, empreenderam fuga. Os policiais, então, iniciaram a perseguição ao grupo, tendo obtido êxito na captura do ora denunciado.

Realizada abordagem pessoal, os policiais encontraram, dentro do bolso da bermuda do denunciado, um saco contendo 22 (vinte e duas) trouxinhas de maconha embaladas individualmente em papel alumínio, as quais o ora acusado assumiu serem para a venda e que as vendia para o traficante de alcunha “Beicinho”.

Ainda durante a abordagem, o ora denunciado informou aos policiais militares acerca da existência de mais drogas, apontando-as como sendo de propriedade do referido traficante, as quais se encontravam escondidas em um matagal próximo, para onde conduziu a guarnição.

Chegando ao local, um bambuzal localizado ainda na mesma via da abordagem, os policiais encontraram mais drogas enterradas, qual seja um saco contendo várias trouxas de maconha acondicionadas em papel alumínio – mesma embalagem das drogas anteriormente encontradas na posse do ora denunciado - totalizando 84 (oitenta e quatro) “dolões” de maconha; 57 (cinquenta e sete) trouxas de maconha; 123 buchas de maconha; 3 (três) barras de maconha prensada envolvidas com fita adesiva, pesando 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas).

Fora encontrado, ainda, uma balança de precisão digital na cor branca; um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios de cor laranja e embalagens plásticas comumente usadas para embalar às drogas, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fl. 08, bem como laudo pericial de fl. 09 […]”. (ID 65351996) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 65352164, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c § 4º, do art. 33, da mesma Lei, condenando o Recorrente às penas definitivas já mencionadas.


Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso, pugnando pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado da condenação, alegando que o Réu dedica-se a atividades criminosas e, portanto, não atenderia a um dos requisitos subjetivos do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (ID 65352171).


Em contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo não provimento do apelo ministerial (ID 65352190).


Também inconformada com o édito condenatório, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões (ID 65352189), preliminarmente, a declaração de ilegalidade da busca pessoal, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, asseverando que os policiais não possuíam razões que justificassem a abordagem do Apelante. Ainda em sede preliminar, assevera ter ocorrido injusta agressão física em desfavor do Recorrente quando fora abordado pelos policiais, motivo pelo qual alega a hipótese de nulidade em razão de afronta a direitos fundamentais. No mérito, pugna pela absolvição do Apelante em razão da negativa de autoria e suposta insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o ilícito do art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da mesma Lei, em seu patamar máximo.


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 65352193).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento de ambos os Recursos interpostos, e, no mérito, pelo provimento do apelo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo não provimento da Apelação interposta pela Defesa. Ademais, de ofício, manifestou-se pelo reconhecimento da atenuante da menoridade (ID 65961479).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 07 de agosto de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS09



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0524928-76.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS e outros
Advogado(s):  Defensora Pública Verônica de Andrade Nascimento


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e por DAVI DANIEL SARMENTO SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Verônica de Andrade Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Privativa de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 592 dias multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c § 4º, do art. 33, da mesma Lei, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 21 de fevereiro de 2019, por volta das 15:30h, na Rua Nova da Igreja, na Vila Picasso, situada nesta Capital, o ora denunciado trazia consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.


Narra a exordial que:


“[…] Segundo os autos do procedimento inquisitorial, deflagrou-se a “Operação IPC Ribeiro II”, constituída por várias equipes da policia militar, que tinha o objetivo de capturar, em diversos bairros, vários alvos responsáveis pelo tráfico de drogas e homicídios decorrentes da disputa pelo comando do tráfico.

Em virtude da referida operação, policiais militares foram destacados para atuar na área da Capelinha de São Caetano e Birriquinha quando, em incursão na Rua Nova da Igreja, na Vila Picasso, avistaram um grupo de indivíduos reunidos que, ao perceberem a presença dos policiais, empreenderam fuga. Os policiais, então, iniciaram a perseguição ao grupo, tendo obtido êxito na captura do ora denunciado.

Realizada abordagem pessoal, os policiais encontraram, dentro do bolso da bermuda do denunciado, um saco contendo 22 (vinte e duas) trouxinhas de maconha embaladas individualmente em papel alumínio, as quais o ora acusado assumiu serem para a venda e que as vendia para o traficante de alcunha “Beicinho”.

Ainda durante a abordagem, o ora denunciado informou aos policiais militares acerca da existência de mais drogas, apontando-as como sendo de propriedade do referido traficante, as quais se encontravam escondidas em um matagal próximo, para onde conduziu a guarnição.

Chegando ao local, um bambuzal localizado ainda na mesma via da abordagem, os policiais encontraram mais drogas enterradas, qual seja um saco contendo várias trouxas de maconha acondicionadas em papel alumínio – mesma embalagem das drogas anteriormente encontradas na posse do ora denunciado - totalizando 84 (oitenta e quatro) “dolões” de maconha; 57 (cinquenta e sete) trouxas de maconha; 123 buchas de maconha; 3 (três) barras de maconha prensada envolvidas com fita adesiva, pesando 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas).

Fora encontrado, ainda, uma balança de precisão digital na cor branca; um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios de cor laranja e embalagens plásticas comumente usadas para embalar às drogas, tudo conforme auto de exibição e apreensão de fl. 08, bem como laudo pericial de fl. 09 […]”. (ID 65351996) (Grifos nossos).


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a materialidade e a respectiva autoria do delito previsto no art. art. 33 da Lei 11.343/2006, c/c § 4º, do art. 33, da mesma Lei, condenando o Recorrente às penas definitivas já mencionadas.


Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Recurso, pugnando pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado da condenação, alegando que o Réu dedica-se a atividades criminosas e, portanto, não atenderia a um dos requisitos subjetivos do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06 (ID 65352171).


Também inconformada com o édito condenatório, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pleiteando, em suas razões (ID 65352189), preliminarmente, a declaração de ilegalidade da busca pessoal, nos termos do art. 240, §2º, do CPP, asseverando que os policiais não possuíam razões que justificassem a abordagem do Apelante. Ainda em sede preliminar, assevera ter ocorrido injusta agressão física em desfavor do Recorrente quando fora abordado pelos policiais, motivo pelo qual alega a hipótese de nulidade em razão de afronta a direitos fundamentais. No mérito, pugna pela absolvição do Apelante em razão da negativa de autoria e suposta insuficiência de provas para embasar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para o ilícito do art. 28, da Lei n. 11.343/06 ou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, da mesma Lei, em seu patamar máximo.


Passa-se à análise das razões recursais.


I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADAS SUSPEITAS E INJUSTA AGRESSÃO:


De início, importa consignar a ausência de mácula nos elementos probatórios coligidos aos autos, não merecendo acolhimento a preliminar de nulidade das provas, sob a alegação de que foram obtidas por meio ilícito em razão da aventada busca pessoal ilegal e injusta agressão contra o Apelante.


Nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Penal, “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letra b a f e letra h do parágrafo anterior”, situações essas que justificam a realização da revista independentemente de mandado judicial, conforme previsto no art. 244 do CPP.


In casu, infere-se da prova colacionada aos autos que a abordagem dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante se deu em virtude de fundada suspeita, haja vista que, de acordo com os depoimentos prestados pelos agentes estatais, estes procederam à abordagem no curso da ação que culminou na prisão do ora Apelante, em decorrência de fundada suspeita de que o Recorrente estava realizando comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, tentou empreender fuga.


Ressalte-se que a suspeita foi confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas na posse do acusado o 22 (vinte e duas) “trouxinhas” de maconha, embaladas, individualmente, em papel alumínio. Assim, verifica-se a existência de indícios de ilicitude a autorizar a abordagem policial, não havendo que se falar em nulidade da busca pessoal.


Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2. Certo é que, consoante entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça, a menção genérica dos agentes estatais de que o réu estaria em "atitude suspeita" ou de que haveria demonstrado certo nervosismo ao avistar os policiais não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a busca pessoal. Da mesma forma, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Precedentes. 3. No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, bem demonstradas especialmente pelo fato de que, ao avistar os agentes estatais, o agravante empreendeu fuga correndo repentinamente. 4. Em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 862.522/SC, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A abordagem dos policiais somente se deu em virtude de fundada suspeita de que o paciente estava realizando o comércio ilícito de entorpecentes, porquanto estava em local conhecido como ponto de venda de drogas e, quando viu a viatura, saiu correndo com um volume no seu moleton, o que gerou fundada suspeita de ilicitude. Suspeita confirmada após a revista pessoal, uma vez que foram encontradas 5g de cocaína e 44g de maconha em poder do agravante. 3. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal. 4. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, procedimento vedado na via mandamental. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 810639 SP 2023/0092240-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023). (Grifos nossos).


No que pertine à alegação defensiva de nulidade das provas em decorrência de injustificada agressão policial durante a prisão em flagrante, de igual modo, não merece acolhimento.


Salienta-se que, ao prestar depoimento sobre os fatos em sede inquisitorial, acompanhado de seu advogado, Dr. Eloy de Jesus Pinheiro, inscrito na OAB/BA sob o n.º 41436, o Recorrente negou a autoria da conduta criminosa que lhe foi atribuída, apresentando uma declaração detalhada dos fatos e, em momento algum, mencionou ter sido agredido pelos Policiais Militares.


Outrossim, cumpre observar que as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram, em seus depoimentos na fase judicial, que o Apelante tentou empreender fuga quando avistou a guarnição, de sorte que, a despeito de ser constatado no Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 65352136) que o Apelante efetivamente apresentava lesões leves - “edema no cotovelo esquerdo, com mobilidade mantida; equimose violácea na escapular esquerda e escoriação no braço direito” -, conforme bem pontuou o Magistrado primevo “não se descarta a possibilidade de tais lesões terem sido causadas durante a fuga do acusado, ao avistar a guarnição”.


Dessa forma, em que pesem as alegações do Recorrente, as lesões leves registradas podem ter sido ocasionadas durante a fuga, inexistindo nos autos prova robusta que evidencie que estas foram praticadas pelos Policiais Militares durante a diligência que culminou na apreensão do Réu.


Afasta-se, portanto, as sobreditas preliminares, passando-se à análise do mérito.


II – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que a droga encontrada com o acusado se destinava ao tráfico, pugnando, assim, pela sua absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo, ou ainda pela desclassificação para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).


Em que pesem as alegações do Apelante, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo sentenciado, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 65351997 - Pág. 5), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 65351997 - Pág. 8) e do Laudo Pericial 2019 00 LC 008563-01 (ID 65351997 - Pág. 11), todos demonstrando a quantidade e a natureza da droga apreendida, qual seja, 84 (oitenta e quatro) “dolões” de maconha, 57 (cinquenta e sete) trouxas de maconha, 123 buchas de maconha, e 3 (três) barras prensadas da mesma substância, totalizando 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas), além de uma balança de precisão digital, um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios de e embalagens plásticas usadas para embalar as drogas, bem como pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 65351997 - Pág. 03/04/06/07) e em Juízo (Pje Mídias).


De início, mister salientar que, conforme acima indicado, ao revés do quanto alegado pelo Apelante, o Laudo Toxicológico definitivo de constatação da droga ilícita apreendida se encontra devidamente colacionado aos autos (ID 65351997 - Pág. 11), atestando tratar-se de maconha, substância proscrita no Brasil, não havendo que se falar em ausência de materialidade delitiva.


No que tange à autoria, mister salientar que, ao revés do quanto alegado pelo Apelante, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela apreensão em flagrante do Recorrente foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo ora Apelante.


Em Juízo, o SD/PM Uinderson Pereira Soares relatou que:


“[...] recorda dos fatos descritos na denuncia; que o objetivo da operação era para capturar alguns jovens ligado ao trafico de drogas; que na operação haviam varias viaturas da policia civil e militar; que as viaturas foram divididas; que ao adentrarem na localidade foi avistado alguns indivíduos que empreenderam fuga; que um indivíduo foi alcançado e com o mesmo havia uma certa quantidade de drogas; que o acusado informou que próximo dali havia maios drogas; que o acusado infirmou que traficava e que as drogas que estavam próximo do local era de um traficante chamado “beicinho” que foi o soldado Jacson que fez a busca pessoal no acusado; que as drogas estava no bolso do acusado em um papel alumínio; que o acusado informou que estava traficando e que as drogas apontadas pertenciam a “Beicinho”, não tendo ligamento com o mesmo; que o acusado levou os policiais para diretamente ao ponto; que era uma vasta quantidade de drogas; que tinha drogas em porções e pinos vazios; que os policiais visualizaram indivíduos correndo; que em nenhum momento o acusado reagiu (...) o acusado não estava próximo a a casa de um parente familiar; que não se recorda se apareceu algum parente do acusado; que não se recorda se o acusado no momento estava fumando maconha; que não foi feito advertência para o acusado; que o material estava cerca de 50m de onde o acusado foi abordado; que não era muito fácil nem muito difícil o local que as drogas estavam escondidas […]” (Depoimento da testemunha SD/PM Uinderson Pereira Soares, extraído do PJe Mídias). (Grifos nossos).


Durante o depoimento prestado em Juízo, o SD/PM Jackson Ramos Moreira dos Santos contou que se recordava dos fatos relatados na denúncia, narrando, ainda, que:


“[...] a localidade são comuns diligencias de pessoas conduzidas pelo trafico de drogas; que teve uma operação IPC ribeiro; que se recorda das drogas enterradas no bambuzal; que se recorda de ter feito a abordagem no acusado; que os policiais estavam em incursão e vários indivíduos empreenderam fuga e o acusado foi capturado; que havia drogas nas vestes do acusado; que após um bate papo com o acusado, conseguiram chegar no local que as demais drogas estavam enterradas; que o depoente não sabe descrever a distancia das drogas que estavam enterradas; que as drogas estavam em um bambuzal numa mata; que o acusado levou os policiais para o ponto que estava as drogas; que os policiais precisavam cavar para encontrar as drogas; que as drogas estavam guardadas para um outro traficante; que o depoente não se recorda do traficante chamado “beicinho”; que o acusado informou que vendia as drogas e as guardava para um traficante no qual o depoente não se recorda o nome; que as drogas enterradas era uma boa quantidade; que salve engano eram tabletes de maconha e que não se recorda se tinha cocaína; que não se recorda se além do acusado houveram mais pessoas abordadas (...) que o depoente era o patrulheiro; que geralmente quem faz a busca pessoal é o depoente; que não se recorda se o acusado estava na porta de algum parente usando maconha; que os três policiais chegaram junto; que as drogas foram encontradas com o acusado em suas vestes; que foram todos os policiais que fizeram as perguntas para o acusado; que não foi advertido para o acuado que ele tinha direito ao silêncio. ”. (Depoimento da testemunha SD/PM Jackson Ramos Moreira Dos Santos, extraído do Parecer do Ministério Público e conferido no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Ouvido em Juízo, o SD/PM Adimilson Santana Nogueira narrou que se recordava dos fatos relatados na denúncia, afirmando que:


“[…] a localidade citada são comuns diligenias de pessoas relacionadas ao trafico; que a guarnição d depoente estava nas imediações quando incursionando na localidade avistaram vários indivíduos que empreenderam fuga; que um dos indivíduos foi alcançado e nele foi encontrado em suas vestes uma certa quantidade de drogas; que salve engano quem fez a busca pessoal foi o soldado Moreira; que com o acusado foi encontrado drogas embaladas em um papel alumínio; que a droga era maconha; que a quantidade em poder do acusado era para o trafico; que o acusado infirmou que estava traficando para um traficante chamado “Beicinho” que em conversa com o acusado o mesmo infirmou que havia mais drogas em um terreno baldio; que foi encontrado o material; que o material apreendido era tabletes de maconha e pinos vazios; que a droga pertencia a “Beicinho”; que os policiais não visualizaram os outros indivíduos que fugiram; que o acusado não reagiu a prisão; que o depoente nunca tinha visto o acusado anteriormente; (…) o acusado não esteva fumando maconha no momento que os policiais chegaram e sim traficando; que o foi feita a abordagem e o acusado afirmou que estava traficando; que o local havia varias casas e possa ser que uma das casas poderia ser de algum parente do acusado; que que o acusado correu e foi pego; que não foi infirmado para o acusado que ele tinha direito ao silêncio; que depois chegaram uma mulher apresentando ser a tia do acusado; que o acusado informou onde havia mais drogas; que o local das drogas tinha uma ribanceira; que o local que as drogas estavam não é de facil acesso; que tinha uma descida e era de difícil acesso alguém saber que ali havia drogas; que outras pessoas não tinham como acessar o local, somente os traficantes […]”. (Depoimento da testemunha SD/PM Adimilson Santana Nogueira, extraído do Parecer do Ministério Público e conferido no PJe Mídias). (Grifos nossos).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade das drogas apreendidas, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


Por sua vez, ao ser interrogado em sede inquisitorial, o Apelante negou a prática dos crimes, afirmando, em sua defesa, que é “usuário de drogas, apenas maconha, sendo sua família contra”, e que “foi pego quando estava próxima a casa da sua tia, consumindo maconha sozinha, próxima a um bambuzal. Em dado momento percebeu a presença de vários policiais na sua rua, Foi pego pelos mesmos e perguntado pela droga que consumia. Afirmou ser apenas usuário, negando ser traficante”, afirmando, ademais, que “neste momento os policiais acharam vários sacos de maconha. Acredita que a droga estivessem escondidas em meio às folhas, pois os sacos não estavam sujos de terra então, não deviam estar enterrados; que a droga foi encontrada cerca de vinte metros do local que estava fumando maconha. A casa da sua tia fica cerca de cem metros do local onde a droga foi encontrada”. (ID 65351997 - Pág. 14). Ressalta-se que o Réu não foi ouvido durante a instrução criminal, posto que foi decretada sua revelia.


Contudo, a versão apresentada pelo Recorrente encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório amealhado aos autos.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Nesse ponto, convém consignar que, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “manter em depósito”, “guardar”, “portar”, “trazer consigo” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Ademais, vale salientar, malgrado as alegações defensivas, que não é incomum a figura do usuário-traficante, o que, contudo, não obsta a responsabilização do Réu pela prática do tráfico de drogas. Neste sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se falar em desclassificação do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) para o de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006).


De acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Na hipótese, verifica-se que a significativa quantidade de drogas apreendidas - 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas de Cannabis Sativa) -, além da forma em que estes estavam fracionados, embalados individualmente em papel alumínio, não deixam dúvida quanto à sua finalidade comercial. Ademais, destaca-se que foram encontrados uma balança de precisão digital e um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios, petrechos comumente utilizados no varejo do mercado ilícito.


Outrossim, consoante se extrai da sentença, o Réu não possui antecedentes que o desabonem.


Demais disso, no que concerne ao local e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação, extrai-se das oitivas dos policiais militares em Juízo que, a prisão em flagrante do Apelante se deu no curso da Operação “IPC Ribeiro II”, em área conhecida por ser de intenso tráfico de drogas.


Sendo assim, em que pese a alegação do Apelante de que as drogas apreendidas destinavam-se ao seu consumo pessoal, a quantidade da substância apreendida e o local e as condições em que se desenvolveu a ação demonstram, de modo indene de dúvidas, a subsunção do fato ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Portanto, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, e nem em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.


III – DA DOSIMETRIA DA PENA:


O Juízo a quo fixou as penas do Apelante da seguinte forma:


“[…] Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva. A vida pregressa do Acusado não o desabona, existindo causa especial de diminuição de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas. Não há elementos nos autos, para que se possa aferir a personalidade do réu. Expressiva foi a quantidade de droga apreendida, 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas) de maconha, distribuídos em 3 (três) barras prensadas, envolvidas com fita adesiva. As consequências do crime são danosas, mas comuns ao tipo penal imputado. Por tais motivos, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diminua-a em 1/4, em face da causa de diminuição de pena, tornando definitiva a pena em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, à falta de atenuantes ou agravantes e outras causas de aumento ou diminuição a ser cumprida em regime semiaberto. A pena de multa, levando-se em consideração as mesmas circunstâncias acima descritas, é fixada em 790 diminuindo em 1/4, em face da causa de diminuição de pena tornando definitiva a pena de 592 dias multa, cada uma no valor de 1/30 do salário mínimo vigente, em face da condição econômica do réu [...]” (ID 65352165) (Grifos nossos).


Como se verifica do excerto acima transcrito, na primeira fase, o Juízo primevo desvalorou uma circunstâncias judicial, haja vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas. Em face disso, exasperou a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.


No que se refere ao quantum de aumento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente, cabe mencionar que, em que pese não seja direito subjetivo do Réu a adoção das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato ou de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente cominada ao delito – comumente aceitas pela doutrina e pela jurisprudência da Corte de Cidadania como parâmetro norteador –, a fração de aumento utilizada pelo Juízo a quo para justificar o aumento da pena diante da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais se apresenta como desproporcional, sobretudo por se afastar daquela prudencialmente recomendada, sem efetuar qualquer fundamentação específica neste ponto.


Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 8. Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 9. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 10. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1/6 do preceito secundário do tipo penal incriminador, em razão dos maus antecedentes, critério aceito pela jurisprudência, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade. […] 13. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. VERIFICAÇÃO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS AO CRIME. REGULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Diante da inexistência de um critério legal, a exasperação da pena-base fica a cargo da discricionariedade vinculada do julgador. No caso concreto, o julgador, considerando cada circunstância judicial constante do art. 59 do CP, atribuiu uma fração sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato cominada para exasperar a pena-base, o que se admite, conforme precedentes desta Corte ( AgRg no AREsp n. 1.376.588/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/10/2019). 2. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. In casu, considerando o intervalo de apenamento dos crimes e a presença de duas vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade do incremento das básicas ( AgRg no HC n. 672.263/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/8/2021). 3. "Não há falar em desproporcionalidade no percentual de aumento da pena por cada circunstância judicial considerada desfavorável, quando a instância ordinária opta por elevar as penas-bases na fração de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas ao crime, critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" ( AgRg no HC n. 548.785/RJ, MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 23/10/2020). [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação da pena, na primeira fase da dosimetria, não se submete a um critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz, tal como realizado pela Corte a quo ( AgRg no AREsp n. 1.760.684/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp: 1919781 DF 2021/0031717-9, Sexta Turma, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: DJe 13/10/2021). (Grifos nossos).


Sendo assim, em benefício do réu, redimensiona-se a reprimenda basilar, adotando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, para desvalorar as circunstâncias do crime, restando fixada a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.


Na segunda fase, verifica-se que o Magistrado primevo não vislumbrou nenhuma atenuante ou agravante. Todavia, em parecer, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade.


Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante Davi Daniel Sarmento Santos nasceu em 21/10/2000, possuindo 18 (dezoito) anos à época dos fatos (ID 65351997 - Pág. 16), de sorte que, como bem pontuado pela Douta Procuradoria, faz jus à atenuante da menoridade. À frente disso, e diante da ausência de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixa-se a pena intermediária no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.


Na terceira fase, o Juízo a quo aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diminuindo a pena em 1/4 (um quarto), sob a justificativa de que “não há registro de antecedentes criminais do denunciado, ou de seu envolvimento em grupo ou bando que se dedique ao tráfico de drogas ou que integre organização criminosa, sendo devida a aplicação da diminuição da pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06”.


Nesse ponto, o Ministério Público do Estado da Bahia, pugna, em suas razões recursais, pelo afastamento da figura do tráfico privilegiado da condenação, ressaltando que o Réu dedica-se a atividades criminosas e, portanto, não atende a um dos requisitos subjetivos do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.


Para subsidiar tal pleito, assevera que:


“[…] Feita busca no sistema PJE e IDEA, verificou-se que o acusado não responde a outras ações penais. No entanto, no caso presente, há de se observar a grande quantidade de entorpecentes apreendidos na diligência que resultou na prisão do apelante: a) 5.961,70g (cinco mil novecentos e sessenta e um gramas e setenta centigramas) de maconha, distribuídos em 289 (duzentos e oitenta e nove) porções. Saliente-se que as testemunhas ouvidas em juízo declararam que o acusado confessou seu envolvimento com a prática criminosa, ao confirmar que realizava a comercialização de entorpecentes, subordinado ao traficante local de alcunha “Beicinho”. Tudo isto indica sua dedicação à prática de atividades criminosas, tendo em vista o modus operandi empregado pelo réu, o que consubstancia o seu envolvimento com crime de tráfico de drogas nesta capital, e sua vinculação a traficantes locais, para a venda, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes. Incabível, portanto, neste caso, a aplicação da referida redutora[...]” (ID 65352171). (Grifos nossos).


Em que pese a alegação Ministerial, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que as provas carreadas ao processo, efetivamente, somente demonstram a prática do delito de tráfico de drogas, não havendo outros elementos nos autos que possam demonstrar, com a certeza necessária, que o Apelante Davi Daniel Sarmento Santos se dedica a atividades ilícitas ou integra organização criminosa.


Acerca disto, insta destacar que, os depoimentos prestados pelos policias militares em Juízo foram controversos quanto à alegada situação de subordinação do Réu com o traficante de alcunha “Beicinho”. Nesse sentido, ao passo que as testemunhas SD/PM Admilson Santana Nogueira e SD/PM Jackson Ramos Moreira dos Santos afirmaram que o acusado disse que traficava para “Beicinho”, o SD/PM Uinderson Pereira Soares asseverou que, no momento da abordagem, Davi informou que estava traficando e que as drogas apontadas pertenciam a Beicinho, “não tendo ligamento com o mesmo”.


Ademais, vê-se que, conforme supramencionado, a expressiva quantidade de drogas apreendidas já foi utilizada como critério para desvalorar as circunstâncias judicias, na primeira fase da dosimetria da pena. Assim, utilizar a quantidade de drogas apreendidas para agravar a pena tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria, acarretaria bis in idem, logo, não merece prosperar a alegação ministerial. Neste exato sentido:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA REDUTORA EM 1/3. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. REDUTORA MANTIDA NO PATAMAR DE 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE 666.334/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), pacificou entendimento no sentido de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade da droga apreendida tanto na primeira, quanto na terceira fase da dosimetria, o que configura constrangimento ilegal. 4. Evidenciada a ofensa ao primado do ne bis in idem, tal qual definido pelo STF por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, a pena deve ser redimensionada, reduzindo-se a pena-base para o mínimo legal e mantendo-se, na terceira etapa da dosimetria, a fração redutora de 1/3, pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. (…). (STJ, HC n. 409.559/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017). (Grifos nossos).


Sendo assim, e por atender aos demais requisitos subjetivos constantes no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, conforme pontuado pelo Magistrado a quo, reconhece-se o benefício do “tráfico privilegiado”.


No que concerne a este capítulo da sentença, requer a Defesa, outrossim, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, eis que, segundo alega, trata-se o Apelante de Réu primário, sem antecedentes criminais, sem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organizações criminosas.


Contudo, mantém-se o redutor em 1/4 (um quarto) fixada pelo Juízo primevo, considerando as circunstâncias do crime, sobretudo porque foram apreendidas, além da expressiva quantidade de drogas (já utilizada para exasperar a pena base), outros objetos que denotam a mercância do entorpecente – uma balança de precisão digital na cor branca, um saco grande lacrado contendo pinos plásticos vazios de cor laranja e embalagens plásticas usadas para embalar as drogas.


À vista disso, e ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem no cálculo da pena, resta a reprimenda definitivamente fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais.


Deixa-se de expedir alvará de soltura, uma vez que o Recorrente já se encontra em liberdade, conforme se extrai do ID 65352186.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos recursos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambas Apelações, reconhecendo, DE OFÍCIO, a atenuante da menoridade, e redimensionando a pena definitiva do Réu para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença condenatória vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de agosto de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09